INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO
INOCÊNCIO NANGA (ISPIN)
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS HUMANAS
LICENCIATURA EM GESTÃO E
ADMINISTRAÇÃO
O ABORTO
PEYROTEO VICENTE FRANCISCO SANGO
LUANDA
2015
INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO
INOCÊNCIO NANGA (ISPIN)
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS HUMANAS
LICENCIATURA EM GESTÃO E
ADMINISTRAÇÃO
O ABORTO
PEYROTEO VICENTE FRANCISCO SANGO
|
LUANDA
2015
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus por
ter me dado sabedoria para chegar até aqui. Agradeço meu Pai e minha Mãe pelo
apoio, esforço, trabalho, conselhos, e por não terem me deixado desistir em
certos momentos. Aos meus familiares e amigos que sempre estiveram comigo nessa
luta.
E a todos que tem
me apoiado directa ou indirectamente.
O presente trabalho
visa oferecer uma visão geral a respeito do aborto, suas modalidades, o aborto
em Angola, e suas evoluções, principalmente de uma recente vitória nos
tribunais a respeito da descriminalização do aborto de anencéfalos. Este tema é
de grande complexidade, pois no país pouco ou quase nada se avançou. É preciso
que não se feche os olhos e se negue a realidade, pois o aborto tem sido usado
como forma de método contraceptivo, alicerçado na falta de esclarecimento de
uma população desprovida de condições financeiras e de um bom planeamento
familiar. Além desses fatores sabe-se que há o aborto praticado de forma
clandestina provocando diversas consequências graves tanto físicas como
psicológicas entre outras.
PALAVRAS-CHAVE: Aborto, Modalidades
de aborto, Vida.
SUMÁRIO
Vida e morte são
temas de eterna discussão, desde os tempos mais remotos, devido aos mais
diversos e diferentes pontos de vista. Não se tem uma resposta irrefutável para
os questionamentos que surgem a respeito desses temas. O que se tem é um
confronto de opiniões que norteiam esse impasse.
O aborto pode ser
tido como uma escolha entre a vida e a morte. Mergulhando na história, a
prática do aborto nem sempre foi objeto de incriminação, ficava, de regra,
impune, quando não acarretasse dano à saúde ou a morte da gestante, sendo comum
entre as civilizações. Entre os hebreus, só depois da lei mosaica que se
considerou ilícita, a interrupção da gravidez. Na Grécia, era corrente a
provocação do aborto, Aristóteles defendia o aborto (desde que o feto ainda não
tivesse adquirido alma) para manter o equilíbrio entre a população. Já Platão,
recomendava o aborto em toda mulher que concebesse depois dos quarenta anos. E
dessa forma, a prática do aborto difundiu-se por todas as camadas sociais. Em
Roma, a mulher poderia abortar, pois poderia dispor de seu próprio corpo. Nos
tempos posteriores o aborto passou a ser considerado como uma lesão ao direito
do marido à prole, sendo que sua prática passou a ser castigada.
Santo Agostinho
pregava que o aborto só era crime quando o feto já tivesse recebido alma, o que
se julgava ocorrer quarenta ou oitenta dias após a concepção. Mais tarde, a
Igreja Católica aboliu a distinção e passou a condenar severamente o aborto.
Nos dias de hoje, é
comum questionar a respeito da liberdade que a mulher dispõe sobre a decisão do
aborto, pois de um lado está o direito a vida do feto e do outro o direito da
mulher de decidir sobre seu próprio corpo. De acordo com os princípios dos
direitos humanos e da cidadania a mulher tem o reconhecimento da sua competência
ética para decidir sobre sua sexualidade e reprodução. Sem discriminação, e
tendo garantidos os direitos à concepção, à proteção da maternidade, à
anticoncepção, e à interrupção de uma gravidez não desejada ou não planejada.
O homem tem suas
leis. As quais consideram que nada pode ser feito que as contrarie, ou sem o
consentimento delas. Uma em especial, analisa a interrupção da gestação. Na
legislação angolana, o aborto é considerado crime, exceto em duas situações: de
estupro e de risco de vida materno, previstos no artigo 128 do Código Penal.
Diversas tentativas de alteração, através de anteprojetos de lei foram tentadas
com relação à parte especial do Código Penal nacional visando ampliar os casos
de não anti-juricidade, há, por exemplo, uma proposta de um Anteprojeto de Lei,
que está tramitando no Congresso Nacional, inclui uma terceira possibilidade
quando há constatação de anomalias fetais.
Fazendo um rápida
distinção entre os aspectos jurídicos e a medicina, o aborto no plano jurídico
é a interrupção de uma gestação a qualquer tempo antes do nascimento, neste
sentido muitos doutrinadores julgam que o aborto é sim um crime de homicídio.
Dentro do conceito
na Medicina o aborto é a interrupção de uma gravidez até o final das 22 semanas
de gestação.
O tema escolhido
vem sendo tema de controvérsias e interpretações das mais diversas áreas.
Pode-se constatar pelo número de casos que ocorrem em todo o mundo, onde os
tribunais exercem as tentativas de solucioná-los.
A importância de um
estudo mais aprofundado sobre a legislação aplicada ao aborto; as decisões
submetidas no campo judicial ou até a questão de sua legalidade no país,
requer, ao longo do tempo, uma motivação e um grande interesse por parte da
população, devido à grande quantidade de casos ocorridos clandestinamente,
causando um impacto maior e assustador nos dados numéricos.
A possível
contribuição dessa discussão, que envolve tanto os direitos a liberdade quanto
os da individualidade da mulher, dentro dos princípios éticos, caminham ao lado
da questão da vida e seu sentido.
Dessa forma, além
de verificar como se dá o comportamento da sociedade, diante dos fatos nela
abordados, também surge uma conscientização frente o avanço científico e consequentemente
sua importância para o Direito.
A problemática
norteadora que envolve este projeto de pesquisa é: Quais os fatores que levam o
aborto a ser considerado crime? Para muitos o aborto é um crime abominável,
porque é praticado contra um inocente indefeso; o produto da concepção está
vivo, e tem o direito Divino de continuar vivendo e de nascer. Transgride-se
assim o 5º Mandamento: "Não Matarás".
Portanto, é preciso
perceber a necessidade das leis que o consideram como crime, devido ao conceito
de vida.
Como indaga Sílvia
Mota a respeito da vida:
“(...) A vida se ampara na
cumplicidade entre homem e mundo, que os torna inseparáveis e necessários um ao
outro. Vertente dos outros bens jurídicos é, pela sua essência – independente
de qualquer avanço biotecnológico - única e irreplicável. Por isso, exige o
respeito absoluto de não ser tratada como simples meio, mas como fim”.
O objetivo geral,
baseado no problema exposto, está em socializar o assunto com toda a sociedade,
pois esse tipo de problema é enfrentado por diversas mulheres em várias faixas
etárias. É preciso um maior enfoque no que diz respeito à legalidade do aborto
e aderir a um posicionamento que revele um contexto dos aspectos social;
religioso; político; moral e ético.
O assunto é de fato
delicado, por isso não se pode levar em consideração uma opinião preconceituosa
ou baseada em fatos religiosos, por exemplo.
Essa pesquisa visa,
portanto, oferecer um amplo conhecimento dentro do campo jurídico, que tenha
por finalidade contribuir para uma defesa ou contra defesa de um polêmico tema
como o aborto.
Para alcançar nosso
objetivo maior, pretendemos especificamente:
·
Analisar as opiniões de especialistas
no caso, procurando uma fundamentação crítica e consistente.
·
Abordar o aspecto da Lei.
·
Coletar dados referentes a pesquisas
documentais e bibliográficas a partir de mulheres que sofrem um conflito entre
o direito do seu corpo e o direito a vida.
·
Focalizar o sentido da vida em
diversos aspectos e em determinadas ocasiões, a partir de diferentes conceitos.
A pesquisa revelará
que diante da questão, “quais os fatores que levam o aborto a ser considerado
crime? O aspecto da vida é citado constantemente para se defender a tese de que
o aborto é um ato que vai contra a dignidade de um ser, mesmo que ele ainda
encontre-se em cavidade uterina. É importante, dessa forma, avaliarmos as leis
que protegem o nascituro de forma a resguardar os direitos do mesmo.
Como nos ensina Galante
(2008) O direito à vida é um direito fundamental do homem, podemos dizer que é
um super direito, pois todos os demais direitos dependem dele para se
concretizar, assim sem o direito a vida, não haveria os relativos a liberdade,
a intimidade, etc.
O direito a vida
assim como os demais Direitos, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos Angolanos e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida”
Sabemos que todos
os direitos são invioláveis; não existe direito passível de violação. Mas a
Constituição fez questão de frisar a inviolabilidade do direito à vida exatamente
por se tratar de direito fundamental. Importante lembrar que a Constituição é a
Lei Maior do país, à qual devem se reportar todas as demais leis. Além disso,
os direitos previstos no artigo 5º da Constituição são “cláusulas pétreas”, isto
é, são direitos que não podem ser suprimidos da Constituição, nem mesmo por
emenda constitucional. Assim observa-se o dever e a preocupação do Estado de
assegurar o Direito a vida, defendendo-o de forma geral, dentre elas a uterina.
Neste sentido esclarece Morais (2009, p.36):
O
inicio da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo,
cabendo ao jurista, tão somente, dar-lhe o enquadramento legal, pois do ponto
de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide,
resultando um ovo ou zigoto. Assim ávida viável, portanto começa a nidação, quando
se inicia a gravidez.
A convenção
Internacional dos Direitos Humanos entrou para o Ordenamento Jurídico através
do Decreto 678/1992 e tem status de norma constitucional, vale dizer,
deve ser observado pela legislação infraconstitucional. Pois bem, se é
indiscutível que a vida é um direito fundamental, e que a Constituição e a
Convenção Internacional dos Direitos Humanos o declaram invioláveis, só nos
resta saber quando começa a vida. Para isso nos valemos da ciência, desde 1827,
com Karl Ernest Von Baer, considerado o pai da embriologia moderna, em
seu livro, “ovi mammalium et hominis genesi (sobre a origem do óvulo dos
mamíferos e do homem) descobriu-se que a vida humana começa na concepção, isto
é, no momento em que o espermatozoide entra em contato com o óvulo, fato que
ocorre já nas primeiras horas após a relação sexual.
É nessa fase, na
fase do zigoto, que toda a identidade genética do novo ser é definida. A partir
daí, segundo a ciência, inicia a vida biológica do ser humano. Fomos todos
concebidos assim, o que somos hoje geneticamente, já o eram desde a concepção.
É baseado nesse dado científico acerca do início da vida que o a Convenção Internacional
dos Direitos Humanos afirma que a vida deve ser protegida desde a concepção.
E mesmo que não o
dissesse expressamente isso seria óbvio, pois, a lei deve expressar a verdade
das coisas, e se vale da ciência para formular seus preceitos. Ademais,
reconhecendo que a vida começa na concepção, o Código Civil Angolano, em harmonia
com a Constituição que protege todas as formas de vida, inclusive a uterina, e
a com convenção Internacional dos Direitos Humanos, afirma, em seu art. 2º: “A personalidade
civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde
a concepção, os direitos do nascituro”.
Neste sentido
também nos ensina Miranda (2000, p.40):
No
útero a criança não é uma pessoa se não nasce com vida, nunca adquiriu
direitos, nunca foi sujeito de direitos, nem pode ter sido sujeito de direito.
Todavia entre a concepção e o nascimento, o ser vivo pode achar-se em situação
tal que se tem de esperar o nascimento, para saber se algum direito ou
pretensão, ação ou exceção lhe deveria ter ido. Quando o nascimento se consuma
a personalidade começa.
A personalidade
começa do nascimento com vida, mais a lei põe a salvo desde a concepção do
nascituro, ora se a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro,
parece óbvio que ela põe a salvo o mais importante desses direitos, que é o
direito à vida. Sendo assim, todo ataque à vida do embrião significa uma
violação do direito à vida. Por isso é que o atual Código Pena prevê punição
para aqueles que atentem contra a vida do embrião, com penas que vão de 01 (um)
a 10 (dez) anos de prisão.
Protege assim a
vida humana intra-uterina que esteja em qualquer dos estágios (zigoto, mórula,
concepto, embrião, feto, recém nascido, desta forma há apenas uma continuação
do ser).
Capez (2004,
p.108), em sua obra, conceitua o referido assunto:
Considera-se
aborto a interrupção da gravidez com a consequente destruição do produto da
concepção. Consiste na eliminação da vida intra-uterina. Não faz parte do conceito
de aborto, a posterior expulsão do feto, pois pode ocorrer que o embrião seja dissolvido
e depois reabsorvido pelo organismo materno, em virtude de um processo de
autólise; ou então pode suceder que ele sofra processo de mumificação ou maceração,
de modo que continue no útero materno. A lei não faz distinção entre o óvulo
fecundado (3 primeiras semanas de gestação), embrião (3 primeiros meses), ou feto(a
partir de 3 meses), pois em qualquer fase da gravidez estará configurado o delito
de aborto, quer dizer desde o inicio da concepção ate o inicio do parto.
Quem diverge essa
idéia é Mirabette (2011, p. 57):
Aborto
e a interrupção da gravidez, com a interrupção do produto da concepção, e a morte
do ovo (ate 3 semanas de gestação), embrião (de 3 semanas a 3 meses) o feto (após
3 meses), não implicando necessariamente sua expulsão. O produto da concepção
pode ser dissolvido, reabsorvido, pelo organismo da mulher, ou até mumificado,
ou pode a gestante morrer antes da expulsão não deixara de haver, no caso, o
aborto.
A palavra aborto
vem do latim ab-ortus que significa privação do nascimento a interrupção
voluntária da gravidez com a expulsão do feto do interior do corpo materno,
tendo como resultado a destruição do produto da concepção, assim também
conceitua Pierandeli (2005, p.109).
Este conceito é
usado para fazer referência ao oposto de orior,
isto é, o contrário de nascer. Como tal, o aborto é a interrupção do
desenvolvimento do feto durante a gravidez.
As causas são
muitas e variadas, sendo difícil avaliar a importância de cada uma delas. Além
daquelas referentes à própria mulher (medo à gravidez e ao parto e os poucos
recursos financeiros para sustentar o novo rebento), há as de origem familiar
(pressão dos familiares, principalmente do marido) e as de ordem social
(campanhas contra a fecundidade e famílias numerosas).
Pesquisa realizada
em 2004, nos EUA, com 1.209 mulheres em onze grandes clínicas de aborto,
apontou como motivações para o aborto (dadas pelas próprias mulheres):
- 27% - eu não
estou pronta para uma criança
- 21% - eu não
tenho condições financeiras
- 13% - eu não
quero ser mãe solteira
- 11% - eu não sou
madura o suficiente para cuidar de uma criança
- 10% - um bebê
iria interferir na minha educação/carreira
- 1,5% - eu não
quero que os outros saibam que eu tinha relações sexuais
- 1,0% - meu
marido/namorado quer que eu aborte
- 0,5% - meus pais
querem que eu aborte
- 2,5% - o feto tem
um possível problema de saúde
- 2,5% - tenho
problema em minha saúde física
- 1,0% - sou vítima
de estupro ou incesto
- 8,0% - eu
completei minha gravidez
- 1,0% - outras
razões
Conclui-se, assim,
que 8% das mulheres resolveram não abortar. Das 92% restantes, apenas 6%
alegaram que fizeram o aborto por motivações terapêuticas ou humanitárias.
Assim, 85% dos abortos foram realizados por questões circunstanciais,
facilmente evitáveis se se utilizassem métodos contraceptivos ou se preservassem
de relações sexuais prematuras.
Por fim, um estudo
em 27 países, de 1998, verificou as razões pelas quais as mulheres tem um
aborto induzido, nos seguintes termos:
- 30,9% - eu não
quero (mais) crianças
- 21,1% - eu quero
adiar a maternidade
- 19,9% - ter um
filho vai atrapalhar meus estudos ou trabalho
- 6,6% - eu não
tenho condições financeiras agora
- 4,4% - tenho
problema no meu relacionamento e meu parceiro não quer essa gravidez
- 1,5% - sou muito
jovem ou meu pai ou outro(s) não querem minha gravidez
- 9,8% - minha
saúde mental está em risco
- 3,1% - há um
risco para a saúde do feto
- 1,1 % - minha
saúde física está em risco
- 1,6% - outras
razões apontadas
Além disso,
estima-se que, segundo estimativas da OMS para o ano de 2011, em Angola: cerca
de 83 mulheres morrem por ano pelo fato de se submeterem a procedimentos
abortivos; 1 em cada 5 mulheres, aos 40 anos, já fez aborto; e ocorre 1 aborto
a cada 33 segundos.
Cerca de 15% a 25%
das gestações evoluem para o abortamento, ou seja, para a interrupção
espontânea antes de 22 semanas. A principal causa dessas perdas são alterações
cromossômicas dos embriões não compatíveis com a evolução natural da gestação.
Essas mudanças podem ser as chamadas aneuploidias, isto é, as alterações no
número dos cromossomos em relação ao esperado pela espécie. Dessa forma, podemos
ter as trissomias (aumento de um ou mais pares de cromossomos), as triploidias
(aumento do número de todos os pares cromossômicos), ou as monossomias (redução
de um ou mais pares).
Ao contrário do que
se imagina, a ocorrência dessas anomalias é muito comum, afetando cerca de 47%
dos embriões gerados em mulheres de 30 anos de idade. No entanto, a maioria não
evolui ao ponto de gerar uma gravidez clínica.
Outro quadro
clínico relacionado a essas alterações é o “abortamento de repetição”. A
situação é assim definida quando ocorre a perda de três gestações consecutivas.
Aproximadamente 1% dos casais apresentam esse quadro e as causas podem envolver
fatores imunológicos, uterinos, entre outros. Dentro dos fatores causais, as
alterações cromossômicas estão relacionadas em até 20% dos casos. Nessas
situações, os casais tendem a produzir embriões com alterações cromossômicas
numa taxa maior do que a normal para a população geral na mesma faixa etária.
Ainda em relação as
alterações genéticas, podemos citar as doenças monogênicas, nas quais o
indivíduo apresenta alterações em determinados genes, o que causa doenças
específicas. Embora essas modificações sejam compatíveis com a vida, a doença
se manifesta em algum período, podendo muitas vezes levar ao óbito precoce ou à
uma qualidade de vida muito ruim. Os portadores desses genes “mutantes” podem
transmiti-los a seus filhos, que desenvolverão as mesmas manifestações no futuro.
Como exemplo de doenças de origem genética, ou seja, causadas pela mutação de
genes específicos, temos: a Fibrose Cística, a Síndrome de Marfan, a Doença de
Huntington, a Hemofilia A, entre outras.
O aborto geralmente
é dividido em dois tipos, aborto espontâneo e aborto induzido. Outras
classificações também são usadas, de acordo com o tempo de gestação por
exemplo.
Para Nucci (2010)
aborto espontâneo, involuntário ou casual, é a interrupção da gravidez oriunda
de causas patológicas, que ocorre de maneira espontânea, nas palavras de Diniz
(2009, p.30):
Cabe
acrescentar que o aborto espontâneo ou natural é geralmente causado por doenças
no curso da gravidez por péssimas ou precárias condições de saúde da gestante
preexistentes a fecundação, alguns exemplos são: sífilis, anemia profunda, cardiopatia,
diabetes, nefrite crônica entre outras. Ou por defeitos estruturais no ovo,
embrião ou feto.
Nas preciosas
palavras Teles (2006, p.130):
O
aborto acidental também pode ser chamado de ocasional ou circunstancial, acontece
quando inexiste qualquer propósito em interromper o ciclo gravídico, geralmente
provocado por um agente externo, como emoção violenta, susto, queda, ocasionando
traumatismo, não existindo ato culposo, ou seja, negligência imprudência ou
imperícia.
Neste sentido
também discorre a respeito Belo (1999, p.21):
O
aborto espontâneo e acidental, não são puníveis. No primeiro a interrupção espontânea
da gravidez, ocorrendo por exemplo, quando presente alguma anormalidade no
crescimento do feto, ou, uma doença infecciosa, ou ainda um distúrbio
glandular. O segundo o aborto acidental, ocorre com interferência externa involuntária,
como por exemplo a queda.
Quem nos ensina
sobre o assunto é Hungria (1981, p.268):
No que se refere
aos precedentes históricos, a prática do aborto nem sempre foi objeto de
incriminação, sendo comum entre as civilizações hebraicas e gregas. Em Roma, a
lei das XII Tabuas e as leis da Republica não cuidavam do aborto, pois
consideravam produto da concepção como parte do corpo da gestante e não como
ser autônomo, de modo que a mulher que abortava nada mais fazia que dispor do
próprio corpo. Em tempos posteriores o aborto passou a ser considerado uma
lesão do Direito do marido a prole sendo sua pratica castigada. Foi então com o
cristianismo que o aborto passou a ser efetivamente reprovado no meio social,
tendo os imperadores Adriano, Constantino, e Teodósio, reformado o direito e
assimilado o aborto criminoso ao homicídio.
Já o autor Capez
(2004, p. 108/9) cita que:
Na
idade média o teólogo Santo Agostinho com base na doutrina de Aristóteles
considerava que o aborto seria crime apenas quando o feto tivesse recebido
alma, o que se julgava correr quarenta ou oitenta dias após a concepção segundo
se tratasse de varão ou mulher. Já, são Basílio, não admitia qualquer
distinção, considerando o aborto sempre criminoso.
No Velho
Testamento, também, se pode considerar que as crianças são vistas como uma
bênção. A primeira bênção sobre o homem foi sagradas escrituras - Bíblia Sagrada.
Gênesis.1:28 “Crescei e multiplicai-vos, povoai e submetei a terra.”
Percebe-se que no
meio dessa civilização o aborto era tido como algo reprovável. Assim, a posição
tradicional da Igreja é rechaçar a hipótese de aborto, sendo uma questão extremamente
polêmica, pois envolve conceitos religiosos, ou seja, crenças de um povo.
Esta bênção foi
renovada com Noé (Gen 9:7) Bíblia Sagrada, Gen. 9:7:
“Uma
esposa como a videira fecunda no interior de sua casa e os filhos como rebentos
de oliveira ao redor de sua mesa”, sendo que o contexto, de ambas as passagens,
mostra que se trata mais de um dom do que de um verdadeiro preceito. Na
sociedade do Velho Testamento as crianças eram tidas como um dom de Deus e como
uma recompensa para a fé nele. Para aquele homem que teme ao Senhor e segue
seus caminhos, os Salmos prometem.
Assim, a posição
Tradicional da Igreja é repelir a prática do aborto, sendo, portanto uma
questão de grande repercussão, pois envolve questões religiosas, ou seja,
crença de um povo.
No actual Código
Penal, o aborto é um crime previsto no artigo 358º e tem como interesse
tutelado a vida intra-uterina (a vida do feto), a normalidade da formação da
vida e o nascimento.
Ao abrigo do Código
Penal vigente no país, o aborto é punido com pena de prisão que vai dos dois
aos oito anos, salvo quando cometido para ocultar a desonra da mulher ou quando
esta decida abortar em virtude de relações sexuais forçadas.
De acordo com o
Código Penal angolano, “a licitude do aborto terapêutico resulta do facto de
haver um conflito de interesses entre a vida da mãe e a do feto e, embora a
vida humana seja igual, entende-se que a mãe, por ser autónoma e já ter forma
acabada da vida humana, deve ser privilegiada em detrimento da vida do feto”.
Em carta dirigida,
este ano, ao Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, o Governo angolano
informa que o homicídio contra pessoas humanas com vida autónoma em Angola é
punido mais severamente que o aborto.
A carta do Governo
angolano responde a uma recomendação do Comité dos Direitos Humanos das Nações
Unidas para a revisão das leis do aborto em diversos países. Na missiva, o
Executivo revela: “Acolhemos bem a recomendação do Comité para rever a
legislação sobre o aborto no sentido de permitir que ele seja feito por razões
terapêuticas e, em caso de gravidez, resultante de estupro ou incesto” revela a
carta.
O Projecto do
Código Penal em discussão refere no artigo 144º que a interrupção de gravidez
não punível prevê a possibilidade de aborto consentido pela mulher grávida nas
mais variadas situações, nas primeiras dez semanas de gravidez, em caso de
risco de vida da mulher, nas primeiras 16 semanas, em caso de possibilidade de
malformação ou doença do feto nas primeiras 24 semanas ou nos casos em que a
gravidez tenha resultado de uma relação forçada.
A proposta de lei,
para além de estabelecer prazos em que o aborto é permitido, exige que o mesmo
seja feito por um médico, numa unidade hospitalar oficial e com o consentimento
da mulher. O novo diploma legal impõe aos médicos a obrigação de prevenir a
mulher grávida das implicações do acto de interrupção da gravidez.
A legalização do
aborto no país, nos termos previstos no anteprojecto de revisão do Código
Penal, está a ser contestada por muitas igreja e alguns sectores conservadores
da sociedade angolana que são contrários a qualquer cedência nesta matéria.
(Jornal de Angola – 2013)
Nas palavras de
Bitencourt (2007) o aborto só é criminoso quando provocado, pois, possui a
finalidade de interromper a gravidez, e eliminar o produto da concepção, sendo exercido
sobre a gestante, ou sobre o próprio feto ou embrião.
Sobre o mesmo tema
o autor referido ainda continua a discorrer que, o crime de aborto e suas
excludentes estão previstas nos arts.124 a 128 do código Penal, caso em que
será punido, ou considerado lícito. Apenas variam de detenção de 1(um) a
3(três) anos, e reclusão de 1(um ) a 10(dez) anos.
Nas lições Diniz
(2008, p.36):
“a)Gravidez,
período que abrange a fecundação do ovulo, com a constituição do ovo, até o
começo do processo de parto, devendo ser sua existência devidamente comprovada
pelos meios legais admissíveis.[...]não haverá tutela penal na gravidez molar,
ante o desenvolvimento anormal do ovo que provoca sua degeneração, causando a
expulsão do útero da “mola hidatiforme” nem na gravidez extra-uterina, por ser
um estado Patólogico. b) dolo, isto é, intenção livre e consciente de interromper
a gravidez, provocando a morte do produto da concepção [...] (c)emprego de
técnicas abortivas[...] d) morte do concepto no ventre materno ou logo após sua
expulsão.”
Assim, para que
exista o aborto criminoso é necessária a comprovação, da gravidez,
do dolo e da morte
da concepção.
O Aborto provocado
pela própria gestante (auto-aborto)-(art.124.1ª parte) de acordo com Capez
(2004) é a própria mulher que executa a ação material, ou seja, ela própria
emprega os meios ou
manobra abortiva em si mesma.
Já Bitencourt
(2007) esclarece que: a mulher apenas consente na prática abortiva, mais a
execução material do crime e feito por terceira pessoa, podendo, porém haver o concurso
material de pessoas.
Há de se concluir diante
de tais afirmativas que quem pratica o auto aborto, ou até mesmo, auxilia,
induz ou colabora sem interferir deverá responder no mínimo pelo crime na condição
de participe.
No Aborto
Consentido (art.124-2ª parte) a mulher apenas consente com a prática abortiva,
mais a execução material do crime e realizada por terceira pessoa (CAPEZ, 2004)
O Aborto Provocado
por Terceiro, com consentimento da gestante. (art.126.CP) para Teles (2006),
ocorre quando o agente obtém o consentimento valido da gestante e provoca a interrupção
da gravidez devendo responder pelo mesmo crime.
Capez (2004) cita
que o Aborto provocado por Terceiro, sem consentimento da gestante (art.125)
trata-se da forma mais gravosa do delito de aborto, pois neste caso não há o consentimento
da gestante no emprego dos meios ou manobras abortivas por terceiros, afinal a
ausência de consentimento da gestante.
Já Bitencourt
(2007) ao falar sobre o Aborto Qualificado-(art.127 CP) menciona que tal artigo
apresenta duas causas especiais de aumento de pena, para o crime praticado com
o consentimento da gestante: Lesão corporal de natureza grave e morte da gestante.
Somente a lesão corporal de natureza Grave, e a morte, qualificam o crime de
aborto. Essas qualificadoras aplicam-se a apenas ao aborto praticado, por
terceiro, não sendo aplicado ao aborto praticado pela própria gestante, pois
não se pune a auto lesão, nem o ato de matar-se.
Assim bem conceitua
Capez (2004, p.124):
Trata-se do aborto
realizado pelos médicos nos casos em que a gravidez decorreu de um crime de
estupro. O estado não pode obrigar a mulher a gerar um filho que e fruto de um
coito vagínico violento, dados os danos maiores, em especial psicológicos, que
isso lhe pode acarretar.
Nada justifica que
se obrigue a mulher estuprada a aceitar uma maternidade odiosa, que dê vida a
um ser que lhe recordará perpetuamente o horrível episódio da violência
sofrida.
Desta forma o
Estado deu a mulher o direito de fazer ou não o aborto.
Bitencourt (2007)
assim disserta sobre o tema: o código Penal ao lecionar que “não se pune o
aborto”, apresenta o aborto lícito nestas duas hipóteses, Humanitário e Necessário.
Na prática, para evitar abusos, o médico só deve agir mediante prova concludente
do alegado estupro, salvo se o fato é notório ou se já existe sentença judicial
condenatória do estuprador.
Em seus
ensinamentos leciona Noronha (1998, p.64) a respeito do tema:
Mulher
violentada, agravada na honra e envilecida por abjeta lubricidade, tem o direito
de desfazer-se do fruto desse coito. Diversos códigos assim também dispõe: o da
polônia, Uruguai, equador, cuba, argentina e outros.
Assim a excludente
da ilicitude vai incidir, quando a gravidez for decorrente de estupro, e quando
a gestante consentir o aborto.
A condenação do
aborto fundamenta-se numa apreciação moral, principalmente aquela trazida pela
religião em que se acredita num Deus criador. Depreende-se que há um direito
inalienável à vida. Nesse sentido, só Deus é senhor da vida. Assim, o ser humano
não tem o direito de tirar a vida do seu próximo.
A gravidade das
complicações mórbidas que provêm do aborto, tendem a aumentar com a duração da
gravidez, por exemplo, um aborto no segundo trimestre de gestação é mais
perigoso que um no primeiro trimestre. Embora também possam ocorrer nos casos
de aborto espontâneo, as complicações são mais graves e mais frequentes quando
o aborto é provocado.
A hemorragia, nos casos de aborto
espontâneo, raramente se espalha com abundância. Já no aborto provocado, ela é
mais intensa e pode até mesmo levar ao choque. As infecções, apresentam-se
relativamente raras e benignas no aborto espontâneo, mas podem ser graves e
mortais no aborto provocado.
O traumatismo mais perigoso associado ao
aborto provocado, é a perfuração uterina, que pode ocasionar peritonite e
morte. O colo do útero também pode ser lesado durante a prática do aborto e,
mais raramente, outros órgãos como a bexiga e alças intestinais.
Além das possíveis
consequências físicas, o aborto costuma provocar crises de arrependimento e
culpa, e reacções psiconeuróticas ou mesmo psicóticas graves.
A maioria das mulheres pratica o aborto em
situações desesperadas de medo ou insegurança. Depois disso, muitas deixam de
se cuidar e, sem apoio psicológico para lidar com os seus sentimentos, acabam
por engravidar de novo.
Por mais liberta que a mulher esteja dos
padrões morais e religiosos, por mais consciente da impossibilidade de levar a
termo a sua gestação, ou por mais indesejada que tenha sido a gravidez, abortar
é uma decisão que, na maioria das vezes, envolve medo e angústia. Estes
sentimentos aumentam quando o aborto é realizado em clínicas clandestinas.
1. Criar centros de
ajuda, atenção e assessoria nas comunidades, que impulsionem a resolução
efetiva dos conflitos mediante uma política de ajudas sociais para a mulher,
especialmente em casos de gravidez indesejada.
2. Criar comissões
centralizadas e interdisciplinares, que adotem a decisão final sobre admitir ou
negar o recurso ao aborto nos casos descriminalizados, levando em consideração
os certificados oferecidos pelos especialistas.
3. Permitir a
objeção de consciência coletiva e da equipa envolvida na prática do aborto.
Estabelecer como único requisito para notificar a objeção de consciência a
comunicação oral ao responsável do centro, com o fim de preservar a
confidencialidade.
4. Concretizar e
pormenorizar as medidas de apoio à mulher grávida, incluindo novas prestações
sociais e trabalhistas.
5. Promover a
inspeção e os controles das clínicas onde se realizam os abortos, para evitar
abusos e a violação dos casos previstos por lei.
6. Unificar a
informação de todos os profissionais sobre o desenvolvimento fetal e os
possíveis riscos e sequelas do aborto, impulsionando a protocolação da
informação, com a colaboração dos colégios de médicos e suas comissões
deontológicas.
7. Abordar
programas específicos de ajuda à adolescente grávida para enfrentar os
problemas particulares que este grupo especialmente vulnerável pode ter.
8. Indicar e
facilitar a atenção preferencial nos centros de referência em tratamento
intrauterino para os casos pertinentes.
9. Promover o apoio
psicoemocional e uma rede de ajudas específicas diante de diagnósticos de
possíveis deficiências.
10. Agilizar os
trâmites de adoção para aquelas mulheres que, chegando ao final da gravidez,
não desejem ou não possam assumir a maternidade.
Conforme, esta
modesta concepção, afirma-se que o aborto, fora dos casos legais, fere o
principal direito fundamental garantido a todos os cidadãos (a vida, além é
claro do principio da dignidade da pessoa humana).
Meu posicionamento
e desfavorável ao aborto, visto que as pessoas devem ter em mente que é
necessário um planejamento familiar para que haja a diminuição do aborto, pois existem
diversos métodos contraceptivos para evitar a gravidez: pílulas, implantes
injetáveis, dispositivos intra-uterinos, preservativos, além dos naturais, que
as pessoas devem tomar conhecimento e saber que eles existem, pois hoje há uma
série de problemas, que vão desde as dificuldades de sobrevivência da família,
em um meio globalizado, e uma desenfreada urbanização, até a carência de
programas educativos e de planejamento reprodutivo, além da alta do custo de
vida, entre outros.
É nesses problemas,
que reside o medo de que essas mulheres procurem o aborto como forma de
terminar a gravidez indesejada, impossível de ser concluída, devido à precariedade
de sua situação pessoal e de suas condições de vida. Outro problema reside
entre os adolescentes, que apresentam um início de vida sexual mais precoce,
não visualizando as conseqüências dos seus atos e sofrendo com os mesmos.
Diante da gama de
aspectos que envolvem não somente questões de natureza políticas, sociais e
éticas, mas também, as questões sócio-econômica, psicológica e, sobretudo de
saúde pública, colocando o aborto como um problema cuja existência não pode ser
ignorada, na atualidade, exigindo uma ampla discussão social e novas
legislações para o tema.
Percebe-se que o
aborto é praticado em Angola, tanto nas populações carentes como nas
financeiramente abastadas, em meio às condições de higiene ou não, em adolescentes
e em mulheres maduras. Para esse problema ser amenizado é necessário uma
solução urgente, buscando novas diretrizes, para uma política social e de
saúde, que atenda as necessidades da sociedade, abrindo espaço para o
planejamento familiar, a saúde reprodutiva, o controle de natalidade, a
qualidade de assistência à mulher, a qualidade de vida da população, a falta de
esclarecimento e a, polêmica questão, da liberdade da mulher, em relação ao seu
próprio corpo.
A gravidez é algo
sagrado, o milagre da vida é uma dádiva somente da mulher, e ainda assim não
lhe da o direito de interrompê-la.
BELO, Warley
Rodrigues. Aborto: considerações jurídicas e aspecitos correlatos, 1999.
BITENCOURT, Cezar
Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. São Paulo:
Saraiva, 2007. v.2.
BUSSTAO, Paulo
César. Tipicidade material, aborto e anencefalia, 2005.
CAPEZ, Fernando. Direito
penal: parte especial. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
DINIZ, Maria
Helena. Estado atual do biodireito. São Paulo: saraiva, 2008.
INGO, E.; SARLET,
A.; WOLFGANG, J. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais, na
constituição federal de 1988. São Paulo: Saraiva, 2007.
Joral de Angola
online: Aborto Prestes A Ser Legalizado
Em Angola, edição de 12 de Setembro, 2013, por André dos Anjos.
MIRABETTE, Julio
Fabrini. Manual de direito penal: parte especial: São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011. v.2.
MORAIS, Alexandre. Direito
constitucional. São Paulo: Atlas, 2009.
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