Dedicamos
este trabalho primeiramente à nossa família, nossos amigos e professores que
com eles compartilhamos as nossas vidas e todos os que contribuíram para a
realização deste trabalho.
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Agradecemos
a Deus Todo Poderoso, por ter nos dado sabedoria para poder fazer este
trabalho.
Por outro
lado, dificilmente o presente trabalho teria sido concretizado sem a
solidariedade e o estímulo intelectual que, de diferentes formas, nos foi
proporcionado por colegas, amigos e familiares.
A todos o
mais sincero agradecimento.
Não
poderemos deixar de particularizar este reconhecimento aos que mais implicados
estiveram neste percurso: À nossa querida professora Maria dos Prazeres
Sacramento, por ter nos dado este tema que foi bastante educativo.
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ÍNDICE
A actividade financeira do Estado e
dos restantes entes Públicos concretiza-se na realização de despesas e na arrecadação
de receitas ou se quisermos, na obtenção dispêndio e afectação dos dinheiros públicos.
O Estado adquire receitas,
transforma estas receitas em despesas e essa actividade dá origem a um complexo
de relações entre particulares e os agentes do Estado(normas externas), destes
entre si, inseridos na máquina financeira do Estado (normas internas). São
relações que, num Estado do Direito, e atenta de mais a mais a importância dos
interesses em jogo não pode deixar de encontrar-se submetidas as normas jurídicas.
O conjunto de normas jurídicas que regulam a obtenção, a gestão, dispêndio e o
controlo dos meios financeiros públicos e constituídos pelos ramos do Direito denominados:
Direito Financeiro, direito Tributário e o Direito Fiscal.
Sendo este o tema a desenvolver pelo
nosso grupo de trabalho.
O Direito Financeiro define-se como um ramo do Direito público
que regula mediante um regime próprio a actividade financeira pública de gestão
e controlo do dinheiro público.
Este abrange um amplo sector constituído por normas que dispõe
sobre a coordenação entre elas, sobre a arrecadação de receitas, sobre a
realização de despesas globais sobre a sua contabilização.
Estão excluídas do Direito financeiro as receitas públicas
de origem privada, cuja as relações jurídicas são objecto de regulamentação de
outros ramos do Direito. No Direito financeiro é habitual distinguir-se, em
função dos respectivos objectivos, três zonas ou sectores:
1º Sector - constituído por normas reguladoras da
obtenção dos meios financeiros necessários à prossecução dos fins do Estado e
de outro entes públicos, que denominam-se por Direito de receitas.
2º Sector - denomina-se Direito das despesas onde reúnem-se
as disposições reguladoras da aplicação das receitas.
3º Sector - alinham-se as normas a administração
fazendaria (da fazenda pública).
1º Direito Constitucional Financeiro; é constituído por normas relativas a princípios fundamentais de organização e
exercício do poder político em matéria financeira e aos princípios gerais orientadores das
estrutura e da actividade financeira do estado;
2ºDireito da Administração Financeira; rege a organização interna da administração financeira
3º Direito Patrimonial; integra normas financeiras relativas ao património do Estado;
Direito Orçamental - integram normas
sobre regime geral do Orçamento e da sua execução;
4º Direito das Receitas - que engloba o Direito Tributário;
5º Direito Fiscal- que rege todas as receitas tributárias (Imposto);
6º Direito do Crédito
Público - que regula o conjunto de operações de crédito com regime do Direito público,
praticadas pelas entidades públicas;
7º Direito
Processual Financeiro - que regula a organização e funcionamento
processual da administração e dos tribunais financeiros (fiscais e de contas).
Como um ramo pertencente ao Direito, este se insere no Direito
privado ou no Direito Público.
O Direito Financeiro tal como outros ramos do Direito não
são totalmente independentes porque mantêm uma conexão entre eles.
Direito Financeiro contem normas e princípios pertencentes
a outros ramos do Direito como o caso do Direito Constitucional onde normas
como aprovação do Parlamento (Art;104, alínea c)do( Artº120 alínea b),do( nº3
do Artº126),(nº6 do Artº167) que constam da própria Constituição, também mantêm
relações administrativas com o Direito Penal, Direito Processual Comum, Direito
Privado e o Direito Internacional Público.
Nada obsta que certo princípio geral do Direito
Administrativo se apliquem também por integração ou aplicação directa a
relações institucionais, Direito Financeiro, quer pela articulação entre
actividade financeira e actividade administrativa em geral, quer porque se
trata num caso e noutro de aplicação de princípios gerais de Direito público.
A distinção entre estes dois ramos do Direito não pode
deixar de passar pelo reconhecimento de que actividade financeira é uma
actividade política e administrativa, mas são completamente diferentes as perspectivas
do ramo do Direito como o Administrativo, marcado geneticamente pelo poder e
autoridade administrativa (o privilégio da execução prévia, recurso a tribunais
administrativos para resolução de litígios), e de um ramo como Direito Financeiro,
nascido da preocupação de delimitar os poderes da administração em relação aos
particulares e ainda da sujeição das opções financeiras daquela administração
ao parlamento. Há mesmo quem afirme que a partir do triunfo do parlamentarismo
Inglês, da Revolução Francesa, pelo equilíbrio político de algumas normas
financeiras reflectem, como é o caso das
que se referem a votação do orçamento e a aprovação das contas do Estado, poder
entender-se que o Direito Financeiro condiciona actividade administrativa
situando-se em plano de preeminência em relação a ela.
A sua origem histórica é também
distinta:
O Direito Financeiro nasceu na
Inglaterra nos séculos XVII e XVIII, o Direito Administrativo é um produto do
liberalismo continental do século XIX.
O Direito Financeiro recorre ao
Direito Penal para punir as violações de normas financeiras. O Direito
Processual comum vai ao direito financeiro buscar as normas que regulam o contencioso
fiscal, e é no Direito Privado (Direitos e Obrigações) que ele encontra um
apoio importante no que concerne designadamente as relações decorrente do
Imposto (Obrigações Fiscais) ou do empréstimo público( Contrato Mútuo).
O Direito Financeiro necessita de
recorrer ao Direito Internacional Publico, em situações de carácter
Internacional de acordos sobre normas financeiras e tributárias Internacionais.
De entre as tradicionais fontes de Direito, a Lei em sentido amplo é a fonte
fundamental do Direito Financeiro. Encontrando-se o Direito Financeiro estruturalmente
ligado a forma orgânica do Estado e a relação que mantém com os cidadãos, não
parecerá estranho que a constituição formal apareça como uma fonte de Direito
muito importante, tanto no domínio das normas de organização, como no das
normas perspectivas, como nos das normas orientadoras.
Seguem-se na hierarquia das fontes do Direito a Lei, o Decreto Presidencial provisório,
Decreto Presidencial, Despacho Presidencial, Decreto Executivo e os Despachos
dos Ministros de Estados e Ministros titulares dos Departamentos Ministeriais -
(em especial do Ministério das Finanças),no uso de poderes delegados pelo Presidente da Republica no art.º 138,nº1.
A Lei formal reserva a constituíção determinadas matérias,
como sejam a criação de imposto e definição dos seus elementos essenciais, o
que significa que ao consagrar o principio da reservade Lei formal consagrados
na constituição Angolana são relativos, não constituíndo impedimento que o Chefe
do poder Executivo, por meio do Decreto Lesgislativo Presidêncial Autorizado,
ao abrigo de uma Autorização Lesgislativa sobre a criação de Imposto e os seus
elementos essenciais.
No que respeita ao orçamento e a empréstimos porque se
trata de verdadeira competência política e não de competência Lesgislativa da
Assembleia Nacional, a reserva de Lei formal é absoluta, não sendo permitido
que tais matérias sejam objecto de autorização Lesgislativa sobpena de serem
inconstitucionais os Decretos Lesgislativos autorizados do Chefe do Poder Executivo
que tratem dessas matérias.
Em matéria de Imposto a iniciativa de Lei tanto cabe ao
Parlamento como ao Chefe do Poder Executivo, mas em relação ao orçamento e ao
empréstimo, a iniciativa Lesgislativa é Exclusiva da Assembleia Nacional.
Ainda podem ser consideradas três outras fontes como
possiveis fontes de Direito Financeiro:
·
A Doutrina;
·
A Jurisprudência;
·
O Costume;
A doutrina não deve considerar-se fonte de Direito
financeiro, embora possa contribuir ou influenciar certas desisões de carácter
financeiro.
A jurisprudência é constituída por assentos quer a
Tribunal da Relação de Luanda que vigorou até alguns anos após a indepedência
do País, quer no Tribunal Supremo e do Tribunal de Contas.
Quanto ao Costume não é normalmente considerado fonte de
Direito como fundamenta no Artº3 do código Civil.
A decisão financeira situa-se ou pode ser tomada a vários
níveis.
Um Poder deConformação
Geral que se situa em primeira linha no âmbito de competência do Parlamento
e que consiste na tomada de decisões relativas a elementos que integram o
Sector Público.
Em segundo lugar fala-se em Poder de Orientação Geral que consiste em fixar objectivos e
estabelecer as suas prioridades, estratégias e princípios gerais de actuação.
É a Assembleia Nacional que cabe a aprovação das leis do
Plano e do Orçamento, embora subordinadamente seja o executivo, o orgão mais importante
neste domínio pois a ele cabe a iniciativa de elaboração destes dois
importantes documentos e ainda lhe cabe a direcção dos serviços e da actividade
da administração directa e indirecta
do Estado.
Em terceiro lugar, fala-se de um Poder de Administração e Gestão que cabe ao Chefe do Executivo
enquanto órgão superior a Administração Pública (Artº120da Constituição) e
ainda aos orgãos próprios da Administração Pública.
Direito Tributário
O Direito Tributário é o segmento do Direito Financeiro
que define como serão cobrados doscidadãos os tributos e outras obrigações a
eles relacionados para gerar receitas para o Estado.
O tributo é a
receita derivada instituída pelo Estado compreendendo os impostos as taxas e
contribuições ou seja para satisfação de necessidades públicas em funções
sancionárias.
Eles agrupam-se em três partes:
·
Os Impostos
·
As Taxas
·
As Contribuições
especiais.
Os impostos
são prestações pecuniárias singulares ou reiterada que não apresenta conexão
com qualquer contra prestação retributiva específica.
O imposto é unilateral;
Imposto Directo e Imposto Indirecto
O imposto Industrial
pago pela empresa (x) tem como objecto de tributação o lucro tributável dessa
mesma sociedade comercial a qual é a devedora do imposto e o vai suportar (directo).
No imposto de consumo,
aquele que deve o imposto como é o caso do prestador de serviço de
telecomunicações, vai refletir no consumidor final que é quem suporta
económicamente o imposto devido ao contrato (indirecto).
O imposto industrialincide
sobre os lucros imputáveis ao exercício, embora cidental, de qualquer natureza
comercial ou industrial.
O imposto de consumo
incide sobre:
a)- A produção e
importação de mercadorias, seja qual for a sua origem;
b)- A arrematação ou
vendas realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer serviços públicos;
c)- O consumo de água e
energia;
d)- Os serviços de
telecomunicações
e)- Os serviços de
hotelaria e outras activIdades a si conexas ou similares.
- Imposto de obrigações
únicas, imposto de base temporal.
- Impostos pessoais ou
subjectivos e impostos reais.
- Direito aduaneiros.
Taxas são receitas tributárias que têm um caracter
sinalagmático não unilateral o qual por seu turno deriva funcionalmente da
natureza do facto constituitivo das obrigações em que se traduzem, e que
consiste ou na prestação de uma actividade pública ou na utilização de bens de
domínio público ou na remoção de um limite jurídico a actividade dos
particulares.
A taxa é bilateral.
Os pressupostos para criação de taxas correspodem a um
conjunto de circustâncias recortadas pela doutrina e pelo legislador que podem
estar incluídas na decisão normativa que criem cada taxa ou conjunto de taxas evitando-se
desta forma situações que dão indiscriminadamente lugar a possibilidade de
cobrança de uma taxa e, por vezes, de uma taxa de qualquer montante.
1º- Prestação de um serviço público
2º- Utilização do domínio Público
3º- A remoção de um limite jurídico
4º- Apreciação
Outros Tributos Comutativos:
- Para fiscalidade, receitas da segurança social,
contribuições.
- Taxa de circulação
- Contribuição para fomação de
quadros
O Direito Fiscal é um segmento do Direito financeiro que
tem a função de criar normas e mecanismos para fiscalizar ou controlar a arecadação
de receitas públicas, ou seja conjunto de normas sobre deveres dos sujeitos
privados, principais aplicadores das mesmas normas.
O Direito Fiscal é rigorosamente, o Direito dos Impostos,
embora muitas vezes se utilize esta expressão para significar o Direito dos Tributos.
Como ramo do Direito Público que conheceu um enorme
desenvolvimento no século XX, na linha directa da importância das exacções financeiras
do Estado social de Direito, o Direito Fiscal passou a ter como objecto
relações jurídicas entre as entidades a quem a Lei atribui poderes para
prossecução de fins próprios e, primacialmente, os sujeitos privados.
Faz parte do Direito Financeiro como o seu objecto limitado
a um tipo de receitas públicas:
- As Receitas Tributárias
Como qualquer outro ramo do Direito, o Direito Fiscal tem
uma relação de subordinação com o Direito Constitucional.
No Direito Fiscaladquire particular importância as normas
constitucionais que dizemrespeito a repartição de competências e as formas de
produção normativa no âmbito dos impostos (quem pode criar imposto, quem pode
criar taxa, que forma deve revestir os actos de criação de cada tributo), mas
também um conjunto de normas que dizem respeito ao conteúdo do sistema fiscal,
e ainda um conjunto de princípios mais genéricos que têm, igualmente no campo
fiscal, um terreno de aplicação (igualdade, segurança jurídica proporcionalidade,
tutela jurídica...).
No procedimento de liquidação ou cobrança (voluntária ou coersiva)
dos tributos, intervem sempre um poder público o qual se rege por normas de
Direito administrativo.
A análise da actuação da Administração Tributaria não
pode, por isso escapar ao Direito Administrativo e as suasconstruções dogmáticas
e legislativas, que são, muitas vezes adaptadas pelo Direito Fiscal.
O Direito Penal e o Direito sancionatório fecham o
sistema do Direito Fiscal.
O Direito Fiscal mantem tambm importantíssimas relações
com o Direito Civil, Direito Comercial, Direito do Balanço.
A Lei assume, o papel de principal fonte de Direito
Fiscal, muito em virtude do princípio da legalidade.
O Direito Fiscal é o terreno mais fértil do chamado
Direito Circulatório.
Depois de termos analisados e defenido o tema em questão
podemos assim concluir o seguinte:
- Actividade financeira do Estado e dos restantes entes
públicos concretiza-se na realização despesas e na arrecadação de receitas;
Assim sendo, o Direito Financeiro é um ramo de Direito
Público que regula actividade financeira pública de Gestão e do controlo de
dinheiro Público.
O Direito Tributário e Fiscal são segmentos do Direito
Financeiro.
Lições de Finanças Pública e DireitoFinanceiro
Elisa Rangel Nunes—3ª Edição
Lei Constitucional da República de Angola
Legislação Fiscal
Manual de Direito Fiscal Angolano, de
J.L Saldanha Sanches
João taborda Gama
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