INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO
INOCÊNCIO NANGA (ISPIN)
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS HUMANAS
LICENCIATURA EM GESTÃO E
ADMINISTRAÇÃO
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
GELCIA ROSALINA CAFELE
LUANDA
2015
INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO
INOCÊNCIO NANGA (ISPIN)
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS HUMANAS
LICENCIATURA EM GESTÃO E
ADMINISTRAÇÃO
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
GELCIA ROSALINA CAFELE
|
LUANDA
2015
AGRADECIMENTOS
Dedico esse
trabalho primeiramente a Deus, por estar presente em todos os momentos de minha
vida, por me dar forças, nos momentos mais difíceis;
Aos meus parentes,
amigos e colegas que tem serviço de apoio e incentivo para mim.
Este trabalho teve
como objeto de estudo a Lei 9605/98, que visa sobre os crimes ambientais de um
modo em geral e em especial sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Não
se pretendeu esgotar a matéria, mas, sim, adaptá-la, de forma científica,
portanto, buscou-se aqui mostrar a aplicabilidade da referida lei no que se refere
ao cumprimento das tutelas penais aplicadas à empresa poluidora, como forma de
evitar a reincidência, punindo não somente as pessoas físicas, que praticam
crimes ambientais, como também as principais poluidoras que são as empresas. Na
busca de melhor compreender este fenômeno, empreendeu-se de leituras nas diversas
legislações que tratam do assunto em questão, tais como doutrinas, Constituição,
Decretos e Jurisprudências. Os estudos mostram que apesar do avanço propiciado
pela Lei 9605/1998, esta ainda não está sendo aplicada em sua totalidade, na
medida em que muitas empresas preferem pagar a multa a ela imposta, do que
parar com seu empreendimento.
PALAVRAS-CHAVE: Meio Ambiente;
Crimes Ambientais; Responsabilidade.
SUMÁRIO
RESUMO
1. INTRODUÇÃO
1.1 JUSTIFICATIVA
1.2 PROBLEMÁTICA
1.3 OBJECTIVOS
1.3.1 GERAL
1.3.2 ESPECÍFICO
1.4 HIPÓTESES
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 BASE CONCEITUAL DE DIREITO AMBIENTAL
2.1.1 CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
2.1.2 CAUSAS DOS CRIMES AMBIENTAIS
2.1.3 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2.2 CRIMES AMBIENTAIS
2.2.1 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES AMBIENTAIS
2.2.2 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
2.3 NOVA LEI ANGOLANA N.º 3/2014
2.4 CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES AMBIENTAIS
2.5 RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CRIMES
CONTRA O MEIO AMBIENTE
2.6 SOLUÇÃO DO PROBLEMA
2.7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Hoje, o direito
ambiental, cujo objeto é o meio ambiente, ganha grandes contornos em diversas
áreas do ordenamento jurídico angolano. Assim, a tutela desse direito, transindividual
e de conceito indeterminado, espalha-se por vários ramos autônomos do direito,
vale dizer, do Direito Constitucional, do Direito Penal, do Direito
Administrativo, do Direito Tributário, do Direito Financeiro, do Direito
Econômico e demais ramos do Direito Público e do Direito Privado.
A escolha do tema
deveu-se ao fato de que o meio ambiente foi sensivelmente atingido em
decorrência do desenvolvimento do ser humano, da industrialização, da aproximação
dos povos e dos avanços tecnológicos. Essa degradação ambiental atingiu grandes
proporções nos dias atuais e é por isso que uma conscientização global de proteção
ao meio ambiente deve emergir o mais rápido possível. Essa conscientização deve
partir, não só dos Estados e das grandes corporações, mas, também, de cada ser
humano. Afinal, não é o planeta que está em risco, mas, sim, a população. A
Terra sobreviverá à poluição, ao desmatamento, ao superaquecimento global
oriundo do descontrole do efeito estufa e outras consequências devastadoras
causadas pela ação humana, pois sobreviveu por milhares de anos a catástrofes inimagináveis.
Se algo prejudica a natureza, essa natureza encontrará um meio de acabar com
esse mal. Infelizmente, estima-se que se o Homem continuar a provocar os danos
ambientais que vem causando ao planeta, 80% da humanidade desaparecerá da face
da Terra pelos mais diversos motivos. Com efeito, enchentes, inundações,
furacões, terremotos, superaquecimento global e epidemias são breves exemplos
do que poderá acontecer.
Por tais razões, o
Direito Penal Ambiental, por ser sancionador e fragmentário, assim como o
Direito Penal, surge para prevenir e, sobretudo, punir as condutas mais graves
ao meio ambiente. Portanto, não se pode falar em Direito Penal Ambiental, sem
se falar, por exemplo, nos princípios da legalidade, da anterioridade, da
intervenção mínima, da bagatela, da humanidade e da culpabilidade. Assim, as
condutas lesivas ao meio ambiente consideradas mais graves ficarão a cargo do
Direito Penal Ambiental.
Qual é a responsabilidade
penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente?
Analisar a
possibilidade de ser responsabilizada penalmente a pessoa jurídica nos crimes
praticados contra o meio ambiente, com base no direito positivo e em pesquisa
jurisprudencial.
·
Conceituar o Direito Penal
·
Classificar o meio Ambiente
·
Analisar e classificar os crimes
ambientais
·
Defender o meio ambiente por se tratar
de questão de prioridade máxima para a preservação da vida humana;
·
Reconhecer os impactos e as
consequências causadas ao meio ambiente pelos desmatamentos e queimadas
descontroladas;
A pessoa jurídica
não poderá ser considerada sujeito ativo de crime. Todavia, é apresentado o
Direito de Intervenção, como um ramo intermediário entre o Direito Penal e o
Direito Administrativo, capaz de sancionar com mais rigor as pessoas jurídicas
por condutas administrativas graves, sem se prender aos conceitos fechados do
Direito Penal.
Antes de se iniciar
propriamente no estudo da estrutura dos crimes ambientais e da
responsabilização penal da pessoa jurídica, é necessária uma rápida análise do
direito ambiental, no que diz respeito aos seus conceitos e princípios.
Portanto, não se pode começar a falar sobre crimes ambientais, ou crimes contra
a natureza ou ainda crimes contra ao meio ambiente, sem se definir a expressão
“meio ambiente”.
O conceito de
Direito Ambiental entre os doutrinadores são os mais diversos, sobre o tema
podemos citar Edis Milaré, que assim o define:
Direito
do Ambiente é o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do
ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as
presentes e futuras gerações.[1]
Para Fernandes
Neto:
“Direito
Ambiental é o conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção
de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente”.[2]
Conforme Mukai:
Direito Ambiental é
um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do
direito reunido por sua função instrumental para a disciplina do comportamento
humano em relação ao seu meio ambiente.[3]
O conceito que mais
se aproxima da definição correta do que seja o Meio Ambiente em si, é tratada
pela Constituição de 1988, positivada na Lei de Crimes Ambientais 6938/81, que
trata da Política Nacional de Meio Ambiente, que dispõe em seu artigo 3º Para
os fins previstos nesta lei entende-se por:
“É
o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas”.
Como podemos
perceber por meio de alguns dos conceitos do que seja direito ambiental,
podemos afirmar que este ramo do direito é sistematizador, que faz da
legislação, da doutrina e da jurisprudência, concernente aos elementos que
integram o ambiente, como bem define Paulo Afonso Leme Machado:
Não
se trata mais de construir um direito das águas, um direito da atmosfera, um
direito do solo, um direito florestal, um direito da fauna ou direito da
biodiversidade. O direito ambiental não ignora o que cada matéria tem de
específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos
instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de
monitoramento e de participação.
Samantha Buglione
dispõe:
Do conceito
jurídico de meio ambiente deduz-se constituir um bem de massa que rompe com a ideia
de apropriação individual e instaura a necessidade de limitação das condutas individuais
que tendam ao dano ambiental.
O ramo de direito
ambiental ainda é muito recente, ainda esta em solidificação conceitual, mas é
um ramo do direito que caminha a passos largos, não se pode mais falar em
direito ambiental de forma autônoma, sem interligarmos a outros ramos do
direito, pois como falam alguns conceitos, e a própria Constituição de 1988, é
um bem comum do povo, precisa ser preservado para as presentes e futuras
gerações.
Hodiernamente se
faz necessária uma política efetiva urgente para proteção global do planeta, e
sem sombras de dúvidas, essa proteção depende de uma forma consistente do
direito ambiental.
Em virtude do amplo
conceito de meio ambiente, na busca de facilitar uma maior identificação com a
atividade degradante e o bem imediatamente agredido, Fiorillo e Abelha
classificaram o meio ambiente da seguinte forma: “Meio ambiente natural, Meio
ambiente artificial, Meio ambiente cultural e Meio ambiente do trabalho”.[4]
O “meio ambiente
natural” envolve o solo, a água, o ar atmosférico, a flora e fauna. Ele é
protegido pelo caput do art. 225 da Constituição de 1988 e imediatamente pelo §
1º, I e VII desse mesmo artigo.
Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§
1º “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público”: I –
“preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas”;
VII
– proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade.
O “meio ambiente
artificial” é compreendido pelo espaço urbano constituído consistente no
conjunto de edificações (chamado espaço urbano fechado), e pelos equipamentos
públicos (espaço urbano aberto).
“meio ambiente
cultural“ é intergado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem,
difere pelo sentido de valor especial. O bem que compõe o chamado patrimônio
cultural traduz a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto, os
próprios elementos identificadores de sua cidadania.
O “meio ambiente do
trabalho“ é constituído pelo local onde as pessoas desempenham suas atividades
laborais (remuneradas ou não), cujo equilíbrio está baseado na salubridade do
meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica
dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres,
maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc).
Caracteriza-se,
ainda, pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade,
objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade
física dos trabalhadores que a frequentam.
As causas que
provocam os crimes ambientais estão relacionadas aos avanços tecnológicos e científicos
sem precedentes na história da humanidade, mas concomitantemente foram
assinalados por terríveis acontecimentos, fatos que deixaram manchas e marcas
gravosas no meio ambiente. Ainda, as queimas de lixo e outros tipos de desmatamentos
estão entre as causas de crimes contra o meio ambiente.
O princípio da
dignidade da pessoa humana é o epicentro princípio lógico da C/88. Significa
dizer que toda a constituição deve ser pautada e, bem assim, interpretada, de
modo a garantir uma vida digna ao ser humano. É um princípio fundamental e
consiste em se viabilizar um mínimo existencial, no sentido de sobrevivência,
ao homem. Nesse sentido, o princípio da dignidade da pessoa humana é um
princípio básico e que servirá de pilar para todos os demais, está previsto em
quase todas as constituições. Assim, não se pode falar em um Estado Democrático
e de Direito que não tem por escopo proteger a dignidade da pessoa humana.
A dignidade da
pessoa humana no sentido de garantir ao ser humano uma vida digna e integrada a
um meio ambiente saudável e equilibrado constitui, portanto, um direito fundamental
de repercussão não só no ambiente natural, como, também e, principalmente, no
ambiente modificado pelo Homem. Assim, preservação ambiental e desenvolvimento
sustentável atrelados à dignidade da pessoa humana devem ser premissas
basilares no que se refere ao meio ambiente cultural, constituído pelo
patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico e,
inclusive, no que se refere ao meio ambiente artificial, constituído pelo
espaço urbano construído. A idéia de meio ambiente como aquele espaço natural
virgem, não explorado pelo homem, é por demais restritiva.
Portanto, o Homem
tem direito fundamental a uma vida digna, integrada em um meio ambiente
natural, cultural e urbanístico saudáveis, em que prevalece o seu desenvolvimento
de forma sustentável, regrado e pautado em princípios preventivos e protetivos
de tudo o que existe ao seu redor.
A humanidade
precisa urgentemente tutelar o meio ambiente em nome da sustentabilidade do ser
humano, pois, a proteção ao meio ambiente é justificada pela necessidade de que
a humanidade tem de desfrutar dos recursos naturais, assim como do patrimônio
cultural, artístico, dentre outros.
O planeta atravessa
uma fase em que os homens experimentam a escassez de recursos naturais que
sempre tiveram a seu dispor e, paralelamente, têm suficiente conhecimento
científico para saber que sua sobrevivência depende inteiramente de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado e saudável.
O fato de ser o
meio ambiente um bem de uso comum do povo, conforme definição constitucional
constante no art. 225, caput, da Constituição, justifica a punibilidade pelos
danos a ele causados. Assim sendo, conclui-se que a proteção ambiental está
intimamente ligada ao direito à vida, tanto quanto o próprio art. 121 do Código
Penal o está, bem como os diversos dispositivos legais vigentes que incriminam
condutas lesivas à vida.
O entendimento dominante da doutrina é que a
responsabilização penal da pessoa jurídica se deve à evolução histórica do
direito, sendo que os conceitos penais tradicionais, baseados na culpabilidade,
são teorias conservadoras, as quais se contrapõem à criatividade e à proteção
efetiva da qualidade de vida do planeta.
Os crimes
ambientais, segundo “Sirvinskas”, são os chamados ilícitos penais. Trata-se de
uma classificação doutrinária útil na interpretação da norma penal. A
classificação mais usada é:
·
“Crime
Comum” – são crimes praticados por qualquer pessoa.
Como por exemplo, o previsto no artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais;
·
“Crime Próprio” – é aquele praticado
por pessoa certa, determinada, pessoa que esteja investida em cargo, função ou
emprego público. Exemplo: delitos praticados por funcionário público;
·
“Crime
de Mão Própria” – este somente poderá ser praticado
pela própria pessoa. Podemos citar como exemplo, o delito previsto no artigo 66
da Lei de Crimes Ambientais;
·
“Crime
de Dano” – neste caso, é necessário que a lesão se
efetive a um bem jurídico tutelado pela lei penal. Por exemplo: o delito
previsto no artigo 66 da Lei de Crimes Ambientais;
·
“Crime
de Perigo” – este se consuma com a mera possibilidade
de ocorrência do dano. É a exposição de um bem jurídico a perigo de dano. Como exemplo:
o crime previsto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais;
·
“Crime
Material” – Se consuma, com o resultado efetivo, ou
seja, com a produção do resultado. Por exemplo: o previsto no artigo 39 da Lei
de Crimes Ambientais;
·
“Crime
Formal” – neste caso, não se exige um resultado,
sendo possível mesmo assim a sua ocorrência. Por exemplo: o delito previsto no
artigo 51 da Lei de Crimes Ambientais;
·
“Crime
de Mera Conduta” – é aquele crime em que o legislador descreve
somente a conduta inicial sem a exigência de um resultado. Como por exemplo: o
delito previsto no artigo 52 da Lei de Crimes Ambientais;
·
“Crime
Comissivo” – é aquele praticado por conduta ativa. Por exemplo:
cortar árvores em florestas de preservação permanente, art.39 da Lei de Crimes
Ambientais;
·
“Crime
Omissivo” – neste caso o agente pratica o crime por
omissão. Exemplo: o delito previsto no artigo 66 da Lei de Crimes Ambientais;
·
“Crime
Omissivo Próprio” – é aquele em que o agente não tem o
dever jurídico de agir, não respondendo pelo resultado. Responde sim pela
conduta omissiva, tão-somente. Por exemplo: o delito previsto no artigo 2º da
Lei de Crimes Ambientais;
·
“Crime
Comissivo Impróprio ou Comissivo por Omissão”
– é aquele em que o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado e não o
faz, exemplo: artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais;
·
“Crime
Instantâneo” – é aquele cuja consumação se dá no
momento de sua prática. Por exemplo: o delito previsto no artigo 62, I, da Lei
de Crimes Ambientais;
·
“Crime
Permanente” – sua consumação se prolonga no
tempo. Por exemplo: o delito previsto no artigo 38 da Lei de Crimes Ambientais.
A legislação por
meio de dispositivo expresso na Constituição de 1988 acolheu a possibilidade de
responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas por crimes ambientais, conforme
está dispostos no artigo 225, § 3º:
As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Essa
responsabilidade penal também se verifica por atos contra a ordem econômica e
financeira e contra a economia familiar (C, art. 173).
A supremacia das
normas constitucionais no ordenamento jurídico e a presunção de
constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público
competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento
jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado
à Constituição.
Pois, a partir do
momento em que se reconhece que a Constituição buscou proteger o meio ambiente,
inclusive tratando-o como bem de uso como do povo, o entendimento dado às
normas constitucionais deve ser sempre no sentido da preservação ambiental.
É importante que se
preserve o princípio da supremacia das normas constitucionais, incluindo o art.
225 da Constituição, que deve ser interpretado segundo os princípios da máxima
efetividade e da força normativa da constituição. Por fim, deve este
dispositivo reger a interpretação de todas as demais leis infraconstitucionais,
tais como a Lei dos Crimes Ambientais.
De acordo com a Lei
publicada no Diário da República, I série, n.º 27, de 10 de Fevereiro de 2014 N.º
3/2014, no capítulo VI sobre os “Crimes Contra o Ambiente”, temos os seguintes
Artigos:
Artigo 33.º
(Agressão ao ambiente)
1 - Quem, em
violação dos preceitos das leis, regulamentos em vigor ou obrigações impostas
pela autoridade competente, criar o perigo de extinção de:
a)
Uma ou mais espécies animais ou
vegetais eliminando exemplares da fauna ou da flora;
b)
Espécies da fauna ou da flora
legalmente protegidas, destruindo ou deteriorando o seu habitat natural, é
punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360
dias.
2 – Com a mesma
pena é punido quem, em violação dos preceitos das leis, regulamentos em vigor
ou obrigações impostas pela autoridade competente:
a)
Adquirir, alienar, transportar ou,
simplesmente, detiver espécies da fauna ou da flora legalmente protegidas;
b)
Impedir a renovação de um ou mais
recursos do subsolo ou criar o perigo do seu esgotamento.
3 – Quem lançar
para o ambiente quaisquer fontes, dispositivos, substâncias ou materiais
radioactivos ou os depositar no solo ou no subsolo, no mar, em rios, lagos ou
outras massas de água, sem estar autorizado nos termos da lei e regulamentos
aplicáveis ou, estando autorizado, não observar as medidas de protecção e
segurança específicas legalmente exigíveis ou impostas pelas autoridades
competentes, de acordo com a lei ou regulamentos em vigor, é punido com pena de
prisão de 1 a 6 anos.
4 – Se os factos
descritos nos números anteriores forem devidos a negligência do agente, a pena
é de prisão até um ano ou de multa até 120 dias, no caso dos n.ºs 1 e 2, e de
prisão 6 meses até 3 anos, no caso do n.º 3.
Artigo 34.º
(Poluição)
1 – Quem, não
observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela
autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, provocar
poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo, ou por qualquer forma degradar
as qualidades destes componentes ambientais, causando danos substanciais, é
punido com pena de prisão de 6 meses até 3 anos ou com pena de multa até 600
dias.
2 – Quem, não
observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela
autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos
substanciais à qualidade do ar, da água, do solo, ou à fauna ou à flora, ao
proceder:
a)
À descarga, à emissão ou à introdução
de matérias ionizantes na atmosfera, no solo ou na água;
b)
Às operações de recolha, transporte,
armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos,
incluindo o tratamento posterior dos locais de eliminação, bem como as
actividades exercidas por negociantes e intermediários;
c)
À exploração de instalação onde se
exerça actividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias
perigosas; ou
d)
d) À produção, ao tratamento, à
manipulação, à utilização, à detenção, ao armazenamento, ao transporte, à
importação, à exportação ou à eliminação de materiais nucleares ou de outras
substâncias radioactivas perigosas; é punido com pena de prisão de 6 meses a 3
anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 – Quando as
condutas descritas nos números anteriores forem susceptíveis de causar danos
substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, o
agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360
dias.
4 – Se as condutas
referidas nos n.ºs 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido
com pena de prisão até um 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
5 – Se as condutas
referidas no n.º 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena
de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
6 – Para os efeitos
dos n.ºs 1, 2 e 3, são danos substanciais aqueles que:
a)
Prejudiquem, de modo significativo ou
duradouro, a integridade física, bem como o bem-estar das pessoas na fruição da
natureza;
b)
Impeçam, de modo significativo ou
duradouro, a utilização de um componente ambiental;
c)
Disseminem microrganismo ou substância
prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas;
d)
Causem um impacto significativo sobre
a conservação das espécies ou dos seus habitats; ou
e)
Prejudiquem, de modo significativo, a
qualidade ou o estado de um componente ambiental.
Artigo 35.º
(Poluição com perigo comum)
Quem, mediante
conduta descrita nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou
para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor
elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de
prisão:
a)
De 1 a 8 anos, se a conduta e a
criação do perigo forem dolosas;
b)
De 6 meses até 5 anos, se a conduta
for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.
A destruição das
florestas tem graves consequências em escala mundial. As florestas tropicais
regulam os padrões climáticos globais. Em regiões tropicais, mais de 1 bilhão
de pessoas dependem da água produzida pelas florestas para sua subsistência,
utilizações domésticas e irrigar sua produção agrícola.
No Hemisfério
Norte, fenômenos como ciclos de chuvas desregulados e o aumento de dióxido de
carbono na atmosfera são possíveis resultados do desmatamento registrado nos
trópicos. Essa devastação poderia levar a um aquecimento generalizado da atmosfera,
conhecido por “efeito estufa” que pode acelerar o derretimento das calotas
polares e contribuir para a elevação do nível do mar.
Uma vez destruída
(desmatada), a floresta não pode ser recuperada. Removendo mesmo somente as
árvores maiores, o frágil ecossistema florestal não resistirá às consequências
da devastação, pois comunidades inteiras de plantas e animais serão perdidas,
muitas das quais de valor incomensurável para a vida humana.
Em matéria veiculada
em jornal ambiental, os cientistas-ambientalistas declararam as consequências
do fogo enquanto tipo de impacto ambiental:
"O cientistas
explicam que o fogo afeta diretamente os processos físico-químicos e biológicos
dos solos, deteriora a qualidade do ar, reduz a biodiversidade e prejudica a
saúde humana. Isto sem falar na alteração da composição química da atmosfera
com o aumento do efeito estufa e a maior penetração da radiação ultravioleta,
com a destruição da camada de ozônio. E mais: ao escapar do controle, o fogo
atinge tanto o patrimônio público quanto o privado, como florestas, cercas,
linhas de transmissão e de telefonias e construções".
O aspecto social
deve ser levado em consideração para os casos de extrema prática lesiva ao meio
ambiente, tal como são as queimadas e muitos outros tipos de agressão
(degradação e destruição) ao meio ambiente. São as chamadas políticas públicas
que podem minimizar ou mitigar o problema em articulação entre Governo e
Sociedade (população).
A imputação penal
pode ser atribuída somente à pessoa física ou a pessoa física e pessoa
jurídica, mas não pode ser imputada somente à pessoa jurídica, devido ao sistema
da responsabilidade penal por ricochete prevista no caput do artigo 3º, em que
a responsabilidade jurídica pressupõe a da pessoa física, ou seja, para que
seja responsabilizada penalmente a pessoa jurídica é necessário que seja
praticado um fato punível por uma pessoa física, que atue em benefício e em
nome da entidade.
Prado reforça que,
não pode ser excluída a responsabilidade individual da pessoa física, para que
seja evitada a utilização da pessoa jurídica como uma forma de escudo, para
acobertar as infrações de próprio interesse praticadas pela pessoa física. (Prado,
2006, p.283).
Para entender
melhor, é preciso relembrar os requisitos necessários para que seja reconhecida
a responsabilidade penal à pessoa jurídica. Primeiramente a infração praticada
deve ser em interesse da pessoa jurídica e situada dentro da esfera das atividades
da empresa. A pessoa física que praticou a infração deve ser ligada à pessoa
coletiva, por isso, possui grande relevância o sistema de dupla imputação, para
que seja permitida a persecução penal contra a pessoa jurídica e contra a
pessoa física simultaneamente.
Para Shecaira não
há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 3º, nem em bis in idem (julgamento
da mesma pessoa pelo mesmo fato por duas vezes), pois é realizada a punição em
pessoas distintas, sendo cada uma dessas, punida de acordo com a contribuição
dada para a concretização do delito. (2011. p. 139).
Juliano Breda já
não entende da mesma forma, o mesmo menciona que “surge um problema no momento
da fixação concreta da sanção penal, pois não há uma culpa autônoma da pessoa
jurídica, exigindo sempre do julgador a remissão à conduta da pessoa física”,
em outras palavras, é sempre única à culpabilidade, do administrador, que
transfere a pessoa jurídica os seus efeitos. (2010, p. 285).
O artigo 4º
consiste na introdução sobre a questão da desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica: “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que ela
for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do Meio
Ambiente”. Desconsideração da personalidade jurídica é desconsiderar a
separação patrimonial, que existe entre o sócio e o capital da empresa, para
efetivar uma determinada obrigação. Segundo o artigo 134, VII, do código
Tributário Nacional “os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas,
respondem solidariamente pelos débitos fiscais da empresa”, e no artigo 28 do
Código de Defesa do Consumidor, que foi a primeira lei a tratar do assunto,
traz disposição similar ao artigo 4º da Lei Ambiental sobre a desconsideração
da personalidade jurídica.
Neste entendimento
Shecaira mencionada que:
“É
importante verificar que o instituto abordado no art. 4º da Lei nº 9.605/1998
não tem qualquer relação com a despersonalização da pessoa jurídica que
significa a perda da sua personalidade decorrente da sua extinção. O que se
aborda é a desconsideração da pessoa jurídica para efeitos de pagamento dos
danos decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente.” (2011. p. 142).
E continua, “[...]
mesmo entendendo ser um grande avanço na esfera extrapenal a teoria da
desconsideração da personalidade, não há que se admitir sua incidência na órbita
penal.” (2011. p. 142).
Sobre a lei
ambiental e as penas cominadas às pessoas jurídicas, a implantação da
responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui o reconhecimento de outros
princípios fundamentais constitucionais do sistema punitivo, com eles, a
responsabilidade penal da pessoa coletiva se movimenta.
Desta forma, há de
ser reconhecido o princípio da legalidade e alcançado todo o ordenamento
jurídico na esfera penal.
A responsabilidade
criminal ambiental é sem sombra de dúvida um dos assuntos mais relevantes no
meio corporativo em razão da repercussão jurídica que o ato delituoso tem no
âmbito administrativo, cível e penal. Com intuito de evitar ou reduzir o
passivo ambiental algumas empresas já incluem no seu orçamento anual
investimentos necessários para fazer frente à contratação de consultores,
engenheiros, advogados e demais técnicos especializados na área.
E não é para menos.
Desde a Constituição de 1988 existe previsão para responsabilizar penalmente a
pessoa física, jurídica, bem como diretores, administradores, membros dos
conselhos de administração, de acionistas, integrantes de órgãos técnicos,
auditores, gerentes, prepostos e mandatários de eventuais danos cometidos ao
meio ambiente, desde que seja comprovado que tinham ciência da conduta
criminosa e que nada fizeram para impedi-la.
Com a entrada em
vigor em 1998 da Lei de Crimes Ambientais, a preocupação com a condução deste
assunto passou a ser ainda maior, fazendo com que houvesse uma corrida às
seguradoras especializadas em seguros de responsabilidade civil para executivos
(D&O – Directors and Officers, na sigla em inglês) que os protegesse de eventual
condenação judicial decorrente de irregularidades cometidas durante o período
em que ocuparam cargos diretivos na empresa.
Mas é preciso dizer
que esse tipo de seguro resguarda somente o executivo de condenações de
natureza cível, não penal, o que significa que as pessoas envolvidas na prática
do delito podem ser responsabilizadas criminalmente e até condenadas a uma pena
privativa de liberdade.
Existem alguns
fatores que contribuem para a ocorrência ou o agravamento dos danos ao meio
ambiente. Um deles diz respeito à ausência de fiscalização das rotinas de trabalho
dos contratos terceirizados de prestação de serviços. Isso porque é pressuposto
da terceirização de serviços a fiscalização ao cumprimento da legislação
vigente, não podendo o tomador dos serviços negligenciar a sua atuação e
posteriormente alegar desconhecimento do fato.
A melhor postura da
empresa é adotar medidas preventivas junto aos seus colaboradores e
terceirizados para evitar ou reduzir o risco de condenações não só na esfera
penal, como também na cível e administrativa. Essas medidas vão desde a
elaboração de manuais de procedimentos até programas e treinamentos internos os
quais devem ser devidamente documentados para terem validade jurídica.
Outro ponto relevante
diz respeito ao fluxo de informações que precisa estar bem claro a todos os
níveis hierárquicos da empresa para que atos fiscalizatórios sejam devidamente
comunicados e as medidas corretivas necessárias e adequadas à situação sejam
adotadas. O envolvimento do advogado para acompanhar o momento da fiscalização
e averiguação pela autoridade competente dos fatos apresentados é de suma
importância para a fase de inquérito policial e posterior defesa na ação penal
proposta pelo Ministério Público.
A matéria merece
atenção especial, até porque já existe decisão do Superior Tribunal de Justiça
de 2008 responsabilizando o presidente do conselho de administração por danos
ambientais na qualidade de partícipe do crime, tendo como fundamento da decisão
o conhecimento que tinha da conduta criminosa e mesmo tendo poder para
impedi-la não o fez. Outros tribunais já têm se posicionamento neste mesmo
sentido, o que indica que esta será a linha de pensamento adotada por nossos
tribunais.
As sanções
previstas em caso de condenação da empresa por danos ao meio ambiente vão desde
medidas confiscatórias como apreensão do produto ou instrumento da infração,
até em casos mais graves a condenação dos envolvidos a penas privativas de
liberdade.
Portanto, investir
em medidas preventivas é o melhor caminho quando o assunto é meio ambiente. E o
primeiro passo para isso é implementar um sistema de gestão ambiental eficiente
que identifique os problemas existentes na empresa, determine a causa e
estabeleça um plano de ação que contemple, além das ações corretivas e preventivas,
o monitoramento contínuo do processo.
A responsabilidade
penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente é um tema de extrema
controvérsia no ordenamento jurídico em decorrência do contexto histórico e da
forma da culpabilidade aplicada em nosso ordenamento jurídico. Porém, a
preocupação com o meio ambiente é uma demanda social, à qual nosso ordenamento
precisa se adaptar, para que haja uma inovação e uma maior punição a quem
utiliza de forma incorreta o meio ambiente.
É evidente que os
danos causados pela pessoa jurídica são maiores que os danos causados pela
pessoa física, principalmente nos casos de degradação ao meio ambiente, e que
na maioria das vezes são irreversíveis.
A responsabilidade
penal da pessoa jurídica não deve ser tratada como violação direta ao direito
penal, mas sim uma defesa ao meio ambiente. A norma penal precisa ser coerente
com a sanção possível de aplicação à pessoa jurídica. Não adianta falarmos em
pena de até 30 salários mínimos a uma pessoa jurídica que possui milhões em seu
capital.
Assim, é possível
concluir que a lei dos crimes ambientais precisa ser revista ou mesmo ser
totalmente reformulada, em decorrência dos numerosos equívocos de ordem técnica
que apresenta, de modo a tutelar de forma mais efetiva o meio ambiente, bem
jurídico assegurado pela Constituição, e essencial à existência humana.
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