INSTITUTO
SUPERIOR POLITÉCNICO DE KANGONJO DE ANGOLA
DEPARTAMENTO
DE CIÊNCIAS SOCIAIS
LICENCIATURA
EM DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROCESSO QUERELA
JUDITH
CLEONIZE DE CARVALHO FERNANDES PINHEIRO
Ano Académico: 4º
Período: Nocturno
Sala: 05
Nº de Estudante: 150426
O
DOCENTE
____________________
ANTÓNIO
CAXALA
LUANDA
2018
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO
DO INTERIOR
COMANDO GERAL DA POLIDA NACIONAL
SERVIÇO
DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
LUANDA
________________
ANO
2018
PROCESSO N.º 158/18
LIVRO N.º.....................
..............ª SECÇÃO
.............ª BRIGADA
PROCESSO
DE QUERELA
........................................................................................................................................
........................................................................................................................................
Queixoso
ou Participante
MATILDE JAIME VUNDA
ADRIANO PACHECO
Arguido
SANTOS MIGUEL ARMANDO TCP BOYKA
REPÚBLICA DE ANGOLA
POLÍCIA NACIONAL
COMANDO
PROVINCIAL DE LUANDA
COMANDO
DA DIVISÃO DE POLÍCIA DE CACUACO
SERVIÇO
DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - SIC
Ao
Exmo. Senhor Procurador
PARTICIPAÇÃO
INICIAL:
Para os devidos efeitos e fins
julgados por convenientes, apraz-me o dever de levar os conhecimentos ao Exmo.
Senhor, que quando me encontrava em pleno exercício das minhas funções apareceu
perante mim a cidadã identificada como Matilde
Jaime Vunda, de 30 anos de idade, Doméstica, filha de Queirós Mateus Vunda e
de Joana Nsindu, natural de Caxito, província do Bengo, residente nesta cidade,
município de Cacuaco no bairro da Cerâmica, telefone nº 995 548 689, esposa e
mãe de uma filha. Participando que ontem, por volta das 03h30 do dia 07 de Fevereiro
de 2018, quando se encontrava na sua residência à dormir, ouviu barulho
estranho e quando foi verificar o que era foi surpreendida por um jovem com uma
voz áspera e rosto parcialmente mascarado, ao que ela não se conteve e gritou
alto por socorro, seu marido, Adriano
Pacheco, de 35 anos de idade, filho Matondo Damião Pacheco e de Albertina
Carlos, contabilista, natural do Bengo, província do Bengo, que estava num
outro cómodo da casa, tentou acudir e negociar com o assaltante e, acabou por
se tornar vítima mortal por disparos de arma de fogo e o agressor abandonou a
residência minutos depois.
Depois de uma calmaria, cerca de
15 minutos depois, os vizinhos aproximarem da residência através do choro
inconsolável da Matilde e da sua filha de 12 anos, vendo a gravidade dos
ferimentos de balas, os vizinhos ligaram para emergência e polícia, mas
infelizmente, Yano, como era carinhosamente chamado, já tinha perdido a vida.
Felizmente, durante o assalto, Joyce Vunda Pacheco filha do malogrado,
filmara discretamente o ocorrido pelo que os serviços de investigação não
tiveram muito trabalho o localizar, já que o agressor tinha forma física e
tatuagens características.
Após ser entregue ao piquete e
identificá-lo disse chamar-se Santos
Miguel Armando, TCP Boyka, solteiro de 27 anos de idade, filho de Armando
Francisco Chitula e de Sara Miguel Dias, natural de Cacuaco, província de
Luanda, residente nesta cidade no bairro do Bakongo, município de Cacuaco.
Assim sendo e dada a gravidade
dos factos, elaborou-se a presente participação para os trâmites legais.
É tudo quanto tenho a Informar ao
Exmo. Senhor.
Luanda, aos 08 de Fevereiro de
2018
O Informante
_______________________
PARTE
DE APRESENTAÇÃO
Pelos
motivos constantes na Participação Inicial, faço apresentar ao Exmo. Senhor o
compatriota Santos Miguel Armando,
TCP Boyka já devidamente identificado nos autos.
AUTO
DE APREENSÃO
Aos
oito dias do mês de Fevereiro de 2018, nesta cidade na 11ª Esquadra, fiz a
apreensão da arma de fogo (arma sem registo, tendo como referência fuzil AK-47 calibre
7,62x39mm) e para constar lavrou-se o presente Auto que deve ser devidamente
assinado.
É
tudo quanto tenho a informar ao Senhor.
Luanda, aos 8 de Fevereiro de
2018
O Informante
______________________
POLÍCIA NACIONAL
SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
AUTO
DE DECLARAÇÕES
Aos
dezoito dias do mês de Junho do ano em curso nesta cidade, o Serviço de
Investigação Criminal (SIC), onde se achava o senhor José Amaro Neto, Chefe do Departamento de Investigação Criminal,
comigo Judith Cleonize de Carvalho
Fernandes Pinheiro, Instrutora Processual da mesma direcção, aqui
compareceu depois de devidamente identificada Joyce Vunda Pacheco, filha de Adriano Pacheco e de Matilde Jaime
Vunda, solteira, nascida aos 12 de Maio de 2006, estudante. Natural de Luanda,
titular do B.I 005125487LA045, residente no bairro da Cerâmica, município de
Cacuaco, utente do terminal telefónico 948 200 809.
À
matéria dos autos disse:
Vir
a eles na qualidade de filha do lesado e por ter sido referenciado nos autos,
passa a esclarecer o seguinte: os factos tiveram lugar no passado dia 07 de Fevereiro
do ano em curso, cerca das 03h30, altura em que ela Declarante, se encontrava
em casa que ouviu ela naquele horário ouviu o grito da sua mãe por socorro ao
que ela foi cautelosa e cuidadosamente começou a fazer filmagem do seu
dispositivo móvel.
Lidas
as suas declarações, as achacou conforme ratifica e vai assinar.
X_______________________________________
E
para constar, lavrou-se o presente Auto que vai ser devidamente assinado.
X_______________________________________
POLÍCIA NACIONAL
SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
AUTO
DE DECLARAÇÕES
Aos
dezoito dias do mês de Junho do ano em curso nesta cidade, o Serviço de
Investigação Criminal (SIC), onde se achava o senhor José Amaro Neto, Chefe do Departamento de Investigação Criminal,
comigo Judith Cleonize de Carvalho
Fernandes Pinheiro, Instrutora Processual da mesma direcção, aqui
compareceu depois de devidamente identificada Fernando Manuel Augusto, filho de Adriano Pacheco e de Maria Vunda,
solteiro, nascido aos 28 de Maio de 1986, Director de Recursos Humanos do Kero.
Natural de Luanda, titular do B.I 005195548LA032, residente no bairro da Cerâmica,
município de Cacuaco, utente do terminal telefónico 995 287 127.
À
matéria dos autos disse:
Vir
a eles na qualidade de vizinho de Matilde Jaime Vunda e por ter sido solicitado
passa a esclarecer o seguinte: que os factos tiveram tempo e espaço as 03h30 do
dia 07 de Fevereiro do ano em curso, mas tem ela a declara que confirma ter ouvido
os gritos da vizinha e seguido tiros, tendo se aproximado na residência onde os
factos tinham ocorrido minutos depois, e vendo a gravidade dos ferimentos de
balas no seu vizinho e amigo Adriano Pacheco ligou para emergência e a polícia.
Declarou
ainda:
–
Depois de ter visto o vídeo filmado pela Joyce, não tinha dúvida de que se
tratava do Boyca, especialmente pelo tom da voz e das suas tatuagens
características.
E
mais, não disse.
Lidas
as suas declarações, as achacou conforme ratifica e vai assinar.
X_______________________________________
E
para constar, lavrou-se o presente Auto que vai ser devidamente assinado.
X_______________________________________
REPÚBLICA DE ANGOLA
COMANDO MUNICIPAL DE POLÍCIA DE
CACUACO
SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
– SIC
PROCURADORIA
GERAL DA REPÚBLICA
(SECRETARIA GERAL)
Proc. Nº 158/18
|
||
|
Constituo
o (s) suspeito (s) arguido (s) nos presentes autos, devendo ser presente (s)
para o interrogatório, nos termos dos artºs 2º nº 1 e 2 12º da Lei nº 25/15, de
8 de Setembro (Lei das Medidas Cautelares em processo Penal), conjugado com os
artºs 250º e 251º do C.P.P.
Notifique.
PGR/SIC,
Cacuaco, aos _____/_____________/______
A (O) Magistrado (a) do Mº Pº
REPÚBLICA
DE ANGOLA
PROCURADORIA-GERAL
DA REPÚBLICA
AUTO DE INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO
Aos
dnove dias do mês de Fevereiro de 2018, nesta cidade de Luanda, no Gabinete do
Digno Magistrado do Ministério Público, onde se fazia presente o Exmo. Senhor
Procurador Anacleto Tavares, colocado
no município de Cacuaco e Defensor Oficioso Luís Marcos e Estêvão
Carvalho, Técnico da PGR colocado também no município de Cacuaco. Aqui foi
presente o arguido já mencionado nos Autos que foi advertido de que a falta de
respostas às perguntas sobre a sua identidade e antecedentes criminais
far-lhe-ão incorrer na pena de desobediência e a sua falsidade na pena de
falsas declarações, disse chamar-se Santos
Miguel Armando, TCP Boyka, solteiro de 27 anos de idade, filho de Armando
Francisco Chitula e de Sara Miguel Dias, natural de Cacuaco, província de
Luanda, residente nesta cidade no bairro do Bakongo, município de Cacuaco.
Perguntado se já esteve preso,
quando e o porquê, se foi ou não condenado quando e o porquê, ele disse que
“não”, nunca havia sido preso nem ao menos condenado.
Interrogado seguidamente sobre os
factos que lhe são imputados e acabam de ser expostos, respondeu:
- Tem a 04ª Classe como
Habilitações Literárias, tem como encargos familiares um filho órfão; consome
bebidas alcoólicas com pouca frequência, não fuma tabaco.
O respondente não possui advogado
constituído e desta feita aceita para a sua defesa o senhor Luís Marcos como seu defensor oficioso.
QUANTO À MATÉRIA DE CULPA
Respondeu que se encontra detido
desde as 05h00 do dia nove de Fevereiro do ano em curso a partir do seu
domicílio particular, detenção efectuada por agentes da Polícia Nacional que se
encontravam num grosso de 8 agentes. Horas depois, apresentaram-no ao
Comandante Municipal da Polícia Nacional ao serviço na 11ª Esquadra de Cacuaco
sob acusação de que o respondente mencionado nos Autos, surpreendeu Matilde Jaime Vunda na sua residência e
que o respondente terá feito disparos com arma de fogo ao marido da lesada,
facto este ocorrido por volta das 03h30 do dia 7 de Março de 2018 na residência
da lesada no bairro da Cerâmica.
República de Angola
Serviço de Investigação Criminal
– SIC/Luanda
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
(Gabinete da Procuradoria da
República Junto ao Comando Municipal de Polícia de Cacuaco)
AVISO
– NOTIFICAÇÃO
Por ordem do
Procurador_____________________________________ Fica notificada a
senhora__________________________________moradora__________
___________________________________________________________________.
A comparece nesta PRG –
SIC/Cacuaco no dia ____/__________/2018, pelas ____ horas, a fim de tratar
assuntos do seu interesse. ------------------------------------------------------------------
A
falta é punida nos termos da lei.
PGR – SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL DE CACUACO – SIC/CC, em
___________ de __________________
de 2018.
O Técnico de Justiça
_______________________________
República de Angola
Serviço de Investigação Criminal
– SIC/Luanda
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
(Gabinete da Procuradoria da
República Junto ao Comando Municipal de Polícia de Cacuaco)
AUTO DE ACAREAÇÃO
Aos
nove dias do mês de Abril do ano em curso nesta cidade, a Direcção Provincial
de Investigação Criminal onde se achava o senhor José Amaro Neto, Chefe do Departamento de Ivenstigação Criminal,
comigo Judith Cleonize de Carvalho
Fernandes Pinheiro, Instrutora Processual aqui compareceram os cidadãos Joyce Vunda Pacheco, declarante, Fernando Manuel Augusto, declarante e Santos Miguel Armando TCP Boyka,
arguido. A fim de serem submetidos a uma acareação por se verificar
divergências nas suas anteriores declarações e respostas.
Pelo
primeiro acareado: Joyce Vunda Pacheco,
foi dito o seguinte: que confirma na íntegra o teor das suas anteriores
declarações dando-as como reproduzidas para todos os efeitos legais, desejando
acrescentar o seguinte: que no dia dos factos ela acareado se encontrava em casa
a conversar com um amigo dela no facebook quando ouviu o grito da sua mãe e viu
o homem parcialmente mascarado e a arma de fogo, daí começou a filmar com o seu
celular. E mais não declarou.
República de Angola
Serviço de Investigação Criminal
– SIC/Luanda
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
(Gabinete da Procuradoria da
República Junto ao Comando Municipal de Polícia de Cacuaco)
AUTO DE ACAREAÇÃO
Aos
nove dias do mês de Abril do ano em curso nesta cidade, a Direcção Provincial
de Investigação Criminal onde se achava o senhor José Amaro Neto, Chefe do Departamento de Ivenstigação Criminal,
comigo Judith Cleonize de Carvalho
Fernandes Pinheiro, Instrutora Processual aqui compareceram os cidadãos Joyce Vunda Pacheco, declarante, Fernando Manuel Augusto, declarante e Santos Miguel Armando TCP Boyka,
arguido. A fim de serem submetidos a uma acareação por se verificar
divergências nas suas anteriores declarações e respostas.
Pelo
segundo acareado: Fernando Manuel
Augusto foi dito: que confirma na íntegra as suas anteriores declarações
dando-as como reproduzidas para todos os efeitos legais, desejando acrescentar
o seguinte: Foi o primeiro a aproximar da residência onde os factos tinham ocorrido
e viu na íntegra o vídeo que não teve dúvida que se tratava do Boyka pelas suas
tatuagens, já que este, uma vez a outra assistia jogos da liga dos campeões na
sua casa.
E
mais não disse, lida as suas declarações e respostas, acharam-nas conforme e
vão assinar.
X_________________________________________
X_________________________________________
E
para constar, lavrou-se o presente Auto que vai ser devidamente assinado.
X_________________________________________
|
Atento
ao auto de acareação, ordeno a emissão do mandato de condução em nome do
arguido Santos Miguel Armando.
Notifique-se
os citados por intermédio da ofendida para que os mesmos sejam tomados em
declarações.
Proceda-se
a avaliação em quota do crime contra pessoas.
Inspecção
técnica no local do crime e junção de factos ou imagens que ilustram o arrombamento
da residência da ofendida.
Outras
diligências pertinentes.
Volte
nos autos no prazo de 15 dias.
O Magistrado
______________________
CERTIDÃO DE
NOTIFICAÇÃO
Certifico
haver hoje notificação o Santos Miguel
Armando que apurei ser o próprio para todo o conteúdo da presente Certidão
que leu e disse ficar ciente, recebendo outro de igual teor.
X_______________________________________
Luanda,
aos ______/_______/2018
O Instrutor
_____________________________
República de Angola
Serviço de Investigação Criminal
– SIC/Luanda
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
(Gabinete da Procuradoria da
República Junto ao Comando Municipal de Polícia de Cacuaco)
Cacuaco Brigada
Proc.
Nº 158/18
Homicídio Qualificado
MANDADO
DE CONDUÇÃO Nº ____
O
Mº Pº, Excelentíssimo Senhor Dr. Anacleto Simão.-------------------------------------------------
Manda que seja conduzido às
prisões Santos Miguel Armando, TCP Boyka,
solteiro de 27 anos de idade, filho de Armando Francisco Chitula e de Sara
Miguel Dias, natural de Cacuaco, província de Luanda, residente nesta cidade no
bairro do Bakongo, município de Cacuaco.
LUANDA,
__________ de__________ de 2018
O Procurador da República
_____________________________
Dr. João de Deus
POLÍCIA NACIONAL
SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
AUTO DE EXAME E
AVALIAÇÃO
Aos
treze de Março do ano em curso, nesta cidade de Luanda e município de Cacuaco,
onde se achava Judith Cleonize de
Carvalho Fernando Pinheiro, Instrutora Processual. Aqui foram presentes os
previamente notificados Anacleto Tavares, ambos funcionários deste serviço, a
fim de procederem ao exame de avaliação a um objecto que a seguir será
descriminado, localizado no bairro da Cerâmica.
Que
nesta auto lhe foi presente e sujeito à exame de avaliação dos seguintes
objectos: Uma janela de madeira de cor azul com 1 m2, de fabrico
nacional. A mesma encontra-se danificada e em mau estado de utilização. Quanto
à fechadura não está danificada, eles peritos, atribuíram um valor de 11.000,00
Kzs, também lhe foi presente neste auto um gradeamento de cor branca de 1 m2,
avaliado em 4.000,00 Kzs. Os danos causados perfazem um total de 15.000,00 Kzs.
Lida
as suas declarações, as achou conforme, ratifica e vão assinar.
X________________________________
X________________________________
Para
constar, lavrou-se o presente Auto que vai ser devidamente assinado.
_____________________________
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO
DO INTERIOR
COMANDO
GERAL DA POLÍCIA NACIONAL
DIRECÇÃO
NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
RELATÓRIO
FINAL:
Reporta
nos autos um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelo art.º 351
do Código Penal, protagonizado pelo arguido Santos Miguel Armando, devidamente identificado nos autos.
O
facto ocorreu no bairro da Cerâmica, casa s/n, propriedade de Matilde Jaime Vunda onde ocorrera o
crime.
A
participante Matilde Jaime Vunda, declarou que o facto ocorreu no dia 07 de Fevereiro
de 2018 quando se encontrava na sua residência pelo acusado Santos Miguel Armando que aceita com a
acusação movida nos autos alegando o seguinte: Introduziu-se no interior da
residência da lesada com a intenção de apoderar-se dos bens e valores materiais
da Matilde, disse que não tencionava que o assalto terminasse na morte do
Adriano Pacheco, esperava que este estivesse de serviço e que não sabe o que
lhe moveu a apertar o gatilho, queria apenas algum dinheiro e artigos para
sustentar o seu filho, já que não consegue entrar emprego.
Assim
sendo, concluída que parece a instrução preparatória, sugiro a remessa dos
autos à juízo pelo que abro com:
09 de Março de 2018
O Chefe do Departamento
_________________________
Instrutor
REPÚBLICA DE ANGOLA
PROCURADORIA-GERAL
DA REPÚBLICA
Proc. Nº 158/18
Requisite
e Junte Certificado de Registo Criminal do Arguido.
REGISTO SOB Nº 053/018
Em
processo de querela, acuso o arguido, Santos
Miguel Armando, TCP Boyka, solteiro de 27 anos de idade, filho de Armando
Francisco Chitula e de Sara Miguel Dias, natural de Cacuaco, província de Luanda,
residente nesta cidade no bairro do Bakongo, município de Cacuaco.
1º
No
dia 7 de Fevereiro de 2018, pelas 03h30, o arguido surpreendeu Matilde Jaime Vunda que se encontrava
em sua residência com o seu marido Adriano Pacheco, tendo este último acabado
por perder a vida às mãos de Santos Miguel Armando.
2º
O
arguido estava munido de uma rama de fogo e consumou sua acção contra o lesado
já mencionada nos autos.
3º
À
sua filha, Joyce Vunda Pacheco, gravou por meio de um vídeo toda a acção
praticada pelo arguido que a SIC teve acesso.
4º
Adriano
Pacheco, tentava apenas acudir a Matilde e negociar de forma pacífica com o
arguido, entretanto, este último entendeu acabar com a vida da vítima.
Prova:
dos autos.
Declarantes:
─
Joyce
Vunda Pacheco
─
Fernando
Manuel Augusto
Com
os trabalhos levados à cabo, pelo Serviço de Investigação Criminal, foi
encontrada na residência do arguido uma arma de fogo que, possivelmente, terá
sido aquela que foi usada para prática da acção ilícita.
SITUAÇÃO CARCERÁRIA
Mantém
a prisão do arguido por inadmissibilidade de liberdade provisória.
LUANDA, AOS 22 DE ABRIL DE 2018
O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
_______________________________
REPÚBLICA DE ANGOLA
TRIBUNAL
PROVINCIAL DE LUANDA
PRONÚNCIA
N.º 11233/18
PROCESSO Nº 158/18
Registe
e Autue como Processo de Querela
Requisite
e Junte aos autos o Certificado de Registo Criminal do réu.
O
Tribunal é competente, as partes são legítimas, o processo é próprio e não
enferma de nulidades que o invalidam, excepções ou de questões prévias que
obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Recebo
a querela pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste juízo
criminal e, porque se faz prova indiciária pronuncio que o réu:
Santos Miguel
Armando, TCP Boyka,
solteiro de 27 anos de idade, filho de Armando Francisco Chitula e de Sara
Miguel Dias, natural de Cacuaco, província de Luanda, residente nesta cidade no
bairro do Bakongo, município de Cacuaco.
Por
quanto resulta dos autos que no dia 07 de Fevereiro de 2018, quando eram 03h30 Matilde
Jaime Vunda queixou-se de ser surpreendida na sua residência pelo cidadão Santos
Miguel Armando, estava este munido de uma arma de fogo com referência fuzil AK-47
calibre 7,62x39mm, fez disparo ao Adriano Pacheco, que acabou por perder a
vida, factos registados por um vídeo amador gravado pela sua própria filha.
Tal
acção foi praticada deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua
conduta não era permitida.
Pronuncio
pelo exposto como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto
e punível pelo art.º 351 do Código Penal.
Agravam
sua responsabilidade as circunstâncias nº 1 (por a vítima não ter resistido ao
ferimentos da bala assim ter morrido) nº 2 (por porte de arma), nº 3 (sendo
cometido de noite).
SITUAÇÃO CARCERÁRIA
Em
obediência à minha consciência e à Lei condeno o réu Santos Miguel Armando à
prisão maior de até 23 anos e 10 semanas e 24 horas de cadeia.
LUANDA, AOS 08 DE MAIO DE 2018
O JUIZ
_________________________
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