quarta-feira, 27 de junho de 2018

PROCESSO QUERELA - Homicídio Qualificado - Trabalho Completo



INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO DE KANGONJO DE ANGOLA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
LICENCIATURA EM DIREITO







DIREITO PROCESSUAL PENAL






PROCESSO QUERELA




JUDITH CLEONIZE DE CARVALHO FERNANDES PINHEIRO




Ano Académico:
Período: Nocturno
Sala: 05
Nº de Estudante: 150426



O DOCENTE

____________________
ANTÓNIO CAXALA





LUANDA
2018




REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DO INTERIOR
COMANDO GERAL DA POLIDA NACIONAL
SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL


LUANDA

________________



ANO 2018
PROCESSO N.º  158/18
LIVRO N.º.....................
..............ª SECÇÃO
.............ª BRIGADA



PROCESSO DE QUERELA

........................................................................................................................................
........................................................................................................................................




Queixoso ou Participante

MATILDE JAIME VUNDA
ADRIANO PACHECO


Arguido

SANTOS MIGUEL ARMANDO TCP BOYKA





REPÚBLICA DE ANGOLA
POLÍCIA NACIONAL
COMANDO PROVINCIAL DE LUANDA
COMANDO DA DIVISÃO DE POLÍCIA DE CACUACO
SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - SIC


Ao
Exmo. Senhor Procurador

PARTICIPAÇÃO INICIAL:

Para os devidos efeitos e fins julgados por convenientes, apraz-me o dever de levar os conhecimentos ao Exmo. Senhor, que quando me encontrava em pleno exercício das minhas funções apareceu perante mim a cidadã identificada como Matilde Jaime Vunda, de 30 anos de idade, Doméstica, filha de Queirós Mateus Vunda e de Joana Nsindu, natural de Caxito, província do Bengo, residente nesta cidade, município de Cacuaco no bairro da Cerâmica, telefone nº 995 548 689, esposa e mãe de uma filha. Participando que ontem, por volta das 03h30 do dia 07 de Fevereiro de 2018, quando se encontrava na sua residência à dormir, ouviu barulho estranho e quando foi verificar o que era foi surpreendida por um jovem com uma voz áspera e rosto parcialmente mascarado, ao que ela não se conteve e gritou alto por socorro, seu marido, Adriano Pacheco, de 35 anos de idade, filho Matondo Damião Pacheco e de Albertina Carlos, contabilista, natural do Bengo, província do Bengo, que estava num outro cómodo da casa, tentou acudir e negociar com o assaltante e, acabou por se tornar vítima mortal por disparos de arma de fogo e o agressor abandonou a residência minutos depois.

Depois de uma calmaria, cerca de 15 minutos depois, os vizinhos aproximarem da residência através do choro inconsolável da Matilde e da sua filha de 12 anos, vendo a gravidade dos ferimentos de balas, os vizinhos ligaram para emergência e polícia, mas infelizmente, Yano, como era carinhosamente chamado, já tinha perdido a vida.

Felizmente, durante o assalto, Joyce Vunda Pacheco filha do malogrado, filmara discretamente o ocorrido pelo que os serviços de investigação não tiveram muito trabalho o localizar, já que o agressor tinha forma física e tatuagens características.

Após ser entregue ao piquete e identificá-lo disse chamar-se Santos Miguel Armando, TCP Boyka, solteiro de 27 anos de idade, filho de Armando Francisco Chitula e de Sara Miguel Dias, natural de Cacuaco, província de Luanda, residente nesta cidade no bairro do Bakongo, município de Cacuaco.

Assim sendo e dada a gravidade dos factos, elaborou-se a presente participação para os trâmites legais.

É tudo quanto tenho a Informar ao Exmo. Senhor.

Luanda, aos 08 de Fevereiro de 2018


O Informante

_______________________
PARTE DE APRESENTAÇÃO

Pelos motivos constantes na Participação Inicial, faço apresentar ao Exmo. Senhor o compatriota Santos Miguel Armando, TCP Boyka já devidamente identificado nos autos.

AUTO DE APREENSÃO

Aos oito dias do mês de Fevereiro de 2018, nesta cidade na 11ª Esquadra, fiz a apreensão da arma de fogo (arma sem registo, tendo como referência fuzil AK-47 calibre 7,62x39mm) e para constar lavrou-se o presente Auto que deve ser devidamente assinado.

É tudo quanto tenho a informar ao Senhor.


Luanda, aos 8 de Fevereiro de 2018


O Informante

______________________




POLÍCIA NACIONAL
SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL



AUTO DE DECLARAÇÕES

Aos dezoito dias do mês de Junho do ano em curso nesta cidade, o Serviço de Investigação Criminal (SIC), onde se achava o senhor José Amaro Neto, Chefe do Departamento de Investigação Criminal, comigo Judith Cleonize de Carvalho Fernandes Pinheiro, Instrutora Processual da mesma direcção, aqui compareceu depois de devidamente identificada Joyce Vunda Pacheco, filha de Adriano Pacheco e de Matilde Jaime Vunda, solteira, nascida aos 12 de Maio de 2006, estudante. Natural de Luanda, titular do B.I 005125487LA045, residente no bairro da Cerâmica, município de Cacuaco, utente do terminal telefónico 948 200 809.


À matéria dos autos disse:

Vir a eles na qualidade de filha do lesado e por ter sido referenciado nos autos, passa a esclarecer o seguinte: os factos tiveram lugar no passado dia 07 de Fevereiro do ano em curso, cerca das 03h30, altura em que ela Declarante, se encontrava em casa que ouviu ela naquele horário ouviu o grito da sua mãe por socorro ao que ela foi cautelosa e cuidadosamente começou a fazer filmagem do seu dispositivo móvel.


Lidas as suas declarações, as achacou conforme ratifica e vai assinar.


X_______________________________________


E para constar, lavrou-se o presente Auto que vai ser devidamente assinado.

X_______________________________________





POLÍCIA NACIONAL
SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL




AUTO DE DECLARAÇÕES

Aos dezoito dias do mês de Junho do ano em curso nesta cidade, o Serviço de Investigação Criminal (SIC), onde se achava o senhor José Amaro Neto, Chefe do Departamento de Investigação Criminal, comigo Judith Cleonize de Carvalho Fernandes Pinheiro, Instrutora Processual da mesma direcção, aqui compareceu depois de devidamente identificada Fernando Manuel Augusto, filho de Adriano Pacheco e de Maria Vunda, solteiro, nascido aos 28 de Maio de 1986, Director de Recursos Humanos do Kero. Natural de Luanda, titular do B.I 005195548LA032, residente no bairro da Cerâmica, município de Cacuaco, utente do terminal telefónico 995 287 127.


À matéria dos autos disse:

Vir a eles na qualidade de vizinho de Matilde Jaime Vunda e por ter sido solicitado passa a esclarecer o seguinte: que os factos tiveram tempo e espaço as 03h30 do dia 07 de Fevereiro do ano em curso, mas tem ela a declara que confirma ter ouvido os gritos da vizinha e seguido tiros, tendo se aproximado na residência onde os factos tinham ocorrido minutos depois, e vendo a gravidade dos ferimentos de balas no seu vizinho e amigo Adriano Pacheco ligou para emergência e a polícia.

Declarou ainda:

– Depois de ter visto o vídeo filmado pela Joyce, não tinha dúvida de que se tratava do Boyca, especialmente pelo tom da voz e das suas tatuagens características.

E mais, não disse.


Lidas as suas declarações, as achacou conforme ratifica e vai assinar.


X_______________________________________


E para constar, lavrou-se o presente Auto que vai ser devidamente assinado.

X_______________________________________




REPÚBLICA DE ANGOLA
COMANDO MUNICIPAL DE POLÍCIA DE CACUACO
SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – SIC
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
(SECRETARIA GERAL)

Proc. Nº 158/18




TERMO DE RECEBIMENTO


Aos________ dias do mês de _________________ do ano de ______________________________________________________
Recebi os presentes autos vindo do _SIC_ .

O Técnico de Justiça
____________________________

 

TERMO DE CONCLUSÃO


Aos________ dias do mês de _________________ do ano de ______________________________________________Faço estes autos conclusos ao Digno Magistrado do Mº Pº.

O Técnico de Justiça
____________________________

 
 





















Constituo o (s) suspeito (s) arguido (s) nos presentes autos, devendo ser presente (s) para o interrogatório, nos termos dos artºs 2º nº 1 e 2 12º da Lei nº 25/15, de 8 de Setembro (Lei das Medidas Cautelares em processo Penal), conjugado com os artºs 250º e 251º do C.P.P.
Notifique.

PGR/SIC, Cacuaco, aos _____/_____________/______

A (O) Magistrado (a) do Mº Pº

REPÚBLICA DE ANGOLA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA


AUTO DE INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO

Aos dnove dias do mês de Fevereiro de 2018, nesta cidade de Luanda, no Gabinete do Digno Magistrado do Ministério Público, onde se fazia presente o Exmo. Senhor Procurador Anacleto Tavares, colocado no município de Cacuaco e Defensor Oficioso Luís Marcos e Estêvão Carvalho, Técnico da PGR colocado também no município de Cacuaco. Aqui foi presente o arguido já mencionado nos Autos que foi advertido de que a falta de respostas às perguntas sobre a sua identidade e antecedentes criminais far-lhe-ão incorrer na pena de desobediência e a sua falsidade na pena de falsas declarações, disse chamar-se Santos Miguel Armando, TCP Boyka, solteiro de 27 anos de idade, filho de Armando Francisco Chitula e de Sara Miguel Dias, natural de Cacuaco, província de Luanda, residente nesta cidade no bairro do Bakongo, município de Cacuaco.

Perguntado se já esteve preso, quando e o porquê, se foi ou não condenado quando e o porquê, ele disse que “não”, nunca havia sido preso nem ao menos condenado.

Interrogado seguidamente sobre os factos que lhe são imputados e acabam de ser expostos, respondeu:

- Tem a 04ª Classe como Habilitações Literárias, tem como encargos familiares um filho órfão; consome bebidas alcoólicas com pouca frequência, não fuma tabaco.

O respondente não possui advogado constituído e desta feita aceita para a sua defesa o senhor Luís Marcos como seu defensor oficioso.

QUANTO À MATÉRIA DE CULPA

Respondeu que se encontra detido desde as 05h00 do dia nove de Fevereiro do ano em curso a partir do seu domicílio particular, detenção efectuada por agentes da Polícia Nacional que se encontravam num grosso de 8 agentes. Horas depois, apresentaram-no ao Comandante Municipal da Polícia Nacional ao serviço na 11ª Esquadra de Cacuaco sob acusação de que o respondente mencionado nos Autos, surpreendeu Matilde Jaime Vunda na sua residência e que o respondente terá feito disparos com arma de fogo ao marido da lesada, facto este ocorrido por volta das 03h30 do dia 7 de Março de 2018 na residência da lesada no bairro da Cerâmica.





República de Angola
Serviço de Investigação Criminal – SIC/Luanda
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA


(Gabinete da Procuradoria da República Junto ao Comando Municipal de Polícia de Cacuaco)



AVISO – NOTIFICAÇÃO


Por ordem do Procurador_____________________________________ Fica notificada a senhora__________________________________moradora__________
___________________________________________________________________.

A comparece nesta PRG – SIC/Cacuaco no dia ____/__________/2018, pelas ____ horas, a fim de tratar assuntos do seu interesse. ------------------------------------------------------------------


A falta é punida nos termos da lei.


PGR – SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DE CACUACO – SIC/CC, em
___________ de __________________ de 2018.





O Técnico de Justiça

_______________________________




República de Angola
Serviço de Investigação Criminal – SIC/Luanda
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

(Gabinete da Procuradoria da República Junto ao Comando Municipal de Polícia de Cacuaco)


AUTO DE ACAREAÇÃO


Aos nove dias do mês de Abril do ano em curso nesta cidade, a Direcção Provincial de Investigação Criminal onde se achava o senhor José Amaro Neto, Chefe do Departamento de Ivenstigação Criminal, comigo Judith Cleonize de Carvalho Fernandes Pinheiro, Instrutora Processual aqui compareceram os cidadãos Joyce Vunda Pacheco, declarante, Fernando Manuel Augusto, declarante e Santos Miguel Armando TCP Boyka, arguido. A fim de serem submetidos a uma acareação por se verificar divergências nas suas anteriores declarações e respostas.


Pelo primeiro acareado: Joyce Vunda Pacheco, foi dito o seguinte: que confirma na íntegra o teor das suas anteriores declarações dando-as como reproduzidas para todos os efeitos legais, desejando acrescentar o seguinte: que no dia dos factos ela acareado se encontrava em casa a conversar com um amigo dela no facebook quando ouviu o grito da sua mãe e viu o homem parcialmente mascarado e a arma de fogo, daí começou a filmar com o seu celular. E mais não declarou.





República de Angola
Serviço de Investigação Criminal – SIC/Luanda
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

(Gabinete da Procuradoria da República Junto ao Comando Municipal de Polícia de Cacuaco)


AUTO DE ACAREAÇÃO


Aos nove dias do mês de Abril do ano em curso nesta cidade, a Direcção Provincial de Investigação Criminal onde se achava o senhor José Amaro Neto, Chefe do Departamento de Ivenstigação Criminal, comigo Judith Cleonize de Carvalho Fernandes Pinheiro, Instrutora Processual aqui compareceram os cidadãos Joyce Vunda Pacheco, declarante, Fernando Manuel Augusto, declarante e Santos Miguel Armando TCP Boyka, arguido. A fim de serem submetidos a uma acareação por se verificar divergências nas suas anteriores declarações e respostas.

Pelo segundo acareado: Fernando Manuel Augusto foi dito: que confirma na íntegra as suas anteriores declarações dando-as como reproduzidas para todos os efeitos legais, desejando acrescentar o seguinte: Foi o primeiro a aproximar da residência onde os factos tinham ocorrido e viu na íntegra o vídeo que não teve dúvida que se tratava do Boyka pelas suas tatuagens, já que este, uma vez a outra assistia jogos da liga dos campeões na sua casa.

E mais não disse, lida as suas declarações e respostas, acharam-nas conforme e vão assinar.



X_________________________________________

X_________________________________________



E para constar, lavrou-se o presente Auto que vai ser devidamente assinado.

X_________________________________________








                          TERMO DE CONCLUSÃO



                                      Aos___dias do mês de ___ do ano de ___
                             Faço estes autos conclusos ao Digno Magistrado do Mº Pº.

                            O Técnico de Justiça
                        ____________________________

 
 












Atento ao auto de acareação, ordeno a emissão do mandato de condução em nome do arguido Santos Miguel Armando.

Notifique-se os citados por intermédio da ofendida para que os mesmos sejam tomados em declarações.

Proceda-se a avaliação em quota do crime contra pessoas.

Inspecção técnica no local do crime e junção de factos ou imagens que ilustram o arrombamento da residência da ofendida.

Outras diligências pertinentes.

Volte nos autos no prazo de 15 dias.




O Magistrado
______________________



CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO


Certifico haver hoje notificação o Santos Miguel Armando que apurei ser o próprio para todo o conteúdo da presente Certidão que leu e disse ficar ciente, recebendo outro de igual teor.

X_______________________________________

Luanda, aos ______/_______/2018



O Instrutor
_____________________________






República de Angola
Serviço de Investigação Criminal – SIC/Luanda
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

(Gabinete da Procuradoria da República Junto ao Comando Municipal de Polícia de Cacuaco)

Cacuaco Brigada
Proc. Nº 158/18
Homicídio Qualificado

MANDADO DE CONDUÇÃO  Nº ____

O Mº Pº, Excelentíssimo Senhor Dr. Anacleto Simão.-------------------------------------------------
Manda que seja conduzido às prisões Santos Miguel Armando, TCP Boyka, solteiro de 27 anos de idade, filho de Armando Francisco Chitula e de Sara Miguel Dias, natural de Cacuaco, província de Luanda, residente nesta cidade no bairro do Bakongo, município de Cacuaco.



LUANDA, __________ de__________ de 2018



O Procurador da República
_____________________________
Dr. João de Deus





POLÍCIA NACIONAL
SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL


AUTO DE EXAME E AVALIAÇÃO

Aos treze de Março do ano em curso, nesta cidade de Luanda e município de Cacuaco, onde se achava Judith Cleonize de Carvalho Fernando Pinheiro, Instrutora Processual. Aqui foram presentes os previamente notificados Anacleto Tavares, ambos funcionários deste serviço, a fim de procederem ao exame de avaliação a um objecto que a seguir será descriminado, localizado no bairro da Cerâmica.

Que nesta auto lhe foi presente e sujeito à exame de avaliação dos seguintes objectos: Uma janela de madeira de cor azul com 1 m2, de fabrico nacional. A mesma encontra-se danificada e em mau estado de utilização. Quanto à fechadura não está danificada, eles peritos, atribuíram um valor de 11.000,00 Kzs, também lhe foi presente neste auto um gradeamento de cor branca de 1 m2, avaliado em 4.000,00 Kzs. Os danos causados perfazem um total de 15.000,00 Kzs.

Lida as suas declarações, as achou conforme, ratifica e vão assinar.

X________________________________
X________________________________

Para constar, lavrou-se o presente Auto que vai ser devidamente assinado.

_____________________________







REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DO INTERIOR
COMANDO GERAL DA POLÍCIA NACIONAL
DIRECÇÃO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL


RELATÓRIO FINAL:


Reporta nos autos um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelo art.º 351 do Código Penal, protagonizado pelo arguido Santos Miguel Armando, devidamente identificado nos autos.

O facto ocorreu no bairro da Cerâmica, casa s/n, propriedade de Matilde Jaime Vunda onde ocorrera o crime.

A participante Matilde Jaime Vunda, declarou que o facto ocorreu no dia 07 de Fevereiro de 2018 quando se encontrava na sua residência pelo acusado Santos Miguel Armando que aceita com a acusação movida nos autos alegando o seguinte: Introduziu-se no interior da residência da lesada com a intenção de apoderar-se dos bens e valores materiais da Matilde, disse que não tencionava que o assalto terminasse na morte do Adriano Pacheco, esperava que este estivesse de serviço e que não sabe o que lhe moveu a apertar o gatilho, queria apenas algum dinheiro e artigos para sustentar o seu filho, já que não consegue entrar emprego.


Assim sendo, concluída que parece a instrução preparatória, sugiro a remessa dos autos à juízo pelo que abro com:


09 de Março de 2018


O Chefe do Departamento

_________________________
Instrutor






REPÚBLICA DE ANGOLA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA


Proc. Nº 158/18

Requisite e Junte Certificado de Registo Criminal do Arguido.


REGISTO SOB Nº 053/018


Em processo de querela, acuso o arguido, Santos Miguel Armando, TCP Boyka, solteiro de 27 anos de idade, filho de Armando Francisco Chitula e de Sara Miguel Dias, natural de Cacuaco, província de Luanda, residente nesta cidade no bairro do Bakongo, município de Cacuaco.

No dia 7 de Fevereiro de 2018, pelas 03h30, o arguido surpreendeu Matilde Jaime Vunda que se encontrava em sua residência com o seu marido Adriano Pacheco, tendo este último acabado por perder a vida às mãos de Santos Miguel Armando.


O arguido estava munido de uma rama de fogo e consumou sua acção contra o lesado já mencionada nos autos.


À sua filha, Joyce Vunda Pacheco, gravou por meio de um vídeo toda a acção praticada pelo arguido que a SIC teve acesso.


Adriano Pacheco, tentava apenas acudir a Matilde e negociar de forma pacífica com o arguido, entretanto, este último entendeu acabar com a vida da vítima.


Prova:  dos autos.

Declarantes:

       Joyce Vunda Pacheco
       Fernando Manuel Augusto




Com os trabalhos levados à cabo, pelo Serviço de Investigação Criminal, foi encontrada na residência do arguido uma arma de fogo que, possivelmente, terá sido aquela que foi usada para prática da acção ilícita.

SITUAÇÃO CARCERÁRIA

Mantém a prisão do arguido por inadmissibilidade de liberdade provisória.



LUANDA, AOS 22 DE ABRIL DE 2018


O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

_______________________________









REPÚBLICA DE ANGOLA
TRIBUNAL PROVINCIAL DE LUANDA

PRONÚNCIA N.º 11233/18


PROCESSO Nº 158/18


Registe e Autue como Processo de Querela

Requisite e Junte aos autos o Certificado de Registo Criminal do réu.


O Tribunal é competente, as partes são legítimas, o processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidam, excepções ou de questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Recebo a querela pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste juízo criminal e, porque se faz prova indiciária pronuncio que o réu:

Santos Miguel Armando, TCP Boyka, solteiro de 27 anos de idade, filho de Armando Francisco Chitula e de Sara Miguel Dias, natural de Cacuaco, província de Luanda, residente nesta cidade no bairro do Bakongo, município de Cacuaco.

Por quanto resulta dos autos que no dia 07 de Fevereiro de 2018, quando eram 03h30 Matilde Jaime Vunda queixou-se de ser surpreendida na sua residência pelo cidadão Santos Miguel Armando, estava este munido de uma arma de fogo com referência fuzil AK-47 calibre 7,62x39mm, fez disparo ao Adriano Pacheco, que acabou por perder a vida, factos registados por um vídeo amador gravado pela sua própria filha.

Tal acção foi praticada deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida.

Pronuncio pelo exposto como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelo art.º 351 do Código Penal.

Agravam sua responsabilidade as circunstâncias nº 1 (por a vítima não ter resistido ao ferimentos da bala assim ter morrido) nº 2 (por porte de arma), nº 3 (sendo cometido de noite).









SITUAÇÃO CARCERÁRIA

Em obediência à minha consciência e à Lei condeno o réu Santos Miguel Armando à prisão maior de até 23 anos e 10 semanas e 24 horas de cadeia.



LUANDA, AOS 08 DE MAIO DE 2018


O JUIZ

_________________________






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