terça-feira, 23 de maio de 2017

TUTELA COLECTIVA DO AMBIENTE - por Vieira Miguel Manuel

INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO KANGONJO DE ANGOLA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
LICENCIATURA EM DIREITO

        

                                                                                






DIREITO DO URBANISMO E AMBIENTE







TUTELA COLECTIVA DO AMBIENTE













LUANDA
2017
INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO KANGONJO DE ANGOLA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
LICENCIATURA EM DIREITO






DIREITO DO URBANISMO E AMBIENTE






TUTELA COLECTIVA DO AMBIENTE



ANA FRANCISCO A. F. BERNARDO
ELIZANDRA PATRÍCIA M. DA SILVA
NAMBUA ELIZABETH MANUEL
JOSIANE BANDEIRA
CONSTÂNCIA DA LUZ GARCIA



Trabalho de pesquisa bibliográfica apresentado ao Curso de Direito na disciplina de Tutela Colectiva do Ambiente como requisito parcial para obtenção de notas.


Orientador: Dr. Salúcio Evandi




LUANDA
2017




O presente trabalho tem por objectivo a abordagem da Tutela Colectiva do Ambiente. Pretende-se demonstrar a necessidade e relevância de protecção do meio ambiente especialmente para atender às disposições constitucionais que o elevou à condição de direito fundamental. Para tanto, será analisada a tutela colectiva do ambiente sob o código Civil Angolano. Além disso, a pesquisa contemplará a evolução da legislação ambiental e a as formas de tutela ambiental, bem como seu objecto e fundamentos. A tutela será analisada em seus fundamentos e formas de incidência, no intuito de se demonstrar sua superioridade em relação à tutela reparatória. Por fim, será demonstrada a pertinência da utilização da tutela colectiva para o acesso à justiça ambiental pelo paradigma da prevenção.

Palavras-chave: Tutela Colectiva; Meio Ambiente; Prevenção.











Nas últimas décadas do século passado a questão ambiental assumiu um papel de destaque nas discussões internacionais e o meio ambiente firmou-se como património da humanidade. É consensual o interesse na busca de reparação para os danos ambientais já consubstanciados e, principalmente, a adopção de uma postura preventiva que vise evitar a ocorrência de novos prejuízos. Pois, conforme reza o art. nº 3 do Código Civil Angolano, “todos os cidadãos têm direito a viver num ambiente sadio e aos benefícios da utilização racional dos recursos naturais do país, decorrendo daí as obrigações em participar na sua defesa e uso sustentado, respectivamente. É devido o respeito aos princípios do bem-estar de toda a população, à protecção, preservação e conservação do ambiente e ao uso racional dos recursos naturais, cujos valores não podem ser subestimados em relação a interesses meramente utilitários. Ao Estado compete implantar um Programa Nacional de Gestão Ambiental para atingir os objectivos preconizados anteriormente, criando para o efeito as necessárias estruturas e organismos especializados e fazendo publicar legislação que permita a sua exequibilidade”.

Ao mesmo tempo em que crescem as preocupações com o futuro do planeta e com a utilização racional dos recursos naturais, leis ambientais são diuturnamente desrespeitadas e, na maioria das vezes, não é possível reparar integralmente os danos causados.






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Neste contexto, a utilização da tutela colectiva surge como forma adequada e efectiva de tutela jurisdicional para protecção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente sustentável, uma vez que resguarda-o inclusive contra eventual violação.

Angola   enfrenta   diversos   problemas   ambientais   com   origem   na   longa   guerra   civil,   na generalização   da   pobreza,   nos   impactes   negativos   associados   às   actividades   económicas, nomeadamente da actividade petrolífera, entre outros.

A   escassez   de   informação   ambiental   credível   e   actualizada,   a   insuficiente   capacidade institucional  da  administração  ambiental  e  a  ineficácia  dos  processos  de  tomada  de  decisão política  a  todos  os  níveis,  associado  à  falta  de  consciência  e  responsabilidade  ambiental  da população  em  geral,  enfraquece  a  capacidade  para  enfrentar  os  actuais  problemas  do  ambiente em Angola.

Portanto, Através deste estudo, pretendemos ressaltar a importância da protecção do meio ambiente para a sadia qualidade de vida do homem, buscando prestar um maior esclarecimento acerca das condições existentes para efectivação da tutela colectiva do meio ambiente.








Enquanto ciência dinâmica, o Direito busca acompanhar as mudanças sociais contínuas, incorporando as influências políticas, económicas, históricas, culturais e tecnológicas. Para tanto, precisa evoluir de forma permeável, capaz de absorver as mutações típicas da complexidade social.

Um fato que operou mudanças jurídicas paradigmáticas, sem dúvida, foi a Revolução Francesa de 1789. Este marco histórico simbolizou o rompimento do Estado Absolutista, cujo poder se concentrava apenas na figura do monarca, para estabelecer novos parâmetros sociais e garantir liberdades negativas clássicas, como por exemplo, o direito à vida, à propriedade, à liberdade política e religiosa, entre outras. Em um primeiro momento, o cidadão, enquanto indivíduo isolado, conquistou direitos civis e políticos em face do Estado, que de Absolutista passou a ser Liberal.[1]

No campo económico, esta alteração da ordem política significou verdadeiro triunfo burguês, já que, sob o lema de “liberdade, igualdade e fraternidade” a nova classe em ascensão impôs ao governo um dever de abstenção, para que não interferisse nas relações particulares, especialmente as comerciais.

Entretanto, cerca de um século depois, os referidos direitos individuais não se fizeram suficientes para atender aos anseios da colectividade, devido às mudanças proporcionadas pela franca expansão da Revolução Industrial. As péssimas condições de trabalho, a exploração desumana da força de trabalho, a proliferação de doenças, a falta de estruturas mínimas de higiene e saúde culminaram na luta pelo reconhecimento de uma segunda dimensão[2] de direitos: os direitos sociais.


Diferentemente de outrora, não se tratava apenas de limitar o poder estatal, mas de impor-lhe prestações positivas em favor do proletariado, que surgia enquanto nova classe social, fortemente inspirada pelas teorias socialistas. A visão individualista deu lugar a uma noção de integração social e o ideal de igualdade formal foi substituído por uma busca pela igualdade substancial[3].

Dentre as actuações positivas do Estado para garantir os direitos sociais estão incluídas a criação de leis que regulamentam as relações de trabalho (jornada de trabalho, salário mínimo, proibição do trabalho infantil, descanso remunerado, etc.) bem como a criação de políticas públicas relacionadas à saúde e educação gratuitas, moradia, saneamento básico e prestação de serviços públicos essenciais.

Em razão do alcance social, esse novo modelo gerou uma grande transformação da ordem jurídica no que diz respeito à titularidade dos direitos reconhecidos.

Algumas décadas depois, o fracasso do chamado Estado de Bem Estar Social aliado a catástrofes mundiais sucessivas (ascensão de regimes totalitaristas, a segunda grande guerra, genocídios e a deflagração de armas de destruição em massa) acentuaram as formas de tutela da colectividade e inauguraram uma nova ordem, caracterizada pela preocupação com a paz mundial e o respeito à Dignidade Humana, não só em seu aspecto individual, mas também e principalmente no plano colectivo.

Desta forma, surgiram os chamados direitos de Terceira Dimensão, que correspondem àqueles direitos relacionados à fraternidade e à solidariedade, de cunho essencialmente transindividual. Esses direitos relacionam-se, dentre outros, ao meio ambiente equilibrado e sustentável, ao património artístico e cultural, ao progresso e à paz mundial. Sobre o tema, a lição de Carlos Ayres Brito:

Efectivamente, se consideramos a evolução histórica do Constitucionalismo, podemos facilmente ajuizar que ele foi liberal, inicialmente, e depois social. Chegando nos dias presentes à etapa fraternal, esta fase em que as constituições incorporam às franquias liberais e sociais de cada povo soberano a dimensão da Fraternidade; isto é, a dimensão das acções estatais afirmativas, que são actividades assecuratórias da abertura de oportunidades para os segmentos sociais historicamente desfavorecidos, como, por exemplo, os negros, os deficientes físicos e as mulheres (para além, portanto, da mera proibição de preconceitos). De par com isso, o constitucionalismo fraternal alcança a dimensão da luta pela afirmação do valor do Desenvolvimento, do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, da Democracia e até de certos aspectos do urbanismo como direitos fundamentais. Tudo na perspectiva de se fazer a interacção de uma verdadeira comunidade; isto é, uma comunhão pela consciência de que, estando todos em um mesmo barco, não têm como escapar da mesma sorte ou destino histórico.[4]


Os direitos transindividuais, também chamados de metaindividuais ou colectivos em sentido lato, são aqueles indivisíveis por natureza, que não possuem titularidade determinada, porque não pertencem a indivíduos isolados, mas a um grupo, categoria ou classe de pessoas.

Ao contrário dos direitos individuais, os transindividuais não podem ser satisfeitos ou lesados senão de forma que afecte igualmente todos os possíveis titulares. Os valores transindividuais são aqueles cuja dimensão transcende a esfera puramente individual, pois não se concentram num titular único. Deles, ninguém é titular exclusivo. São interesses que concernem, ao mesmo tempo, a todos e a cada um, enquanto membros integrantes de uma colectividade. Trata-se dos direitos ou interesses difusos ou colectivos strictu sensu.


Os direitos inerentes ao processo colectivo dividem-se, inicialmente, em dois grandes grupos: os essencialmente colectivos e os acidentalmente colectivos (direitos individuais tratados colectivamente).

Dentro dos direitos essencialmente colectivos estão incluídos os direitos difusos e colectivos stricto sensu, ao passo que os direitos individuais homogéneos seriam, apenas, acidentalmente colectivos. Esquematicamente, tais direitos ficariam assim distribuídos:


DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS
Essencialmente
Colectivos
Difusos
Colectivos
stricto sensu
Acidentalmente
Colectivos
Individuais
Homogéneos

Em verdade, os direitos individuais homogéneos são, como o próprio nome indica, direitos individuais, que apenas acidentalmente podem ser tratados de forma colectiva para fins de tutela. A doutrina de Teori Albino Zavascki bem sedimentou esta distinção. Veja-se:

Compõem o universo de actuação do processo colectivo dois grandes domínios: o dos direitos colectivos latu sensu e o dos direitos individuais homogéneos. Direitos colectivos são direitos subjectivamente transindividuais (= sem titular determinado, razão pela qual são tutelados em juízo invariavelmente pelo regime da substituição processual) e materialmente indivisíveis (= são lesados ou satisfeitos necessariamente em sua globalidade, o que determina tutela jurisdicional também de forma conjunta e universalizada). Já os direitos individuais homogéneos são, simplesmente, direitos subjectivos individuais (= com titular determinado) e, portanto, materialmente divisíveis (= podem ser lesados ou satisfeitos por unidades isoladas), o que propicia a sua tutela jurisdicional tanto de modo colectivo (por regime de substituição processual) como individual (por regime de representação).[5]

Os direitos difusos, colectivos stricto sensu e individuais homogéneos possuem definição prevista de forma expressa no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em que pese a previsão legal, necessário valer-se da análise científica contextualizada para melhor compreensão dos conceitos e sua aplicabilidade, como a seguir se demonstrará.


Recorrendo ao significado etimológico dos termos, consoante Dicionário Aurélio, Tutela significa a defesa, o amparo, a protecção ou a tutoria. Assim, se associar o significado de tutela, com o significado de meio ambiente, percebe-se que tutela ambiental significa a protecção empregada no lugar onde se vive, ou, o amparo que é dado a tudo aquilo que cerca o homem.

A necessidade de proteger o meio ambiente surgiu com o desequilíbrio ecológico gerado pela constante modificação da natureza para que o homem tenha a seu favor um maior conforto tecnológico, porquanto não existe uma estrutura ecológica capaz de acompanhar o desenvolvimento industrial humano, sem que a natureza sofra com a evolução da sociedade.

Essas atitudes, ao mesmo tempo, que causam danos terríveis ao meio ambiente, fazem despertar a consciência colectiva, que dá a luz a necessidade de preservação ambiental, porquanto a sociedade passa a identificar que é preciso de manter o meio ambiente para o desenvolvimento das futuras gerações humanas.

No código civil angolano, o interesse sobre o bem-estar do meio ambiente é expressa da seguinte maneira:

A experiência acumulada nos últimos anos tanto a nível internacional como nacional, tem produzido uma nova consciência global acerca das implicações ambientais do desenvolvimento humano, traduzida por uma cada vez maior responsabilização da sociedade como um todo, diante das referidas implicações. Entretanto, cabe aos Estados, em primeiro lugar, definir políticas ambientais que correspondam a essa nova consciência global, com o objectivo não só de renovar ou utilizar correctamente os recursos naturais disponíveis, garantindo assim o desenvolvimento sustentado de toda a humanidade, como também de assegurar, permanentemente, a melhoria dá qualidade de vida dos cidadãos. No caso de Angola, tal imperativo, está expressamente consagrado na Lei Constitucional no nº 2 do artigo 12,° e nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 24.º. Ainda no caso do nosso País, a formulação de um quadro jurídico que defina de modo global e preciso as responsabilidades colectivas e individuais, diante das complexas questões ambientais e ecológicas que a todos se colocam, mostra-se como o primeiro passo a realizar, a par de outras medidas, para a concretização da política ambiental que ao Estado cabe estabelecer. - Lei nº 5/98 de 19 de Junho

Piva (2000, p. 33-34) afirma que, uma vez que o legislador definiu o meio ambiente como bem de uso comum do povo, e conferiu a “todos” o direito de um ambiente ecologicamente equilibrado, automaticamente inseriu-o no ramo dos direitos transindividuais. Vai além, e classifica o direito ao meio ambiente como um interesse difuso, tendo em vista que não é possível qualificar o número de pessoas que o possuem, nem mesmo a relação existente entre elas.


O princípio da prevenção pode reconduzir-se ao adágio «vale mais prevenir que remediar», ou seja, na medida do possível, devem ser antecipadamente tomadas medidas para evitar que ocorram efeitos nocivos no ambiente, em vez de se actuar no sentido da sua remoção apenas depois de terem lugar, até porque pode haver danos irreversíveis, como a extinção de uma espécie. O princípio da prevenção está estreitamente interligado com outros princípios de Direito do Ambiente, sendo de destacar aqui os efeitos preventivos da educação ambiental.

A Lei de Bases do Ambiente consagra no artigo 4.0/c este princípio, que decorria já, antes da aprovação desta lei, dos artigos 12.°/2 («O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais») e 24.°/2 («O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das espécies da flora e fauna nacionais ... e à manutenção do equilíbrio ecológico») da LC.

Como aplicações gerais deste princípio temos, em primeiro lugar, os chamados «RRR» ou seja, «reduzir, reutilizar e reciclar» que devem nortear as decisões do legislador, da administração e dos agentes económicos quando relativas a matérias com incidência ambiental, em especial no que respeita a uso de recursos naturais e resíduos.

São aplicações de consequências jurídicas, e ambientais, significativas previstas na Lei de Bases do Ambiente a exigência de avaliação de impacto ambiental em caso de «projectos de acções que impliquem com os recursos naturais, interfiram com o equilíbrio ecológico e utilizem recursos naturais com prejuízo de terceiros» (artigo 10.°, também o artigo 16.°), a proibição das actividades «que atentem contra a biodiversidade ou a conservação, reprodução, qualidade e quantidade dos recursos biológicos» (artigo 13.°/1), a criação de áreas de protecção ambiental (artigo 14.°), a exigência de licenciamento ambiental de actividades «que pela sua natureza, localização ou dimensão sejam susceptíveis impacto ambiental e social significativo» (artigo 17.°) e a proibição da importação de resíduos perigosos (artigo 19.°/4). Para além disso, quer a fiscalização ambiental em geral (artigo 30.°) quer uma das suas formas, as auditorias ambientais (previstas, mas não com fins de prevenção, no artigo 18.°), obrigatórias ou facultativas, não se restringem a actividades de verificação a posteriori e podem ter uma função de relevo na aplicação do princípio da prevenção.

Aragão considera que o princípio da prevenção «implica que, na falta de normas de qualidade do ambiente, seja dada uma particular atenção ao controlo das fontes de poluição» (1997: 70), uma perspectiva de grande interesse em Angola onde praticamente não existem normas de qualidade.

O princípio da prevenção vem consagrado em numerosos instrumentos internacionais, alguns dos quais são adiante referidos.

A Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) estabelece obrigações dos Estados de identificação e monitorização de componentes da diversidade biológica para, entre outros fins, se «identificar os processos e categorias de actividades que tenham, ou seja provável que tenham, impactos adversos significativo na conservação e utilização da diversidade biológica» (artigo 7.°) e de celebrarem «acordos apropriados para assegurar que são lidas em conta as consequências ambientais dos seus programas e políticas que podem produzir impactos adversos importantes para a diversidade biológica» (artigo 14.o/1/b). A Convenção estabelece ainda no artigo 14.° a obrigatoriedade de realização de avaliações de impacto ambiental e no artigo 8.º/a a criação de áreas de protecção (ver os artigos 16.° e 14.° da Lei de Bases do Ambiente, respectivamente).

A Convenção sobre o Combate à Desertificação é toda ela preventiva na medida em que a desertificação reforça a degradação ambiental e causa secas. Assim, a Convenção começa por definir «combate à desertificação» como actividades visando «a prevenção ou redução da degradação das terras» artigo l.°/a). Estabelece que os Estados afectados têm a obrigação de «atacar as causas profundas da desertificação e dar especial atenção aos factores socioeconómicos que contribuem para os processos de desertificação» e, nos programas de acção nacionais, «dar uma particular atenção à aplicação de medidas preventivas nas terras ainda não degradadas ou que estejam apenas ligeiramente degradadas» (artigo 10.º 12/c). Os programas nacionais devem ainda incluir as medidas de prevenção da seca previstas no artigo 10.°/3. No Anexo para a África são estabelecidas medidas a incluir nos programas de acção nacionais que visam a actuação sobre as causas económicas e sociais da desertificação e seca (artigo 8.°).

A Convenção sobre a Camada de Ozono quando comina obrigações dos Estados, refere com frequência a actuação relativamente a actividades que já causam a efeitos nocivos na camada de ozono ou que possam vir a fazê-lo, tendo pois sempre em consideração o princípio da prevenção. Ao prever a «limitação, redução ou prevenção» das actividades que tenham ou possam vir a ter efeitos nocivos na camada de ozono, a Convenção orienta toda a acção num sentido preventivo (artigo 2.º/2/b). O Protocolo de Montreal, que prevê a diminuição dos níveis de produção e consumo de substâncias que deterioram a camada de ozono, tem também essa abordagem preventiva (em especial os artigos 2.°, 4.° e 5.°).

A Convenção sobre as Alterações Climáticas consagra o princípio da prevenção no artigo 3.°/3 («medidas cautelares para antecipar, evitar ou minimizar as causas das alterações climáticas») que contempla também o princípio precaução, preocupando-se em especial com a actuação sobre as fontes de poluição, por limitação das emissões antropogénicas de gases com efeitos de estufa (em especial o artigo 4.012/a), obrigando ainda à realização de avaliações de impacto ambiental (artigo 4.º/1/f).

Na Convenção de Direito do Mar o princípio da prevenção vem, inter alia, reflectido nas regras sobre o estabelecimento de níveis de capturas permissíveis e protecção de certas espécies com vista a preservar os recursos biológicos marinhos na Zona Económica Exclusiva (artigos 61.°-68.°) e no alto mar (artigos 118.°- 120.°), e sobre prevenção da poluição do meio marinho (artigo 194.°, em especial).

A Declaração do Rio estabelece no Princípio 15.° que «Os Estados, de acordo com as suas capacidades, devem aplicar de forma ampla, medidas de precaução a fim de proteger o ambiente» e no Princípio 17.° vem prevista a exigência de avaliação de impacto ambiental no caso de «certas actividades susceptíveis de terem um impacto significativo adverso no ambiente».

A Agenda 21 contém numerosas referências à aplicação deste princípio. A perspectiva da Agenda sobre o princípio da prevenção pode ser sintetizada pelo princípio de acção sobre a protecção do ambiente marinho: «A prevenção da degradação do ambiente marinho deve ser abordada de uma forma precautória e antecipativa e não reactiva. Tal exige, inter alia, a adopção de medidas precautórias, avaliações de impacto ambiental, técnicas de produção não poluentes, reciclagem, auditoria e minimização de resíduos, construção e/ou melhoria de sistemas de saneamento, critérios de gestão de qualidade visando o manuseamento correcto das substâncias perigosas, e uma abordagem exaustiva do impacto prejudicial com origem na atmosfera, em terra e na água» (ponto 17.21). Uma das aplicações do princípio da prevenção é, pois, a obrigação de realização de avaliações de impacto, estabelecida na Agenda em relação a muitas actividades, bem como a adopção de medidas e programas de prevenção.

A abordagem da Agenda a estas avaliações de carácter preventivo transcende O âmbito de projectos e em alguns casos a Agenda obriga a avaliações do impacto das medidas de política. Assim, por exemplo, no ponto 8.5/b, a propósito da gestão integrada do desenvolvimento (princípio do equilíbrio), a Agenda prevê que os Estados devem «adoptar procedimentos analíticos poli valentes para avaliação prévia e simultânea dos impactos das decisões, incluindo os impactos dentro e entre a esfera económica, a social e ambiental; estes procedimentos devem verificar-se não só ao, nível do projecto, mas também às políticas e aos programas; a análise deve também incluir uma avaliação dos custos, dos benefícios e dos riscos. Quanto aos «RRR», a Agenda prevê a sua aplicação, inter alia, quanto a resíduos perigosos e águas residuais.

o princípio da precaução diz-nos que no caso de incerteza científica sobre a relação causal entre a realização de uma actividade e um dado fenómeno de degradação ambiental, deve-se assumir um benefício da dúvida a favor do ambiente, tomando medidas destinadas a diminuir a eventual perigosidade dessa actividade num sentido in dubio pro ambiente.

É um princípio relativo à metodologia da abordagem de protecção ambiental que está relacionado com o princípio da prevenção mas transcende-o porque pode referir-se a medidas a adoptar a posteriori, isto é quando já está realizada uma dada degradação ambiental e não há certeza científica sobre a causa, tipo e/ou consequências dessa degradação. Parte da doutrina considera que o princípio da precaução «exige a actuação mesmo antes do princípio da prevenção impor qualquer actuação preventiva» (Aragão, 1997: 68).

Como se disse, embora a Lei de Bases do Ambiente não consagre este princípio, ele vigora na ordem angolana em matérias relacionadas com a protecção do clima, pois vem consagrado no artigo 3.°/3 da Convenção sobre Alterações Climáticas: «quando haja ameaças de danos graves ou irreversíveis, a falta de certeza científica não deve ser utilizada para justificar o adiamento da tomada de tais medidas» (destinadas a «antecipar, evitar ou minimizar as causas das alterações climáticas e seus efeitos prejudiciais»).

A Declaração do Rio afirma no Princípio 15.° que «Onde existam ameaças de riscos graves ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custos para prevenir a degradação ambiental».


A qualificação da formação e educação ambiental como um princípio (artigo 4.0/a da Lei de Bases do Ambiente) é nova. Elas aparecem em geral como obrigações positivas do Estado. A importância dada à formação e educação ambiental tem em consideração o facto de a eficácia da protecção ambiental estar estreitamente dependente do sistema de atitudes-comportamentos dos cidadãos relativamente ao ambiente, que por sua vez é função dos conhecimentos que detenham sobre as consequências dessas atitudes-comportamentos. No ambiente, para além deste princípio, a Lei de Bases do Ambiente consagra também o direito à educação ambiental no artigo 22.°

Assim, a transmissão de conhecimentos sobre matérias ambientais, bem como a persuasão são elementos essenciais para a protecção do ambiente e a eficácia nas normas que a regulam. Um outro aspecto que reforça a importância do papel da formação e educação ambiental é o carácter indivisível do bem ambiente e a multiplicidade e diversidade de relações inter-pessoais que a sua preservação e protecção supõem nas suas diferentes dimensões espaciais. de difícil controlo social apenas através dos mecanismos de garantia tradicionais do direito positivo.

Quando se enfatiza a participação e a educação na Lei de Bases do Ambiente e nos instrumentos internacionais referidos neste trabalho, vem-se responder à necessidade formas de auto-organização e participação dos cidadãos para se atingir o máximo grau de protecção possível de um bem jurídico cujas características específicas exigem, para além de actos do Estado e de agentes económicos, a «interiorização», por cada um dos titulares do direito a viver num ambiente sadio e não poluído e do dever de defender o ambiente, de valores e conhecimentos que determinem comportamentos voluntários num âmbito muito mais amplo que o daqueles comportamentos que constituem o objecto dos comandos jurídicos. Nesse sentido, afirma-se no artigo 20.° da Lei de Bases do Ambiente que a «educação ambiental é uma medida de protecção ambiental» (n.º I), «deve ser organizada de forma permanente» (n.º 2), e deve ainda «atingir todas as camadas da população» (n.º 3).

A Agenda 21 para além de disposições dispersas, dedica um capítulo à «promoção da educação, consciencialização do público e formação», baseado na Declaração e Recomendações da Conferência lnter-govemamental de Tbilisi para a Educação sobre o Ambiente de 1977. Nesse capítulo, nos princípios de acção para o aumento da consciencialização do público, a Agenda 21 afirma que se verifica «uma considerável falta de consciencialização sobre a natureza inter-relacionada das actividades humanas e do ambiente, devido a uma insuficiente ou pouco rigorosa informação. Especialmente os países em desenvolvimento têm falta de tecnologias adequadas e de competências. Há uma necessidade de consciencializar o público para os problemas do ambiente e desenvolvimento, de o envolver na solução desses problemas e de promover um sentimento de responsabilidade ecológica pessoal e uma maior motivação em relação ao desenvolvimento sustentável» com o objectivo de «fortalecer atitudes, valores e acções compatíveis com o desenvolvimento sustentável» (pontos 36.8 e 36.9).









Diante do exposto ao longo do desenvolvimento deste trabalho, entendemos que a defesa do meio ambiente é uma realidade latente que deveria ser abrangida com maior intensidade junto à população, buscando-se aprimorar as formas de educação ambiental e de conscientização da população, porquanto se faz necessário que a sociedade entenda a urgência que envolve a questão da tutela ambiental para que se possa colher resultados gratificantes num futuro próximo.

Acredita-se que a actuação conjunta da sociedade e do Estado acabaria por gerar um grande avanço na história da tutela ambiental, uma vez que não basta possuir consciência ecológica e ter um órgão capacitado para actuar na defesa do meio ambiente, precisa-se que os dois andem lado a lado, auxiliando-se mutuamente e objectivando, sempre o progresso.






ASSEMBLEIA NACIONAL (República de Angola), Lei nº 5/98 de 19 de Junho;

CÓDIGO CIVIL, ANGOLA (Edição Académica), 3ª Ed. Coordenação Fátima Freita Advogados, pág. 787-797, Plural Editores, Luanda, 2014;

COELHO, Antonieta; Lei de Base do Ambiente, Anotada, Colecção da FD-UAN, Luanda, 2001;

Seminário Sobre Legislação do Ambiente em Angola – Ministério das Pescas e Ambiente e Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, Impressa Nacional UEE, pág. 19-23, 41-43. Luanda, 1991;

PINZETTA, Odete. Manual Básico do Promotor de Justiça do Meio Ambiente: actividade extrajudicial. Porto Alegre: Procuradoria-Geral de Justiça, 2003;

PIVA, Rui Carvalho. Bem Ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2000. SÉGUIM, Elida; CARREIRA, Francisco. Lei dos Crimes Ambientais. Rio de Janeiro: Esplanada, 1999.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. Breves considerações atinentes à Lei n. 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998. São Paulo: Saraiva, 1998;

SILVA, Vasco Pereira; Verde Cor do Direito, Lições de Direito Ambiental, Almedina, 2001;

SOUSA, Gaspar Alexandre Machado de. Crimes Ambientais: responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Goiânia: AB, 2003;






[1] BONAVIDES. Paulo. Do estado liberal ao estado social. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 78
[2] O termo “dimensões” vem sendo utilizado com mais frequência pela moderna literatura especializada. Entende-se que o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem carácter cumulativo, de forma que o uso da expressão “gerações” pode ensejar falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, posição esta também adoptada no presente trabalho. Sobre o tema vide: SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 45.
[3] BONAVIDES, Paulo.Do estado liberal ao estado social. São Paulo: Malheiros, 2004, p.97
[4] BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da constituição. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 216.
[5] ZAVASCKI. Teori Albino. Reforma do Processo Colectivo: indispensabilidade de disciplina diferenciada para direitos individuais homogéneos e para direitos transindividuais in Direito Processual Colectivo e o anteprojecto de Código Brasileiro de Processos Colectivos. Coord. GRINOVER, Ada Pellegrini, MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. WATANEBE, Kazuo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 34

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