sexta-feira, 27 de maio de 2016

CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS QUANTO À SUA DIMENSÃO E CRIAÇÕES - Por VIEIRA MIGUEL MANUEL

INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO KANGONJO DE ANGOLA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
LICENCIATURA EM DIREITO









DIREITO DE TRABALHO






CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS
QUANTO À SUA DIMENSÃO E CRIAÇÕES




















LUANDA
2016

INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO KANGONJO DE ANGOLA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
LICENCIATURA EM DIREITO











DIREITO DO TRABALHO





CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS
QUANTO À SUA DIMENSÃO E CRIAÇÕES




ELIZABETH JERÓNIMO CELESTINO





Trabalho apresentado ao curso de Direito na disciplina de Direito de Trabalho como requisito parcial para avaliação e obtenção de notas.

Orientador: Matias Tavares











LUANDA
2016

SUMÁRIO





É lógico que a pois termos a noção da empresa, nos venha em mente a necessidade de as classificar racionalmente, de acorda com determinados critério que nos permite compara-las situa-las uma em ralação aos outros.

Empresa é um tipo específico de organização que se caracteriza pelo facto do seu fim último ser a maximização dos seus lucros; em última análise, numa empresa todos os restantes objectivos são na verdade meios utilizados para maximizar os lucros. No caso de uma empresa pública, o fim último poderá ser ligeiramente diferente e estar mais associado a objectivos de rendibilidade social.




Analisada a evolução da empresa ao longo dos tempos e as variáveis que condicionam ou podem condicionar a sua actividade, é preciso enquadra-la com diferentes critérios. De entre os possíveis critérios classificativos foram escolhidos seis por serem os mais relevantes, quer do ponto de vista pedagógico, quer por permitirem a visualização do panorama empresarial português. Assim são referidas as seguintes classificações:







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Quanto à forma jurídica - Reparte as empresas de acordo com os seus direito se obrigações contratuais e legais e com as responsabilidades perante terceiros.

Por sectores de actividade – divide as empresas de acordo com a natureza e origem dos produtos por elas fabricados ou dos serviços que prestam à comunidade.

Por distribuição geográfica – permite uma visão da distribuição regional das empresas e verificar a existência ou não de assimetrias a nível do país.

Quanto à actividade económica – divide as empresas em comerciais e industriais, isto é, distingue as que vendem aquilo que compram, das que vendem aquilo que transformam.

Quanto à propriedade dos meios de produção – dá-nos a conhecer quais são os detentores dos factores de produção necessários ao funcionamento da empresa.

Quanto à sua dimensão – reparte as empresas de acordo com determinados critérios, em pequenas, médias e grandes.


Empresas podem ser classificadas em Empresas Individuais e Sociedades

– Em nomes colectivos.
– Por quotas
– Sociedades
– Em comandita
– Anónimas

De acordo a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada, porque pelas dívidas da sociedade respondem os bens afectos à actividade económicos e, complementarmente, os bens particulares de cada sócio. Solidária, porque neste tipo de sociedade vigora o princípio de um por todos e todos por um. Assim, em caso de falência, a parte das dívidas que não foi coberta por bens afectos à actividade económica pode ser exigida pelos credores, indiferentemente a qualquer sócio da sociedade, independentemente da sua entrada.

A firma deste tipo de sociedades pode incluir o nome de todos os sócios ou apenas o nome ou a firma de um deles, seguido, neste caso, do aditamento e “e Companhia”, ou qualquer outro que indique a existência de mais sócios.

Sociedades em que existem sócios com responsabilidades diferentes: os sócios comanditários, que entram para a sociedade com o capital, têm uma responsabilidade limitada à sua entrada e não interferem na gestão da sociedade. Os sócios comanditados entram para a sociedade com o seu trabalho e têm responsabilidade ilimitada. A firma das sociedades em comandita deve conter pelo menos o nome de um dos sócios de responsabilidade ilimitada. De acordo com a lei, o nome dos sócios comanditários não pode fazer parte da firma da empresa, a não ser com o seu consentimento expresso.


Assembleia Geral – é composta pelos sócios da empresa ou seus representantes e tem por funções fundamentais: discutir, aprovar e modificar o relatório de gestão e as contas do exercício e deliberar sobre propostas de aplicação de resultados. Pode ainda substituir os administradores e os membros do Conselho Fiscal.

Administração – órgão de gestão por excelência, sendo composto por uma equipa eleita pala Assembleia-geral.

Conselho Fiscal – é o órgão fiscalizador da sociedade, constituído por pelo menos três membros eleitos em Assembleia Geral, competindo-lhe examinar a escrita da sociedade, verificar o cumprimento dos estatutos, dar parecer sobre o balanço, demonstração de resultados líquidos e relatório apresentado pela Direcção.


Segundo este critério, as empresas são classificadas de acordo com a natureza e origem dos produtos fabricados ou dos serviços prestados. É o critério utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística quando classifica as sociedades por ramos de actividade. Assim, fazem parte do sector primário as empresas que se dedicam à agricultura, silvicultura, pescas, pecuária e actividades extractivas; pertencem ao sector secundário as empresas dedicadas ás actividades transformadoras, à electricidade, gás e água e à construção civil e obras públicas; e ao sector terciário as empresas dedicadas ao comércio, aos transportes e comunicações e ainda as dedicadas aos restantes serviços.


Este critério permite ter uma visão clara da distribuição empresarial de um país. Em relação ao nosso país, pode constatar-se fundamentalmente que existe dicotomia litoral interior e norte-sul.

Nas zonas rurais verifica-se o ciclo vicioso da pobreza. As empresas não se instalam porque a zona é relativamente pobre, e o empobrecimento da zona aumenta porque não se instalam empresas.




De acordo com esta classificação as empresas são divididas em comerciais e industriais. Empresas Comerciais estas empresas vendem aquilo que compram. Compram aos fornecedores mercadorias que guardam nos seus armazéns, para passado um certo tempo, venderem aos seus clientes essas mesmas mercadorias sem qualquer transformação de fundo.

As empresas industriais compram matérias-primas e matérias subsidiárias que armazenam. Na fábrica, as matérias são transformadas. Desta resultam, em primeiro lugar, produtos fabricados e, subsidiariamente, subprodutos, resíduos, desperdícios e refugos. Os bens fabricados são armazenados e em seguida vendidos.


Matéria-prima – bem que se destina a ser materialmente incorporado no produto final, após transformação.

Matéria subsidiária – bem necessário à produção mas que não se incorpora materialmente no produto final.

Produtos Acabado – são os bens principais provenientes da actividade produtiva da empresa.

Subprodutos, resíduos, desperdícios e refugos – bens de natureza secundária provenientes da actividade produtiva da empresa.


É vulgar, a nível internacional, e de acordo com esta classificação, repartir as empresas da seguinte maneira:

Pequenas Empresas – as que empregam menos de 250 trabalhadores.

Médias Empresas – as que empregam entre 250 e 500 trabalhadores.

Grandes Empresas – as que empregam mais de 500 trabalhadores.

A subscrição total do capital social da unidade económica pelo Estado ou outras entidades públicas. Assim podemos dizer que o primeiro critério a observar para considerar ou classificar uma unidade económica como empresa pública, deve o Estado ou outras entidades pública diferente do Estado deter a totalidade do capital social constitutivo da dita unidade.

Esta característica corresponde à própria finalidade das Empresas públicas.
A finalidade da unidade Económica deve corresponder a prossecução dos interesses públicos e o desenvolvimento da economia nacional.

As empresas públicas têm um duplo objectivo segunda a definição legal: Elas obram para satisfazer as necessidades colectivas dos indivíduos membro da colectividade estatal. Este objectivo torna se visível através das actividades das empresas públicas que em primeiro lugar são chamadas privilegiar a necessidades internas dos membros da colectividade local.

As empresas públicas devem assegurar se que os bens e serviços para elas produzidas tenha como primeiro efeito a satisfação das necessidades colectivas. O fim lucrativo das empresas públicas não pode desaprumar a Vontade de satisfazer ou promover o bem-estar colectivo.

o sector empresarial do estado é constituído das empresas públicas, as empresas de capitais públicos e as empresas de controlo misto.


Legalmente, as empresas públicas se definem como unidades económicas criadas pelo Estado, através dos mecanismos estabelecidas na lei, com capitais próprios ou fornecidos por outras entidades públicas, destinadas à produção e distribuição de bens e prestação de serviços, tendo em vista a prossecução dos interesses públicos e o desenvolvimento da economia nocional.


A empresa pública tanto pode ser criada originariamente pelo Estado como ser objecto de transformação de autarquia ou de empresa privada, sua criação depende de autorização específica, já para extingui-las precisa-se apenas de uma autorização legislativa, não necessitando ser específica.

Personalidade jurídica das empresas públicas

Pessoa pública autónoma relativamente ao Estado. Dispõe de personalidade jurídica própria e se não fosse assim a actividade empresarial seria sempre exercida pela autoridade pública estatal. A personalidade jurídica das empresas públicas é condição sínequano ne por que a actividade empresarial possa ser considerada a actividade principal desta entidade jurídica.

Também é a personalidade jurídica que garante a autonomia financeira e decisório da empresa. As empresas pública são criadas com forme seja a decisão do Decreto-lei, pelo conselho de ministro quando são grande empresas e por decreto conjunto entre o ministro das finanças e o ministro que tutela o ramo em concreto quando a empresa e media ou de pequena dimensão.

Natureza jurídica das empresas públicas.

- São de Direitos públicos
- O capital social pertence inteiramente ao Estado
- O seu objecto social é a produção de bens e prestação de serviços de mais distribuições,
- O escopo social da empresa é a prossecução do interesse público e o desenvolvimento da economia nacional.


A análise desta definição legal das empresas públicas permite-nos de descobrir as características essenciais das empresas públicas que são propriedade do Estado e Promoção do interesse público e desenvolvimento da Economia nacional.

A concessão da gestão das empresas públicas encarregada gestão de serviços de interesses económico geral particulares sozinho ou em conjunção com as outras concessões, é uma técnica apropriada à posição actual do Estado social com preocupações intervencionistas. Com o efeito o estado não pode olhar-se da sua responsabilidade pela prestação de serviços de interesse geral mas não pode ignorar que o mercado e a concorrência não são hoje o mecanismo normal de articulação da decisão económica.

Desde modo se evita que a largada prestação de serviços seja de pretextos para um novo digníssimo estatal e para o crescimento desmesurado das despesas públicas

Quanto ao capital, difere-se das sociedades de economia mista porquanto nestas, ainda que a titularidade seja igualmente do poder público, o capital social é dividido também entre particulares, que adquirem suas quotas por meios da compra de acções.

Empresa pública, é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com património próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de actividade económica que o governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Ex: Caixa Económica Federal, que pertence à União (governo federal).

Destas noções resulta que a empresa é:

Uma célula social, que um conjunto de pessoas passam uma boa parte da sua vida, trocam impressões, se formam profissional cultural e moralmente; gastam energias e aplicam suas capacidades.

Um conjunto de meios; meios humanos, técnicos e financeiros; que permitem á empresa atingir os objectivos para que foi criada.

Um sistema de relações; os meios podem existir e, no entanto, a empresa não funciona mal. É necessário colocar os meios certos nos lugares certos, o que se consegue estabelecendo uma rede relações hierárquicas entre os vários elementos da empresa.

Constituem a organização humana da empresa, muitas vezes em contras posição à organização formal estabelecida pela direcção. Definem suas regras de comportamento, suas formas de recompensas ou sanções sociais, seus objectivos, valores, crenças e expectativas.
















Levando em consideração os principais pressupostos examinados neste trabalho sobre as empresas públicas. Ao lidar-se com a dimensão pública, a premissa básica é de que a responsabilidade social da empresa pública tem de ser definida fora da própria empresa e, a esse respeito, outras deduções podem ser feitas.

Não se pode esperar que uma empresa pública seja totalmente sensível, do ponto de vista social, isto é, capaz de eficazmente contribuir para o bem-estar e a justiça sociais, se essa empresa opera no contexto de um sistema sócio económico e político que não considere o bem-estar social e a justiça social como uma dimensão importante da política pública.

Uma vez que a dimensão pública de uma empresa envolve responsabilidade mais ampla perante a sociedade, em circunstância alguma pode o governo negligenciar as dimensões sociais no panejamento, no controle e na avaliação da empresa pública.

As empresas públicas nunca devem ser deixadas em condições de decidirem, sozinhas, questões ligadas às responsabilidades sociais mais amplas que têm perante o sistema.

As normas de panejamento gerências e de avaliação, no contexto de uma empresa pública, devem levar em consideração, desde o começo, as metas sociais e as expectativas definidas pelo governo.

O reconhecimento das responsabilidades sociais da empresa pública não significa restrições posteriores quanto a seu panejamento gerências e a suas operações. As empresas podem e devem manter a respectiva liberdade funcional, para atingir seus objectivos. A eficácia da administração pode ser aperfeiçoada, se as metas sociais são bem definidas nas primeiras fases do processo de planeamento.

As interfaces entre a política social do governo e o planeamento da empresa pública devem ser mais bem exploradas e mais bem estudadas, sobretudo considerando-se situações que permitam maior Herdade de acção à empresa. Estudos comparativos entre sistemas, tais como "sistema de envelope", canadense, o "contrato de empresa", francês, e o sistema iugoslavo de relacionamento entre as "empresas" e as "comunidades de interesse" devem ser explorados. E possível que desses estudos resultem boas estruturas de referência analíticas e proposições normativas, para a relação entre a empresa e a política social do governo.

As normas de avaliação devem considerar as expectativas sociais, num contexto social específico, usando ao longo do tempo, com um variado conjunto de indicadores. As tentativas de comparações eficazes, de âmbito nacional, somente devem ser promovidas, em cada país, através de melhor clarificação da empresa e dos conceitos sociais.







ANDRADE, Cândido Teobaldo de Sousa. Curso de relações públicas: relações com os diferentes públicos. Ed.2. São Paulo: Atlas, 1994.

CHAMUSCA, Marcelo; CARVALHAL, Márcia. Relações Públicas Digitais: o pensamento nacional sobre o processo de Relações Públicas intercalado pelas tecnologias digitais. Salvador: Edições VNI, 2010

COELHO, Fábio Barulho a (2010). Manual de Direito Comercial 22ª ed. (São Pulo: Saraiva).

MELLO, Celso António Bandeira de. Sociedades Mistas, Empresas Públicas e Direito Publico. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Actualização Jurídica, nº. 13, Abril e Maio, 2002.

RAMOS, André Luís Santa Cruz (2012). Direito Empresarial Esquematizado 2ª d. (São Paulo).

SILVA, Cláudio José (2014). Manual de Direito Administrativo 3ª ed. (Rio de Janeiro: Editora Ferreira). ISBN 978-85-7842-281-3.


TEIXEIRA, Maria Do Rosário. A empresa, Organização Sugestão Ed. 2ª, Lisboa, 2010 

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