terça-feira, 31 de maio de 2016

SOCIEDADES COMERCIAIS E SUAS CLASSIFICAÇÕES - SOCIEDADES EM COMANDITAS

INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO INTERNACIONAL DE ANGOLA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS HUMANAS
LICENCIATURA EM GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS







DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO FISCAL






SOCIEDADES COMERCIAIS E SUAS CLASSIFICAÇÕES
- SOCIEDADES EM COMANDITAS












LUANDA
2016
INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO INTERNACIONAL DE ANGOLA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS HUMANAS
LICENCIATURA EM GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS






DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO FISCAL




SOCIEDADES COMERCIAIS E SUAS CLASSIFICAÇÕES
- SOCIEDADES EM COMANDITAS



Nome: Beatriz André Francisco
Turma: A
Sala: A1.1




Trabalho de pesquisa bibliográfica, apresentado ao curso de Gestão e Administração de empresas na disciplina de DEDF como requisito parcial para avaliação e obtenção de notas.



Orientador: Custódio da Costa





LUANDA
2016




 




Neste trabalho, no âmbito do Direito Empresarial e Fiscal vou abordar acerca de um tema bastante chamativo quais estudantes Gestão e Administração de Empresa, falo-vos exactamente das Sociedades Comercias onde será destacadas as sociedades em comanditas tais como simples e por acções. Trata-se de um estudo Bibliográfico que teve como principal referência o Código Comercial Angolano.







O nº 2 do art.º 13 do Código Comercial refere-se às pessoas colectivas comerciantes, que denomina de sociedades comerciais. Este artigo estabelece, como se vê, uma clara dicotomia entre os empresários individuais e os empresários colectivos, sendo estas precisamente as sociedades comerciais.

É de se assinalar a partida de uma certa tendência para a confusão, no que toca as sociedades comerciais entre o empresário – que é a própria sociedade; enquanto ente jurídico personalizado e a empresa – que é a organização produtiva criada, mantida e desenvolvida pela sociedade-empresário.


Podem ser classificadas em:

Sociedade ilimitada
Sociedade limitada
Sociedade mista


De acordo com o Dicionário Moderno da Língua Portuguesa, é defino como Comandita toda a Forma de sociedade com fim económico em que há um ou mais associados de responsabilidade solidária, um ou mais sócios capitalistas, que não tomam parte na gestão dos negócios e cuja responsabilidade não excede o capital subscrito.

Portanto, Sociedade em comandita diz-se que quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se associam para fins comerciais, obrigando-se uns como sócios responsáveis solidária e ilimitadamente e outros como prestadores de capital, tem-se então uma sociedade de natureza "em comandita".








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Segundo o art.º 201 nº 2 do C.COM (Leis das Sociedades Comerciais), as sociedades em comandita podem ser:

a)    Simples, quando não existe representação do capital por acções.
b)    Por acções, quando as participações dos meios comanditários forem representadas por acções;


Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota
Conceituando a sociedade em comandita simples, assim se manifesta Hernani Estrella: “Sociedade em Comandita Simples é a em que existem sócios de duas categorias; uns que não respondem além do valor do que foi prometido ou entregue, para o fundo social; outros que respondem pessoal, solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, além, portanto, da quota prometida ou entregue”.

Sucinta, objectiva e manifestamente clara nos parece a definição de Rubens Requião: “Ocorre a sociedade em comandita simples quando duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais, obrigando-se uns como sócios solidários, ilimitadamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada às suas contribuições de capital”.

Merece destaque, também, a conceituação de Eunápio Borges, que define a sociedade em questão como “a sociedade que, sob uma firma social, explora uma actividade mercantil, sob a responsabilidade ilimitada de um ou mais sócios — os comanditados — e a responsabilidade de um ou mais sócios comanditários limitada ao montante das quotas com que entraram ou se obrigaram a entrar para a formação do capital”.

Em suma, sociedade em comandita simples é aquela constituída por duas espécies de sócios: comanditados (solidários) e comanditários (de responsabilidade limitada).


Da conceituação da sociedade em comandita simples já se pode extrair alguns elementos que permitem esclarecer suficientemente suas características fundamentais.

Um dos factores responsáveis pelo amplo sucesso da sociedade em exame foi a feliz conciliação da responsabilidade limitada com a solidariedade. Não obstante, o art.º 201 nº 1 do C.COM (Leis das Sociedades Comerciais), esclarece: Na sociedade em comanditas, o sócio ou sócios comanditários respondem apenas ela a sua entrada e os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade dos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome colectivo.


A sociedade em comandita simples é, como já tivemos ensejo de acentuar, uma sociedade de pessoas, sendo-lhe, por isso mesmo, vedado o uso de denominação, exclusivo das sociedades de capital (extensivo unicamente à sociedade limitada), devendo, em vista disso, utilizar-se de firma ou razão social. Esta se forma com o nome abreviado ou por extenso dos sócios solidários, no caso dos comanditados, vedada a utilização do nome dos sócios comanditários.






Pode a sociedade em comandita por acções, em face de suas peculiaridades, ser definida como aquela em que o capital, tal como nas sociedades anónimas, se divide em acções, respondendo os accionistas apenas pelo preço das acções subscritas ou adquiridas, assumindo os directores responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.

Em conformidade com o art.º 214 do C.COM (Leis das Sociedades Comerciais), as sociedades em comanditas pró acções aplicam-se às disposições relativas às sociedades anónimas.


A firma é um sinal de uso obrigatório tanto para os comerciantes em nome individual como as sociedades comerciais, o art.º 18 nº 1 do Código Comercial e o art.º 10 nº 1.c (Leis das Sociedades Comerciais) rezam: “Os comerciantes são especialmente obrigados ‘a adoptar uma firma’.” e “do contrato de qualquer tipo de sociedade devem obrigatoriamente constar[....]a firma da sociedade”.

A firma da sociedade é formada pelo nome ou firma de, pelo menos, um dos sócios comanditados e o aditamento «em Comandita» ou «& Comandita», «em Comandita por Acções» ou «& Comanditas por Acções»[1].







Com base nos argumentos apresentados acima, podemos concluir que as sociedades comerciais dizer-se-á que as duas realidades (sociedades em comandita simples e por acções) se unificam numa visão institucional da sociedade.








ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais (direito de empresa) – 20. ed. rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BORGES, João Eunápio. Curso de direito comercial terrestre. 5. ed. 1971.

CÓDIGO COMERCIAL (República de Angola), Vol. I, Escolar Editora, Luanda, 1996

CORREIA, Miguel J. A. Pupo et al. Direito Comercial e Direito da Empresa, 11º Ed. Ediforum, Lisboa, 2009

ESTRELLA, Hernani. Curso de direito comercial. 1973.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. 1977.








[1] art.º 203 nº 1 (Leis das Sociedades Comerciais)

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