sexta-feira, 3 de junho de 2016

PERTURBAÇÃO PEDÓFILA - PSICOLOGIA

INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO INOCÊNCIO NANGA
DEPARTAMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
LICENCIATURA EM PSICOLOGIA CLÍNICA


                                            






PRÁTICA DIAGNÓSTICO INTERVENÇÃO CLÍNICA





PERTURBAÇÃO PEDÓFILA





















LUANDA
2016


      INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO INOCÊNCIO NANGA
DEPARTAMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
LICENCIATURA EM PSICOLOGIA CLÍNICA







PRÁTICA DIAGNÓSTICO INTERVENÇÃO CLÍNICA




PERTURBAÇÃO PEDÓFILA





NELMA ISABEL DA SILVA CRISTÓVÃO








Trabalho de pesquisa bibliográfica apresentado ao Curso de Psicologia Clínica na disciplina de Prática Diagnóstico Intervenção Clínica como requisito parcial para obtenção de notas.


Orientador: Inácio Heleca









LUANDA
2016
SUMÁRIO






 




A pedofilia é também designada por meio dos termos pedosexualidade. Esse fenómeno social constitui-se em uma parafilia na qual a atraccão sexual de um indivíduo adulto está direccionada primariamente em relação a crianças pré-púberes ou não. Diz-se primariamente, porque antes de sentir-se atraído por alguém do sexo oposto e com idade similar, o agente vê-se compulsivo por jovens de pouca idade.

Esse fenómeno é classificado pela Organização Mundial de Saúde como uma desordem mental e de personalidade do indivíduo adulto, bem como um desvio sexual. Tem-se que o comportamento pedófilo é mais comum em torno do sexo masculino, o que se pode comprovar, até mesmo entre não-profissionais da área policial, pelos relatos noticiosos que estampam prisões escandalosas envolvendo sujeitos activos deste sexo









A pedofilia é uma preferência pela actividade sexual com crianças pequenas. A pedofilia pode também ser definida como sendo simultaneamente uma doença, um distúrbio e um desvio sexual, de acordo com a OMS (Organização Mundial de Saúde). A existência desta se dá através da atracão sexual por parte de um adulto para com uma criança, o simples desejo, independente da realização do ato sexual propriamente dito já estará caracterizando a pedofilia, não sendo necessário portanto que ocorram relações sexuais para que ela se consume. Atente-se para o fato de que um verdadeiro pedófilo pode nunca haver praticado um crime sexual contra uma criança ou adolescente, bem como alguém que não seja pedófilo pode havê-lo praticado diversas vezes.








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Nas sociedades ocidentais, a pedofilia é geralmente considerada como o desejo de ter actividades sexuais com crianças de 13 anos de idade ou menos. Uma pessoa a quem se diagnostica pedofilia tem no mínimo 16 anos e é pelo menos 5 anos mais velho que a criança vítima.


No campo da Medicina a pedofilia é um transtorno sexual presente em adultos que praticam actos sexuais com menores com idade igual ou inferior a 13 anos (DSM-IV-TR, 2002). Portanto, é um conceito que pertence à categoria das parafilias que englobam também o fetichismo, o voyeurismo e o masoquismo (DSM-IV-TR, 2002; CID - 10, 1993). Pela análise da informação do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM – IV – TR) e da CID – 10 a pedofilia é um distúrbio psiquiátrico classificado como um transtorno de preferência sexual pela CID-10 ou uma parafilia pelo DSM-IV-TR (Spizzirri, 2010).

Conti (2008) faz alusão à necessidade de considerar estes comportamentos parafílicos quando causam sofrimento ou prejuízo clinicamente significativo em que existe a participação de indivíduos sem o seu consentimento e complicações legais. Assim, a pedofilia é descrita como uma alteração psíquica grave, que pode ter origem orgânica ou traumática (Landini, 2003) e a atracão por crianças parece começar na puberdade ou adolescência, contudo esta atracão sexual por crianças pode também desenvolver-se mais tarde já na idade adulta (American Psychiatric Association, 2000). É de salientar que não existe necessidade de presença do ato sexual entre adulto e criança para que possa ser considerado clinicamente como pedófilo, basta a presença de fantasias ou desejos sexuais na mente do sujeito, desde que preenchidos os critérios acima referidos (Castro & Bulawski, 2011).

No campo das parafilias, a mais comum é a pedofilia e envolve o toque sem o consentimento da vítima ou quando esta é incapaz de dar consentimento (Caeti, 2009). Os estudos desenvolvidos em torno da pedofilia têm demonstrado que esta é uma condição crónica, geralmente tem início na adolescência e persiste ao longo da vida e é mais frequente em homens do que em mulheres (Studer & Aylwin, 2006; Devoto & Aravena, 2003). Destes, a maioria encontra-se com idades compreendidas entre os 40 e os 70 anos (Dickey, Nussbaum, Chevolleau & Davidson, 2002), e podem ser heterossexuais, homossexuais ou bissexuais (Murray, 2000). Os pedófilos são descritos como adultos que sentem atracão sexual por crianças e apresentam um interesse primário por estas (Caeti, 2009). Podem envolver-se numa grande variedade de actos sexuais com crianças, desde expor-se para crianças (exibicionismo), despir uma criança ou olhar para crianças nuas (voyeurismo) (Hall & Hall, 2007). Esta é uma ideia corroborada por Cohen (2002) que refere que 50% dos pedófilos apresentam associadas e diagnosticadas outras parafilias tais como exibicionismo, voyeurismo ou sadismo. Estes actos são, maioritariamente, cometidos por adultos que se encontram no meio em que vive a criança, seja este familiar, escolar, educativo ou recreativo (Kaplan, 1997).

Assim, colocam-se em posições que lhes permitem o contacto com crianças, frequentemente molestam múltiplas vítimas antes de serem descobertos pela justiça (Caeti, 2009) e procuram manter-se perto de crianças (Casoy, 2004). Num estudo realizado por Abel, Becker, Cunningham-Rathner, Mittelman e Rouleau (1988) verificou-se ainda que os pedófilos iniciam os seus abusos geralmente com crianças muito novas, cometem diversos abusos sexuais contra crianças e as suas crenças e valores estão centradas no abuso.

Möller e Bier-Weiss (1994), em estudos forenses, determinaram que os pedófilos apresentam um nível de educação mais baixo, piores resultados em testes de avaliação da inteligência e sinais de um comportamento passivo e dependente, quando comparados com a população em geral.

Em termos de comportamento, na sua maioria, apresentam-se não-violentos e usam o engano para ter acesso às crianças (Caeti, 2009). Neste sentido, preferem recorrer a diversas formas de manipulação psíquica e progressão de dessensibilização (e.g. mostrar pornografia) (Stone, Winslade & Klugman, 2000; Hall & Hall, 2007).

Quando confrontados com o seu envolvimento em tais actividades, os pedófilos justificam as suas acções procurando minimizá-las, geralmente afirmando que os actos são de valor educativo, que a criança precisava de atenção ou que a criança foi provocativa e encorajou os actos (Stone, Winslade & Klugman, 2000; Hall & Hall, 2007; American Psychiatric Association, 2000).

Numa tentativa de clarificar o conceito pedofilia, Marshal (2007) e Seto (2009) referem que existem pedófilos que nunca molestaram ou abusaram sexualmente de crianças, como há molestadores ou abusadores sexuais de crianças que não preenchem os critérios de diagnóstico de pedofilia. James (1996) vai ao encontro desta ideia referindo que existem pedófilos que apenas fantasiam por meios legais o que os diferencia dos molestadores sexuais que adoptam comportamentos punidos por lei. Assim, o pedófilo pode manter as suas fantasias em segredo, sem nunca as partilhar com ninguém (Casoy, 2004), podendo satisfazer a sua excitação através de fantasias e de pornografia infantil (Sanderson, 2005).

Sanderson (2005) realiza a seguinte alusão à necessidade de distinção entre dois tipos de pedófilos:

       O pedófilo predador: abrange o abuso sexual no contexto do rapto, a expressão de raiva e hostilidade através de actividades sexuais; existe a ameaça; não tenta obter consentimento pelo que não tem em conta o sofrimento; e o abuso é de natureza sádica e agressiva;

       O pedófilo não-predador: estão incluídos a grande maioria e, entre estes, 87% são conhecidos das crianças e dos adultos na sua comunidade. Estes podem ainda, segundo a autora, ser divididos em regressivos (regridem para o abuso sexual de crianças devido a uma experiência de stress) e compulsivos (apresentam fantasias compulsivas e distorcidas sobre a sexualidade da criança, não existe entendimento do abuso como um ato reprovável mas sim natural e possuem um comportamento socialmente normativo).



A internet é, sem dúvida, o maior avanço tecnológico de todos os tempos. A princípio sua função era interligar pessoas no mundo inteiro de forma construtiva e saudável, mas, nos últimos anos serviu como a principal ferramenta de demonstração de diversas ideias, inclusive, ideias perversas como o movimento pró-pedofilia.

Vários pedófilos utilizam a internet para divulgar suas ideias, divulgam seus supostos direitos, estabelecem regras de como um pedófilo deve se comportar diante das crianças e etc. Por não haver fronteiras na rede mundial de computadores, a internet se tornou o paraíso dos pedófilos, um meio democrático, barato, e rápido de se comunicar além de permitir mudanças constantes de site e e-mail. Assim sendo, impossível controlar actividades dos pedófilos.

Alguns países possuem leis proibindo o uso da Internet para recrutar menores com a intenção de realizar o ato sexual, virtual ou não.

O telefone celular é outro meio muito usado pelos jovens, muitas vezes usado de má  fé. Jovens tiram fotos comprometedoras e postam em redes sociais alimentando ainda mais a mente perversa e obsessiva dos pedófilos.


A Constituição da República de Angola considera no seu artigo 24º a maioridade civil aos 18 anos. Todavia, do ponto de vista penal são absolutamente inimputáveis, segundo o artigo 42º do Código Penal Angolano, os menores de 10 anos. Ainda a título de esclarecimento, é o artigo 109º do mesmo documento que determina os 16 anos como idade limite para a jurisdição das Salas dedicadas aos menores dos respectivos tribunais, salvo quanto à protecção social, visto que nestes casos a idade volta a coincidir com a idade civil (Medina, 2008).

É no capítulo quatro do Código Penal da República de Angola, relativo aos crimes contra a honestidade que se encontra na secção II, os textos sobre o estupro, violação e violação de menores de doze anos. Para melhor compreensão é importante referir o que é o crime de estupro no contexto angolano conforme se descreve a seguir.

“Aquele que, por meio de sedução, estuprar mulher virgem, maior de doze anos e menor de dezoito anos terá a pena de prisão maior de dois a oito anos.” (artigo 392º do Código Penal Angolano)



Nesta análise chama-se atenção para a necessidade de se verificar nas entrelinhas a presumida idade do consentimento, sendo então que esta estaria situada nos doze anos de idade? Também salienta-se a restrição do texto ao sexo feminino e a referência à virgindade. Portanto, uma leitura atenta pode apreender que é considerado crime de estupro somente aquele com recurso à sedução, somente praticado contra a mulher, se esta for virgem e por último somente se esta tiver idade acima de doze anos. Por conseguinte, o crime de violação é descrito no mesmo texto como:

“Aquele que tiver cópula ilícita com qualquer mulher, contra sua vontade, por meio de violência física de veemente intimidação, ou de qualquer fraude, que não constitua sedução, ou achando-se a mulher privada do uso da razão, ou dos sentidos, comete o crime de violação, e terá a pena de prisão maior de dois anos a oito anos.” (artigo 393º do Código Penal Angolano)

A continuidade do texto em expressão feminina é aqui acrescida do não consentimento, da violência física, da intimidação, da possibilidade de fraude, da falta de consciência da mulher sobre o ato, que inclua a cópula, mas que se exclua a sedução. Para os menores, o abuso sexual está tipificado no artigo seguinte intitulado violação de menor de doze anos. Assim:

“Aquele que violar menor de doze anos, posto que não se prove nenhuma das circunstâncias declaradas no artigo antecedente, será condenado a prisão de oito a doze anos.” (artigo 394º do Código Penal Angolano)

Da forma como está redigido o texto, o abuso sexual de menores pode referir-se tanto a vítimas do sexo masculino como feminino, uma vez que não é utilizado artigo indicador de género antes do substantivo “menor”. Acredita-se que possa haver dificuldades para enquadrar crimes de abuso sexual de menores do sexo masculino quando se nota neste artigo a remissão ao artigo anterior que taxativamente refere-se ao sexo feminino.

É ainda definida como Violência Sexual, de acordo com a Lei Contra a Violência Doméstica, 2011: ‘qualquer conduta que obrigue a presenciar, a manter ou participar de relação sexual por meio de violência, coação, ameaça ou colocação da pessoa em situação de inconsciência ou de possibilidade de resistir’.

Por último faz-se necessário mencionar a Resolução 24/99 de 20 de Outubro que aprovou o Plano Nacional de Acção e Intervenção Contra a Exploração Sexual e Comercial da Criança em Angola. Este texto é complementar a outros mencionados na medida em que dentro dos seus objectivos específicos destaca a prevenção, a garantia e a defesa dos direitos das vítimas, assim como o combate e responsabilização dos abusadores, violadores e exploradores, sem descuidar da reabilitação e prevenção quanto à exclusão de crianças vítimas de abusos e exploração sexual. Também acrescenta que o artigo 394º do Código Penal do país, relativo a violação de menores, deve ser considerado crime público e estabelece-o como relativo a ambos os sexos.

Assim, a falta de abrangência dos parâmetros de definição do crime de abuso sexual de forma actualizada, a não inclusão da forma tentada, da pornografia infantil, a pedofilia, do lenocínio, dos actos sexuais praticados entre menores e a relação destes aspectos com as respectiva sanções demonstram séria lacuna nos textos de suporte jurídico da comunidade angolana. Pois como foi possível observar, a falta de unidade textual constitui um obstáculo e a existência de documentos distintos não abrangente constitui outro.






Diante observância de todas as colocações explanadas, conclui-se que a comunidade jurídica bem como outras instituições envolvidas, não podem simplesmente fechar os olhos para os casos de abuso sexual cometidos contra criança ou adolescente e juntar-se ao coro dos que clamam por linchamento e privação da liberdade sem uma análise do caso concreto, visto que, agindo desta maneira, ou seja, acompanhando o coro da multidão desinformada, não se conseguirá erradicar o problema que constitui um factor medo no seio da nação angolana que teme pelo seu bem mais precioso, ou seja, nossas crianças e adolescentes.





American Psychiatric Association. (1996). Manual de diagnóstico e estatística das perturbações mentais . 4ª ed. Lisboa: Climepsi Editores.

Caeti, T. (2009). Sex Crimes, Part 2: Child molestation. Law Enforcement Training Network a division of Critical Information Network: LLC

Casoy, I (2004). Serial Killer: Louco ou Cruel? São Paulo: WVC Editora.

Castro, J. & Bulawski, C. (2011). O perfil do pedófilo: Uma abordagem da realidade brasileira. Revista Liberdades, 6, 3 – 26.

Conti, M. (2008). Da pedofilia: aspectos psicanalíticos, jurídicos e sociais do perverso sexual. Rio de Janeiro: Forense, 28.

DSM-IV-TR. (2002). Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais- SM-IV-TR. Lisboa: Clemepsi editores

Hall, R. & Hall, R (2007). A Profile of Pedophilia: Definition, Characteristics of Offenders, Recidivism, Treatment Outcomes, and Forensic Issues. Mayo Clinic Proceedings, 82(4), 457- 471.

Lei nº 25/2011 de 14 de junho - Lei Contra a violência Doméstica. Diário da República de Angola, 1ª Série, nº 133, pp. 3413-3419

Lei nº 9/96 de 19 de abril – Lei Sobre o Julgado de Menores. Diário da República de Angola, 1ª Série, nº 16, pp. 145-149.

Marshal, W.(2007). Diagnostic issues, multiple paraphilias, and comorbid disorders in sexual offenders: their incidence and treatment. Aggression and Violent Behavior, 12,16-35.

Medina, M. C. (2010). Direito Infanto-Juvenil. Luanda: Edições de Angola Lda.

Möller, A. & Bier-Weiss, I. (1994). Sexual abuse of children (section 176 StGB) -General practice of forensic perpetrator assessment. Gesundheitswesen, 56(1), 47-50.

Organização Mundial de Saúde (1997). Classificação dos Transtornos Mentais e de Comportamento da CID 10: Descrições clinicas e diretrizes diagnosticas. Porto Alegre: Artes Médicas.

Sanderson. C. (2005). Abuso sexual em crianças: fortalecendo pais e professores para proteger crianças de abusos sexuais. São Paulo: M Books do Brasil.

Spizzirri, G. (2010). Pedofilia – Considerações atuais. Diagn Tratamento, 15(1), 43-4.

Stone, H.; Winslade, J. & Klugman, M. (2000). Sex offenders, sentencing laws and pharmaceutical treatment: a prescription for failure. Behav Sci Law, 18, 83-110



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