sábado, 30 de julho de 2016

PROCESSO DE QUERELA - ANGOLA

O texto que se segue usa personagens fictícios relato de um caso montado para servir apenas de um exercício prático no curso de Direito, se você reconhece alguém com um dos nomes mencionados ou um relato de caso parecido trata-se apenas de uma mera coincidência de um nome similar e não mais nada cima disso.
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REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DO INTERIOR
COMANDO GERAL DA POLIDA NACIONAL
SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL


LUANDA

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ANO.................
PROCESSO N.º..........................
LIVRO N.º.....................
..............ª SECÇÃO
.............ª BRIGADA



PROCESSO DE QUERELA

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Queixoso ou Participante

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Arguido

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REPÚBLICA DE ANGOLA
POLÍCIA NACIONAL
COMANDO PROVINCIAL DE LUANDA
COMANDO DA DIVISÃO DE POLÍCIA DE CACUACO
DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL


Ao
Exmo. Senhor Procurador

PARTICIPAÇÃO:

Para os devidos efeitos e fins julgados por convenientes, apraz-me o dever de levar os conhecimentos ao Exmo. Senhor, que quando me encontrava em pleno exercício das minhas funções apareceu perante mim a cidadã identificada como Josefa Manuel Bento Paim, solteira de 29 anos de idade, Promotora Caixa, filha de Manuel Bento Paim e de Angelina Raul, natural de Luanda, residente nesta cidade, no bairro da Caop, rua nº 03, telefone nº 925 034 220. Participando que ontem, por volta das 04h30 do dia 17 de Abril de 2016, quando se encontrava na sua residência, foi surpreendida por homem que pela sua voz e rosto disse ser um conhecido no bairro. Boy-G, como ele é conhecido, surpreendeu-a com uma arma de fogo com a intenção de apoderar-se dos seus bens, perpetuou tal acto ameaçando-a de disparar por duas vezes, felizmente a lesada conseguiu escapar-se dele. Em grito de socorro correu para a casa de um vizinho que ela afirmou se chamar Alberto Hilton da Silva, este último ofereceu-lhe refúgio.






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As 08h00, manhã clara quando ela retornou à sua residência notou a subtração de um computador de marca IBM, uma quantia em dinheiro no valor de 1.000,00 USD e uma botija de gás butano de 12 kg. E de salientar que o referido computador já se encontra em posse da lesada. Relatam ainda, os vizinhos dela, que no dia 17 as 20h00 viram o cidadão Boy-G numa lanchonete próxima a esbanjar dinheiro que se questionava a proveniência.

Após ser entre ao piquete e identificá-lo disse chamar-se George do Rosário, TCP Boy-G, solteiro de 25 anos de idade, filho de Francisco Jaime do Rosário e de Fineza António, ambos falecidos, natural de Cacuaco, província de Luanda, residente nesta cidade no bairro da Caop, rua da Juventude, casa s/n.

Assim sendo e dada a gravidade dos factos, elaborou-se a presente participação para os trâmites legais.

É tudo quanto tenho a Informar ao Exmo. Senhor.

Luanda, aos 18 de Abril de 2016

O Informante

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Parte de Apresentação

Pelos motivos constantes na Participação Inicial, faço apresentar ao Exmo. Senhor o compatriota George do Rosário, TCP Boy-G, já devidamente identificado nos autos.

Auto de Apreensão

Aos dezoito dias do mês de Abril de 2016, nesta cidade na 11ª Esquadra, fiz a apreensão da arma de fogo (arma sem registo, tendo como referência fuzil R-15) e para constar lavrou-se o presente Auto que deve ser devidamente assinado.

É tudo quanto tenho a informar ao Senhor.

Luanda, aos 18 de Abril de 2016

O Informante

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REPÚBLICA DE ANGOLA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA


AUTO DE INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO

Aos dezanove dias do mês de Maio de 2016, nesta cidade de Luanda, no Gabinete do Digno Magistrado do Ministério Público, onde se fazia presente o Exmo. Senhor Procurador Jomo Fortunato, colocado no município de Cacuaco e Defensor Oficioso Nilton Gaspar e Hélder Jorge, Técnico da PGR colocado também no município de Cacuaco. Aqui foi presente o arguido já mencionado nos Autos que foi advertido de que a falta de respostas às perguntas sobre a sua identidade e antecedentes criminais far-lhe-ão incorrer na pena de desobediência e a sua falsidade na pena de falsas declarações, disse chamar-se George do Rosário, TCP Boy-G, solteiro de 25 anos de idade, sem profissão, nascido aos 14 de Fevereiro de 1991, natural de Cacuaco, província de Luanda, filho de Francisco Jaime do Rosário e de Fineza António, ambos já falecidos, residente em Luanda no município de Cacuaco, bairro da Caop, rua da Juventude, casa s/n, não exibiu Bilhete de Identidade.

Perguntado se já esteve preso, quando e o porquê, se foi ou não condenado quando e o porquê, ele disse que “não”, nunca havia sido preso nem ao menos condenado.

Interrogado seguidamente sobre os factos que lhe são imputados e acabam de ser expostos, respondeu:

- Tem a 08ª Classe como Habilitações Literárias, tem como encargos familiares um filho que encontra-se sob tutela da mãe do menor, que não trabalha; consome bebidas alcoólicas com pouca frequência, não fuma tabaco.

O respondente não possui advogado constituído e desta feita aceita para a sua defesa o senhor Milton Gaspar como seu defensor oficioso.

QUANTO À MATÉRIA DE CULPA

Respondeu que se encontra detido desde as 05h00 do dia dezanove de Abril no ano em curso a partir do seu domicílio particular, detenção efectuada por agentes da Polícia Nacional que se encontravam num grosso de 6 agentes. Horas depois, apresentaram-no ao Comandante Municipal da Polícia Nacional ao serviço na 11ª Esquadra de Cacuaco sob acusação de que o respondente mencionado nos Autos, surpreendeu Josefa Manuel Bento Paim na sua residência e que o respondente terá feito duas ameaças com arma de fogo à lesada e que após o retorno desta à sua residência constatara a subtracção de uma computador de marca IBM, uma quantia certa em dinheiro avaliados em 1.000,00 USD e uma botija de gás butano de 12 kg, facto este ocorrido por volta das 04h30 do dia 17 de Abril de 2016 na residência da lesada no bairro da Caop.

Perguntado sobre os paradeiros dos bens subtraídos e sobre a motivação da acção, respondeu:

- Após perseguição dos vizinhos havia sido recuperado o computador, ao passo que a botija havia sido levada para a residência da mãe do seu filho menor onde havia ficado também 200,00 USD para servir de sustento ao seu encargo familiar.



REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DO INTERIOR
COMANDO GERAL DA POLÍCIA NACIONAL
DIRECÇÃO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL


RELATÓRIO FINAL:


Reporta nos autos um crime de furto qualificado previsto e punível pelo art.º 426 do Código Penal, protagonizado pelo arguido George do Rosário, devidamente identificado nos autos.

O facto ocorreu no bairro da Caop, rua nº 03 e casa s/n, propriedade de Josefa Manuel bento Paim onde ocorrera a acção ilícita.

A participante Josefa, declarou que o facto ocorreu no dia 17 de Abril de 2016 quando se encontrava na sua residência pelo acusado George do Rosário que aceita com a acusação movida nos autos alegando o seguinte: Introduziu-se no interior da residência da lesada com a intenção de subtrair o computador, a botija e qualquer outro bem valoroso. Disse que não tentou, nem ameaçou a lesada e que também não estava munido de arma de fogo, pois o objecto que carregava era apenas uma arma de brinquedo incapaz de matar uma pessoa; disse ainda que o computador já foi entregue à participante.

Assim sendo, concluída que parece a instrução preparatória, sugiro a remessa dos autos à juízo pelo que abro com:

19 de Maio de 2016

O Chefe do Departamento

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Instrutor Paulo da Silva Andrade





REPÚBLICA DE ANGOLA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
TRIBUNAL MUNICIPAL DE CACUACO

Proc. Nº 010/16

Requisite e Junte Certificado de Registo Criminal do Arguido.


REGISTO SOB Nº 03/016


Em processo de querela, acuso o arguido, George do Rosário, TCP Boy-G, solteiro de 25 anos de idade, sem ocupação, natural de Cacuaco, província de Luanda, residente no bairro da Caop, município de Cacuaco, rua da Juventude.


No dia 17 de Abril de 2016, pelas 04h30, o arguido surpreendeu Josefa Manuel Bento Paim que se encontrava em sua residência.


O arguido estava munido de uma rama de fogo e consumou sua acção contra a lesada já mencionada nos autos.


Ao escapar das práticas do arguido, a lesada ausentou-se da residência procurando por refúgio.


No retorno da lesada à sua residência, já não se encontrava lá o arguido e esta notou a subtracção dos bens da sua propriedade.


Entre os bens subtraídos, menciona-se: um computador de marca IBM, uma botija de gás butano e uma quantia certa em dinheiro avaliada em 1.000,00 USD.


Prova:  dos autos.
Declarantes:

       Alberto Hilton da Silva
       Nicolau Filipe
       Isabel sara Quijia
       Filomena Sebastião Francisco
Com os trabalhos levados à cabo, pelo Serviço de Investigação Criminal, foi encontrada na residência do arguido uma arma de fogo que, possivelmente, terá sido aquela que foi usada para prática da acção ilícita.

SITUAÇÃO CARCERÁRIA

Mantém a prisão do arguido por inadmissibilidade de liberdade provisória.



LUANDA, AOS 10 DE JUNHO DE 2016


O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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POLÍCIA NACIONAL
DIRECÇÃO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DIRECÇÃO PROVINCIAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL



AUTO DE DECLARAÇÕES

Aos dezoito dias do mês de Junho do ano em curso nesta cidade, o Serviço de Investigação Criminal (SIC), onde se achava o senhor Joaquim Neves Kazuazua, Chefe do Departamento dos Crimes Contra a Propriedade das Pessoas, comigo Manuel Francisco, Instrutor Processual da mesma direcção, aqui compareceu depois de devidamente identificado Alberto Hilton da Silva, filho de Noé dos Santos da Silva e de Carolina dos Santos da Silva, no estado de solteiro, nascido aos 01 de Julho de 1985, profissão Auxiliar Administrativo na empresa Mota Engil. Natural de Luanda, titular do B.I que não foi exibido, residente no bairro da Caop, rua nº 3, casa s/n, utente do terminal telefónico 923 201 832.

À matéria dos autos disse:

Vir a eles na qualidade de amigo e vizinho da lesada e por ter sido referenciado nos autos, passa a esclarecer o seguinte: os factos tiveram lugar no passado dia 17 de Abril do ano em curso, cerca das 04h30, altura em que ele Declarante, se encontrava em sua casa que é próxima à casa da lesada. Ouviu ele naquele horário um barulho na casa da vizinha e estrondos que ele achava muito estranho.

Convenceu-se de que alguma coisa anormal ocorria na casa da lesada quando, por duas vezes, ouviu e reconheceu que era a voz de Josefa que clamava por socorro.

Lidas as suas declarações, as achacou conforme ratifica e vai assinar.


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E para constar, lavrou-se o presente Auto que vai ser devidamente assinado.

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POLÍCIA NACIONAL
DIRECÇÃO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DIRECÇÃO PROVINCIAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL



AUTO DE DECLARAÇÕES

Aos dezoito dias do mês de Junho do ano em curso nesta cidade, o Serviço de Investigação Criminal (SIC), onde se achava o senhor Joaquim Neves Kazuazua, Chefe do Departamento dos Crimes Contra a Propriedade das Pessoas, comigo Manuel Francisco, Instrutor Processual da mesma direcção, aqui compareceu depois de devidamente identificado Isabel Sara Quijia, filha de Abel Francisco Bombo e de Sara Júlio Quijia, casada de 32 anos de idade, empresária. Natural do Dande, província do Bengo, residente no bairro da Caop, rua da Juventude, casa s/n, no município de Cacuaco, utente do terminal telefónico 935 778 451.

À matéria dos autos disse:

Vir a eles na qualidade de dona da lanchonete com o nome Facebook, sita no mesmo bairro e por ter sido solicitada, passa a esclarecer o seguinte: os factos que são objectos de suas declarações se desenvolveram no dia 17 de Abril do ano em curso, cerca das 20h30, disse a Declarante que é proprietária de uma lanchonete que tem residência no bairro da Caop, esta que é muito frequentada por jovens do mesmo bairro, disse ainda que diferente dos outros dias, estavam na posição de freguês o jovem de nome Boy-G na companhia de seus amigos,  este último mandou fechar o bar dizendo a todos que estava tudo pago na sua conta. O pagamento foi feito em dólares, que obrigara a declarante a cambiar na hora. Descuidado, Boy-G fez ela entender que tinha ainda muitas notas em dólar nos seus bolsos.

Lidas as suas declarações, as achacou conforme ratifica e vai assinar.


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E para constar, lavrou-se o presente Auto que vai ser devidamente assinado.

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POLÍCIA NACIONAL
DIRECÇÃO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DIRECÇÃO PROVINCIAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL



AUTO DE DECLARAÇÕES

Aos dezoito dias do mês de Junho do ano em curso nesta cidade, o Serviço de Investigação Criminal (SIC), onde se achava o senhor Joaquim Neves Kazuazua, Chefe do Departamento dos Crimes Contra a Propriedade das Pessoas, comigo Manuel Francisco, Instrutor Processual da mesma direcção, aqui compareceu depois de devidamente identificado Nicolau Filipe, filho de Filipe António Manuel e de Joana Francisco Bento, solteiro de 31 anos de idade, profissão Abastecedor de Bombas de Combustível. Natural de Cacuaco, província de Luanda, residente no bairro da Caop, rua F, casa s/n, no município de Cacuaco, utente do terminal telefónico 943 332 343.

À matéria dos autos disse:

Vir a eles na qualidade de amigo de Silas, irmão de Josefa para esclarecer o seguinte: sabe dizer que apercebeu-se do ocorrido na casa da irmão mais velha do seu amigo. Questionou a lesada a respeito das características marcantes do autor do auto, ela retratou-as na espécie de um retrato falado, motivo que proporcionou ao declarante quase certeza de quem se tratava.

Aliado ao Silas e mais alguns vizinhos, foram minuciosamente perseguir o agente do acto e consequentemente encontraram-no no quarteirão a seguir ao que eles moravam, quando já negociava a venda do computador furtado.

Como era um bem muito conhecido por Silas, então, foi fácil identificá-lo.

Grande parte dos vizinhos que estavam em sua companhia  já pretendiam partir para cima dele, mas dentre eles estava um estudante de Direito que aconselhou-os a não fazer justiça privada. E mais, não disse.


Lidas as suas declarações, as achacou conforme ratifica e vai assinar.


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E para constar, lavrou-se o presente Auto que vai ser devidamente assinado.

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POLÍCIA NACIONAL
DIRECÇÃO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DIRECÇÃO PROVINCIAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL



AUTO DE DECLARAÇÕES

Aos dezoito dias do mês de Junho do ano em curso nesta cidade, o Serviço de Investigação Criminal (SIC), onde se achava o senhor Joaquim Neves Kazuazua, Chefe do Departamento dos Crimes Contra a Propriedade das Pessoas, comigo Manuel Francisco, Instrutor Processual da mesma direcção, aqui compareceu depois de devidamente identificado Filomena Sebastião Francisco, filha de Sebastião Francisco e de Isabel João Manico, solteira de 28 anos de idade, profissão Cabeleireira. Natural de Sumbe, província de Kuanza Sul, residente no bairro da Caop, rua da Juventude, casa s/n, no município de Cacuaco, utente do terminal telefónico 924 882 324.


À matéria dos autos disse:

Vir a eles na qualidade de vizinha de George do Rosário e por ter sido solicitada passa a esclarecer o seguinte: que os factos tiveram tempo e espaço no dia 17 de Abril do ano em curso, mas tem ela a declara que de um tempo para cá a vizinhança tem estado ameaçada porque a criminalidade naqueles arredores tem estado a crescer ao ritmo de um caso por dia. Declarou ainda:

– sou  vizinha de Boy-G, conheço-o muito bem, cresceu um rapaz super tranquilo, mas ultimamente fiquei chocada quando vi-lhe transportar uma pistola.

E mais, não disse.


Lidas as suas declarações, as achacou conforme ratifica e vai assinar.


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E para constar, lavrou-se o presente Auto que vai ser devidamente assinado.

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DIRECÇÃO NACIONAL E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DIRECÇÃO PROVINCIAL E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DEPARTAMENTO DE CRIMES CONTRA AS PESSOAS


AUTO DE ACAREAÇÃO


Aos vinte e oito dias do mês de Junho do ano em curso nesta cidade, a Direcção Provincial de Investigação Criminal onde se achava o senhor Joaquim Neves Kazuazua, Chefe do Departamento dos Crimes Contra a Propriedade das Pessoas, comigo Manuel Francisco, Instrutor Processual aqui compareceram os cidadãos Alberto Hilson da Silva, declarante, Nicolau Filipe, declarante, Isabel Sara Quijia, declarante, Filomena Sebastião Francisco, declarante e George do Rosário TCP Boy-G, arguido. A fim de serem submetidos a uma acareação por se verificar divergências nas suas anteriores declarações e respostas.

Pelo primeiro acareado: Alberto Hilson da Silva, foi dito o seguinte: que confirma na íntegra o teor das suas anteriores declarações dando-as como reproduzidas para todos os efeitos legais, desejando acrescentar o seguinte: que no dia dos factos ele acareado se encontrava em casa e que foi a primeira pessoa  que havia se solidarizado à lesada, visto que esta última lhe havia explicado o sucedido. E mais não declarou.




DIRECÇÃO NACIONAL E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DIRECÇÃO PROVINCIAL E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DEPARTAMENTO DE CRIMES CONTRA AS PESSOAS


AUTO DE ACAREAÇÃO


Aos vinte e oito dias do mês de Junho do ano em curso nesta cidade, a Direcção Provincial de Investigação Criminal onde se achava o senhor Joaquim Neves Kazuazua, Chefe do Departamento dos Crimes Contra a Propriedade das Pessoas, comigo Manuel Francisco, Instrutor Processual aqui compareceram os cidadãos Alberto Hilson da Silva, declarante, Nicolau Filipe, declarante, Isabel Sara Quijia, declarante, Filomena Sebastião Francisco, declarante e George do Rosário TCP Boy-G, arguido. A fim de serem submetidos a uma acareação por se verificar divergências nas suas anteriores declarações e respostas.

Pelo segundo acareado: Isabel Sara Quijia, TCP Belinha foi dito: que confirma na íntegra as suas anteriores declarações dando-as como reproduzidas para todos os efeitos legais, desejando acrescentar: no dia dos factos por ela declarados, Boy-G assediou-a  sexualmente com as seguintes frases:

- Hoje estou a morar, não queres me dar uma falida?
- Minha carteira está cheia, vais maiar?
DIRECÇÃO NACIONAL E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DIRECÇÃO PROVINCIAL E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DEPARTAMENTO DE CRIMES CONTRA AS PESSOAS


AUTO DE ACAREAÇÃO


Aos vinte e oito dias do mês de Junho do ano em curso nesta cidade, a Direcção Provincial de Investigação Criminal onde se achava o senhor Joaquim Neves Kazuazua, Chefe do Departamento dos Crimes Contra a Propriedade das Pessoas, comigo Manuel Francisco, Instrutor Processual aqui compareceram os cidadãos Alberto Hilson da Silva, declarante, Nicolau Filipe, declarante, Isabel Sara Quijia, declarante, Filomena Sebastião Francisco, declarante e George do Rosário TCP Boy-G, arguido. A fim de serem submetidos a uma acareação por se verificar divergências nas suas anteriores declarações e respostas.

Pelo terceiro acareado: Nicolau Filipe foi dito: que confirma na íntegra as suas anteriores declarações dando-as como reproduzidas para todos os efeitos legais, e mais não declarou.



DIRECÇÃO NACIONAL E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DIRECÇÃO PROVINCIAL E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DEPARTAMENTO DE CRIMES CONTRA AS PESSOAS


AUTO DE ACAREAÇÃO


Aos vinte e oito dias do mês de Junho do ano em curso nesta cidade, a Direcção Provincial de Investigação Criminal onde se achava o senhor Joaquim Neves Kazuazua, Chefe do Departamento dos Crimes Contra a Propriedade das Pessoas, comigo Manuel Francisco, Instrutor Processual aqui compareceram os cidadãos Alberto Hilson da Silva, declarante, Nicolau Filipe, declarante, Isabel Sara Quijia, declarante, Filomena Sebastião Francisco, declarante e George do Rosário TCP Boy-G, arguido. A fim de serem submetidos a uma acareação por se verificar divergências nas suas anteriores declarações e respostas.

Pelo quarto acareado: Filomena Sebastião Francisco foi dito: que confirma na íntegra as suas anteriores declarações dando-as como reproduzidas para todos os efeitos legais, desejando acrescentar o seguinte: Vezes há que Boy-G sabe-se lá se tem sido influenciado por qualquer substância entorpecente, tem estado a gritar em alto e bom-tom.

- Agora é que o vosso sossego acabou.
- Se quiserem vão me queixar.
- Mamoites lembidoras.

E mais não disse, lida as suas declarações e respostas, acharam-nas conforme e vão assinar.



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E para constar, lavrou-se o presente Auto que vai ser devidamente assinado.

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REPÚBLICA DE ANGOLA
TRIBUNAL MUNICIPAL DE CACUACO


PRONÚNCIA N.º 1124/16

PROCESSO Nº 010/16

Registe e Autue como Processo de Querela

Requisite e Junte aos autos o Certificado de Registo Criminal do réu.


O Tribunal é competente, as partes são legítimas, o processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidam, excepções ou de questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Recebo a querela pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste juízo criminal e, porque se faz prova indiciária pronuncio que o réu:

George do Rosário TCP Boy-G, solteiro de 25 anos de idade, sem profissão, nascido aos 14 de Fevereiro de 1991, natural de Cacuaco, província de Luanda, filho de Francisco Jaime do Rosário e de Fineza António, residente em Luanda no município de Cacuaco, rua da Juventude, casa s/n.

Por quanto resulta dos autos que no dia 17 de Abril de 2016, quando eram 04h30 Josefa Manuel Bento Paim queixou-se de ser surpreendida na sua residência pelo cidadão George do Rosário, estava este munido de uma arma de fogo com referência fuzil R-15, fez este ameaças de disparo à senhora Josefa, esta conseguiu escapar clamando por socorro aos vizinhos.
s
A lesada afirmou que havia sido subtraído da sua propriedade um computador de marca IBM, uma botija de gás butano de 12 kg e uma quantia certa em dinheiro avaliada em 1.000,00 USD.

Salientou-se que o referido computador havia sido recuperado pelos vizinhos na investida que se fez de caça o agente da acção, visto que ele era vizinho de quarteirão da lesada .

Tal acção foi praticada deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida, animado com o propósito de tirar ou subtrair bens da propriedade da lesada.

Pronuncio pelo exposto como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo art.º 426 do Código Penal.

Agravam sua responsabilidade as circunstâncias nº 1 (por porte de arma aparente), nº 2 (sendo cometido de noite).

SITUAÇÃO CARCERÁRIA

Em obediência à minha consciência e à Lei condeno o réu George do Rosário a prisão de até 1 ano e 4 semanas e 24 horas de cadeia.



LUANDA, AOS 17 DE JULHO DE 2016


O JUIZ

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