sexta-feira, 12 de junho de 2015

A DECISÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - Trabalho Completo - Por Vieira Miguel manuel


A Decisão expressa do procedimento Administrativo - Elaborado por Vieira Miguel Manuel - Luanda, Cacuaco



ÍNDICE


Página
 
 




          3.1.1 Elementos Subjectivos. 6
          3.1.2 Elementos Objectivos. 7
          3.1.3 Elementos Formais. 7



 





O presente trabalho faz uma exaustiva abordagem no que concerne ao procedimento administrativo. Nos dias de hoje, insensatamente, a administração pública é chamada a dar soluções típicas da vida quotidiana.

Para solucionar tais situações, este órgão de poder público usa como meio, os seus actos para atingir seus fins.

O acto administrativo representa na sua essência, o modo do exercício do poder administrativo.  





O acto administrativo é, essencialmente, uma forma de desempenho da função administrativa, ou melhor, um dos modos do exercício do poder administrativo. A expressão acto administrativo surgiu nos países que fazem parte do sistema latino-germanico de administração executiva, no início Séc. XIX.

Na realidade, a noção de actos só começou a ter sentido a partir do momento em que se tomou nítida a tripartição de funções, subordinando-se cada uma delas a um regime jurídico próprio. Por isso, é pacífica a ideia segundo a qual, a noção de acto administrativo surge em França, e tendo por berço  contencioso administrativo, enquanto expressão prática do  princípio da separação entre a administração e a justiça.

O conceito de acto administrativo tem variado muito, de ordenamento jurídico para ordenamento jurídico, de escola para escola e de autor para autor. Há mesmo quem substitua a expressão acto administrativo por decisão administrativa. O próprio Decreto-Lei nº16-A/95, no seu Artigo 63° utiliza a expressão decisão em vez de acto. Da nossa parte, parece preferível manter a expressão acto administrativo, pois, em sentido amplo abarca o procedimento administrativo e o acto ou decisão como ultimo momento do iter procedimental.

Em sentido estrito é que o acto administrativo é sinónima de decisão administrativa.

Existem variadíssimas noções de acto administrativo. Mário Esteves de Oliveira, por exemplo, agrupou nada menos do que 29 noções diferentes. Vejamos algumas delas:

Maria Sylvia Di Pietro - acto administrativo é uma declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo poder judiciário.

Marcello Caetano - acto administrativo é a conduta voluntária de um órgão da administração, que no exercício de um poder público e para a prossecução de interesses posto por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto.

Freitas do Amaral - é o acto jurídico unilateral praticado por um órgão da administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto.

É esta a noção que perfilhamos. Mas em balanço de todas as definições permite apurar o seguinte:

a)    Conduta voluntária - o acto administrativo é um acto jurídico, ou melhor, uma conduta voluntária geradora de efeitos de direito.


b)    Unilateralidade - trata-se de um acto unilateral por ser uma declaração de vontade para cuja perfeição é desnecessária a contribuição de qualquer outra vontade. Por exemplo, despacho do administrador municipal.

c)    Proveniência de um órgão da Administração Pública - o acto é administrativo quando praticado por um órgão da Administração Pública, o que quer dizer que só os órgãos da Administração Pública produzem actos administrativos.

d)    Exercício do poder administrativo - os actos administrativos são praticados no exercício do poder administrativo o que significa dizer que só é acto administrativo aquele que é praticado para o desempenho de uma actividade pública de gestão pública e não privada.


A abordagem deste tema deve ser feita em função das características comuns (para todos actos administrativos) e as características específicas típicas dos actos definitivos e executórios.

I - Características Comuns

a)    Subordinação à lei: Em homenagem ao princípio da legalidade todos os actos devem estar conforme à lei sob pena de ilegalidade.

b)    Presunção de legalidade: Sendo o acto administrativo uma emanação do poder de autoridade administrativa, e o seu exercício ser regulado por lei, presume-se legal até decisão em contrário.

c)    Imperatividade: Os actos administrativos impõem-se mesmo que contrariem os interesses dos destinatários.

d)    Revogabilidade: A necessidade de se buscar um ponto de equilíbrio entre a permeabilidade dos actos administrativos e as variações dos interesses públicos, faz do acto algo de natureza revogável, já que o interesse público é mutável.

e)    Sanabilidade: O acto eivado de vício de ilegalidade é susceptível de impugnação contenciosa e, por isso, passível de ser declarado nulo. Mas há situações em que se ninguém recorre dentro dos prazos legais, a ilegalidade é sanada pelo decurso do tempo e, consequentemente, o acto convalida-se.


a)    Condições necessárias do uso da força: A definitividade e executoriedade são pressupostos da actuação da administração. Sem estes elementos, não é possível recorrer ao uso da força. A administração não pode fazer uso da força sem primeiro ter adquirido a legalidade necessária para o efeito.

b)    Possibilidade de execução forçada: Se o acto for definitivo e executório e não for acatado pelo destinatário, pode ser imposto coactivamente. Esta ideia é resultante do privilégio da execução prévia que os franceses chamam de privilege d’action d’office ou privilege préalable. Para esses tipos de actos, a Administração Pública, não precisa recorrer aos tribunais para garantir a sua execução, entretanto, isto não afasta o controlo judicial, a posterior que pode ser de iniciativa da pessoa lesada.


c)    Impugnabilidade contenciosa: O acto definitivo e executório é o único de que cabe o recurso contencioso na medida em que, representa a " última" palavra da administração, quer porque terminou a fase instrutória do processo, quer porque já não há necessidade de autoridade hierarquicamente superior se pronunciar. E executório porque, por si só, é apto a produzir efeitos jurídicos imediatos.


São três as orientações principais que discutem a natureza jurídica do acto administrativo.

Uma primeira orientação, defende e considera o acto administrativo uma espécie de negócio jurídico. Esta doutrina não colhe pelo facto de o negócio jurídico se inserir na esfera do direito privado e o acto administrativo pertencer ao direito público. Por outro lado, o acto administrativo distingue-se do negócio por não prosseguir um fim egoístico e por apresentar frequentemente como suporte a vontade normativa, em vez da vontade psicológica próprio do negócio jurídico. Por último, o negócio jurídico vê a sua conformação mover-se no campo da licitude enquanto o acto administrativo se move no âmbito da legalidade.

A segunda, caracteriza o acto administrativo como sendo uma sentença judicial, ou seja, esta orientação estabelece uma analogia do acto com a sentença. A verdade, porém, é que apesar de serem ambos actos de autoridade pública e visarem produzir efeitos jurídicos sobre situações individuais e casos concretos, distinguem-se um do outro; o acto administrativo contrariamente à sentença judicial, não visa a composição de um litígio, embora possa encerrá-lo ou iniciá-lo; o acto encara a aplicação do direito como um meio de prosseguir interesses públicos e não como um fim de justiça próprio da sentença.

A última orientação atribui ao acto natureza "sui generis", isto é, não é um negócio nem é uma sentença, antes um acto unilateral da autoridade pública ao serviço de um fim administrativo. Por isso compreende duas espécies: actos vinculados e actos desvinculados. Os primeiros são praticados pela Administração Pública sem qualquer margem de liberdade, e são emitidos sem qualquer avaliação subjectiva. A lei, nesses casos, encarrega-se de prescrever, com detalhes, quando e como a administração deve agir. Por exemplo, os actos que concedem uma licença para construir, e os que admitem os administrados em escolas públicas, etc.

Em todos esses casos, a lei prescreve o único procedimento a ser tomado pela Administração Pública. Os segundos, são praticados com certa margem de liberdade. A Administração Pública pratica-os depois de uma avaliação subjectiva. Por exemplo, os actos que concedem a permissão de exploração de um bem de domínio público, e os que autorizam o uso e porte de arma, etc. Nesses casos, dada a discricionariedade, a administração não lhe é imposta um único comportamento. Esses actos são praticados após uma avaliação subjectiva da administração.


A estrutura do acto administrativo compreende quatro elementos essências, a saber:


O acto administrativo diz respeito à relação de dois sujeitos de direito.

Por um lado, um órgão da administração, o autor a que a lei atribui competência para a pratica do acto. Por outro, o destinatário do acto administrativo pode ser um particular ou outra pessoa colectiva pública (caso da tutela, superintendência).


·         Conteúdo: o conteúdo do acto administrativo não é mais do que a vontade que administração manifesta através da sua conduta voluntária em que o acto consiste. Por exemplo, nomear, expropriar, punir, revogar.

·         Objecto: consiste na realidade exterior sobre que o acto incide. Por exemplo, na expropriação por utilidade pública, o conteúdo é a expropriação enquanto o objecto é o terreno expropriado.

Por último, importa frisar, tal como no direito comum, o objecto deve ser lícito (conforme à lei e a ordem jurídica), possível (realizável no mundo dos factos e do direito), certo (definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar), e moral (em consonância com os padrões comuns de comportamento, aceites como correctos, justos e éticos).


A forma, do acto administrativo é o modo de exteriorização ou manifestação da conduta voluntária da administração.

Isto porque os decretos devem ser reservados aos actos normativos e regulamentares e aos despachos os actos de conteúdo individual como são os actos administrativos, mesmo quando são plurais.

A forma dos actos vêm previstas no art. 74°, para o Presidente da República e no art.º 113°, da Lei Constitucional, para o Governo e 114° para os Membros do Governo.

Em regra, os actos administrativos assumem a forma escrita (art. 65° do Decreto-Lei 16-A/95), mas as deliberações dos órgãos colegiais, apesar de serem orais, devem ser reduzidas a escrito através de uma acto que serve apenas de registo das decisões internas.

Formalidades são o conjunto de trâmites que a lei manda observar com vista a correcta decisão administrativa. São procedimentos necessários para a prática de um determinado acto. O formalismo não faz parte do conteúdo do acto. São procedimentos exteriores ao acto em si mesmo, por isso, podem ser anteriores, contemporâneos e posteriores.

No entanto, o seu não cumprimento dá lugar ao vício de forma por preterição das formalidades essenciais, vide art.º 760 do Decreto-Lei 16-A/95.





Os elementos do acto administrativo são os componentes e os aspectos que integram o acto em si mesmo (todos os elementos até aqui observados, o autor, o objecto, a forma, etc.). Os elementos dividem-se em essenciais sem os quais o acto não existe e elementos acidentais que podem ou não ser introduzidos no acto pela administração.

Os requisitos são as exigências que a lei formula ou estabelece em cada um dos elementos do acto administrativo. Dito de outro modo, são as exigências feitas pela lei relativamente a cada elemento do acto. Por exemplo, um dos requisitos é a competência do órgão.

Os pressupostos do acto administrativo são as situações de facto de que a lei faz depender a possibilidade de praticar um certo acto. Por exemplo, para se nomear alguém para um lugar é necessário que o lugar esteja vago, uma vez que duas pessoas não podem preencher o mesmo lugar.

4.    O ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO

O acto administrativo definitivo e executório, é o direito que os particulares, têm de recorrer junto dos tribunais administrativos contra os actos ilegais da administração.

Na verdade, como já se disse noutra parte do nosso curso, a Administração activa prossegue o interesse público, mas, para o efeito, deve estar dotada de prerrogativas de autoridade. Assim sendo, a sua actuação caracteriza-se num verdadeiro poder que se consubstancia na legitimidade de definir unilateralmente a conduta Por outras palavras, a Administração Pública pode tomar decisões susceptíveis de afectar a esfera jurídica dos cidadãos definindo unilateral e autoritariamente o direito que considera aplicável num caso concreto (autotutela declarativa).


O acto definitivo é o acto de autoridade por excelência e o comportamento de um órgão da Administração Pública que manifesta o seu poder unilateral de decisão.

No dizer de Marcello Caetano, fica-se a saber, segundo a autoridade da Administração, quem tem o poder de exigir e quem tem o dever de cumprir ou de prestar, quem possui a faculdade de agir e a quem respeita o dever de acatar. Desse modo, uma decisão é definitiva porque define e porque é a última palavra da Administração.

A definitividade, porém, só é entendida quando estudado os seus três sentidos:




a)    Definitividade Horizontal

A prática de um acto da Administração Pública, é precedida por uma série de formalidades, estudos, pareceres, etc., até a formação da vontade da administração.
Porém, importante será dizer que ficam de fora do conceito de definitividade horizontal:

Os actos anteriores ao acto definitivo, tais como:

Os actos preparatórios, aqueles que visam preparar a decisão final (estudos, pareceres, informações burocráticas, etc.);

Os actos transformáveis em actos definitivos:

Actos sujeitos a ratificação-confirmativa, isto é, aqueles que quando praticados não são definitivos, e só o são se forem ratificados pelo órgão competente;

Actos sujeitos a confirmação, isto é, aqueles que são praticados por subalternos, mas a lei sujeita a confirmação pelo superior hierárquico.

Estes actos diferem dos actos sujeitos a ratificação-confirmativa pelo facto destes não serem definitivos nem executórios, e aqueles serem definitivos embora não sejam executórios, e por último, os actos sujeitos a reclamação necessária, isto é, aqueles que só se tomam definitivos quando esgotado o prazo previsto por lei para a reclamação e sem que ninguém tenha reclamado.

Os actos posteriores ao acto administrativo praticado, incluindo-se:

Os actos complementares - são aqueles que visam assegurar o conhecimento ou a plena eficácia do acto definitivo. Por exemplo, a redacção de uma acto, o acto de registo, a notificação aos destinatários do acto definitivo, o visto do tribunal de contas, a publicação no Diário da República, etc.;

Os actos de execução - aqueles que a lei manda praticar com vista a pôr em prática as determinações contidas no acto administrativo. Por exemplo, a ordem de demolição de um prédio que ameaça ruir, se o proprietário o não fizer por si, a ordem de desocupação ou ocupação de terrenos ou edifícios etc.

Os actos meramente confirmativos - aqueles que têm por objecto os actos definitivos anteriormente praticados. Diferenciam-se dos actos confirmativos na medida em que, estes últimos, podem tomar definitivo um acto anterior não definitivo, ao passo que os actos meramente confirmativos são, no fundo, a confirmação de um acto definitivo.

b)    Definitividade Vertical

É verticalmente definitivo o acto praticado por um órgão da administração colocado de tal forma na hierarquia que a sua decisão constitua a última palavra. Por outras palavras, é verticalmente definitivo quando o acto é praticado pelo órgão que ocupa a posição suprema da cadeia da hierarquia.

Em Angola, praticam actos verticalmente definitivos:

·         O Governo e os seus Membros;

·         Os órgãos do Estado, que tenham natureza de órgãos independentes, ou seja, órgãos que não integram em qualquer hierarquia;
·         Os órgãos subalternos que tenham competência exclusiva;
·         Os órgãos máximos da administração local, dos institutos públicos e das associações públicas;
·         Os actos praticados por delegação ou por subdelegação de poderes, nos casos em que a lei os considerar definitivos.

c)    Definitividade Material

É materialmente definitivo o acto que no exercício do poder administrativo define a situação jurídica de um particular perante a Administração ou da Administração perante um particular.

Assim sendo, não são materialmente definitivos os actos administrativos que não definem situações jurídicas tais como: os actos internos, informações dadas ao público, actos opinativos e os actos praticados fora do exercício do poder administrativo.

De tudo quanto se disse até agora sobre os actos definitivos, resulta o "princípio da tripla definitividade do acto", formulado pelo Prof. Freitas do Amaral. Assim, para que um acto seja definitivo, é necessário que seja horizontal, vertical e materialmente definitivo.


Em regra, nas relações entre os particulares, ninguém pode, sem o seu consentimento, ver a sua situação jurídica modificada por simples vontade de outrem. O acordo de vontades é o processo normal da actividade jurídica privada. Esta regra traduz um postulado fundamental: a igualdade jurídica das vontades humanas. De acordo com o art.º 405º CC. A decisão executória é o acto no qual a Administração emprega esse poder de modificação unilateral das situações jurídicas.

Com efeito, se o acto administrativo definitivo manifesta o poder de decisão unilateral da Administração Pública, o acto administrativo executório manifesta o seu poder de autotutela executiva. Assim, o acto executório é o acto administrativo que obriga por si e cuja execução coerciva imediata a lei permite independentemente da sentença judicial.

Ainda assim, a execução é condicionada pelos seguintes princípios:

·         Princípio da obrigatoriedade do acto;
·         A possibilidade de execução coerciva por via administrativa;
·         O princípio da proporcional idade - art.º 94º nº 2 do Decreto-Lei 16-A/95;
·         O princípio da legalidade - art.º 94º n.º 1 do Decreto-Lei 16-A/95;
·         O princípio da observância dos direitos fundamentais e do devido respeito à pessoa humana;
·         A regra do acto administrativo prévio.


Não confundir, entretanto, a executoriedade com a execução: a primeira é a susceptibilidade de execução e a segunda é a efectivação dos imperativos contidos no acto.


O estudo da tipologia dos actos administrativos reveste-se de extrema complexidade, precisamente, por causa da multiplicidade de funções da Administração Pública e dos processos de que lança mão.

Apesar dessa complexidade, perfilhamos a orientação feita por Freitas do Amaral, aliás, partilhada pela doutrina dominante que basicamente, divide os actos administrativos em dois grupos: Os actos primários e os actos secundários.


São aqueles que versam pela primeira vez sobre uma determinada situação da vida. Por exemplo, a concessão de uma licença a um particular, a nomeação de um funcionário, a expropriação por utilidade pública, a requisição por imperativos de emergência, etc.


São aqueles que versam sobre um acto anteriormente praticado, isto é, têm por objecto um acto primário anterior. São os chamados "actos sobre actos", por incidirem sempre sobre um outro acto anterior. É o caso do acto de revogação de um acto administrativo anterior, a suspensão de outro acto, etc.

I - Actos Primários

a)    Actos Impositivos

São aqueles que impõem a alguém uma determinada conduta ou a sujeição a determinados efeitos jurídicos, podendo traduzir-se em:

·         Acto de Comando - é aquele que impõe a um particular a adopção de uma conduta positiva (ordens) ou negativa (proibições);

·         Actos Punitivos - são aqueles actos que aplicam ou impõem uma sanção a alguém, v.g. pena disciplinar;

·         Actos Ablativos - são aqueles que impõem o sacrifício de um direito, verbi gratia, acto de expropriação por utilidade pública, confisco de bens, requisição, nacionalização de empresas, etc.

·         Actos de juízos - são actos pelos quais um órgão da Administração qualifica, segundo critérios de justiça, coisas, pessoas, etc., submetidos à sua apreciação v.g. valorações, graduações etc.;

b)   Actos Permissivos

São actos que possibilitam a alguém a adopção de uma vantajosa. Estes actos conferem vantagens ou eliminam ou reduzem encargos. 

bl) Actos que conferem ou ampliam vantagens

·         A Autorização - é o acto através do qual um órgão da Administração Pública permite a alguém o exercício de um direito ou de uma competência preexistente.

·         A Licença - é o acto através do qual um órgão da Administração atribui a alguém o direito de exercer uma actividade de que é por lei relativamente proibida, verbi gratia, licença de uso e porte de arma de fogo;

·         Acto de Concessão - é o acto pelo qual um órgão da Administração transfere para uma entidade privada o exercício de uma actividade pública que o concessionário desempenhará por sua conta e risco, mas no interesse geral da colectividade. Por exemplo, a concessão de exploração de um bem de domínio público, etc.

·         Acto de Subvenção - é o acto através do qual um órgão da Administração Pública atribui a um particular uma quantia em dinheiro destinado a custear a prossecução de um interesse público específico.

·         Acto de Delegação - é o acto através do qual um órgão da Administração Pública possibilita o exercício de algumas das suas competências por parte de outro órgão ou agente.

b2) Actos que eliminam ou reduzem encargos

·         A Dispensa - é o acto que legitima o incumprimento de uma obrigação legal. Pode revestir duas modalidades; a primeira é a Isenção que é concedida pela administração a um particular a fim de prosseguir um interesse público relevante;

·         A Renúncia - é o acto através do qual a Administração Pública se despoja da titularidade de um direito legalmente disponível. A renúncia equivale a perda de um direito.




c)    Meros Actos Administrativos

São aqueles que não traduzem uma manifestação da vontade, mas simples declarações de conhecimento ou de inteligência, ou seja, apenas atestam ou aclaram a existência de um direito ou situação.

c1) Actos enunciativos ou de conhecimentos

São actos através dos quais um órgão da Administração exprime oficialmente o conhecimento que tem de certos factos ou situações, maxime, atestados, certidões, certificados, informações prestadas ao público.

c2) Actos opinativos ou de opinião

São actos através dos quais um órgão da Administração emite o seu ponto de vista acerca de uma questão técnica ou jurídica. Aqui a Administração não toma decisões mas tão somente emite opiniões que podem ser:

·         Informações Burocráticas - são as opiniões prestadas pelos serviços aos superiores hierárquicos competentes para decidir sobre um assunto.

·         Recomendações - são as opiniões ou apelos de um órgão a outro órgão competente para decidir daquela maneira.
·         Pareceres - são opiniões técnicas solicitadas a especialistas em determinadas áreas do saber ou a órgãos colegiais consultivos.

Na prática, a pergunta que normalmente se faz é a de saber se a lei nada dizer, ou melhor, no silêncio da lei, os pareceres são ou não obrigatórios? São ou não vinculantes?

Parece que a melhor solução, é considerar os pareceres como obrigatórios e vinculativos.

II. Actos Secundários

São aqueles que versam directamente sobre um outro acto administrativo anterior.


São aqueles que visam completar um acto administrativo anterior. São nomeadamente. Homologação é o acto que absorve os fundamentos e conclusões de uma proposta ou de um parecer apresentado por outro órgão.

·         Aprovação - é o acto mediante o qual o órgão da administração exprime a sua concordância com um acto definitivo de outro órgão administrativo.

·         Visto - é o acto que, tal como a aprovação, exprime a concordância sobre um acto definitivo e lhe confere executoriedade. O visto é um acto de controlo, v.g., visto do Tribunal de Contas.

Confirmação ou acto confirmativo - é o acto através do qual um órgão reitera e mantém em vigor um acto administrativo anterior da autoria do mesmo órgão ou de um subordinado seu. Por exemplo, quando o subalterno pratica um acto desfavorável e o particular lesado entende recorrer ao superior hierárquico que, entretanto, confirma a decisão do seu subalterno.

Ratificação-Confirmativa - É o acto através do qual o órgão normalmente competente em determinada matéria exprime a sua concordância com um acto praticado nessa mesma matéria, em circunstâncias extraordinárias, por um outro órgão, excepcionalmente competente. (art.º 80° n.º 3 do Decreto-Lei 16-A/95).

6.    PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES DO ACTO ADMINISTRATIVO

São várias as classificações dos actos administrativos e variam conforme o critério de agrupamento. Que são: actos discricionários, vinculados, simples, compostos, individuais, gerais, declarativos, constitutivos, favoráveis, desfavoráveis, ablativos, impositivos, revogáveis, tácitos, implícitos, de juízo, de anulação, principais, enfim, e tantos outros.

De todo o modo, preferimos classificar os actos administrativos tendo em conta os seguintes critérios:


Os actos dimanados pelos órgãos singulares e actos dimanados pelos órgãos colegiais. No primeiro, teremos as decisões, no segundo teremos as deliberações.

Uma outra distinção que se faz quanto ao autor, diz respeito aos actos simples, isto é, aqueles que provêm de um único órgão administrativo e actos complexos, isto é, aqueles actos cuja feitura intervêm dois ou mais órgãos administrativos.

Os actos complexos, seguindo a terminologia italiana, podem ser iguais e desiguais;

No primeiro, complexidade igual, quando o grau de participação na feitura do acto é o mesmo. Por exemplo o despacho conjunto de dois Ministros.

No segundo, complexidade desigual, quando o grau de participação não é o mesmo. É o que acontece, por exemplo, com o acto ministerial sob a forma de Decreto que, na verdade, ao ser publicado no Diário da República, implica a promulgação do Presidente da República e a referenda do Primeiro-ministro. Estes últimos, apesar de intervirem, não são autores do acto.





·         Os actos singulares - têm por destinatário uma só pessoa;

·         Os acto colectivos - têm por destinatário um conjunto unificado de pessoas;

·         Os actos plurais - são aqueles cuja decisão é aplicável por igual a várias pessoas distintas, v.g., um único Despacho Presidencial que nomeia vários ministros;

·         Os actos gerais - são actos que se aplicam de imediato a um grupo inorgânico de cidadãos ligados por uma mesma situação, todos eles bem determinados ou determináveis ao local. Exemplos, os actos que determinam a dispersão de uma manifestação, ou o polícia que dá ordem de retirada a pessoas concentradas no local.

6.3 Quanto aos Efeitos

·         Os actos internos, são aqueles cujos efeitos jurídicos se produzem no interior da pessoa colectiva cujo órgão os praticou.

·         Os actos externos ou propriamente, de efeitos externos - são aqueles cujos efeitos se projectam na esfera jurídica de outros sujeitos, diferentes daquele que praticou o acto.

·         Os actos de execução instantânea - são aqueles cujos efeitos se esgotam no momento da prática do respectivo acto. Exemplo, o acto de demolição.

·         Os actos de execução continuada - são aqueles cujos efeitos perduram no tempo - temporalmente falando - estes actos se protelam no tempo, V.g., a autorização para o exercício de uma actividade, licenças.

·         Os actos positivos - são aqueles que produzem uma alteração na ordem jurídica. São exemplos, a nomeação, a demissão, a autorização.

·         Os actos negativos - são aqueles que consistem na recusa (indeferir pretensões) de introduzir uma alteração na ordem jurídica. Os mais típicos destes actos são a omissão de um comportamento devido, o silêncio perante um pedido apresentado à Administração por um particular.

·         Os actos declarativos - são aqueles que se limitam a verificar a existência ou a reconhecer a validade de direitos ou situações já existentes. Exemplos desses actos são os que declaram ou encerram juízos, conhecimento ou opiniões, tais como as certidões, atestados.

·         Os actos constitutivos - são os que criam uma nova situação jurídica, produzindo "ex novo", modificando ou extinguindo direitos ou situações jurídicas. São, por exemplo, os casos da licença de concessão, da revogação de uma licença. Conforme o art.º 75º do Decreto-Lei n.º 16-A/95.







Depois de um sistemático estudo do tema em questão, chegamos à conclusão que onde existe a administração pública, existe acto administrativo.

Pois é por meio dos actos e regulamentos administrativos que se torna notório o sentido objectivo matéria ou dinâmico da administração pública. No entanto, o sentido objectivo material o dinâmico, tem a sua razão de ser, devido aos actos administrativos que representam os estágios de acção ou o agir da administração pública na prossecução dos interesses públicos.






CARLOS Feijó & CREMILDO Paca, Direito Administrativo, 4ª Ed. Editora Mayamba Editora, Luanda Sul/Angola, 2013, Pág. 277 à 314.




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