O texto que se segue usa personagens fictícios relato de um caso montado para servir apenas de um exercício prático no curso de Direito, se você reconhece alguém com um dos nomes mencionados ou um relato de caso parecido trata-se apenas de uma mera coincidência de um nome similar e não mais nada cima disso.
______________________________________________________________________
REPÚBLICA DE
ANGOLA
MINISTÉRIO DO INTERIOR
COMANDO GERAL DA
POLIDA NACIONAL
SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
LUANDA
________________
ANO.................
PROCESSO N.º..........................
LIVRO
N.º.....................
..............ª
SECÇÃO
.............ª
BRIGADA
PROCESSO DE QUERELA
........................................................................................................................................
........................................................................................................................................
Queixoso ou Participante
........................................................................................................................................
........................................................................................................................................
Arguido
........................................................................................................................................
........................................................................................................................................
........................................................................................................................................
........................................................................................................................................
REPÚBLICA DE
ANGOLA
POLÍCIA NACIONAL
COMANDO PROVINCIAL DE LUANDA
COMANDO DA DIVISÃO DE POLÍCIA DE CACUACO
DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Ao
Exmo.
Senhor Procurador
PARTICIPAÇÃO:
Para os devidos efeitos e fins
julgados por convenientes, apraz-me o dever de levar os conhecimentos ao Exmo.
Senhor, que quando me encontrava em pleno exercício das minhas funções apareceu
perante mim a cidadã identificada como Josefa
Manuel Bento Paim, solteira de 29 anos de idade, Promotora Caixa, filha de
Manuel Bento Paim e de Angelina Raul, natural de Luanda, residente nesta
cidade, no bairro da Caop, rua nº 03, telefone nº 925 034 220. Participando que
ontem, por volta das 04h30 do dia 17 de Abril de 2016, quando se encontrava na
sua residência, foi surpreendida por homem que pela sua voz e rosto disse ser
um conhecido no bairro. Boy-G, como
ele é conhecido, surpreendeu-a com uma arma de fogo com a intenção de
apoderar-se dos seus bens, perpetuou tal acto ameaçando-a de disparar por duas
vezes, felizmente a lesada conseguiu escapar-se dele. Em grito de socorro correu
para a casa de um vizinho que ela afirmou se chamar Alberto Hilton da Silva, este último ofereceu-lhe refúgio.
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As 08h00, manhã clara quando
ela retornou à sua residência notou a subtração de um computador de marca IBM,
uma quantia em dinheiro no valor de 1.000,00 USD e uma botija de gás butano de
12 kg. E de salientar que o referido computador já se encontra em posse da
lesada. Relatam ainda, os vizinhos dela, que no dia 17 as 20h00 viram o cidadão
Boy-G numa lanchonete próxima a esbanjar dinheiro que se questionava a
proveniência.
Após ser entre ao piquete e
identificá-lo disse chamar-se George do Rosário, TCP Boy-G, solteiro de 25 anos
de idade, filho de Francisco Jaime do Rosário e de Fineza António, ambos
falecidos, natural de Cacuaco, província de Luanda, residente nesta cidade no
bairro da Caop, rua da Juventude, casa s/n.
Assim sendo e dada a gravidade
dos factos, elaborou-se a presente participação para os trâmites legais.
É tudo quanto tenho a Informar
ao Exmo. Senhor.
Luanda, aos 18 de
Abril de 2016
O Informante
_______________________
Parte de Apresentação
Pelos motivos constantes na
Participação Inicial, faço apresentar ao Exmo. Senhor o compatriota George do Rosário, TCP Boy-G, já
devidamente identificado nos autos.
Auto de Apreensão
Aos dezoito dias do mês de
Abril de 2016, nesta cidade na 11ª Esquadra, fiz a apreensão da arma de fogo
(arma sem registo, tendo como referência fuzil R-15) e para constar lavrou-se o
presente Auto que deve ser devidamente assinado.
É tudo quanto tenho a informar
ao Senhor.
Luanda, aos 18 de
Abril de 2016
O Informante
______________________
REPÚBLICA DE ANGOLA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
AUTO DE INTERROGATÓRIO DE
ARGUIDO
Aos dezanove
dias do mês de Maio de 2016, nesta cidade de Luanda, no Gabinete do Digno
Magistrado do Ministério Público, onde se fazia presente o Exmo. Senhor
Procurador Jomo Fortunato, colocado
no município de Cacuaco e Defensor Oficioso Nilton Gaspar e Hélder
Jorge, Técnico da PGR colocado também no município de Cacuaco. Aqui foi
presente o arguido já mencionado nos Autos que foi advertido de que a falta de
respostas às perguntas sobre a sua identidade e antecedentes criminais
far-lhe-ão incorrer na pena de desobediência e a sua falsidade na pena de
falsas declarações, disse chamar-se George do Rosário, TCP Boy-G, solteiro de
25 anos de idade, sem profissão, nascido aos 14 de Fevereiro de 1991, natural
de Cacuaco, província de Luanda, filho de Francisco Jaime do Rosário e de
Fineza António, ambos já falecidos, residente em Luanda no município de
Cacuaco, bairro da Caop, rua da Juventude, casa s/n, não exibiu Bilhete de
Identidade.
Perguntado se
já esteve preso, quando e o porquê, se foi ou não condenado quando e o porquê,
ele disse que “não”, nunca havia sido preso nem ao menos condenado.
Interrogado
seguidamente sobre os factos que lhe são imputados e acabam de ser expostos,
respondeu:
- Tem a 08ª
Classe como Habilitações Literárias, tem como encargos familiares um filho que
encontra-se sob tutela da mãe do menor, que não trabalha; consome bebidas
alcoólicas com pouca frequência, não fuma tabaco.
O respondente
não possui advogado constituído e desta feita aceita para a sua defesa o senhor
Milton Gaspar como seu defensor
oficioso.
QUANTO À
MATÉRIA DE CULPA
Respondeu que
se encontra detido desde as 05h00 do dia dezanove de Abril no ano em curso a
partir do seu domicílio particular, detenção efectuada por agentes da Polícia
Nacional que se encontravam num grosso de 6 agentes. Horas depois, apresentaram-no
ao Comandante Municipal da Polícia Nacional ao serviço na 11ª Esquadra de
Cacuaco sob acusação de que o respondente mencionado nos Autos, surpreendeu Josefa Manuel Bento Paim na sua
residência e que o respondente terá feito duas ameaças com arma de fogo à
lesada e que após o retorno desta à sua residência constatara a subtracção de
uma computador de marca IBM, uma quantia certa em dinheiro avaliados em
1.000,00 USD e uma botija de gás butano de 12 kg, facto este ocorrido por volta
das 04h30 do dia 17 de Abril de 2016 na residência da lesada no bairro da Caop.
Perguntado
sobre os paradeiros dos bens subtraídos e sobre a motivação da acção,
respondeu:
- Após
perseguição dos vizinhos havia sido recuperado o computador, ao passo que a
botija havia sido levada para a residência da mãe do seu filho menor onde havia
ficado também 200,00 USD para servir de sustento ao seu encargo familiar.
REPÚBLICA DE
ANGOLA
MINISTÉRIO DO INTERIOR
COMANDO GERAL DA POLÍCIA NACIONAL
DIRECÇÃO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
RELATÓRIO FINAL:
Reporta nos autos um crime de
furto qualificado previsto e punível pelo art.º 426 do Código Penal,
protagonizado pelo arguido George do
Rosário, devidamente identificado nos autos.
O facto ocorreu no bairro da
Caop, rua nº 03 e casa s/n, propriedade de Josefa
Manuel bento Paim onde ocorrera a acção ilícita.
A participante Josefa,
declarou que o facto ocorreu no dia 17 de Abril de 2016 quando se encontrava na
sua residência pelo acusado George do
Rosário que aceita com a acusação movida nos autos alegando o seguinte:
Introduziu-se no interior da residência da lesada com a intenção de subtrair o
computador, a botija e qualquer outro bem valoroso. Disse que não tentou, nem
ameaçou a lesada e que também não estava munido de arma de fogo, pois o objecto
que carregava era apenas uma arma de brinquedo incapaz de matar uma pessoa;
disse ainda que o computador já foi entregue à participante.
Assim sendo, concluída que
parece a instrução preparatória, sugiro a remessa dos autos à juízo pelo que
abro com:
19 de Maio de 2016
O Chefe do
Departamento
_________________________
Instrutor Paulo da
Silva Andrade
REPÚBLICA DE
ANGOLA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
TRIBUNAL MUNICIPAL DE CACUACO
Proc. Nº 010/16
Requisite e Junte Certificado de Registo
Criminal do Arguido.
REGISTO SOB Nº
03/016
Em processo de querela, acuso
o arguido, George do Rosário, TCP
Boy-G, solteiro de 25 anos de idade, sem ocupação, natural de Cacuaco, província
de Luanda, residente no bairro da Caop, município de Cacuaco, rua da Juventude.
1º
No dia 17 de Abril de 2016,
pelas 04h30, o arguido surpreendeu Josefa
Manuel Bento Paim que se encontrava em sua residência.
2º
O arguido estava munido de uma
rama de fogo e consumou sua acção contra a lesada já mencionada nos autos.
3º
Ao escapar das práticas do
arguido, a lesada ausentou-se da residência procurando por refúgio.
4º
No retorno da lesada à sua
residência, já não se encontrava lá o arguido e esta notou a subtracção dos
bens da sua propriedade.
5º
Entre os bens subtraídos,
menciona-se: um computador de marca IBM, uma botija de gás butano e uma quantia
certa em dinheiro avaliada em 1.000,00 USD.
Prova: dos autos.
Declarantes:
─
Alberto Hilton da Silva
─
Nicolau Filipe
─
Isabel sara Quijia
─
Filomena Sebastião Francisco
Com os trabalhos levados à
cabo, pelo Serviço de Investigação Criminal, foi encontrada na residência do
arguido uma arma de fogo que, possivelmente, terá sido aquela que foi usada para
prática da acção ilícita.
SITUAÇÃO
CARCERÁRIA
Mantém a prisão do arguido por
inadmissibilidade de liberdade provisória.
LUANDA, AOS 10 DE
JUNHO DE 2016
O MAGISTRADO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
_______________________________
POLÍCIA NACIONAL
DIRECÇÃO NACIONAL
DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DIRECÇÃO
PROVINCIAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
AUTO DE DECLARAÇÕES
Aos dezoito dias do mês de
Junho do ano em curso nesta cidade, o Serviço de Investigação Criminal (SIC),
onde se achava o senhor Joaquim Neves
Kazuazua, Chefe do Departamento dos Crimes Contra a Propriedade das Pessoas,
comigo Manuel Francisco, Instrutor
Processual da mesma direcção, aqui compareceu depois de devidamente
identificado Alberto Hilton da Silva,
filho de Noé dos Santos da Silva e de Carolina dos Santos da Silva, no estado
de solteiro, nascido aos 01 de Julho de 1985, profissão Auxiliar Administrativo
na empresa Mota Engil. Natural de Luanda, titular do B.I que não foi exibido,
residente no bairro da Caop, rua nº 3, casa s/n, utente do terminal telefónico
923 201 832.
À matéria dos autos disse:
Vir a eles na qualidade de
amigo e vizinho da lesada e por ter sido referenciado nos autos, passa a
esclarecer o seguinte: os factos tiveram lugar no passado dia 17 de Abril do
ano em curso, cerca das 04h30, altura em que ele Declarante, se encontrava em
sua casa que é próxima à casa da lesada. Ouviu ele naquele horário um barulho
na casa da vizinha e estrondos que ele achava muito estranho.
Convenceu-se de que alguma
coisa anormal ocorria na casa da lesada quando, por duas vezes, ouviu e
reconheceu que era a voz de Josefa que clamava por socorro.
Lidas as suas declarações, as
achacou conforme ratifica e vai assinar.
X_______________________________________
E para constar, lavrou-se o
presente Auto que vai ser devidamente assinado.
X_______________________________________
POLÍCIA NACIONAL
DIRECÇÃO NACIONAL
DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DIRECÇÃO
PROVINCIAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
AUTO DE DECLARAÇÕES
Aos dezoito dias do mês de
Junho do ano em curso nesta cidade, o Serviço de Investigação Criminal (SIC),
onde se achava o senhor Joaquim Neves
Kazuazua, Chefe do Departamento dos Crimes Contra a Propriedade das
Pessoas, comigo Manuel Francisco,
Instrutor Processual da mesma direcção, aqui compareceu depois de devidamente
identificado Isabel Sara Quijia,
filha de Abel Francisco Bombo e de Sara Júlio Quijia, casada de 32 anos de
idade, empresária. Natural do Dande, província do Bengo, residente no bairro da
Caop, rua da Juventude, casa s/n, no município de Cacuaco, utente do terminal
telefónico 935 778 451.
À matéria dos autos disse:
Vir a eles na qualidade de
dona da lanchonete com o nome Facebook, sita no mesmo bairro e por ter sido
solicitada, passa a esclarecer o seguinte: os factos que são objectos de suas
declarações se desenvolveram no dia 17 de Abril do ano em curso, cerca das
20h30, disse a Declarante que é proprietária de uma lanchonete que tem
residência no bairro da Caop, esta que é muito frequentada por jovens do mesmo
bairro, disse ainda que diferente dos outros dias, estavam na posição de
freguês o jovem de nome Boy-G na companhia de seus amigos, este último mandou fechar o bar dizendo a
todos que estava tudo pago na sua conta. O pagamento foi feito em dólares, que
obrigara a declarante a cambiar na hora. Descuidado, Boy-G fez ela entender que
tinha ainda muitas notas em dólar nos seus bolsos.
Lidas as suas declarações, as
achacou conforme ratifica e vai assinar.
X_______________________________________
E para constar, lavrou-se o
presente Auto que vai ser devidamente assinado.
X_______________________________________
POLÍCIA NACIONAL
DIRECÇÃO NACIONAL
DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DIRECÇÃO
PROVINCIAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
AUTO DE DECLARAÇÕES
Aos dezoito dias do mês de
Junho do ano em curso nesta cidade, o Serviço de Investigação Criminal (SIC),
onde se achava o senhor Joaquim Neves
Kazuazua, Chefe do Departamento dos Crimes Contra a Propriedade das Pessoas,
comigo Manuel Francisco, Instrutor
Processual da mesma direcção, aqui compareceu depois de devidamente
identificado Nicolau Filipe, filho
de Filipe António Manuel e de Joana Francisco Bento, solteiro de 31 anos de
idade, profissão Abastecedor de Bombas de Combustível. Natural de Cacuaco,
província de Luanda, residente no bairro da Caop, rua F, casa s/n, no município
de Cacuaco, utente do terminal telefónico 943 332 343.
À matéria dos autos disse:
Vir a eles na qualidade de
amigo de Silas, irmão de Josefa para esclarecer o seguinte: sabe dizer que
apercebeu-se do ocorrido na casa da irmão mais velha do seu amigo. Questionou a
lesada a respeito das características marcantes do autor do auto, ela
retratou-as na espécie de um retrato falado, motivo que proporcionou ao
declarante quase certeza de quem se tratava.
Aliado ao Silas e mais alguns
vizinhos, foram minuciosamente perseguir o agente do acto e consequentemente
encontraram-no no quarteirão a seguir ao que eles moravam, quando já negociava
a venda do computador furtado.
Como era um bem muito
conhecido por Silas, então, foi fácil identificá-lo.
Grande parte dos vizinhos que
estavam em sua companhia já pretendiam
partir para cima dele, mas dentre eles estava um estudante de Direito que
aconselhou-os a não fazer justiça privada. E mais, não disse.
Lidas as suas declarações, as
achacou conforme ratifica e vai assinar.
X_______________________________________
E para constar, lavrou-se o
presente Auto que vai ser devidamente assinado.
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POLÍCIA NACIONAL
DIRECÇÃO NACIONAL
DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DIRECÇÃO
PROVINCIAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
AUTO DE DECLARAÇÕES
Aos dezoito dias do mês de
Junho do ano em curso nesta cidade, o Serviço de Investigação Criminal (SIC),
onde se achava o senhor Joaquim Neves
Kazuazua, Chefe do Departamento dos Crimes Contra a Propriedade das
Pessoas, comigo Manuel Francisco,
Instrutor Processual da mesma direcção, aqui compareceu depois de devidamente
identificado Filomena Sebastião
Francisco, filha de Sebastião Francisco e de Isabel João Manico, solteira
de 28 anos de idade, profissão Cabeleireira. Natural de Sumbe, província de Kuanza
Sul, residente no bairro da Caop, rua da Juventude, casa s/n, no município de
Cacuaco, utente do terminal telefónico 924 882 324.
À matéria dos autos disse:
Vir a eles na qualidade de
vizinha de George do Rosário e por ter sido solicitada passa a esclarecer o
seguinte: que os factos tiveram tempo e espaço no dia 17 de Abril do ano em
curso, mas tem ela a declara que de um tempo para cá a vizinhança tem estado
ameaçada porque a criminalidade naqueles arredores tem estado a crescer ao
ritmo de um caso por dia. Declarou ainda:
– sou vizinha de Boy-G, conheço-o muito bem,
cresceu um rapaz super tranquilo, mas ultimamente fiquei chocada quando vi-lhe
transportar uma pistola.
E mais, não disse.
Lidas as suas declarações, as
achacou conforme ratifica e vai assinar.
X_______________________________________
E para constar, lavrou-se o
presente Auto que vai ser devidamente assinado.
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DIRECÇÃO NACIONAL
E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DIRECÇÃO
PROVINCIAL E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DEPARTAMENTO DE
CRIMES CONTRA AS PESSOAS
AUTO DE
ACAREAÇÃO
Aos vinte e oito dias do mês
de Junho do ano em curso nesta cidade, a Direcção Provincial de Investigação Criminal
onde se achava o senhor Joaquim Neves
Kazuazua, Chefe do Departamento dos Crimes Contra a Propriedade das
Pessoas, comigo Manuel Francisco,
Instrutor Processual aqui compareceram os cidadãos Alberto Hilson da Silva, declarante, Nicolau Filipe, declarante, Isabel
Sara Quijia, declarante, Filomena
Sebastião Francisco, declarante e George
do Rosário TCP Boy-G, arguido. A fim de serem submetidos a uma acareação
por se verificar divergências nas suas anteriores declarações e respostas.
Pelo primeiro acareado: Alberto
Hilson da Silva, foi dito o seguinte: que confirma na íntegra o teor das suas
anteriores declarações dando-as como reproduzidas para todos os efeitos legais,
desejando acrescentar o seguinte: que no dia dos factos ele acareado se
encontrava em casa e que foi a primeira pessoa que havia se solidarizado à lesada, visto que
esta última lhe havia explicado o sucedido. E mais não declarou.
DIRECÇÃO NACIONAL
E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DIRECÇÃO
PROVINCIAL E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DEPARTAMENTO DE
CRIMES CONTRA AS PESSOAS
AUTO DE
ACAREAÇÃO
Aos vinte e oito dias do mês
de Junho do ano em curso nesta cidade, a Direcção Provincial de Investigação
Criminal onde se achava o senhor Joaquim
Neves Kazuazua, Chefe do Departamento dos Crimes Contra a Propriedade das
Pessoas, comigo Manuel Francisco,
Instrutor Processual aqui compareceram os cidadãos Alberto Hilson da Silva, declarante, Nicolau Filipe, declarante, Isabel
Sara Quijia, declarante, Filomena
Sebastião Francisco, declarante e George
do Rosário TCP Boy-G, arguido. A fim de serem submetidos a uma acareação
por se verificar divergências nas suas anteriores declarações e respostas.
Pelo segundo acareado: Isabel
Sara Quijia, TCP Belinha foi dito: que confirma na íntegra as suas anteriores
declarações dando-as como reproduzidas para todos os efeitos legais, desejando
acrescentar: no dia dos factos por ela declarados, Boy-G assediou-a sexualmente com as seguintes frases:
- Hoje estou a morar, não
queres me dar uma falida?
- Minha carteira está cheia,
vais maiar?
DIRECÇÃO NACIONAL
E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DIRECÇÃO
PROVINCIAL E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DEPARTAMENTO DE
CRIMES CONTRA AS PESSOAS
AUTO DE
ACAREAÇÃO
Aos vinte e oito dias do mês
de Junho do ano em curso nesta cidade, a Direcção Provincial de Investigação
Criminal onde se achava o senhor Joaquim
Neves Kazuazua, Chefe do Departamento dos Crimes Contra a Propriedade das
Pessoas, comigo Manuel Francisco,
Instrutor Processual aqui compareceram os cidadãos Alberto Hilson da Silva, declarante, Nicolau Filipe, declarante, Isabel
Sara Quijia, declarante, Filomena
Sebastião Francisco, declarante e George
do Rosário TCP Boy-G, arguido. A fim de serem submetidos a uma acareação
por se verificar divergências nas suas anteriores declarações e respostas.
Pelo terceiro acareado: Nicolau
Filipe foi dito: que confirma na íntegra as suas anteriores declarações
dando-as como reproduzidas para todos os efeitos legais, e mais não declarou.
DIRECÇÃO NACIONAL
E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DIRECÇÃO
PROVINCIAL E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DEPARTAMENTO DE
CRIMES CONTRA AS PESSOAS
AUTO DE
ACAREAÇÃO
Aos vinte e oito dias do mês
de Junho do ano em curso nesta cidade, a Direcção Provincial de Investigação
Criminal onde se achava o senhor Joaquim
Neves Kazuazua, Chefe do Departamento dos Crimes Contra a Propriedade das
Pessoas, comigo Manuel Francisco,
Instrutor Processual aqui compareceram os cidadãos Alberto Hilson da Silva, declarante, Nicolau Filipe, declarante, Isabel
Sara Quijia, declarante, Filomena
Sebastião Francisco, declarante e George
do Rosário TCP Boy-G, arguido. A fim de serem submetidos a uma acareação
por se verificar divergências nas suas anteriores declarações e respostas.
Pelo quarto acareado: Filomena
Sebastião Francisco foi dito: que confirma na íntegra as suas anteriores declarações
dando-as como reproduzidas para todos os efeitos legais, desejando acrescentar
o seguinte: Vezes há que Boy-G sabe-se lá se tem sido influenciado por qualquer
substância entorpecente, tem estado a gritar em alto e bom-tom.
- Agora é que o vosso sossego
acabou.
- Se quiserem vão me queixar.
- Mamoites lembidoras.
E mais não disse, lida as suas
declarações e respostas, acharam-nas conforme e vão assinar.
X_________________________________________
X_________________________________________
X_________________________________________
X_________________________________________
E para constar, lavrou-se o
presente Auto que vai ser devidamente assinado.
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REPÚBLICA DE
ANGOLA
TRIBUNAL MUNICIPAL DE CACUACO
PRONÚNCIA N.º 1124/16
PROCESSO Nº 010/16
Registe e Autue como Processo
de Querela
Requisite e Junte aos autos o
Certificado de Registo Criminal do réu.
O Tribunal é competente, as
partes são legítimas, o processo é próprio e não enferma de nulidades que o
invalidam, excepções ou de questões prévias que obstem ao conhecimento do
mérito da causa.
Recebo a querela pelo Digno
Magistrado do Ministério Público junto deste juízo criminal e, porque se faz
prova indiciária pronuncio que o réu:
George do Rosário TCP Boy-G, solteiro de 25 anos de idade, sem
profissão, nascido aos 14 de Fevereiro de 1991, natural de Cacuaco, província
de Luanda, filho de Francisco Jaime do Rosário e de Fineza António, residente
em Luanda no município de Cacuaco, rua da Juventude, casa s/n.
Por quanto resulta dos autos
que no dia 17 de Abril de 2016, quando eram 04h30 Josefa Manuel Bento Paim
queixou-se de ser surpreendida na sua residência pelo cidadão George do Rosário,
estava este munido de uma arma de fogo com referência fuzil R-15, fez este
ameaças de disparo à senhora Josefa, esta conseguiu escapar clamando por
socorro aos vizinhos.
s
A lesada afirmou que havia
sido subtraído da sua propriedade um computador de marca IBM, uma botija de gás
butano de 12 kg e uma quantia certa em dinheiro avaliada em 1.000,00 USD.
Salientou-se que o referido
computador havia sido recuperado pelos vizinhos na investida que se fez de caça
o agente da acção, visto que ele era vizinho de quarteirão da lesada .
Tal acção foi praticada deliberada,
livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida,
animado com o propósito de tirar ou subtrair bens da propriedade da lesada.
Pronuncio pelo exposto como
autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo art.º
426 do Código Penal.
Agravam sua responsabilidade
as circunstâncias nº 1 (por porte de arma aparente), nº 2 (sendo cometido de
noite).
SITUAÇÃO
CARCERÁRIA
Em obediência à minha
consciência e à Lei condeno o réu George do Rosário a prisão de até 1 ano e 4
semanas e 24 horas de cadeia.
LUANDA, AOS 17 DE
JULHO DE 2016
O JUIZ
_________________________
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