quarta-feira, 4 de novembro de 2015

O ABORTO - Trabalho de Direito por Vieira Miguel Manuel

INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO INOCÊNCIO NANGA (ISPIN)
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS HUMANAS
LICENCIATURA EM GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO











O ABORTO











PEYROTEO VICENTE FRANCISCO SANGO



















LUANDA
2015


     
INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO INOCÊNCIO NANGA (ISPIN)
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS HUMANAS
LICENCIATURA EM GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO











O ABORTO










PEYROTEO VICENTE FRANCISCO SANGO






                                                                                                                       Pré-projecto apresentado ao Curso de                                                                                                                             Ciências de Gestão e Administração como                                                                                                                     requisito parcial para exame na disciplina                                                                                                                         de Introdução ao Direito.

                                                                                                                     Orientador:  Lando Marcelo
 
 














LUANDA
2015

AGRADECIMENTOS




Agradeço a Deus por ter me dado sabedoria para chegar até aqui. Agradeço meu Pai e minha Mãe pelo apoio, esforço, trabalho, conselhos, e por não terem me deixado desistir em certos momentos. Aos meus familiares e amigos que sempre estiveram comigo nessa luta.

E a todos que tem me apoiado directa ou indirectamente.

 




O presente trabalho visa oferecer uma visão geral a respeito do aborto, suas modalidades, o aborto em Angola, e suas evoluções, principalmente de uma recente vitória nos tribunais a respeito da descriminalização do aborto de anencéfalos. Este tema é de grande complexidade, pois no país pouco ou quase nada se avançou. É preciso que não se feche os olhos e se negue a realidade, pois o aborto tem sido usado como forma de método contraceptivo, alicerçado na falta de esclarecimento de uma população desprovida de condições financeiras e de um bom planeamento familiar. Além desses fatores sabe-se que há o aborto praticado de forma clandestina provocando diversas consequências graves tanto físicas como psicológicas entre outras.

PALAVRAS-CHAVE: Aborto, Modalidades de aborto, Vida.


 


SUMÁRIO



 




Vida e morte são temas de eterna discussão, desde os tempos mais remotos, devido aos mais diversos e diferentes pontos de vista. Não se tem uma resposta irrefutável para os questionamentos que surgem a respeito desses temas. O que se tem é um confronto de opiniões que norteiam esse impasse.

O aborto pode ser tido como uma escolha entre a vida e a morte. Mergulhando na história, a prática do aborto nem sempre foi objeto de incriminação, ficava, de regra, impune, quando não acarretasse dano à saúde ou a morte da gestante, sendo comum entre as civilizações. Entre os hebreus, só depois da lei mosaica que se considerou ilícita, a interrupção da gravidez. Na Grécia, era corrente a provocação do aborto, Aristóteles defendia o aborto (desde que o feto ainda não tivesse adquirido alma) para manter o equilíbrio entre a população. Já Platão, recomendava o aborto em toda mulher que concebesse depois dos quarenta anos. E dessa forma, a prática do aborto difundiu-se por todas as camadas sociais. Em Roma, a mulher poderia abortar, pois poderia dispor de seu próprio corpo. Nos tempos posteriores o aborto passou a ser considerado como uma lesão ao direito do marido à prole, sendo que sua prática passou a ser castigada.

Santo Agostinho pregava que o aborto só era crime quando o feto já tivesse recebido alma, o que se julgava ocorrer quarenta ou oitenta dias após a concepção. Mais tarde, a Igreja Católica aboliu a distinção e passou a condenar severamente o aborto.

Nos dias de hoje, é comum questionar a respeito da liberdade que a mulher dispõe sobre a decisão do aborto, pois de um lado está o direito a vida do feto e do outro o direito da mulher de decidir sobre seu próprio corpo. De acordo com os princípios dos direitos humanos e da cidadania a mulher tem o reconhecimento da sua competência ética para decidir sobre sua sexualidade e reprodução. Sem discriminação, e tendo garantidos os direitos à concepção, à proteção da maternidade, à anticoncepção, e à interrupção de uma gravidez não desejada ou não planejada.

O homem tem suas leis. As quais consideram que nada pode ser feito que as contrarie, ou sem o consentimento delas. Uma em especial, analisa a interrupção da gestação. Na legislação angolana, o aborto é considerado crime, exceto em duas situações: de estupro e de risco de vida materno, previstos no artigo 128 do Código Penal. Diversas tentativas de alteração, através de anteprojetos de lei foram tentadas com relação à parte especial do Código Penal nacional visando ampliar os casos de não anti-juricidade, há, por exemplo, uma proposta de um Anteprojeto de Lei, que está tramitando no Congresso Nacional, inclui uma terceira possibilidade quando há constatação de anomalias fetais.

Fazendo um rápida distinção entre os aspectos jurídicos e a medicina, o aborto no plano jurídico é a interrupção de uma gestação a qualquer tempo antes do nascimento, neste sentido muitos doutrinadores julgam que o aborto é sim um crime de homicídio.

Dentro do conceito na Medicina o aborto é a interrupção de uma gravidez até o final das 22 semanas de gestação.




O tema escolhido vem sendo tema de controvérsias e interpretações das mais diversas áreas. Pode-se constatar pelo número de casos que ocorrem em todo o mundo, onde os tribunais exercem as tentativas de solucioná-los.

A importância de um estudo mais aprofundado sobre a legislação aplicada ao aborto; as decisões submetidas no campo judicial ou até a questão de sua legalidade no país, requer, ao longo do tempo, uma motivação e um grande interesse por parte da população, devido à grande quantidade de casos ocorridos clandestinamente, causando um impacto maior e assustador nos dados numéricos.

A possível contribuição dessa discussão, que envolve tanto os direitos a liberdade quanto os da individualidade da mulher, dentro dos princípios éticos, caminham ao lado da questão da vida e seu sentido.

Dessa forma, além de verificar como se dá o comportamento da sociedade, diante dos fatos nela abordados, também surge uma conscientização frente o avanço científico e consequentemente sua importância para o Direito.


A problemática norteadora que envolve este projeto de pesquisa é: Quais os fatores que levam o aborto a ser considerado crime? Para muitos o aborto é um crime abominável, porque é praticado contra um inocente indefeso; o produto da concepção está vivo, e tem o direito Divino de continuar vivendo e de nascer. Transgride-se assim o 5º Mandamento: "Não Matarás".

Portanto, é preciso perceber a necessidade das leis que o consideram como crime, devido ao conceito de vida.

Como indaga Sílvia Mota a respeito da vida:

“(...) A vida se ampara na cumplicidade entre homem e mundo, que os torna inseparáveis e necessários um ao outro. Vertente dos outros bens jurídicos é, pela sua essência – independente de qualquer avanço biotecnológico - única e irreplicável. Por isso, exige o respeito absoluto de não ser tratada como simples meio, mas como fim”.




O objetivo geral, baseado no problema exposto, está em socializar o assunto com toda a sociedade, pois esse tipo de problema é enfrentado por diversas mulheres em várias faixas etárias. É preciso um maior enfoque no que diz respeito à legalidade do aborto e aderir a um posicionamento que revele um contexto dos aspectos social; religioso; político; moral e ético.

O assunto é de fato delicado, por isso não se pode levar em consideração uma opinião preconceituosa ou baseada em fatos religiosos, por exemplo.

Essa pesquisa visa, portanto, oferecer um amplo conhecimento dentro do campo jurídico, que tenha por finalidade contribuir para uma defesa ou contra defesa de um polêmico tema como o aborto.


Para alcançar nosso objetivo maior, pretendemos especificamente:

·         Analisar as opiniões de especialistas no caso, procurando uma fundamentação crítica e consistente.

·         Abordar o aspecto da Lei.

·         Coletar dados referentes a pesquisas documentais e bibliográficas a partir de mulheres que sofrem um conflito entre o direito do seu corpo e o direito a vida.

·         Focalizar o sentido da vida em diversos aspectos e em determinadas ocasiões, a partir de diferentes conceitos.


A pesquisa revelará que diante da questão, “quais os fatores que levam o aborto a ser considerado crime? O aspecto da vida é citado constantemente para se defender a tese de que o aborto é um ato que vai contra a dignidade de um ser, mesmo que ele ainda encontre-se em cavidade uterina. É importante, dessa forma, avaliarmos as leis que protegem o nascituro de forma a resguardar os direitos do mesmo.









Como nos ensina Galante (2008) O direito à vida é um direito fundamental do homem, podemos dizer que é um super direito, pois todos os demais direitos dependem dele para se concretizar, assim sem o direito a vida, não haveria os relativos a liberdade, a intimidade, etc.

O direito a vida assim como os demais Direitos, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos Angolanos e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida”

Sabemos que todos os direitos são invioláveis; não existe direito passível de violação. Mas a Constituição fez questão de frisar a inviolabilidade do direito à vida exatamente por se tratar de direito fundamental. Importante lembrar que a Constituição é a Lei Maior do país, à qual devem se reportar todas as demais leis. Além disso, os direitos previstos no artigo 5º da Constituição são “cláusulas pétreas”, isto é, são direitos que não podem ser suprimidos da Constituição, nem mesmo por emenda constitucional. Assim observa-se o dever e a preocupação do Estado de assegurar o Direito a vida, defendendo-o de forma geral, dentre elas a uterina. Neste sentido esclarece Morais (2009, p.36):

O inicio da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão somente, dar-lhe o enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, resultando um ovo ou zigoto. Assim ávida viável, portanto começa a nidação, quando se inicia a gravidez.

A convenção Internacional dos Direitos Humanos entrou para o Ordenamento Jurídico através do Decreto 678/1992 e tem status de norma constitucional, vale dizer, deve ser observado pela legislação infraconstitucional. Pois bem, se é indiscutível que a vida é um direito fundamental, e que a Constituição e a Convenção Internacional dos Direitos Humanos o declaram invioláveis, só nos resta saber quando começa a vida. Para isso nos valemos da ciência, desde 1827, com Karl Ernest Von Baer, considerado o pai da embriologia moderna, em seu livro, “ovi mammalium et hominis genesi (sobre a origem do óvulo dos mamíferos e do homem) descobriu-se que a vida humana começa na concepção, isto é, no momento em que o espermatozoide entra em contato com o óvulo, fato que ocorre já nas primeiras horas após a relação sexual.

É nessa fase, na fase do zigoto, que toda a identidade genética do novo ser é definida. A partir daí, segundo a ciência, inicia a vida biológica do ser humano. Fomos todos concebidos assim, o que somos hoje geneticamente, já o eram desde a concepção. É baseado nesse dado científico acerca do início da vida que o a Convenção Internacional dos Direitos Humanos afirma que a vida deve ser protegida desde a concepção.

E mesmo que não o dissesse expressamente isso seria óbvio, pois, a lei deve expressar a verdade das coisas, e se vale da ciência para formular seus preceitos. Ademais, reconhecendo que a vida começa na concepção, o Código Civil Angolano, em harmonia com a Constituição que protege todas as formas de vida, inclusive a uterina, e a com convenção Internacional dos Direitos Humanos, afirma, em seu art. 2º: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Neste sentido também nos ensina Miranda (2000, p.40):

No útero a criança não é uma pessoa se não nasce com vida, nunca adquiriu direitos, nunca foi sujeito de direitos, nem pode ter sido sujeito de direito. Todavia entre a concepção e o nascimento, o ser vivo pode achar-se em situação tal que se tem de esperar o nascimento, para saber se algum direito ou pretensão, ação ou exceção lhe deveria ter ido. Quando o nascimento se consuma a personalidade começa.

A personalidade começa do nascimento com vida, mais a lei põe a salvo desde a concepção do nascituro, ora se a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, parece óbvio que ela põe a salvo o mais importante desses direitos, que é o direito à vida. Sendo assim, todo ataque à vida do embrião significa uma violação do direito à vida. Por isso é que o atual Código Pena prevê punição para aqueles que atentem contra a vida do embrião, com penas que vão de 01 (um) a 10 (dez) anos de prisão.

Protege assim a vida humana intra-uterina que esteja em qualquer dos estágios (zigoto, mórula, concepto, embrião, feto, recém nascido, desta forma há apenas uma continuação do ser).



Capez (2004, p.108), em sua obra, conceitua o referido assunto:

Considera-se aborto a interrupção da gravidez com a consequente destruição do produto da concepção. Consiste na eliminação da vida intra-uterina. Não faz parte do conceito de aborto, a posterior expulsão do feto, pois pode ocorrer que o embrião seja dissolvido e depois reabsorvido pelo organismo materno, em virtude de um processo de autólise; ou então pode suceder que ele sofra processo de mumificação ou maceração, de modo que continue no útero materno. A lei não faz distinção entre o óvulo fecundado (3 primeiras semanas de gestação), embrião (3 primeiros meses), ou feto(a partir de 3 meses), pois em qualquer fase da gravidez estará configurado o delito de aborto, quer dizer desde o inicio da concepção ate o inicio do parto.

Quem diverge essa idéia é Mirabette (2011, p. 57):

Aborto e a interrupção da gravidez, com a interrupção do produto da concepção, e a morte do ovo (ate 3 semanas de gestação), embrião (de 3 semanas a 3 meses) o feto (após 3 meses), não implicando necessariamente sua expulsão. O produto da concepção pode ser dissolvido, reabsorvido, pelo organismo da mulher, ou até mumificado, ou pode a gestante morrer antes da expulsão não deixara de haver, no caso, o aborto.

A palavra aborto vem do latim ab-ortus que significa privação do nascimento a interrupção voluntária da gravidez com a expulsão do feto do interior do corpo materno, tendo como resultado a destruição do produto da concepção, assim também conceitua Pierandeli (2005, p.109).

Este conceito é usado para fazer referência ao oposto de orior, isto é, o contrário de nascer. Como tal, o aborto é a interrupção do desenvolvimento do feto durante a gravidez.



As causas são muitas e variadas, sendo difícil avaliar a importância de cada uma delas. Além daquelas referentes à própria mulher (medo à gravidez e ao parto e os poucos recursos financeiros para sustentar o novo rebento), há as de origem familiar (pressão dos familiares, principalmente do marido) e as de ordem social (campanhas contra a fecundidade e famílias numerosas).


Pesquisa realizada em 2004, nos EUA, com 1.209 mulheres em onze grandes clínicas de aborto, apontou como motivações para o aborto (dadas pelas próprias mulheres):

- 27% - eu não estou pronta para uma criança
- 21% - eu não tenho condições financeiras
- 13% - eu não quero ser mãe solteira
- 11% - eu não sou madura o suficiente para cuidar de uma criança
- 10% - um bebê iria interferir na minha educação/carreira
- 1,5% - eu não quero que os outros saibam que eu tinha relações sexuais
- 1,0% - meu marido/namorado quer que eu aborte
- 0,5% - meus pais querem que eu aborte
- 2,5% - o feto tem um possível problema de saúde
- 2,5% - tenho problema em minha saúde física
- 1,0% - sou vítima de estupro ou incesto
- 8,0% - eu completei minha gravidez
- 1,0% - outras razões

Conclui-se, assim, que 8% das mulheres resolveram não abortar. Das 92% restantes, apenas 6% alegaram que fizeram o aborto por motivações terapêuticas ou humanitárias. Assim, 85% dos abortos foram realizados por questões circunstanciais, facilmente evitáveis se se utilizassem métodos contraceptivos ou se preservassem de relações sexuais prematuras.

Por fim, um estudo em 27 países, de 1998, verificou as razões pelas quais as mulheres tem um aborto induzido, nos seguintes termos:

- 30,9% - eu não quero (mais) crianças
- 21,1% - eu quero adiar a maternidade
- 19,9% - ter um filho vai atrapalhar meus estudos ou trabalho
- 6,6% - eu não tenho condições financeiras agora
- 4,4% - tenho problema no meu relacionamento e meu parceiro não quer essa gravidez
- 1,5% - sou muito jovem ou meu pai ou outro(s) não querem minha gravidez
- 9,8% - minha saúde mental está em risco
- 3,1% - há um risco para a saúde do feto
- 1,1 % - minha saúde física está em risco
- 1,6% - outras razões apontadas

Além disso, estima-se que, segundo estimativas da OMS para o ano de 2011, em Angola: cerca de 83 mulheres morrem por ano pelo fato de se submeterem a procedimentos abortivos; 1 em cada 5 mulheres, aos 40 anos, já fez aborto; e ocorre 1 aborto a cada 33 segundos.

Cerca de 15% a 25% das gestações evoluem para o abortamento, ou seja, para a interrupção espontânea antes de 22 semanas. A principal causa dessas perdas são alterações cromossômicas dos embriões não compatíveis com a evolução natural da gestação. Essas mudanças podem ser as chamadas aneuploidias, isto é, as alterações no número dos cromossomos em relação ao esperado pela espécie. Dessa forma, podemos ter as trissomias (aumento de um ou mais pares de cromossomos), as triploidias (aumento do número de todos os pares cromossômicos), ou as monossomias (redução de um ou mais pares).

Ao contrário do que se imagina, a ocorrência dessas anomalias é muito comum, afetando cerca de 47% dos embriões gerados em mulheres de 30 anos de idade. No entanto, a maioria não evolui ao ponto de gerar uma gravidez clínica.

Outro quadro clínico relacionado a essas alterações é o “abortamento de repetição”. A situação é assim definida quando ocorre a perda de três gestações consecutivas. Aproximadamente 1% dos casais apresentam esse quadro e as causas podem envolver fatores imunológicos, uterinos, entre outros. Dentro dos fatores causais, as alterações cromossômicas estão relacionadas em até 20% dos casos. Nessas situações, os casais tendem a produzir embriões com alterações cromossômicas numa taxa maior do que a normal para a população geral na mesma faixa etária.

Ainda em relação as alterações genéticas, podemos citar as doenças monogênicas, nas quais o indivíduo apresenta alterações em determinados genes, o que causa doenças específicas. Embora essas modificações sejam compatíveis com a vida, a doença se manifesta em algum período, podendo muitas vezes levar ao óbito precoce ou à uma qualidade de vida muito ruim. Os portadores desses genes “mutantes” podem transmiti-los a seus filhos, que desenvolverão as mesmas manifestações no futuro. Como exemplo de doenças de origem genética, ou seja, causadas pela mutação de genes específicos, temos: a Fibrose Cística, a Síndrome de Marfan, a Doença de Huntington, a Hemofilia A, entre outras.


O aborto geralmente é dividido em dois tipos, aborto espontâneo e aborto induzido. Outras classificações também são usadas, de acordo com o tempo de gestação por exemplo.




Para Nucci (2010) aborto espontâneo, involuntário ou casual, é a interrupção da gravidez oriunda de causas patológicas, que ocorre de maneira espontânea, nas palavras de Diniz (2009, p.30):

Cabe acrescentar que o aborto espontâneo ou natural é geralmente causado por doenças no curso da gravidez por péssimas ou precárias condições de saúde da gestante preexistentes a fecundação, alguns exemplos são: sífilis, anemia profunda, cardiopatia, diabetes, nefrite crônica entre outras. Ou por defeitos estruturais no ovo, embrião ou feto.


Nas preciosas palavras Teles (2006, p.130):

O aborto acidental também pode ser chamado de ocasional ou circunstancial, acontece quando inexiste qualquer propósito em interromper o ciclo gravídico, geralmente provocado por um agente externo, como emoção violenta, susto, queda, ocasionando traumatismo, não existindo ato culposo, ou seja, negligência imprudência ou imperícia.

Neste sentido também discorre a respeito Belo (1999, p.21):

O aborto espontâneo e acidental, não são puníveis. No primeiro a interrupção espontânea da gravidez, ocorrendo por exemplo, quando presente alguma anormalidade no crescimento do feto, ou, uma doença infecciosa, ou ainda um distúrbio glandular. O segundo o aborto acidental, ocorre com interferência externa involuntária, como por exemplo a queda.


Quem nos ensina sobre o assunto é Hungria (1981, p.268):

No que se refere aos precedentes históricos, a prática do aborto nem sempre foi objeto de incriminação, sendo comum entre as civilizações hebraicas e gregas. Em Roma, a lei das XII Tabuas e as leis da Republica não cuidavam do aborto, pois consideravam produto da concepção como parte do corpo da gestante e não como ser autônomo, de modo que a mulher que abortava nada mais fazia que dispor do próprio corpo. Em tempos posteriores o aborto passou a ser considerado uma lesão do Direito do marido a prole sendo sua pratica castigada. Foi então com o cristianismo que o aborto passou a ser efetivamente reprovado no meio social, tendo os imperadores Adriano, Constantino, e Teodósio, reformado o direito e assimilado o aborto criminoso ao homicídio.

Já o autor Capez (2004, p. 108/9) cita que:

Na idade média o teólogo Santo Agostinho com base na doutrina de Aristóteles considerava que o aborto seria crime apenas quando o feto tivesse recebido alma, o que se julgava correr quarenta ou oitenta dias após a concepção segundo se tratasse de varão ou mulher. Já, são Basílio, não admitia qualquer distinção, considerando o aborto sempre criminoso.

No Velho Testamento, também, se pode considerar que as crianças são vistas como uma bênção. A primeira bênção sobre o homem foi sagradas escrituras - Bíblia Sagrada. Gênesis.1:28 “Crescei e multiplicai-vos, povoai e submetei a terra.”

Percebe-se que no meio dessa civilização o aborto era tido como algo reprovável. Assim, a posição tradicional da Igreja é rechaçar a hipótese de aborto, sendo uma questão extremamente polêmica, pois envolve conceitos religiosos, ou seja, crenças de um povo.

Esta bênção foi renovada com Noé (Gen 9:7) Bíblia Sagrada, Gen. 9:7:

“Uma esposa como a videira fecunda no interior de sua casa e os filhos como rebentos de oliveira ao redor de sua mesa”, sendo que o contexto, de ambas as passagens, mostra que se trata mais de um dom do que de um verdadeiro preceito. Na sociedade do Velho Testamento as crianças eram tidas como um dom de Deus e como uma recompensa para a fé nele. Para aquele homem que teme ao Senhor e segue seus caminhos, os Salmos prometem.

Assim, a posição Tradicional da Igreja é repelir a prática do aborto, sendo, portanto uma questão de grande repercussão, pois envolve questões religiosas, ou seja, crença de um povo.


No actual Código Penal, o aborto é um crime previsto no artigo 358º e tem como interesse tutelado a vida intra-uterina (a vida do feto), a normalidade da formação da vida e o nascimento.

Ao abrigo do Código Penal vigente no país, o aborto é punido com pena de prisão que vai dos dois aos oito anos, salvo quando cometido para ocultar a desonra da mulher ou quando esta decida abortar em virtude de relações sexuais forçadas.

De acordo com o Código Penal angolano, “a licitude do aborto terapêutico resulta do facto de haver um conflito de interesses entre a vida da mãe e a do feto e, embora a vida humana seja igual, entende-se que a mãe, por ser autónoma e já ter forma acabada da vida humana, deve ser privilegiada em detrimento da vida do feto”.

Em carta dirigida, este ano, ao Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, o Governo angolano informa que o homicídio contra pessoas humanas com vida autónoma em Angola é punido mais severamente que o aborto.

A carta do Governo angolano responde a uma recomendação do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas para a revisão das leis do aborto em diversos países. Na missiva, o Executivo revela: “Acolhemos bem a recomendação do Comité para rever a legislação sobre o aborto no sentido de permitir que ele seja feito por razões terapêuticas e, em caso de gravidez, resultante de estupro ou incesto” revela a carta.

O Projecto do Código Penal em discussão refere no artigo 144º que a interrupção de gravidez não punível prevê a possibilidade de aborto consentido pela mulher grávida nas mais variadas situações, nas primeiras dez semanas de gravidez, em caso de risco de vida da mulher, nas primeiras 16 semanas, em caso de possibilidade de malformação ou doença do feto nas primeiras 24 semanas ou nos casos em que a gravidez tenha resultado de uma relação forçada.

A proposta de lei, para além de estabelecer prazos em que o aborto é permitido, exige que o mesmo seja feito por um médico, numa unidade hospitalar oficial e com o consentimento da mulher. O novo diploma legal impõe aos médicos a obrigação de prevenir a mulher grávida das implicações do acto de interrupção da gravidez.

A legalização do aborto no país, nos termos previstos no anteprojecto de revisão do Código Penal, está a ser contestada por muitas igreja e alguns sectores conservadores da sociedade angolana que são contrários a qualquer cedência nesta matéria. (Jornal de Angola – 2013)


Nas palavras de Bitencourt (2007) o aborto só é criminoso quando provocado, pois, possui a finalidade de interromper a gravidez, e eliminar o produto da concepção, sendo exercido sobre a gestante, ou sobre o próprio feto ou embrião.

Sobre o mesmo tema o autor referido ainda continua a discorrer que, o crime de aborto e suas excludentes estão previstas nos arts.124 a 128 do código Penal, caso em que será punido, ou considerado lícito. Apenas variam de detenção de 1(um) a 3(três) anos, e reclusão de 1(um ) a 10(dez) anos.

Nas lições Diniz (2008, p.36):

“a)Gravidez, período que abrange a fecundação do ovulo, com a constituição do ovo, até o começo do processo de parto, devendo ser sua existência devidamente comprovada pelos meios legais admissíveis.[...]não haverá tutela penal na gravidez molar, ante o desenvolvimento anormal do ovo que provoca sua degeneração, causando a expulsão do útero da “mola hidatiforme” nem na gravidez extra-uterina, por ser um estado Patólogico. b) dolo, isto é, intenção livre e consciente de interromper a gravidez, provocando a morte do produto da concepção [...] (c)emprego de técnicas abortivas[...] d) morte do concepto no ventre materno ou logo após sua expulsão.”

Assim, para que exista o aborto criminoso é necessária a comprovação, da gravidez,
do dolo e da morte da concepção.


O Aborto provocado pela própria gestante (auto-aborto)-(art.124.1ª parte) de acordo com Capez (2004) é a própria mulher que executa a ação material, ou seja, ela própria
emprega os meios ou manobra abortiva em si mesma.

Já Bitencourt (2007) esclarece que: a mulher apenas consente na prática abortiva, mais a execução material do crime e feito por terceira pessoa, podendo, porém haver o concurso material de pessoas.

Há de se concluir diante de tais afirmativas que quem pratica o auto aborto, ou até mesmo, auxilia, induz ou colabora sem interferir deverá responder no mínimo pelo crime na condição de participe.

No Aborto Consentido (art.124-2ª parte) a mulher apenas consente com a prática abortiva, mais a execução material do crime e realizada por terceira pessoa (CAPEZ, 2004)
O Aborto Provocado por Terceiro, com consentimento da gestante. (art.126.CP) para Teles (2006), ocorre quando o agente obtém o consentimento valido da gestante e provoca a interrupção da gravidez devendo responder pelo mesmo crime.

Capez (2004) cita que o Aborto provocado por Terceiro, sem consentimento da gestante (art.125) trata-se da forma mais gravosa do delito de aborto, pois neste caso não há o consentimento da gestante no emprego dos meios ou manobras abortivas por terceiros, afinal a ausência de consentimento da gestante.

Já Bitencourt (2007) ao falar sobre o Aborto Qualificado-(art.127 CP) menciona que tal artigo apresenta duas causas especiais de aumento de pena, para o crime praticado com o consentimento da gestante: Lesão corporal de natureza grave e morte da gestante. Somente a lesão corporal de natureza Grave, e a morte, qualificam o crime de aborto. Essas qualificadoras aplicam-se a apenas ao aborto praticado, por terceiro, não sendo aplicado ao aborto praticado pela própria gestante, pois não se pune a auto lesão, nem o ato de matar-se.


Assim bem conceitua Capez (2004, p.124):

Trata-se do aborto realizado pelos médicos nos casos em que a gravidez decorreu de um crime de estupro. O estado não pode obrigar a mulher a gerar um filho que e fruto de um coito vagínico violento, dados os danos maiores, em especial psicológicos, que isso lhe pode acarretar.

Nada justifica que se obrigue a mulher estuprada a aceitar uma maternidade odiosa, que dê vida a um ser que lhe recordará perpetuamente o horrível episódio da violência sofrida.

Desta forma o Estado deu a mulher o direito de fazer ou não o aborto.

Bitencourt (2007) assim disserta sobre o tema: o código Penal ao lecionar que “não se pune o aborto”, apresenta o aborto lícito nestas duas hipóteses, Humanitário e Necessário. Na prática, para evitar abusos, o médico só deve agir mediante prova concludente do alegado estupro, salvo se o fato é notório ou se já existe sentença judicial condenatória do estuprador.

Em seus ensinamentos leciona Noronha (1998, p.64) a respeito do tema:

Mulher violentada, agravada na honra e envilecida por abjeta lubricidade, tem o direito de desfazer-se do fruto desse coito. Diversos códigos assim também dispõe: o da polônia, Uruguai, equador, cuba, argentina e outros.

Assim a excludente da ilicitude vai incidir, quando a gravidez for decorrente de estupro, e quando a gestante consentir o aborto.


A condenação do aborto fundamenta-se numa apreciação moral, principalmente aquela trazida pela religião em que se acredita num Deus criador. Depreende-se que há um direito inalienável à vida. Nesse sentido, só Deus é senhor da vida. Assim, o ser humano não tem o direito de tirar a vida do seu próximo.


A gravidade das complicações mórbidas que provêm do aborto, tendem a aumentar com a duração da gravidez, por exemplo, um aborto no segundo trimestre de gestação é mais perigoso que um no primeiro trimestre. Embora também possam ocorrer nos casos de aborto espontâneo, as complicações são mais graves e mais frequentes quando o aborto é provocado.

    A hemorragia, nos casos de aborto espontâneo, raramente se espalha com abundância. Já no aborto provocado, ela é mais intensa e pode até mesmo levar ao choque. As infecções, apresentam-se relativamente raras e benignas no aborto espontâneo, mas podem ser graves e mortais no aborto provocado.

    O traumatismo mais perigoso associado ao aborto provocado, é a perfuração uterina, que pode ocasionar peritonite e morte. O colo do útero também pode ser lesado durante a prática do aborto e, mais raramente, outros órgãos como a bexiga e alças intestinais.


Além das possíveis consequências físicas, o aborto costuma provocar crises de arrependimento e culpa, e reacções psiconeuróticas ou mesmo psicóticas graves.

    A maioria das mulheres pratica o aborto em situações desesperadas de medo ou insegurança. Depois disso, muitas deixam de se cuidar e, sem apoio psicológico para lidar com os seus sentimentos, acabam por engravidar de novo.

    Por mais liberta que a mulher esteja dos padrões morais e religiosos, por mais consciente da impossibilidade de levar a termo a sua gestação, ou por mais indesejada que tenha sido a gravidez, abortar é uma decisão que, na maioria das vezes, envolve medo e angústia. Estes sentimentos aumentam quando o aborto é realizado em clínicas clandestinas.


1. Criar centros de ajuda, atenção e assessoria nas comunidades, que impulsionem a resolução efetiva dos conflitos mediante uma política de ajudas sociais para a mulher, especialmente em casos de gravidez indesejada.

2. Criar comissões centralizadas e interdisciplinares, que adotem a decisão final sobre admitir ou negar o recurso ao aborto nos casos descriminalizados, levando em consideração os certificados oferecidos pelos especialistas.

3. Permitir a objeção de consciência coletiva e da equipa envolvida na prática do aborto. Estabelecer como único requisito para notificar a objeção de consciência a comunicação oral ao responsável do centro, com o fim de preservar a confidencialidade.

4. Concretizar e pormenorizar as medidas de apoio à mulher grávida, incluindo novas prestações sociais e trabalhistas.

5. Promover a inspeção e os controles das clínicas onde se realizam os abortos, para evitar abusos e a violação dos casos previstos por lei.

6. Unificar a informação de todos os profissionais sobre o desenvolvimento fetal e os possíveis riscos e sequelas do aborto, impulsionando a protocolação da informação, com a colaboração dos colégios de médicos e suas comissões deontológicas.

7. Abordar programas específicos de ajuda à adolescente grávida para enfrentar os problemas particulares que este grupo especialmente vulnerável pode ter.

8. Indicar e facilitar a atenção preferencial nos centros de referência em tratamento intrauterino para os casos pertinentes.

9. Promover o apoio psicoemocional e uma rede de ajudas específicas diante de diagnósticos de possíveis deficiências.

10. Agilizar os trâmites de adoção para aquelas mulheres que, chegando ao final da gravidez, não desejem ou não possam assumir a maternidade.




Conforme, esta modesta concepção, afirma-se que o aborto, fora dos casos legais, fere o principal direito fundamental garantido a todos os cidadãos (a vida, além é claro do principio da dignidade da pessoa humana).

Meu posicionamento e desfavorável ao aborto, visto que as pessoas devem ter em mente que é necessário um planejamento familiar para que haja a diminuição do aborto, pois existem diversos métodos contraceptivos para evitar a gravidez: pílulas, implantes injetáveis, dispositivos intra-uterinos, preservativos, além dos naturais, que as pessoas devem tomar conhecimento e saber que eles existem, pois hoje há uma série de problemas, que vão desde as dificuldades de sobrevivência da família, em um meio globalizado, e uma desenfreada urbanização, até a carência de programas educativos e de planejamento reprodutivo, além da alta do custo de vida, entre outros.

É nesses problemas, que reside o medo de que essas mulheres procurem o aborto como forma de terminar a gravidez indesejada, impossível de ser concluída, devido à precariedade de sua situação pessoal e de suas condições de vida. Outro problema reside entre os adolescentes, que apresentam um início de vida sexual mais precoce, não visualizando as conseqüências dos seus atos e sofrendo com os mesmos.

Diante da gama de aspectos que envolvem não somente questões de natureza políticas, sociais e éticas, mas também, as questões sócio-econômica, psicológica e, sobretudo de saúde pública, colocando o aborto como um problema cuja existência não pode ser ignorada, na atualidade, exigindo uma ampla discussão social e novas legislações para o tema.

Percebe-se que o aborto é praticado em Angola, tanto nas populações carentes como nas financeiramente abastadas, em meio às condições de higiene ou não, em adolescentes e em mulheres maduras. Para esse problema ser amenizado é necessário uma solução urgente, buscando novas diretrizes, para uma política social e de saúde, que atenda as necessidades da sociedade, abrindo espaço para o planejamento familiar, a saúde reprodutiva, o controle de natalidade, a qualidade de assistência à mulher, a qualidade de vida da população, a falta de esclarecimento e a, polêmica questão, da liberdade da mulher, em relação ao seu próprio corpo.

A gravidez é algo sagrado, o milagre da vida é uma dádiva somente da mulher, e ainda assim não lhe da o direito de interrompê-la.







BELO, Warley Rodrigues. Aborto: considerações jurídicas e aspecitos correlatos, 1999.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. São Paulo:
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CAPEZ, Fernando. Direito penal: parte especial. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Estado atual do biodireito. São Paulo: saraiva, 2008.

INGO, E.; SARLET, A.; WOLFGANG, J. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais, na constituição federal de 1988. São Paulo: Saraiva, 2007.


Joral de Angola online: Aborto Prestes A Ser Legalizado Em Angola, edição de 12 de Setembro, 2013, por André dos Anjos.

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MORAIS, Alexandre. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2009.




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