quarta-feira, 4 de novembro de 2015

CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE - Trabalho por Vieira Miguel Manuel

INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO INOCÊNCIO NANGA (ISPIN)
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS HUMANAS
LICENCIATURA EM GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO










CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE










GELCIA ROSALINA CAFELE
















LUANDA
2015


     
INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO INOCÊNCIO NANGA (ISPIN)
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS HUMANAS
LICENCIATURA EM GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO











CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE









GELCIA ROSALINA CAFELE







Pré-projecto apresentado ao Curso de Ciências de Gestão e Administração como requisito parcial para exame na disciplina de Introdução ao Direito.

Orientador:  Lando Marcelo
 
 














LUANDA
2015

AGRADECIMENTOS


Dedico esse trabalho primeiramente a Deus, por estar presente em todos os momentos de minha vida, por me dar forças, nos momentos mais difíceis;

Aos meus parentes, amigos e colegas que tem serviço de apoio e incentivo para mim.


 




Este trabalho teve como objeto de estudo a Lei 9605/98, que visa sobre os crimes ambientais de um modo em geral e em especial sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Não se pretendeu esgotar a matéria, mas, sim, adaptá-la, de forma científica, portanto, buscou-se aqui mostrar a aplicabilidade da referida lei no que se refere ao cumprimento das tutelas penais aplicadas à empresa poluidora, como forma de evitar a reincidência, punindo não somente as pessoas físicas, que praticam crimes ambientais, como também as principais poluidoras que são as empresas. Na busca de melhor compreender este fenômeno, empreendeu-se de leituras nas diversas legislações que tratam do assunto em questão, tais como doutrinas, Constituição, Decretos e Jurisprudências. Os estudos mostram que apesar do avanço propiciado pela Lei 9605/1998, esta ainda não está sendo aplicada em sua totalidade, na medida em que muitas empresas preferem pagar a multa a ela imposta, do que parar com seu empreendimento.


PALAVRAS-CHAVE: Meio Ambiente; Crimes Ambientais; Responsabilidade.

 


SUMÁRIO

RESUMO.. 4
1.      INTRODUÇÃO.. 6
1.1        JUSTIFICATIVA.. 6
1.2        PROBLEMÁTICA.. 6
1.3        OBJECTIVOS.. 6
1.3.1         GERAL. 6
1.3.2         ESPECÍFICO.. 6
1.4        HIPÓTESES.. 7
2.      FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA.. 8
2.1        BASE CONCEITUAL DE DIREITO AMBIENTAL. 8
2.1.1         CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.. 9
2.1.2         CAUSAS DOS CRIMES AMBIENTAIS.. 10
2.1.3         PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.. 10
2.2        CRIMES AMBIENTAIS.. 11
2.2.1         CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES AMBIENTAIS.. 11
2.2.2         LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. 12
2.3        NOVA LEI ANGOLANA N.º 3/2014. 13
2.4        CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES AMBIENTAIS.. 15
2.5        RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE.. 15
2.6        SOLUÇÃO DO PROBLEMA.. 17
2.7        CONSIDERAÇÕES FINAIS.. 19
3.      REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.. 20



 



Hoje, o direito ambiental, cujo objeto é o meio ambiente, ganha grandes contornos em diversas áreas do ordenamento jurídico angolano. Assim, a tutela desse direito, transindividual e de conceito indeterminado, espalha-se por vários ramos autônomos do direito, vale dizer, do Direito Constitucional, do Direito Penal, do Direito Administrativo, do Direito Tributário, do Direito Financeiro, do Direito Econômico e demais ramos do Direito Público e do Direito Privado.


A escolha do tema deveu-se ao fato de que o meio ambiente foi sensivelmente atingido em decorrência do desenvolvimento do ser humano, da industrialização, da aproximação dos povos e dos avanços tecnológicos. Essa degradação ambiental atingiu grandes proporções nos dias atuais e é por isso que uma conscientização global de proteção ao meio ambiente deve emergir o mais rápido possível. Essa conscientização deve partir, não só dos Estados e das grandes corporações, mas, também, de cada ser humano. Afinal, não é o planeta que está em risco, mas, sim, a população. A Terra sobreviverá à poluição, ao desmatamento, ao superaquecimento global oriundo do descontrole do efeito estufa e outras consequências devastadoras causadas pela ação humana, pois sobreviveu por milhares de anos a catástrofes inimagináveis. Se algo prejudica a natureza, essa natureza encontrará um meio de acabar com esse mal. Infelizmente, estima-se que se o Homem continuar a provocar os danos ambientais que vem causando ao planeta, 80% da humanidade desaparecerá da face da Terra pelos mais diversos motivos. Com efeito, enchentes, inundações, furacões, terremotos, superaquecimento global e epidemias são breves exemplos do que poderá acontecer.

Por tais razões, o Direito Penal Ambiental, por ser sancionador e fragmentário, assim como o Direito Penal, surge para prevenir e, sobretudo, punir as condutas mais graves ao meio ambiente. Portanto, não se pode falar em Direito Penal Ambiental, sem se falar, por exemplo, nos princípios da legalidade, da anterioridade, da intervenção mínima, da bagatela, da humanidade e da culpabilidade. Assim, as condutas lesivas ao meio ambiente consideradas mais graves ficarão a cargo do Direito Penal Ambiental.


Qual é a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente?



Analisar a possibilidade de ser responsabilizada penalmente a pessoa jurídica nos crimes praticados contra o meio ambiente, com base no direito positivo e em pesquisa jurisprudencial.


·         Conceituar o Direito Penal
·         Classificar o meio Ambiente
·         Analisar e classificar os crimes ambientais
·         Defender o meio ambiente por se tratar de questão de prioridade máxima para a preservação da vida humana;
·         Reconhecer os impactos e as consequências causadas ao meio ambiente pelos desmatamentos e queimadas descontroladas;


A pessoa jurídica não poderá ser considerada sujeito ativo de crime. Todavia, é apresentado o Direito de Intervenção, como um ramo intermediário entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, capaz de sancionar com mais rigor as pessoas jurídicas por condutas administrativas graves, sem se prender aos conceitos fechados do Direito Penal.





Antes de se iniciar propriamente no estudo da estrutura dos crimes ambientais e da responsabilização penal da pessoa jurídica, é necessária uma rápida análise do direito ambiental, no que diz respeito aos seus conceitos e princípios. Portanto, não se pode começar a falar sobre crimes ambientais, ou crimes contra a natureza ou ainda crimes contra ao meio ambiente, sem se definir a expressão “meio ambiente”.

O conceito de Direito Ambiental entre os doutrinadores são os mais diversos, sobre o tema podemos citar Edis Milaré, que assim o define:

Direito do Ambiente é o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.[1]

Para Fernandes Neto:

“Direito Ambiental é o conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente”.[2]

Conforme Mukai:

Direito Ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito reunido por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente.[3]

O conceito que mais se aproxima da definição correta do que seja o Meio Ambiente em si, é tratada pela Constituição de 1988, positivada na Lei de Crimes Ambientais 6938/81, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente, que dispõe em seu artigo 3º Para os fins previstos nesta lei entende-se por:

“É o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas”.

Como podemos perceber por meio de alguns dos conceitos do que seja direito ambiental, podemos afirmar que este ramo do direito é sistematizador, que faz da legislação, da doutrina e da jurisprudência, concernente aos elementos que integram o ambiente, como bem define Paulo Afonso Leme Machado:

Não se trata mais de construir um direito das águas, um direito da atmosfera, um direito do solo, um direito florestal, um direito da fauna ou direito da biodiversidade. O direito ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação.

Samantha Buglione dispõe:

Do conceito jurídico de meio ambiente deduz-se constituir um bem de massa que rompe com a ideia de apropriação individual e instaura a necessidade de limitação das condutas individuais que tendam ao dano ambiental.

O ramo de direito ambiental ainda é muito recente, ainda esta em solidificação conceitual, mas é um ramo do direito que caminha a passos largos, não se pode mais falar em direito ambiental de forma autônoma, sem interligarmos a outros ramos do direito, pois como falam alguns conceitos, e a própria Constituição de 1988, é um bem comum do povo, precisa ser preservado para as presentes e futuras gerações.

Hodiernamente se faz necessária uma política efetiva urgente para proteção global do planeta, e sem sombras de dúvidas, essa proteção depende de uma forma consistente do direito ambiental.


Em virtude do amplo conceito de meio ambiente, na busca de facilitar uma maior identificação com a atividade degradante e o bem imediatamente agredido, Fiorillo e Abelha classificaram o meio ambiente da seguinte forma: “Meio ambiente natural, Meio ambiente artificial, Meio ambiente cultural e Meio ambiente do trabalho”.[4]

O “meio ambiente natural” envolve o solo, a água, o ar atmosférico, a flora e fauna. Ele é protegido pelo caput do art. 225 da Constituição de 1988 e imediatamente pelo § 1º, I e VII desse mesmo artigo.

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público”: I – “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.


O “meio ambiente artificial” é compreendido pelo espaço urbano constituído consistente no conjunto de edificações (chamado espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto).

“meio ambiente cultural“ é intergado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere pelo sentido de valor especial. O bem que compõe o chamado patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania.

O “meio ambiente do trabalho“ é constituído pelo local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais (remuneradas ou não), cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc).

Caracteriza-se, ainda, pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a frequentam.


As causas que provocam os crimes ambientais estão relacionadas aos avanços tecnológicos e científicos sem precedentes na história da humanidade, mas concomitantemente foram assinalados por terríveis acontecimentos, fatos que deixaram manchas e marcas gravosas no meio ambiente. Ainda, as queimas de lixo e outros tipos de desmatamentos estão entre as causas de crimes contra o meio ambiente.


O princípio da dignidade da pessoa humana é o epicentro princípio lógico da C/88. Significa dizer que toda a constituição deve ser pautada e, bem assim, interpretada, de modo a garantir uma vida digna ao ser humano. É um princípio fundamental e consiste em se viabilizar um mínimo existencial, no sentido de sobrevivência, ao homem. Nesse sentido, o princípio da dignidade da pessoa humana é um princípio básico e que servirá de pilar para todos os demais, está previsto em quase todas as constituições. Assim, não se pode falar em um Estado Democrático e de Direito que não tem por escopo proteger a dignidade da pessoa humana.

A dignidade da pessoa humana no sentido de garantir ao ser humano uma vida digna e integrada a um meio ambiente saudável e equilibrado constitui, portanto, um direito fundamental de repercussão não só no ambiente natural, como, também e, principalmente, no ambiente modificado pelo Homem. Assim, preservação ambiental e desenvolvimento sustentável atrelados à dignidade da pessoa humana devem ser premissas basilares no que se refere ao meio ambiente cultural, constituído pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico e, inclusive, no que se refere ao meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído. A idéia de meio ambiente como aquele espaço natural virgem, não explorado pelo homem, é por demais restritiva.

Portanto, o Homem tem direito fundamental a uma vida digna, integrada em um meio ambiente natural, cultural e urbanístico saudáveis, em que prevalece o seu desenvolvimento de forma sustentável, regrado e pautado em princípios preventivos e protetivos de tudo o que existe ao seu redor.


A humanidade precisa urgentemente tutelar o meio ambiente em nome da sustentabilidade do ser humano, pois, a proteção ao meio ambiente é justificada pela necessidade de que a humanidade tem de desfrutar dos recursos naturais, assim como do patrimônio cultural, artístico, dentre outros.

O planeta atravessa uma fase em que os homens experimentam a escassez de recursos naturais que sempre tiveram a seu dispor e, paralelamente, têm suficiente conhecimento científico para saber que sua sobrevivência depende inteiramente de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável.

O fato de ser o meio ambiente um bem de uso comum do povo, conforme definição constitucional constante no art. 225, caput, da Constituição, justifica a punibilidade pelos danos a ele causados. Assim sendo, conclui-se que a proteção ambiental está intimamente ligada ao direito à vida, tanto quanto o próprio art. 121 do Código Penal o está, bem como os diversos dispositivos legais vigentes que incriminam condutas lesivas à vida.

O entendimento dominante da doutrina é que a responsabilização penal da pessoa jurídica se deve à evolução histórica do direito, sendo que os conceitos penais tradicionais, baseados na culpabilidade, são teorias conservadoras, as quais se contrapõem à criatividade e à proteção efetiva da qualidade de vida do planeta.


Os crimes ambientais, segundo “Sirvinskas”, são os chamados ilícitos penais. Trata-se de uma classificação doutrinária útil na interpretação da norma penal. A classificação mais usada é:

·         “Crime Comum” – são crimes praticados por qualquer pessoa. Como por exemplo, o previsto no artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais;
·         “Crime Próprio” – é aquele praticado por pessoa certa, determinada, pessoa que esteja investida em cargo, função ou emprego público. Exemplo: delitos praticados por funcionário público;
·         “Crime de Mão Própria” – este somente poderá ser praticado pela própria pessoa. Podemos citar como exemplo, o delito previsto no artigo 66 da Lei de Crimes Ambientais;
·         “Crime de Dano” – neste caso, é necessário que a lesão se efetive a um bem jurídico tutelado pela lei penal. Por exemplo: o delito previsto no artigo 66 da Lei de Crimes Ambientais;
·         “Crime de Perigo” – este se consuma com a mera possibilidade de ocorrência do dano. É a exposição de um bem jurídico a perigo de dano. Como exemplo: o crime previsto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais;
·         “Crime Material” – Se consuma, com o resultado efetivo, ou seja, com a produção do resultado. Por exemplo: o previsto no artigo 39 da Lei de Crimes Ambientais;
·         “Crime Formal” – neste caso, não se exige um resultado, sendo possível mesmo assim a sua ocorrência. Por exemplo: o delito previsto no artigo 51 da Lei de Crimes Ambientais;
·         “Crime de Mera Conduta” – é aquele crime em que o legislador descreve somente a conduta inicial sem a exigência de um resultado. Como por exemplo: o delito previsto no artigo 52 da Lei de Crimes Ambientais;
·         “Crime Comissivo” – é aquele praticado por conduta ativa. Por exemplo: cortar árvores em florestas de preservação permanente, art.39 da Lei de Crimes Ambientais;
·         “Crime Omissivo” – neste caso o agente pratica o crime por omissão. Exemplo: o delito previsto no artigo 66 da Lei de Crimes Ambientais;
·         “Crime Omissivo Próprio” – é aquele em que o agente não tem o dever jurídico de agir, não respondendo pelo resultado. Responde sim pela conduta omissiva, tão-somente. Por exemplo: o delito previsto no artigo 2º da Lei de Crimes Ambientais;
·         “Crime Comissivo Impróprio ou Comissivo por Omissão” – é aquele em que o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado e não o faz, exemplo: artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais;
·         “Crime Instantâneo” – é aquele cuja consumação se dá no momento de sua prática. Por exemplo: o delito previsto no artigo 62, I, da Lei de Crimes Ambientais;
·         “Crime Permanente” – sua consumação se prolonga no tempo. Por exemplo: o delito previsto no artigo 38 da Lei de Crimes Ambientais.


A legislação por meio de dispositivo expresso na Constituição de 1988 acolheu a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas por crimes ambientais, conforme está dispostos no artigo 225, § 3º:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Essa responsabilidade penal também se verifica por atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia familiar (C, art. 173).

A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição.

Pois, a partir do momento em que se reconhece que a Constituição buscou proteger o meio ambiente, inclusive tratando-o como bem de uso como do povo, o entendimento dado às normas constitucionais deve ser sempre no sentido da preservação ambiental.

É importante que se preserve o princípio da supremacia das normas constitucionais, incluindo o art. 225 da Constituição, que deve ser interpretado segundo os princípios da máxima efetividade e da força normativa da constituição. Por fim, deve este dispositivo reger a interpretação de todas as demais leis infraconstitucionais, tais como a Lei dos Crimes Ambientais.


De acordo com a Lei publicada no Diário da República, I série, n.º 27, de 10 de Fevereiro de 2014 N.º 3/2014, no capítulo VI sobre os “Crimes Contra o Ambiente”, temos os seguintes Artigos:

Artigo 33.º
(Agressão ao ambiente)

1 - Quem, em violação dos preceitos das leis, regulamentos em vigor ou obrigações impostas pela autoridade competente, criar o perigo de extinção de:

a)    Uma ou mais espécies animais ou vegetais eliminando exemplares da fauna ou da flora;
b)    Espécies da fauna ou da flora legalmente protegidas, destruindo ou deteriorando o seu habitat natural, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias.

2 – Com a mesma pena é punido quem, em violação dos preceitos das leis, regulamentos em vigor ou obrigações impostas pela autoridade competente:

a)    Adquirir, alienar, transportar ou, simplesmente, detiver espécies da fauna ou da flora legalmente protegidas;
b)    Impedir a renovação de um ou mais recursos do subsolo ou criar o perigo do seu esgotamento.

3 – Quem lançar para o ambiente quaisquer fontes, dispositivos, substâncias ou materiais radioactivos ou os depositar no solo ou no subsolo, no mar, em rios, lagos ou outras massas de água, sem estar autorizado nos termos da lei e regulamentos aplicáveis ou, estando autorizado, não observar as medidas de protecção e segurança específicas legalmente exigíveis ou impostas pelas autoridades competentes, de acordo com a lei ou regulamentos em vigor, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

4 – Se os factos descritos nos números anteriores forem devidos a negligência do agente, a pena é de prisão até um ano ou de multa até 120 dias, no caso dos n.ºs 1 e 2, e de prisão 6 meses até 3 anos, no caso do n.º 3.

Artigo 34.º
(Poluição)

1 – Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo, ou por qualquer forma degradar as qualidades destes componentes ambientais, causando danos substanciais, é punido com pena de prisão de 6 meses até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água, do solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder:

a)    À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes na atmosfera, no solo ou na água;
b)    Às operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo o tratamento posterior dos locais de eliminação, bem como as actividades exercidas por negociantes e intermediários;

c)    À exploração de instalação onde se exerça actividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias perigosas; ou

d)    d) À produção, ao tratamento, à manipulação, à utilização, à detenção, ao armazenamento, ao transporte, à importação, à exportação ou à eliminação de materiais nucleares ou de outras substâncias radioactivas perigosas; é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 – Quando as condutas descritas nos números anteriores forem susceptíveis de causar danos substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.

4 – Se as condutas referidas nos n.ºs 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

5 – Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

6 – Para os efeitos dos n.ºs 1, 2 e 3, são danos substanciais aqueles que:

a)    Prejudiquem, de modo significativo ou duradouro, a integridade física, bem como o bem-estar das pessoas na fruição da natureza;
b)    Impeçam, de modo significativo ou duradouro, a utilização de um componente ambiental;
c)    Disseminem microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas;
d)    Causem um impacto significativo sobre a conservação das espécies ou dos seus habitats; ou
e)    Prejudiquem, de modo significativo, a qualidade ou o estado de um componente ambiental. 
Artigo 35.º
(Poluição com perigo comum)

Quem, mediante conduta descrita nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:

a)    De 1 a 8 anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;
b)    De 6 meses até 5 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.




A destruição das florestas tem graves consequências em escala mundial. As florestas tropicais regulam os padrões climáticos globais. Em regiões tropicais, mais de 1 bilhão de pessoas dependem da água produzida pelas florestas para sua subsistência, utilizações domésticas e irrigar sua produção agrícola.

No Hemisfério Norte, fenômenos como ciclos de chuvas desregulados e o aumento de dióxido de carbono na atmosfera são possíveis resultados do desmatamento registrado nos trópicos. Essa devastação poderia levar a um aquecimento generalizado da atmosfera, conhecido por “efeito estufa” que pode acelerar o derretimento das calotas polares e contribuir para a elevação do nível do mar.

Uma vez destruída (desmatada), a floresta não pode ser recuperada. Removendo mesmo somente as árvores maiores, o frágil ecossistema florestal não resistirá às consequências da devastação, pois comunidades inteiras de plantas e animais serão perdidas, muitas das quais de valor incomensurável para a vida humana.

Em matéria veiculada em jornal ambiental, os cientistas-ambientalistas declararam as consequências do fogo enquanto tipo de impacto ambiental:

"O cientistas explicam que o fogo afeta diretamente os processos físico-químicos e biológicos dos solos, deteriora a qualidade do ar, reduz a biodiversidade e prejudica a saúde humana. Isto sem falar na alteração da composição química da atmosfera com o aumento do efeito estufa e a maior penetração da radiação ultravioleta, com a destruição da camada de ozônio. E mais: ao escapar do controle, o fogo atinge tanto o patrimônio público quanto o privado, como florestas, cercas, linhas de transmissão e de telefonias e construções".

O aspecto social deve ser levado em consideração para os casos de extrema prática lesiva ao meio ambiente, tal como são as queimadas e muitos outros tipos de agressão (degradação e destruição) ao meio ambiente. São as chamadas políticas públicas que podem minimizar ou mitigar o problema em articulação entre Governo e Sociedade (população).


A imputação penal pode ser atribuída somente à pessoa física ou a pessoa física e pessoa jurídica, mas não pode ser imputada somente à pessoa jurídica, devido ao sistema da responsabilidade penal por ricochete prevista no caput do artigo 3º, em que a responsabilidade jurídica pressupõe a da pessoa física, ou seja, para que seja responsabilizada penalmente a pessoa jurídica é necessário que seja praticado um fato punível por uma pessoa física, que atue em benefício e em nome da entidade.

Prado reforça que, não pode ser excluída a responsabilidade individual da pessoa física, para que seja evitada a utilização da pessoa jurídica como uma forma de escudo, para acobertar as infrações de próprio interesse praticadas pela pessoa física. (Prado, 2006, p.283).

Para entender melhor, é preciso relembrar os requisitos necessários para que seja reconhecida a responsabilidade penal à pessoa jurídica. Primeiramente a infração praticada deve ser em interesse da pessoa jurídica e situada dentro da esfera das atividades da empresa. A pessoa física que praticou a infração deve ser ligada à pessoa coletiva, por isso, possui grande relevância o sistema de dupla imputação, para que seja permitida a persecução penal contra a pessoa jurídica e contra a pessoa física simultaneamente.

Para Shecaira não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 3º, nem em bis in idem (julgamento da mesma pessoa pelo mesmo fato por duas vezes), pois é realizada a punição em pessoas distintas, sendo cada uma dessas, punida de acordo com a contribuição dada para a concretização do delito. (2011. p. 139).

Juliano Breda já não entende da mesma forma, o mesmo menciona que “surge um problema no momento da fixação concreta da sanção penal, pois não há uma culpa autônoma da pessoa jurídica, exigindo sempre do julgador a remissão à conduta da pessoa física”, em outras palavras, é sempre única à culpabilidade, do administrador, que transfere a pessoa jurídica os seus efeitos. (2010, p. 285).

O artigo 4º consiste na introdução sobre a questão da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica: “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que ela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do Meio Ambiente”. Desconsideração da personalidade jurídica é desconsiderar a separação patrimonial, que existe entre o sócio e o capital da empresa, para efetivar uma determinada obrigação. Segundo o artigo 134, VII, do código Tributário Nacional “os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, respondem solidariamente pelos débitos fiscais da empresa”, e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que foi a primeira lei a tratar do assunto, traz disposição similar ao artigo 4º da Lei Ambiental sobre a desconsideração da personalidade jurídica.

Neste entendimento Shecaira mencionada que:

“É importante verificar que o instituto abordado no art. 4º da Lei nº 9.605/1998 não tem qualquer relação com a despersonalização da pessoa jurídica que significa a perda da sua personalidade decorrente da sua extinção. O que se aborda é a desconsideração da pessoa jurídica para efeitos de pagamento dos danos decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente.” (2011. p. 142).

E continua, “[...] mesmo entendendo ser um grande avanço na esfera extrapenal a teoria da desconsideração da personalidade, não há que se admitir sua incidência na órbita penal.” (2011. p. 142).

Sobre a lei ambiental e as penas cominadas às pessoas jurídicas, a implantação da responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui o reconhecimento de outros princípios fundamentais constitucionais do sistema punitivo, com eles, a responsabilidade penal da pessoa coletiva se movimenta.

Desta forma, há de ser reconhecido o princípio da legalidade e alcançado todo o ordenamento jurídico na esfera penal. 


A responsabilidade criminal ambiental é sem sombra de dúvida um dos assuntos mais relevantes no meio corporativo em razão da repercussão jurídica que o ato delituoso tem no âmbito administrativo, cível e penal. Com intuito de evitar ou reduzir o passivo ambiental algumas empresas já incluem no seu orçamento anual investimentos necessários para fazer frente à contratação de consultores, engenheiros, advogados e demais técnicos especializados na área.

E não é para menos. Desde a Constituição de 1988 existe previsão para responsabilizar penalmente a pessoa física, jurídica, bem como diretores, administradores, membros dos conselhos de administração, de acionistas, integrantes de órgãos técnicos, auditores, gerentes, prepostos e mandatários de eventuais danos cometidos ao meio ambiente, desde que seja comprovado que tinham ciência da conduta criminosa e que nada fizeram para impedi-la.

Com a entrada em vigor em 1998 da Lei de Crimes Ambientais, a preocupação com a condução deste assunto passou a ser ainda maior, fazendo com que houvesse uma corrida às seguradoras especializadas em seguros de responsabilidade civil para executivos (D&O – Directors and Officers, na sigla em inglês) que os protegesse de eventual condenação judicial decorrente de irregularidades cometidas durante o período em que ocuparam cargos diretivos na empresa.

Mas é preciso dizer que esse tipo de seguro resguarda somente o executivo de condenações de natureza cível, não penal, o que significa que as pessoas envolvidas na prática do delito podem ser responsabilizadas criminalmente e até condenadas a uma pena privativa de liberdade.

Existem alguns fatores que contribuem para a ocorrência ou o agravamento dos danos ao meio ambiente. Um deles diz respeito à ausência de fiscalização das rotinas de trabalho dos contratos terceirizados de prestação de serviços. Isso porque é pressuposto da terceirização de serviços a fiscalização ao cumprimento da legislação vigente, não podendo o tomador dos serviços negligenciar a sua atuação e posteriormente alegar desconhecimento do fato.

A melhor postura da empresa é adotar medidas preventivas junto aos seus colaboradores e terceirizados para evitar ou reduzir o risco de condenações não só na esfera penal, como também na cível e administrativa. Essas medidas vão desde a elaboração de manuais de procedimentos até programas e treinamentos internos os quais devem ser devidamente documentados para terem validade jurídica.

Outro ponto relevante diz respeito ao fluxo de informações que precisa estar bem claro a todos os níveis hierárquicos da empresa para que atos fiscalizatórios sejam devidamente comunicados e as medidas corretivas necessárias e adequadas à situação sejam adotadas. O envolvimento do advogado para acompanhar o momento da fiscalização e averiguação pela autoridade competente dos fatos apresentados é de suma importância para a fase de inquérito policial e posterior defesa na ação penal proposta pelo Ministério Público.

A matéria merece atenção especial, até porque já existe decisão do Superior Tribunal de Justiça de 2008 responsabilizando o presidente do conselho de administração por danos ambientais na qualidade de partícipe do crime, tendo como fundamento da decisão o conhecimento que tinha da conduta criminosa e mesmo tendo poder para impedi-la não o fez. Outros tribunais já têm se posicionamento neste mesmo sentido, o que indica que esta será a linha de pensamento adotada por nossos tribunais.

As sanções previstas em caso de condenação da empresa por danos ao meio ambiente vão desde medidas confiscatórias como apreensão do produto ou instrumento da infração, até em casos mais graves a condenação dos envolvidos a penas privativas de liberdade.

Portanto, investir em medidas preventivas é o melhor caminho quando o assunto é meio ambiente. E o primeiro passo para isso é implementar um sistema de gestão ambiental eficiente que identifique os problemas existentes na empresa, determine a causa e estabeleça um plano de ação que contemple, além das ações corretivas e preventivas, o monitoramento contínuo do processo.



A responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente é um tema de extrema controvérsia no ordenamento jurídico em decorrência do contexto histórico e da forma da culpabilidade aplicada em nosso ordenamento jurídico. Porém, a preocupação com o meio ambiente é uma demanda social, à qual nosso ordenamento precisa se adaptar, para que haja uma inovação e uma maior punição a quem utiliza de forma incorreta o meio ambiente.

É evidente que os danos causados pela pessoa jurídica são maiores que os danos causados pela pessoa física, principalmente nos casos de degradação ao meio ambiente, e que na maioria das vezes são irreversíveis.

A responsabilidade penal da pessoa jurídica não deve ser tratada como violação direta ao direito penal, mas sim uma defesa ao meio ambiente. A norma penal precisa ser coerente com a sanção possível de aplicação à pessoa jurídica. Não adianta falarmos em pena de até 30 salários mínimos a uma pessoa jurídica que possui milhões em seu capital.

Assim, é possível concluir que a lei dos crimes ambientais precisa ser revista ou mesmo ser totalmente reformulada, em decorrência dos numerosos equívocos de ordem técnica que apresenta, de modo a tutelar de forma mais efetiva o meio ambiente, bem jurídico assegurado pela Constituição, e essencial à existência humana.





BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Especial 2, dos crimes contra a pessoa, 10ª edição, São Paulo, Saraiva, 2010.

DOTTI, René Ariel. A Incapacidade Criminal da Pessoa Jurídica, Cadernos de Ciências Criminais, nº 11, São Paulo, 1995.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Parte geral 27° edição, revisada e atualizada, São Paulo, Saraiva, 2003.

MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado – Parte geral 2° edição, revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial, 6° edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009.

ROTHENBURG, Walter Claudius. A pessoa jurídica criminosa. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2005.

STADLER, Edson. Direito Penal Ambiental & a Responsabilidade da Pessoa Jurídica, Curitiba, Juruá, 2003.   




[1] MILARÉ. Edis. Direito Do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. rev. atual. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 109.
[2] FERNANDES NETO, Ticho Brahe. apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental
Brasileiro. 2. ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 1989, p. 55.
[3] MUKAI, Toshio. apud FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra
a natureza: (de acordo com a Lei 9.605/98). 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001, p. 22.
[4] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e
Legislação Aplicável. 2 ed., ver.ampl. São Paulo: Max Limonad, 1999. p.57.

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