INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO
INOCÊNCIO NANGA
DEPARTAMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E
HUMANAS
LICENCIATURA EM PSICOLOGIA CLÍNICA
PRÁTICA DIAGNÓSTICO INTERVENÇÃO
CLÍNICA
PERTURBAÇÃO PEDÓFILA
LUANDA
2016
INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO INOCÊNCIO NANGA
DEPARTAMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E
HUMANAS
LICENCIATURA EM PSICOLOGIA CLÍNICA
PRÁTICA DIAGNÓSTICO INTERVENÇÃO
CLÍNICA
PERTURBAÇÃO PEDÓFILA
NELMA ISABEL DA SILVA CRISTÓVÃO
Trabalho
de pesquisa bibliográfica apresentado ao Curso de Psicologia Clínica na
disciplina de Prática Diagnóstico Intervenção Clínica como requisito parcial
para obtenção de notas.
Orientador:
Inácio Heleca
LUANDA
2016
SUMÁRIO
A pedofilia é
também designada por meio dos termos pedosexualidade. Esse fenómeno social
constitui-se em uma parafilia na qual a atraccão sexual de um indivíduo adulto
está direccionada primariamente em relação a crianças pré-púberes ou não.
Diz-se primariamente, porque antes de sentir-se atraído por alguém do sexo
oposto e com idade similar, o agente vê-se compulsivo por jovens de pouca
idade.
Esse fenómeno é
classificado pela Organização Mundial de Saúde como uma desordem mental e de
personalidade do indivíduo adulto, bem como um desvio sexual. Tem-se que o
comportamento pedófilo é mais comum em torno do sexo masculino, o que se pode
comprovar, até mesmo entre não-profissionais da área policial, pelos relatos
noticiosos que estampam prisões escandalosas envolvendo sujeitos activos deste
sexo
A pedofilia é uma
preferência pela actividade sexual com crianças pequenas. A pedofilia pode
também ser definida como sendo simultaneamente uma doença, um distúrbio e um
desvio sexual, de acordo com a OMS (Organização Mundial de Saúde). A existência
desta se dá através da atracão sexual por parte de um adulto para com uma
criança, o simples desejo, independente da realização do ato sexual propriamente
dito já estará caracterizando a pedofilia, não sendo necessário portanto que
ocorram relações sexuais para que ela se consume. Atente-se para o fato de que
um verdadeiro pedófilo pode nunca haver praticado um crime sexual contra uma
criança ou adolescente, bem como alguém que não seja pedófilo pode havê-lo
praticado diversas vezes.
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Nas sociedades
ocidentais, a pedofilia é geralmente considerada como o desejo de ter
actividades sexuais com crianças de 13 anos de idade ou menos. Uma pessoa a
quem se diagnostica pedofilia tem no mínimo 16 anos e é pelo menos 5 anos mais
velho que a criança vítima.
No campo da
Medicina a pedofilia é um transtorno sexual presente em adultos que praticam actos
sexuais com menores com idade igual ou inferior a 13 anos (DSM-IV-TR, 2002).
Portanto, é um conceito que pertence à categoria das parafilias que englobam
também o fetichismo, o voyeurismo e o masoquismo (DSM-IV-TR, 2002; CID - 10,
1993). Pela análise da informação do Manual Diagnóstico e Estatístico de
Transtornos Mentais (DSM – IV – TR) e da CID – 10 a pedofilia é um distúrbio
psiquiátrico classificado como um transtorno de preferência sexual pela CID-10
ou uma parafilia pelo DSM-IV-TR (Spizzirri, 2010).
Conti (2008) faz
alusão à necessidade de considerar estes comportamentos parafílicos quando
causam sofrimento ou prejuízo clinicamente significativo em que existe a participação
de indivíduos sem o seu consentimento e complicações legais. Assim, a pedofilia
é descrita como uma alteração psíquica grave, que pode ter origem orgânica ou
traumática (Landini, 2003) e a atracão por crianças parece começar na puberdade
ou adolescência, contudo esta atracão sexual por crianças pode também
desenvolver-se mais tarde já na idade adulta (American Psychiatric Association,
2000). É de salientar que não existe necessidade de presença do ato sexual
entre adulto e criança para que possa ser considerado clinicamente como
pedófilo, basta a presença de fantasias ou desejos sexuais na mente do sujeito,
desde que preenchidos os critérios acima referidos (Castro & Bulawski,
2011).
No campo das
parafilias, a mais comum é a pedofilia e envolve o toque sem o consentimento da
vítima ou quando esta é incapaz de dar consentimento (Caeti, 2009). Os estudos
desenvolvidos em torno da pedofilia têm demonstrado que esta é uma condição
crónica, geralmente tem início na adolescência e persiste ao longo da vida e é
mais frequente em homens do que em mulheres (Studer & Aylwin, 2006; Devoto
& Aravena, 2003). Destes, a maioria encontra-se com idades compreendidas
entre os 40 e os 70 anos (Dickey, Nussbaum, Chevolleau & Davidson, 2002), e
podem ser heterossexuais, homossexuais ou bissexuais (Murray, 2000). Os
pedófilos são descritos como adultos que sentem atracão sexual por crianças e
apresentam um interesse primário por estas (Caeti, 2009). Podem envolver-se
numa grande variedade de actos sexuais com crianças, desde expor-se para
crianças (exibicionismo), despir uma criança ou olhar para crianças nuas
(voyeurismo) (Hall & Hall, 2007). Esta é uma ideia corroborada por Cohen
(2002) que refere que 50% dos pedófilos apresentam associadas e diagnosticadas
outras parafilias tais como exibicionismo, voyeurismo ou sadismo. Estes actos
são, maioritariamente, cometidos por adultos que se encontram no meio em que
vive a criança, seja este familiar, escolar, educativo ou recreativo (Kaplan,
1997).
Assim, colocam-se
em posições que lhes permitem o contacto com crianças, frequentemente molestam
múltiplas vítimas antes de serem descobertos pela justiça (Caeti, 2009) e
procuram manter-se perto de crianças (Casoy, 2004). Num estudo realizado por
Abel, Becker, Cunningham-Rathner, Mittelman e Rouleau (1988) verificou-se ainda
que os pedófilos iniciam os seus abusos geralmente com crianças muito novas,
cometem diversos abusos sexuais contra crianças e as suas crenças e valores
estão centradas no abuso.
Möller e Bier-Weiss
(1994), em estudos forenses, determinaram que os pedófilos apresentam um nível de
educação mais baixo, piores resultados em testes de avaliação da inteligência e
sinais de um comportamento passivo e dependente, quando comparados com a
população em geral.
Em termos de
comportamento, na sua maioria, apresentam-se não-violentos e usam o engano para
ter acesso às crianças (Caeti, 2009). Neste sentido, preferem recorrer a
diversas formas de manipulação psíquica e progressão de dessensibilização (e.g.
mostrar pornografia) (Stone, Winslade & Klugman, 2000; Hall & Hall,
2007).
Quando confrontados
com o seu envolvimento em tais actividades, os pedófilos justificam as suas acções
procurando minimizá-las, geralmente afirmando que os actos são de valor
educativo, que a criança precisava de atenção ou que a criança foi provocativa
e encorajou os actos (Stone, Winslade & Klugman, 2000; Hall & Hall,
2007; American Psychiatric Association, 2000).
Numa tentativa de
clarificar o conceito pedofilia, Marshal (2007) e Seto (2009) referem que
existem pedófilos que nunca molestaram ou abusaram sexualmente de crianças,
como há molestadores ou abusadores sexuais de crianças que não preenchem os critérios
de diagnóstico de pedofilia. James (1996) vai ao encontro desta ideia referindo
que existem pedófilos que apenas fantasiam por meios legais o que os diferencia
dos molestadores sexuais que adoptam comportamentos punidos por lei. Assim, o
pedófilo pode manter as suas fantasias em segredo, sem nunca as partilhar com
ninguém (Casoy, 2004), podendo satisfazer a sua excitação através de fantasias
e de pornografia infantil (Sanderson, 2005).
Sanderson (2005)
realiza a seguinte alusão à necessidade de distinção entre dois tipos de
pedófilos:
─ O
pedófilo predador: abrange o abuso sexual no contexto do rapto, a expressão de
raiva e hostilidade através de actividades sexuais; existe a ameaça; não tenta
obter consentimento pelo que não tem em conta o sofrimento; e o abuso é de
natureza sádica e agressiva;
─ O
pedófilo não-predador: estão incluídos a grande maioria e, entre estes, 87% são
conhecidos das crianças e dos adultos na sua comunidade. Estes podem ainda,
segundo a autora, ser divididos em regressivos (regridem para o abuso sexual de
crianças devido a uma experiência de stress) e compulsivos (apresentam
fantasias compulsivas e distorcidas sobre a sexualidade da criança, não existe
entendimento do abuso como um ato reprovável mas sim natural e possuem um
comportamento socialmente normativo).
A internet é, sem
dúvida, o maior avanço tecnológico de todos os tempos. A princípio sua função
era interligar pessoas no mundo inteiro de forma construtiva e saudável, mas,
nos últimos anos serviu como a principal ferramenta de demonstração de diversas
ideias, inclusive, ideias perversas como o movimento pró-pedofilia.
Vários pedófilos
utilizam a internet para divulgar suas ideias, divulgam seus supostos direitos,
estabelecem regras de como um pedófilo deve se comportar diante das crianças e
etc. Por não haver fronteiras na rede mundial de computadores, a internet se tornou
o paraíso dos pedófilos, um meio democrático, barato, e rápido de se comunicar
além de permitir mudanças constantes de site e e-mail. Assim sendo, impossível
controlar actividades dos pedófilos.
Alguns países
possuem leis proibindo o uso da Internet para recrutar menores com a intenção
de realizar o ato sexual, virtual ou não.
O telefone celular
é outro meio muito usado pelos jovens, muitas vezes usado de má fé. Jovens tiram fotos comprometedoras e
postam em redes sociais alimentando ainda mais a mente perversa e obsessiva dos
pedófilos.
A Constituição da
República de Angola considera no seu artigo 24º a maioridade civil aos 18 anos.
Todavia, do ponto de vista penal são absolutamente inimputáveis, segundo o
artigo 42º do Código Penal Angolano, os menores de 10 anos. Ainda a título de
esclarecimento, é o artigo 109º do mesmo documento que determina os 16 anos
como idade limite para a jurisdição das Salas dedicadas aos menores dos respectivos
tribunais, salvo quanto à protecção social, visto que nestes casos a idade
volta a coincidir com a idade civil (Medina, 2008).
É no capítulo
quatro do Código Penal da República de Angola, relativo aos crimes contra a
honestidade que se encontra na secção II, os textos sobre o estupro, violação e
violação de menores de doze anos. Para melhor compreensão é importante referir
o que é o crime de estupro no contexto angolano conforme se descreve a seguir.
“Aquele
que, por meio de sedução, estuprar mulher virgem, maior de doze anos e menor de
dezoito anos terá a pena de prisão maior de dois a oito anos.” (artigo 392º do
Código Penal Angolano)
Nesta análise
chama-se atenção para a necessidade de se verificar nas entrelinhas a presumida
idade do consentimento, sendo então que esta estaria situada nos doze anos de
idade? Também salienta-se a restrição do texto ao sexo feminino e a referência
à virgindade. Portanto, uma leitura atenta pode apreender que é considerado
crime de estupro somente aquele com recurso à sedução, somente praticado contra
a mulher, se esta for virgem e por último somente se esta tiver idade acima de
doze anos. Por conseguinte, o crime de violação é descrito no mesmo texto como:
“Aquele
que tiver cópula ilícita com qualquer mulher, contra sua vontade, por meio de
violência física de veemente intimidação, ou de qualquer fraude, que não
constitua sedução, ou achando-se a mulher privada do uso da razão, ou dos
sentidos, comete o crime de violação, e terá a pena de prisão maior de dois
anos a oito anos.” (artigo 393º do Código Penal Angolano)
A continuidade do
texto em expressão feminina é aqui acrescida do não consentimento, da violência
física, da intimidação, da possibilidade de fraude, da falta de consciência da
mulher sobre o ato, que inclua a cópula, mas que se exclua a sedução. Para os
menores, o abuso sexual está tipificado no artigo seguinte intitulado violação
de menor de doze anos. Assim:
“Aquele
que violar menor de doze anos, posto que não se prove nenhuma das
circunstâncias declaradas no artigo antecedente, será condenado a prisão de
oito a doze anos.” (artigo 394º do Código Penal Angolano)
Da forma como está
redigido o texto, o abuso sexual de menores pode referir-se tanto a vítimas do
sexo masculino como feminino, uma vez que não é utilizado artigo indicador de género
antes do substantivo “menor”. Acredita-se que possa haver dificuldades para
enquadrar crimes de abuso sexual de menores do sexo masculino quando se nota
neste artigo a remissão ao artigo anterior que taxativamente refere-se ao sexo
feminino.
É ainda definida
como Violência Sexual, de acordo com a Lei Contra a Violência Doméstica, 2011: ‘qualquer
conduta que obrigue a presenciar, a manter ou participar de relação sexual por
meio de violência, coação, ameaça ou colocação da pessoa em situação de
inconsciência ou de possibilidade de resistir’.
Por último faz-se
necessário mencionar a Resolução 24/99 de 20 de Outubro que aprovou o Plano
Nacional de Acção e Intervenção Contra a Exploração Sexual e Comercial da
Criança em Angola. Este texto é complementar a outros mencionados na medida em
que dentro dos seus objectivos específicos destaca a prevenção, a garantia e a
defesa dos direitos das vítimas, assim como o combate e responsabilização dos
abusadores, violadores e exploradores, sem descuidar da reabilitação e
prevenção quanto à exclusão de crianças vítimas de abusos e exploração sexual.
Também acrescenta que o artigo 394º do Código Penal do país, relativo a
violação de menores, deve ser considerado crime público e estabelece-o como relativo
a ambos os sexos.
Assim, a falta de
abrangência dos parâmetros de definição do crime de abuso sexual de forma actualizada,
a não inclusão da forma tentada, da pornografia infantil, a pedofilia, do
lenocínio, dos actos sexuais praticados entre menores e a relação destes aspectos
com as respectiva sanções demonstram séria lacuna nos textos de suporte
jurídico da comunidade angolana. Pois como foi possível observar, a falta de
unidade textual constitui um obstáculo e a existência de documentos distintos
não abrangente constitui outro.
Diante observância
de todas as colocações explanadas, conclui-se que a comunidade jurídica bem
como outras instituições envolvidas, não podem simplesmente fechar os olhos
para os casos de abuso sexual cometidos contra criança ou adolescente e
juntar-se ao coro dos que clamam por linchamento e privação da liberdade sem
uma análise do caso concreto, visto que, agindo desta maneira, ou seja,
acompanhando o coro da multidão desinformada, não se conseguirá erradicar o
problema que constitui um factor medo no seio da nação angolana que teme pelo
seu bem mais precioso, ou seja, nossas crianças e adolescentes.
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