REPÚBLICA
DE ANGOLA
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
ESCOLA
DO IIº CICLO DO ENSINO SECUNDÁRIO Nº 4071
PUNIV - CACUACO
INTRODUÇÃO À ECONOMIA
DIREITO DO CONSUMIDOR
LUANDA
2016
ESCOLA
DO IIº CICLO DO ENSINO SECUNDÁRIO Nº 4071
PUNIV - CACUACO
INTRODUÇÃO À ECONOMIA
DIREITO DO CONSUMIDOR
Grupo nº: 02
Classe: 10ª
Curso: Ciências Económica
e Jurídicas
Turma: C
Sala: 3
Período: Manhã
INTEGRANTES:
1.
Adilson Joaquim Domingos
2.
Albertina Capunga Chindemba
3.
Albertina Patrícia N. Bonina
4.
Aurora Adriano Domingos
5.
Fábio Jambela Dias
6.
Fernando Hisi Capingano
7.
Generosa Pedro
8.
Maria Miguel Sebastião
O Docente
____________________
Lauriano da Conceição
LUANDA
2016
SUMÁRIO
Qualquer que seja o
status ou papel social que cada um de nós desempenhe nesta sociedade, a verdade
é que somos todos consumidores. Consumir é, cada vez mais, uma atitude
permanente e emergente do homem, sem a satisfação das quais não vive, pelo
menos plenamente.
A protecção ao
consumidor em Angola, é um direito consagrado no artigo 78.º da Constituição da
República onde estipula que, “O consumidor tem direito a ser protegido no
fabrico e fornecimento de bens e serviços nocivos à saúde e a vida, devendo ser
ressarcido pelos danos que lhe sejam causados”.
O presente trabalho
tem como desígnio discutir as bases constitucionais que fundamentam a tutela
dos direitos do consumidor (angolano), bem como analisar sua evolução histórica
e desvendar sua natureza jurídica.
O Direito do
Consumidor é um ramo do direito que lida com as coisas de consumo e com a actuação
dos direitos dos interessados. Se encontra desenvolvido na maior parte dos
países com sociedades de notável e sistemas legais funcionais. Entretanto,
devemos de uma forma coesa, atribuir os reais valores aos consumidores, reconhecendo
as falcatruas e beligerantes atitudes de muitos fornecedores, principalmente no
reino animal e vegetal quanto as condições dos vários produtos fornecidos aos
consumidores.
O capítulo I dos
princípios gerais da Lei da Defesa do Consumidor (Angola) no Artigo 3º alíneas
1-4, reza:
1.
Consumidor
é toda pessoa física ou jurídica a quem sejam fornecidos bens e serviços ou
transmitidos quaisquer direitos e que os utiliza como destinatário final, por
quem exerce uma actividade económica que vise a obtenção de lucros.
2.
Fornecedor
é toda a pessoa física ou jurídica. Pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem actividades de
produção, montagem, criação, construção, transportação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de bens ou prestação de serviços.
3.
Bem
é qualquer objecto de consumo ou um meio de produção,
móvel ou imóvel, material ou imaterial.
4.
Serviço
é qualquer actividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive às de natureza bancária, financeira, crédito e securitária, excepto
as decorrentes das relações de carácter laboral.
O consumidor é
conceituado no artigo 3º do nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para
ele, consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final”.
Existem duas
correntes doutrinárias que se dedicam ao tema, a teoria finalista e a teoria
maximalista. O Código de Defesa do Consumidor brasileiro adopta a teoria
finalista. Porém verifiquemos um pouco das duas teorias.
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Em linhas gerais, a
teoria finalista é restritiva, ela sugere um conceito económico de consumidor.
Para ela, não basta ser o destinatário final fáctico ou adquirente do bem ou
serviço, o consumidor deve ser aquele que é o destinatário final económico do
bem ou serviço. A utilização do bem ou serviço deve ser para o atendimento da
necessidade privada, não podendo ser reutilizado, de forma directa ou indirecta,
o bem ou serviço no processo produtivo. Consumidor aqui é o consumidor não
profissional. Para essa teoria a qualidade das partes é critério para
identificar o consumidor.
Segundo Zanetti
(2009):
...a
pessoa jurídica aqui pode ser consumidora, desde que destinatária final fáctica
e económica e que ainda preencha os seguintes requisitos: não detenha a pessoa
jurídica intuito de lucro, isto é, não exerça actividade económica, o que ocorre
com as fundações, associações, entidades religiosas, sindicatos, partidos políticos;
ou caso tenha a pessoa jurídica adquirente ou utente intuito de lucro, duas
circunstâncias, cumuladamente, devem estar presentes: (a) o produto ou serviço
adquirido ou utilizado não possua qualquer conexão directa ou indirecta, com a actividade
económica desenvolvida, e (b) esteja demonstrada a sua vulnerabilidade ou
hipossuficiência (fáctica, jurídica ou técnica) perante o fornecedor.
A teoria
maximalista ou objectiva, também em linhas gerais, adopta um conceito jurídico-objectivo
de consumidor, dando uma interpretação ampla a destinatário final. Para esta
teoria, ele encerra objectivamente a cadeia produtiva. Para ela não importa a
finalidade do ato de consumo.
Para Rollo:
Acidentes
de consumo são os eventos danosos decorrentes das relações de consumo. Haverá
acidente de consumo toda a vez que ocorrerem danos que ultrapassem a esfera do
produto ou serviço, ou seja, características que não se limitem a torná-los
impróprios ao consumo, inadequados ao consumo, a diminuírem o seu valor ou a
implicarem em disparidade com a oferta, informação, etc.
O fornecedor é
conceituado pelo artigo 3º, caput, do nosso Código de Defesa do Consumidor.
Através da leitura do caput desse artigo já é possível se verificar o que é um
fornecedor, nos dá um panorama das pessoas enumeradas como fornecedoras.
O caput do referido
artigo, mencionado já acima, diz o seguinte: “Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem actividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.”
Portanto,
fornecedores podem ser pessoas físicas ou jurídicas, desde que capazes e também
os entes desprovidos de personalidade.
O termo utilizado
no referido artigo, actividade, refere-se ao seu sentido tradicional. É
possível haver actividade típica e actividade eventual. Um exemplo é o de que
um comerciante, em seu estabelecimento, exerce uma actividade descrita no seu
estatuto, sua actividade típica, porém, diversas vezes, também exerce actividades
eventuais, actividade diversa da prevista em seu estatuto. No caso de uma
pessoa física, ao exercer uma actividade atípica ou eventual, quando praticar actos
de comércio ou indústria, a exemplo de um estudante que compra e revende
lingerie para poder pagar seus estudos, isto o caracteriza como fornecedor
perante o CDC, porém se ele somente revender seu produto no período natalino,
ainda assim é considerado fornecedor, trata-se de actividade comercial.
O termo actividade
é importante pois, a partir dele, é possível designar um dos pólos da relação
jurídica de consumo, o fornecedor, assim como é possível definir se haverá ou
não relação de consumo, porém não devemos esquecer que do outro lado deve estar
o consumidor, que será conceituado mais adiante, porque, é possível que um
comerciante mesmo fazendo venda e não se caracterize como fornecedor, pois pode
não haver o consumidor no outro pólo da relação, ou que mesmo sendo
comerciante, pratique uma venda que não diga respeito à sua actividade
habitual. Um exemplo é o de uma loja, que para adquirir novos computadores para
trabalhar, vende seus antigos. Nessa venda ela não é caracterizada como
fornecedora, pois não é sua actividade habitual vender computadores ainda que
se verifique um destinatário final no outro pólo da relação. Dessa forma, não haverá
relação de consumo.
Para Nunes (2009):
“A simples venda de activos sem carácter de actividade regular ou eventual não
transforma a relação jurídica em relação jurídica de consumo. Será um ato
jurídico regulado pela legislação comum civil ou comercial.” Outro exemplo semelhante
é o de uma pessoa física que vende seu carro usado. Não importa quem o adquira,
não haverá relação de consumo, pois o sujeito não será caracterizado como
fornecedor. Tal situação será regulada pelo direito comum civil.
Qualquer pessoa
jurídica pode ser considerada fornecedora, independente de sua condição ou
personalidade jurídica. Ao explicitar no artigo 3º que “fornecedor pode ser
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como entes despersonalizados”, o legislador quis, segundo Nunes, certificar-se
de que nenhuma pessoa jurídica fugisse da hipótese legal, pois se colocasse
apenas pessoa jurídica, teria o mesmo resultado.
Segundo Zanetti:
“O
fornecedor pode ser uma pessoa física ou jurídica, não importando seu porte. A
qualidade de fornecedor não se esgota na qualidade de empresário. A qualidade
de empresário desaparece em proveito daquela mais ampla que é do fornecedor. O
empresário é absorvido pela qualidade de fornecedor. Da mesma forma o é o
banqueiro, o profissional liberal, o segurador, o importador, o exportador (...)”
(ZANETTI, 2009)
A o artigo já
mencionado, também refere-se ao ente despersonalizado. Logo remetemos à massa
falida por exemplo, pois uma pessoa jurídica após falir, pode deixar produtos e
serviços no mercado, que continuarão, sob a égide do Código de Defesa do
Consumidor.
Pode também ser
ente despersonalizado a pessoa jurídica de fato, segundo Nunes (2009), aquelas
que, sem constituir uma pessoa jurídica, desenvolvem, de fato, actividade
industrial, comercial, de prestação de serviços etc.
Pode também a
pessoa física ser identificada como fornecedora, não foge a regra o
profissional liberal, assim como aquela pessoa que exerce actividade eventual
ou rotineira de venda de produtos apesar de não se figurado como pessoa
jurídica. Um exemplo desse ultimo caso é o do sujeito que compra e vende carros
seguidamente apenas para auferir lucro. O que interessa é que em ambos os casos
o sujeito se figura como fornecedor.
Agora, cabe
conceituar o que é produto e o que é serviço segundo o Direito do Consumidor.
2.1.3
Foram conceituados
o consumidor e fornecedor, porém uma relação de consumo, conforme já dito, é
aquela em que um dos pólos é o consumidor e o outro o fornecedor, ambos transaccionando
produtos e serviços. Portanto cabe agora conceituar o que é produto e o que é
serviço. Comecemos com bem ou produto.
Nosso Código de
Defesa do Consumidor definiu produto no parágrafo terceiro do artigo 3º.
Segundo este artigo, bem ou produto é qualquer objecto de consumo ou um meio de
produção, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
A utilização do
termo móvel ou imóvel, nos remete ao mesmo significado adoptado pelo Código
Civil. Interpretando de forma sistemática podemos observar também como qualquer
bem durável e não durável, por força do artigo 26 do Código de Defesa do
Consumidor.
Ao utilizar o termo
imaterial, a lei busca compreender toda e qualquer relação de consumo
existente, por isso fixou no texto da lei, termos genéricos, para que possa
caracterizar, por exemplo, relação de consumo em actividade bancária.
Os termos durável e
não durável aparecem no artigo 26, incisos I e II. Durável é aquele produto que
não se extingue com o uso. É um produto que demora mais para se desgastar.
Porém o produto durável não significa ser um produto eterno, é importante ter
isto em mente, pois com o tempo, ao menos diminui sua capacidade de
funcionamento, importante ao se falar em vício de produto, o desgaste natural
não é vício do produto. Não durável, por sua vez, é aquele produto que se acaba
com o uso, um exemplo típico são os alimentos.
Além desses tipos
de produto temos também o chamado produto gratuito ou “amostra grátis”, o termo
não se remete apenas a produto mas também a serviço, está no parágrafo segundo
do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O referido artigo diz apenas
que para estes produtos o Consumidor está liberado de qualquer pagamento. A
relevância do produto gratuito é que ele também está submetido a todas as
exigências de qualidade, garantia, durabilidade, protecção contra vícios e etc.
2.1.4
Serviço está
conceituado no parágrafo quarto do artigo 3º do nosso Código de Defesa do
Consumidor. É qualquer actividade prestada no mercado de consumo, o legislador
tentou definir da forma mais completa possível.
O rol trazido no
referido parágrafo visa dirimir qualquer dúvida no que diz respeito à relação
de consumo no que se refere aos serviços ali mencionados. Tentou o legislador
se precaver de que bancos, financeiras e empresas de seguro conseguissem fugir
do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Para Nascimento
(1991), “serviço é a prestação de actividade, é o laborar em favor de outrem.”
Sendo assim,
serviço é actividade que tem em vista uma finalidade. Podem existir os serviços
duráveis, isto é, contínuos como por exemplo os serviços educacionais e podem
existir serviços não duráveis, aqueles que somente são prestados uma vez como
por exemplo serviço de hospedagem.
Entende-se como
duráveis aqueles serviços que tiverem uma continuidade no tempo em virtude de
uma estipulação contratual, como exemplo temos os serviços educacionais, e
também aqueles que deixarem como resultado um produto, como por exemplo o
serviço de instalação de uma carpete.
A lei, no parágrafo
quarto do artigo 3º exclui os serviços do tipo trabalhista da aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida neste âmbito é diferente
da relação estabelecida na relação de consumo, já no que se refere à exclusão
por não remuneração trazida pelo referido parágrafo, quer dizer o legislador
que nada é gratuito no mercado de consumo, um exemplo é que se um restaurante
não cobra por um cafezinho, embute o valor no preço dos outros produtos. Por
isso ao falar do termo remuneração, não significa ao preço cobrado mas sim como
que haja qualquer tipo de cobrança de forma directa ou indirecta, só é excluído
o serviço que realmente não haja remuneração.
“Serviço
é bem destituído de circulabilidade, porque seu ciclo económico, por natureza,
é bifásico: não existe a etapa intermediária da distribuição. O serviço é algo
cujo fornecimento opera-se simultaneamente ao consumo. Não há sentido falar em
destinatário final, vez que todo e qualquer beneficiário de serviço é,
necessariamente, não apenas o último, mas o único destinatário”. (Andrade,
1995)
O artigo 3º do
nosso Código de Defesa do Consumidor, incluiu no rol de fornecedores a pessoa
jurídica pública, logo o serviço prestado pela pessoa jurídica pública será de carácter
público, e o prestado pelo ente privado será considerado serviço de carácter
privado.
A defesa do
consumidor é a actividade de protecção do consumidor através da divulgação de
informação sobre a qualidade dos bens e serviços e através do exercício de
pressão sobre as entidades públicas com o objectivo de defender os direitos dos
consumidores.
A defesa do
consumidor não se baseia apenas na punição dos que praticam ilícitos e violam
os direitos do consumidor, como também na conscientização dos consumidores de
seus direitos e deveres e conscientizar os fabricantes, fornecedores e
prestadores de serviços sobre suas obrigações demonstrando que agindo correctamente
eles respeitam o consumidor e ampliam seu mercado de consumo contribuindo para
o desenvolvimento do país.
Os princípios que
regem a defesa do consumidor norteiam-se pela boa-fé do adquirente e do
comerciante, uma vez que a publicidade pode estabelecer os liames de seu
exercício. Caso a publicidade seja enganosa o consumidor tem direito à justa
reparação, da mesma forma que terá direito à venda conforme o anunciado. A
respeito do tema publicidade enganosa, esta se trata de assunto de interesse
público, pertencendo ao ramo dos direitos difusos de carácter meta-individual.
Atendendo que a
defesa do consumidor é um direito consagrado na nossa Constituição, achamos por
bem redigir esta breve reflexão em torno do assunto e para percebermos melhor o
tema nos dias de hoje, começamos por com breve resumo da evolução histórica.
A protecção do
consumidor tem progredido em consonância com o desenvolvimento das sociedades.
Registos históricos, como o Código de Hamurábi, aponta para a existência de
regras que obrigassem por exemplo, se um Empreiteiro construísse uma casa cujas
paredes não estivessem em condições, a reconstruí-la às suas próprias expensas.
Na prevenção aos
ilícitos contra á saúde pública, em França, publicou-se a Lei de 1 de Agosto de
1905, que reprimia as adulterações de produtos alimentares.
Em 1906, nos
Estados Unidos, decretou-se pela primeira vez duas normas administrativas. Uma
que determinava a fiscalização de carne e outra regulava a comercialização dos
alimentos e medicamentos.
Os primeiros
indícios de atenção global da defesa do consumidor, começaram em 1960, com a
fundação pelas associações de consumidores dos Estados Unidos, Holanda,
Austrália, Bélgica e Reino Unido, a IOCU- International Office of Consummers
Union. E como já foi mencionado em 15 de Março de 1962, foi instituído o dia
mundial do consumidor. Em Angola, a protecção ao consumidor parte do Código
Penal de 1886, ainda vigente, onde disposição sobre o assunto, estava previsto
no art.º 256.º (fraude nas vendas).
Posteriormente
promulgou-se o Decreto – Lei 41.204 de 24 de Julho de 1957 que passou a regular
especificamente a matéria sobre Saúde Pública. Considerava infracções contra a
saúde pública punível com prisão até 3 anos, a matança clandestina (art.º 14) e
falsificação de géneros alimentícios (art.º 17).
No ano de 1987, foi
publicada a Lei n.º 5, de 23 de Fevereiro ainda vigente, que dentre outros
aspectos, reprime com pena de multa, “o acondicionamento ou armazenamento de
produtos alimentícios deteriorados ou que se apresentam com indicio impróprio
para o consumo público” (artigo 47º).
Para ajustar ao
modelo de economia de mercado, foi promulgado a Lei 6/99, de 3 de Setembro, que
embora revogando o Decreto – Lei 41.204, conservou o espírito do legislador de
1957, ao manter as penas de prisão nas infracções contra a Saúde Pública –
Abate clandestino (art.º 40.º) e Contra a genuidade, qualidade ou composição
dos géneros alimentícios (art.º 41.º)
No ano de 2003, os
Legisladores entenderam que as normas, princípios e regras do Direito Penal
Económico, aconselham hoje, a intervenção penal como meio de último recurso em
sede da intervenção do Estado na economia, tendo sido publicada a Lei n.º
13/03, de 10 de Julho, norma revogatória dos artigos 17.º a 50.º da Lei 6/99,
de 3 de Setembro, incluindo as infracções contra o abastecimento público, com
realce para o abate clandestino e contra a genuidade ou composição dos géneros
alimentícios. (FRANCISCO, 2015)
Ainda no ano de
2003, publicou-se a Lei 15/03, de 22 de Julho – Lei de defesa do consumidor,
regulamento que estabelece os princípios gerais da política de defesa de consumidor,
com medidas punitivas mais brandas em relação a Lei 6/99, privilegiando as
penas de multas.
As penas previstas
no ordenamento jurídico angolano no que tange a protecção ao consumidor, que se
resume numa mera contravenção, com o pagamento de multa exígua, em nada
desencorajam aqueles fornecedores de bens e serviços, ávidos do lucro fácil á
violarem os direitos dos consumidores, principalmente na venda de produtos
alimentícios.
Alguns
comercializam alimentos fora do prazo de consumo, corruptos, em mau estado de
conservação, sem qualidade e até adulterados, outros importam mercadorias próximo
do limite do prazo para o consumo. Também se verifica a venda de refeições em
forma de take-away, em locais a céu aberto, junto a lixeiras.
Não devemos
esquecer também a proliferação dos locais vulgarmente chamados de cabrités, onde se comercializam carne
(assada), por vezes de proveniência duvidosa susceptível de prejudicar a saúde
de quem a consome.
Da realidade
portuguesa, sobre o tema em questão, um país que pelo passado histórico,
permite-nos afirmar existir similitude nos hábitos alimentares, as infracções
contra a saúde pública (o abate clandestino e contra a genuidade, qualidade ou
composição de géneros alimentícios), são puníveis com prisão até 3 anos e multa
não inferior a 100 dias. (FRANCISCO, 2015)
Verificados os objectivos
e os fundamentos da Política Nacional de Defesa do Consumidor, não se pode
olvidar de delimitar o conceito de princípios abordado no presente trabalho.
Isso porque, as normas jurídicas, entre elas as que tutelam as relações de
consumo, estão eivadas de valores que se manifestam sob a forma de princípios e
regras (BONATTO; MORAES. 2009, p. 23). Os princípios e as regras são facetas da
norma.
Para Ronald Dworkin
(2002, p. 39) as regras são normas aplicáveis à maneira do tudo-ou-nada, ou
seja, ou a regra é válida, e então a resposta por ela fornecida deve ser
aceita, ou inválida, e neste caso ela em nada contribui para a decisão.
Entretanto, não é possível reduzir todos os ordenamentos jurídicos às
estruturas jurídicas das regras, colocando os princípios ao lado destas (FARALLI.
2006, p. 4).
Já os princípios
são analisados sob dois enfoques. Primeiramente, o termo princípios designa a
forma genérica, para indicar um conjunto de padrões formados pelos princípios
estrito senso, pelas políticas e outros tipos de padrões que não são as regras.
No sentido estrito, o termo representa um padrão que deve ser observado por ser
uma exigência de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade.
(DWORKIN. 2002, p. 36)
Observa Carla
Faralli (2006, p. 4) que para Ronald Dworkin os princípios são:
(...)
realidades heterogêneas em relação às regras, mas são complementares a elas no
ordenamento jurídico: as regras são válidas enquanto normas estabelecidas, e
podem ser mudadas somente por força de uma deliberação, enquanto os princípios
são válidos enquanto correspondem a exigências morais sentidas num período
específico, e seu peso relativo pode mudar no decorrer do tempo.
Quanto à efectividade
dos princípios nas decisões judiciais, o citado autor afirma que os princípios
possuem obrigatoriedade e devem ser levados em conta por juízes e juristas, mas
distinta das regras. E esclarece que como obrigatórios, os princípios devem ser
observados pelos julgadores quando pertinentes. (DWORKIN, 2002, p. 48)
Para Humberto Ávila
(2009, p. 78-79) os princípios são
...normas
imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de
complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma
avaliação de correlação entre o estado de coisas a ser promovida e os efeitos
decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.
E complementa que
os princípios são um fim a ser atingido. Eles instituem o dever de adoptar
comportamentos necessários à realização de um estado de coisas; obrigação de
fazer o que for necessário para promover o fim. (ÁVILA. 2009, p. 78-79)
As regras, em
contrapartida são normas imediatamente descritivas, primariamente
retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja
aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na
finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente
sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a
construção conceitual dos fatos. (ÁVILA. 2009, p. 78)
A distinção entre
os princípios e as regras deve ser feito com base em três critérios:
1)
Natureza da descrição normativa – as
regras descrevem objectos determináveis e os princípios descrevem um estado
ideal de coisas a ser promovido –;
2)
Natureza de justificação – as normas
exigem subjunção da descrição com o caso concreto e os princípios exigem
avaliação de correlação positiva entre a conduta e a coisa –; e
3)
Natureza da contribuição – as regras
têm pretensão de decidibilidade e os princípios têm pretensão de complementaridade
(ÁVILA, 2009, p. 83-84). Destarte, enquanto os princípios são um comportamento
normativo ideal para alcançar um fim, as regras possuem a finalidade nos seus
próprios comandos, devendo o aplicador do direito se ater a este.
O Direito do
consumidor tem um papel importante na regulação das novas relações jurídicas
decorrentes da contratação em massa. É o resultado do movimento internacional
de defesa do consumidor. Estudar o Direito do Consumidor significa
introduzir-se no mundo das regras e regulamentações estabelecidas pela maioria
dos países.
Para alguns
doutrinadores, o Direito do Consumidor enquadra-se como sendo um Direito
Social, porém, outros entendem ser uma ramificação proveniente do Direito do
Trabalho, Civil e do Direito Mercantil, com relação à protecção dos direitos colectivos,
principalmente por ser proveniente de lutas de classes sociais.
Veio com força
maior a partir da Segunda Guerra Mundial, onde os produtores e desenvolvedores
promoveram uma luta desenfreada para conquista dos consumidores, estes,
demonstravam sua vontade para adquirir produtos e serviços para satisfazer suas
necessidades primárias, por diversas vezes eram enganados com propagandas e
publicidade enganosas.
Para Catalan:
“Após
o fim da Segunda Grande Guerra, as práticas comerciais evoluíram bem mais
rápido que as leis editadas visando sua regulamentação, por exemplo, com a
oferta crescente de novos produtos e serviços à colectividade, com o
aparecimento de técnicas publicitárias mais agressivas, e ainda, com a crescente
especialização dos entes corporativos.” (CATALAN, 2007. p. 25.)
Neste contexto, com
os avanços científicos e consequente produção em massa de produtos, a
contratação que envolvia consumo era afectada, fazendo-se necessário a
utilização de contratos idênticos para essa produção em massa e consequente
consumo em massa. O destinatário dessa produção em massa, por sua vez, não
detinha poder na alteração de cláusulas desse contrato, apenas cabia a ele
aderir ou não, não havia capacidade de negociação, a única liberdade era
contratar ou não.
Dessa forma, surge
a estandardização do contrato, que se manifesta pela simples adesão de
cláusulas pré-elaboradas formuladas pela parte contratada e que essas cláusulas
pré-elaboradas formuladas pela parte contratada são utilizadas da mesma forma
em todos os outros contratos de mesma natureza pela parte contratada, isto é,
todos que contratarem com esta parte, estarão submetidos às mesmas cláusulas e
regras contratuais.
O contrato de
adesão caracteriza-se por permitir que seu conteúdo seja pré construído por uma
das partes, eliminada a livre discussão que precede normalmente à formação dos
contratos. O conteúdo desses contratos tem uma determinação prévia e
unilateral, sendo as cláusulas redigidas antecipadamente por um dos sujeitos da
relação.
Portanto, sempre
uma parte desse contrato, reduz sua vontade através da simples adesão, só
possuindo a possibilidade de aceitar ou não a prestação de seu consentimento,
não podendo alterar as cláusulas do contrato.
O Direito do
Consumidor serve principalmente para suprir as insuficiências do Direito Civil,
preencher lacunas jurídicas existentes ao se tratar de uma relação de consumo
utilizando o Código Civil, lacunas estas que impedem uma justa protecção do
consumidor frente os fornecedores de produtos e serviços.
Algo importante no
estabelecimento de normas mais favoráveis ao consumidor é o fato de que no
contrato de consumo, as condições são estabelecidas de forma unilateral em sua
totalidade ou parcialidade das cláusulas contratuais para diversos contratantes
que tem apenas a opção de aderir ou não ao contrato. Tal fato gera grande
possibilidade de abuso por parte do fornecedor, que é a parte dominante, frente
ao consumidor, que é o aderente desse contrato, pois a possibilidade deste de actuar
com liberdade no contrato é inexistente.
Ao adquirirmos um
produto ou serviço estabelecemos uma relação com o fornecedor do mesmo, seja
ele uma entidade privada ou pública. Esta relação implica o cumprimento de
determinados direitos e deveres por ambas as partes.
Nas situações em
que o fornecedor não cumpre suas obrigações temos o direito de reclamar e
solicitar a resolução do problema.
Uma reclamação deve
ser apresentada formalmente, por escrito e com recibo de protocolo com a data,
assinatura e Carimbo da empresa com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Desta forma existe um documento suporte da queixa que obriga legalmente a
empresa ou entidade a quem se dirige, a dar seguimento e resposta à reclamação.
Em Angola, a
apresentação de reclamações pode ser efectuada através do Livro de reclamações
(a efectuar no local da ocorrência) em algumas empresas ou corporações de
grande porte, através dos meios online disponibilizados (formulários online)
pelas empresas ou através de uma carta formal de reclamação.
Caso a sua
reclamação não mereça a atenção do fornecedor e a sua queixa persista, pode
recorrer a várias entidades públicas ou privadas para dar seguimento à mesma e
defender os seus direitos enquanto consumidor. Estas entidades tentarão
resolver o problema primeiramente de forma amigável, tentando chegar a um
acordo. Em última instância haverá a necessidade de mover uma acção judicial
junto aos tribunais, por intermédio de uma petição para uma resolução final do
conflito.
O presente estudo
procurou demonstrar que a tutela ao direito do consumidor surgiu como resposta
à massificação social, denotando-se daí o seu carácter intervencionista, uma
vez que busca proteger a parte hipossuficiente do fornecedor representado pelas
grandes corporações.
Diante deste quadro
de vulnerabilidade do particular, a defesa ao consumidor foi erigida pelo
legislador constituinte à categoria de direito fundamental, com o fito de
trazer equilíbrio à relação consumerista.
Conclui-se,
portanto, que os dispositivos legais que prescrevem a defesa e a protecção ao
consumidor são verdadeiras normas de ordem pública e interesse social, de forma
que sua aplicação e observância são obrigatórias.
ANDRADE, Roberto
Braga de. Fornecimento e consumo: em busca de uma formação dogmática. Revista de Direito do Consumidor, São
Paulo, n. 16, p. 64-66, out./dez. 1995.
ASSEMBLEIA NACIONAL
(República de Angola), Lei n.º 15/03 de 22 de Julho, Lei de Defesa do
Consumidor, p. 2, 15-18. Disponível em: <http://www.rjcplp.org/sections/informacao/anexos/legislacao-angola/outra-legislacao-angola/lei-de-defesa-do/downloadFile/file/lei_da_defesa_do_consumidor.pdf?nocache=1365699140.8>
ÁVILA, Humberto.
Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9.
ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
BONATTO, Cláudio;
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