terça-feira, 17 de maio de 2016

IN DÚBIO PRÓ RÉU E VERDADE MATERIAL - Trabalho de Direito Processual Penal por VIEIRA MIGUEL MANUEL

INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS E CRIMINAIS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
LICENCIATURA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL


                                            








DIREITO PROCESSUAL PENAL





IN DÚBIO PRÓ RÉU E VERDADE MATERIAL






















LUANDA
2016

INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS E CRIMINAIS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
LICENCIATURA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL




DIREITO PROCESSUAL PENAL



IN DÚBIO PRÓ RÉU E VERDADE MATERIAL




INTEGRANTES:

     Adão Francisco Manuel
     Ahamed Sakamoto da Silva Vieira
     Anaride António Gomes
     Antónia Manuela C. Mandume
     Cristiano A. Nguhingila
     Délcio Zeferino Muhongo
     Joaquim Ambrósio Capemba
     Mário Macumona A. Dos Santos
     Raul Eduardo S. da Cruz
     Tadeu Ricardo Txihunda
     Zergi Da Silva

Sala: 14
Turma: H
Período: Manhã



Trabalho apresentado ao Curso de Investigação Criminal na disciplina de Direito Processual Penal como requisito parcial para obtenção de notas.


Orientador: Félix Balanga



LUANDA
2016
SUMÁRIO





A concepção de Estado democrático, no qual vive a quase totalidade das sociedades modernas, é fruto de uma longa caminhada histórica, com tempos de valorização ou de negação dos direitos do homem, Homem este que em caso de cometimento de um ilícito criminal, é chamado à responsabilidade, através de um processo penal regido pelas normas emanadas do Estado.

Sendo assim, o acusado/arguido, é a pessoa que faz parte do polo passivo da relação processual penal, a quem é atribuído à prática de uma infracção penal, inserido numa sociedade. Não abrangendo a nenhuma outra pessoa, tendo ele que ser devidamente identificado, como pessoa natural. Além disso, deve o acusado ter capacidade para ser parte, sendo ele sujeito de direitos e obrigações.

Assim, o presente trabalho serviu para enfocar a importância e relevância do processo da Aplicação do Princípio In Dúbio Pró Réu no âmbito do Direito Processual Penal Angolano, destacando os aspectos positivos e negativos do desempenho da administração da justiça angolana, tendo em conta, a doutrina e a jurisprudência criminal, quando se trata da pessoa humana nos seus variados direitos, deveres, liberdades e garantias individuais que fazem parte da sua esfera jurídica, concretamente a dignidade humana que aparece como sendo um dos pilares para o desenvolvimento humano ou seja, em caso de dúvidas sérias sobre à prática ou não de um ilícito criminal, deve-se beneficiar o arguido/acusado.

Portanto, o princípio do in dúbio pró réu do qual se pretende estudar no presente trabalho, foi instituído para a protecção dos acusados contra as arbitrariedades do Estado, não possibilitando assim que uma pessoa seja condenada quando restar dúvidas sobre a sua inocência, sendo utilizado para favorecer o réu. Devendo deste modo o Estado priorizar o réu inocente até que se prove o contrário, na medida em que deve se conceber a expressão de que é melhor um acusado solto do que um preso inocente.


Os princípios da legalidade e constitucionais são fontes imprescindíveis na administração da justiça num Estado de Direito Democrático, e a falta de observância, por quaisquer razões, pelas instituições da administração da justiça e das comunidades em geral leva com que não se respeite os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos em território nacional. Um dos princípios é o in dúbio pró réu, este para além de não estar expresso de forma material na Constituição da República, tem sido ignorado no processo de julgamento, nas inferências objectivas dos aplicadores da legalidade. O in dúbio pró réu significa a justiça aplicada aos arguidos, réus, em matéria criminal é questionável.

Tendo em conta, ao exposto acima, pode se questionar o seguinte: não se sabendo se o arguido ou réu entra no julgamento como culpado ou inocente, prevalecendo as dúvidas sobre os factos, qual deve ser a posição ou posicionamento do juiz? A nossa inquietação resulta da ignorância desse princípio da legalidade e criminal em matéria da aplicação da justiça.



Os procedimentos adoptados pelos Tribunais, Ministério Público e a Polícia de Investigação Criminal (Actual Serviço de Investigação Criminal - SIC) durante os procedimentos penais são responsáveis pelo desrespeito dos direitos, das liberdades e dos deveres do cidadão, na medida em que nem sempre são observados os aspectos legais previstos para o processo de detenção, o que resulta na prisão de indivíduos de forma arbitrária.

Nem sempre existe uma maior divulgação da legislação penal específica ao processo para os órgãos de comunicação social que veiculam a informação que chega a sociedade no geral, como forma de evitar interpretações que atente contra a segurança dos arguidos presos por suspeitas de prática de um ilícito criminal.



·         Analisar todos os aspectos que envolvem o tema numa perspectiva de Direito Processual Penal.


·         Analisar em que medida os procedimentos penais adoptados pelos Tribunais, Ministério Público e Polícia de Investigação Criminal durante a detenção pode contribuir para o desrespeito dos direitos, das liberdades e dos deveres do cidadão.

·         Identificar os aspectos que influenciam o desrespeito e o possível regime jurídico coerente integrado a ser aplicado de modo que a situação dos arguidos presos em consequência da vulnerabilidade decorrente da falta de articulação e coordenação entre os órgãos de Administração de Justiça não crie situações que violem os direitos humanos.

  



A necessidade de reorganizar os órgãos de administração da justiça no país é certamente uma questão urgente apesar de já terem sido avançadas algumas acções neste sentido que são, por exemplo, a afectação de quadros com o nível superior nos cargos que directamente lidam com a pessoa humana que se encontre em falta com à justiça. Porém, este esforço não é suficiente, pois, actualmente assistimos vezes sem conta, alguns actos praticados por titulares de órgãos de administração de justiça a cometer ou mandarem atrocidades contra a integridade física das pessoas e que ferem de forma gravosa vários princípios que proclamam e defendem o ser humano por um lado, e, por outro lado, a comunicação social existente no país, também vezes sem conta faz o mesmo, ou seja, julga e sentencia algumas pessoas que em princípio apenas recaem fortes suspeitas de terem praticado ou cometido algum tipo legal de crime, mesmo em caso de fortes dúvidas sobre a participação ou não dos suspeitos em qualquer acto que seja considerado legal e tipificadamente crime.

Importante salientar que, o simples acto de confissão não é o único meio de prova em Processo Penal Angolano, pois, mesmo que haja confissão, a lei processual penal exige outro conjunto de provas para sustentar qualquer acusação e como consequência directa desta prerrogativa legal é a existência de um processo-crime, onde são apresentadas todas as declarações do detido com a sua prisão devidamente formalizada nos termos da lei. Posto isso, não se pode em algum momento pensar que o arguido pode ser considerado culpado e com isso apresentá-lo "publicamente" ou nos jornais (imprensa escrita por meio de fotografias ou em áudio e vídeo quando se trate de televisão) pois, ainda corre o processo que vai aferir ou atestar a sua culpabilidade ou não, que é a fase de julgamento, onde temos uma sentença condenatória ou absolvitória.

O tema encontra especial relevância numa altura em que o País encontra-se num compromisso inadiável para a reformulação de todo o processo penal e a crescente necessidade do respeito aos direitos fundamentais do homem, como um dos pilares para a construção de um Estado de Direito Democrático que assente no pluralismo jurídico e na promoção da liberdade e segurança. Portanto, de forma a entender o que está a falhar ou seja, temos por um lado um conjunto de instrumentos legais que regulam o processo penal e outro lado temos actores que administram a máquina da justiça cometendo graves violações que atentam contra a dignidade humana.

2.1.2     Surgimento e Evolução Histórica

Descende do princípio da Legalidade e consiste num dos pilares do Direito Penal e um princípio fundamental do Direito Processo Penal. O Principio in dúbio pro réu é o princípio jurídico da presunção de inocência, que diz-nos que, em caso de dúvida (insuficiência de prova) favorece-se o réu e é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver a certeza sobre factos decisivos para a solução da causa, mas daqui não resulta que, tendo havido versões diferentes e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido. O princípio in dúbio pró réu respeita à decisão da matéria de facto, constituindo uma regra legal de decisão em matéria de facto, segundo a qual o tribunal deve decidir a favor do arguido se não se encontrar convencido da verdade ou falsidade de um facto, isto é, se permanecer em estado de dúvida sobre a realidade do mesmo. Contrariamente ao que parece, o princípio não constitui uma regra probatória em sentido próprio, isto é, uma regra relativa à produção ou valoração da prova, nomeadamente à dúvida sobre credibilidade de um dado meio de prova individualmente considerado, reportando-se, antes, às consequências da não realização de prova suficiente sobre a verdade ou falsidade de um facto, depois de concluído o processo de valoração da prova produzida.

Em suma, nada nem ninguém pode ser considerado culpado da prática de um ilícito, enquanto restar dúvida sobre a sua inocência.

Importa reter e não esquecer a Constituição da Republica de Angola (artigo 38, nº 4): “Os arguidos gozam da presunção de inocência até decisão judicial definitiva”.


O princípio do in dúbio pró réu é a consagração da presunção da inocência e destina-se a não permitir que o agente possa ser considerado culpado de algum delito enquanto restar dúvida sobre a sua inocência. Segundo FIGUEIREDO (1988), MARQUES (2008), entendem que a norma apenas se refere às provas incriminadoras e não quanto à interpretação da lei. Entretanto, em casos em que as técnicas de interpretação da norma não conseguem coaduná-la com o facto concreto, por extensão, considerado este princípio, não restará outro caminho para o juiz senão acolher a interpretação que possa ser mais benéfica ao acusado.

Ou seja, o princípio in dúbio pró réu, impõe ao intérprete que em caso de dúvida se oriente por aquela das interpretações que melhor favoreça o réu (CANOTILHO, 2003). Naturalmente, que se este princípio for entendido com este alcance é de se afastar. Na medida em que iria contrariar as regras da hermenêutica jurídica sobre a interpretação[1].

Vamos dizer que em caso de dúvida sobre o significado das normas, o intérprete deve socorrer-se de todos os elementos que permitam a averiguação da verdadeira vontade do legislador. Depois dessa actividade nós vamos continuar com duas interpretações contraditórias de igual valor. Mas admitindo essa hipótese há que aplicar o princípio de que a liberdade é a regra e a limitação da liberdade é excepção. E se por ventura estivermos perante essa situação e se uma dada interpretação conduz a limitação da liberdade, afasta-se essa solução optando a solução de que melhor beneficie o réu ou aquela solução não limitativa de liberdade.

Pode acontecer que nenhuma das interpretações conduza a limitação da liberdade. Nesse caso o caminho a seguir é aquele que melhor conduza a justiça tal como é entendido, de acordo com as orientações do legislador.

Em relação as soluções impostas pelo princípio in dúbio pro réu há que considerar que essas soluções derivam da própria natureza do Direito Penal e não do princípio in dúbio pró réu, outros ainda consideram não ter qualquer interesse para a interpretação da lei penal e sustentam estar directamente ligado à apreciação da prova no acto da imputação, outros ainda sustentam no sentido contrário.

Para nós, o mais importante não é o seu enquadramento doutrinário, isto é, saber se se situa no domínio da interpretação ou de apreciação da prova ou ainda saber se deriva da própria natureza do Direito Penal ou não. Interessa sim, saber todos problemas que se levantam acima do mesmo princípio, independentemente do domínio em que se enquadram.

No processo penal, são resguardados os direitos individuais do réu, que, em sua grande maioria, é absolvido pelo benefício da dúvida, decorrente da falta de provas. É importante apontar que, a falta de provas apesar de ser a justificativa legal, não é o que normalmente decide, pois as influências culturais e concepções morais dos operadores, actuam indirectamente no julgamento (FIGUEIREDO, 1974).


O período do Iluminismo corresponde ao momento histórico no qual se estabelecem barreiras ao poder punitivo. A limitação ao seu exercício corresponde também ao surgimento dos direitos humanos da primeira geração. Assim, os direitos humanos[2] e o direito penal se relacionam a partir do momento em que o primeiro fornecerá uma alternativa política ao exercício arbitrário do poder.

Os direitos humanos são um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, efectivam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas e que devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos no âmbito nacional e internacional. Têm sua origem moderna exactamente no primeiro momento em que se busca impor limites ao exercício arbitrário do poder punitivo, a partir do reconhecimento da liberdade e da dignidade da pessoa humana.

A noção de dignidade da pessoa humana será, na modernidade, o norte do Estado de Direito como valor básico fundamental dos direitos humanos, tanto na sua acepção negativa, de garantia contra o arbítrio, como na afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade de cada pessoa. O processo dialéctico de desenvolvimento da positivação dos direitos humanos reflecte directamente na história da legislação penal e no saber produzido pelos juristas, na medida em que determinados princípios limitativos reconhecidos produzem efeitos no processo de criminalização primária e secundária, formando uma rede de contenção racional em face do poder punitivo.

O pensamento jurídico-legal seguirá sua direcção histórica sempre directamente se relacionando com os direitos humanos, ora deles se aproximando, ora se afastando, em conformidade com o contexto político e ideológico do momento. Ao mesmo tempo, a partir da consolidação da forma estatal de monopólio do poder, a positivação dos direitos humanos e a codificação penal serão o marco de referência para o debate jurídico (SILVA, 1990).



O princípio de admissibilidade de qualquer meio de prova, não é específico do direito processual penal; vale do mesmo modo para o processo civil, embora neste último ramo os meios de prova possam estar condicionados pela apresentação prévia, e no processo penal tenha particularidades, que decorrem de uma mais vincada afirmação do princípio da demanda da verdade material e da posição muito particular que o réu assume no processo penal. Assim, é que o dever de colaboração das partes, que o artigo 519 do Código de Processo Civil formula, não é extensivo ao réu em processo penal, o qual não é mesmo obrigado a responder ao que lhe é perguntado, nem sofre sanção específica quando, prestando-se a responder, falta à verdade.

Quando se estudam os meios de provas admissíveis em processo penal, costumam os autores, tais como, ANDRADE (2006) e CORREIA (2002), acentuar a proibição de serem usados meios irregulares para obter declarações comprometedoras, e encarar especialmente alguns meios que o progresso técnico pôs à disposição dos investigadores: i) Os conselhos sobre as consequências de declarações ou respostas falsas, mesmo quando essas consequências sejam danosas, são admissíveis, desde que essas consequências sejam verídicas; ii) Narconálise; iii) Microfones e registos de voz não autorizadas; iv) Detector de mentiras; v) Hipnose; vi) Ciência privada do juiz; vii) Factos notórios e do conhecimento geral; viii) In dúbio pró réu; ix) Presunções, elas constituem, em processo penal, excepções ao princípio in dúbio pró réu. Como excepções, devem ser interpretadas aos precisos termos textuais da lei, não podendo ser aplicadas analogicamente. As presunções legais absolutas são normas de direito substantivo, que se não relacionam com a produção de prova. A doutrina considera-as um meio técnico para estender a esfera ade aplicação de uma norma.

Portanto, as presunções legais relativas fazem inverter o ónus de prova. Em obediência à presunção, o julgador terá de dar o facto como provado, no caso de incerteza. A presunção legal relativa tem natureza processual e actua, precisamente, quando, incerto o facto provado (mas somente quando incerto), o legislador permite, perante essa incerteza, a equiparação dum facto indiciante ao facto presumido incerto, da prova ao primeiro fazendo derivar então as mesmas consequências que teriam lugar com aprova do segundo. E, assim, as presunções simples ou naturais são meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto.


Uma das regras que hoje é muito defendida é a de que o Direito Penal só deve intervir, só deve querer aplicar-se, só deve tomar conta de um certo tipo de acusações ou de actos quando isso for por um lado eficaz e por outro necessário. Ou seja, só vale a pena, só tem sentido tornar certos actos crime, e portanto, ameaçá-los com uma pena que pode ser mais ou menos grave, quando não forem suficientes outros tipos de medidas civis, medidas administrativas ou até medidas de política social (como na maioria dos casos acontece). Por outro lado, ainda é necessário também que essa incriminação seja eficaz – esta é a essência do princípio da intervenção mínima – os princípios da necessidade e da eficácia; o carácter subsidiário do Direito Penal.

Todavia, existem outros princípios fundamentais do Direito Penal que neste trabalho não são considerados, pois defini-los deixaria o nosso trabalho muito extensivo.


No processo penal a acusação do Estado deve ser bem fundamentada e que não reste dúvidas quanto a quem cometeu certo delito, isso se dá em virtude do bem jurídico ou do objecto jurídico de que trata o espaço penal, lidando com factos que resultam na liberdade ou prisão do sujeito (réu), sentenciando sua culpabilidade ou inocência. Portanto, o acusado só assim será considerado, depois da plena convicção do juiz que ele cometeu tal delito (BECCARIA, 1998).

Quando o juiz ver-se diante de uma dúvida quanto a prática de certo delito, aplicará o princípio do in dúbio pró réu, no qual consiste na dúvida, a favor do réu. Esse princípio encontra-se correlacionado com o da presunção de inocência, na qual o réu presume-se inocente até que se prove o contrário (FLÁVIO, 1998).

O acusado não deverá ser condenado quando o juiz estiver em dúvida, isso se dá, principalmente, quando faltam elementos probatórios para a formação da convicção do magistrado. Esses elementos são colhidos geralmente na fase investigatória, trata de provas que podem revelar o direito infringido e, se sentenciado de forma equivocada, privará a liberdade do indivíduo.

O princípio do in dúbio pró réu é de fundamental importância no processo penal pelo facto de que permite a absolvição do réu, no caso da acusação, que é o Ministério Público (MP) não ter convencido o juiz. A presunção de inocência, princípio localizado na Constituição da República, no artigo 38, n° 4, está intimamente ligada ao in dúbio pró réu. Através dela impede-se que o Estado, autor da acusação, prossiga com a acusação sem que haja elementos suficientes para provar a culpabilidade do acusado, que no processo penal poderá sofrer sanção de privação de liberdade, caso infrinja as normas legais.


Abre-se uma grande discussão em torno da distribuição do ônus da prova no processo penal, no que tange a não-aceitação do princípio do in dúbio pró réu neste contexto, já que para ANDRADE (2006), tal distribuição se assemelha a estabelecida no Processo Civil, sendo para outra parte da doutrina a distribuição se estabeleceria de forma a ser de competência do réu provar simplesmente as excludentes de culpabilidade, enquanto para a vítima, qual seja a acusação caberia provar o facto típico em si, ou seja, a conduta praticada pelo réu.

Estando previsto, segundo esse entendimento que a produção de prova é destinada a quem efectivamente provocar a tutela jurisdicional, o que já é alvo de discussão como já mencionado anteriormente.

Assim, a quem entenda que haverá relativização do princípio do in dúbio pró réu, nas hipóteses de distribuição do ônus da prova já mencionadas, na média em que não se saberia se o referido princípio iria ser utilizado pela defesa ou acusação do réu, ou seja, poderia ser utilizado em uma situação pela defesa e logo em outra pela acusação, que poderia incidir pela condenação do réu, que só seria resolvida pela produção de uma prova plena por este.

Porém, tal entendimento não é muito utilizado, já que a distribuição do ônus da prova já esta estabelecida como sendo de responsabilidade da acusação provar tipicidade objectiva e subjectiva referente ao crime, e a defesa cabe a negação de tal prova, sendo que se houver contradição ou dúvidas no que se refere as alegações postas pelo Ministério Público cabe ao juiz a aplicação do princípio do in dúbio pró réu.

Dessa maneira, percebe-se que muitos juristas não optam por aplicar o referido princípio em suas decisões quando for a referida pretensão alvo de dúvidas referentes a prova a ser apresentada pelo órgão acusatório que para o nosso ordenamento jurídico, é o Ministério Público, por excelência, posto que na prática forense não é efectivamente garantido ao réu seus direitos de forma plena. Sendo que, se houver mesmo dúvida com relação as provas apresentadas pelo órgão acusatório não será necessário nem mesmo a produção de prova por parte da defesa, já que de acordo com o dispositivo ora mencionado será devida a absolvição do réu, pois não há pretensão punitiva a ser deduzida.

A verificação do princípio do in dúbio pró réu se torna efectiva no direito pátrio, pois não é previsto no sistema penal, que não sejam para as pessoas que realmente são consideradas acusadas com provas consistentes, já que no sistema jurídico prevalece sempre a liberdade do suposto acusado do que a punição do Estado, partindo do entendimento de que as pessoas nascem inocentes, o que revela neste momento a ligação do princípio ora estudado com o principio da presunção de inocência, como ressalva NUCCI (2009, p. 97) que o princípio do in dúbio pró réu “ [...] se acha conectado ao princípio da presunção de inocência (artigo 67.º nº 2, CRA – Constituição da República de Angola), constituindo autêntica consequência em relação ao facto de que todos os seres humanos nascem livres e em estado de inocência”.


A utilização de provas ilícitas no processo penal é regulada através da nossa Lei Constitucional deu ao Código de Processo Penal, no qual trata que são inadmissíveis as provas ilícitas dentro do processo e que esta seja retirada para que não influencie no julgamento do magistrado judicial, todavia de acordo com o artigo 34, nº 8 da CRA, não está permitido a utilização de prova obtidas por meio ilícito, mas a sua apreciação caso venha a proteger um bem maior, tendo em vista que há o princípio da presunção de inocência e do in dúbio pro réu, quando não há provas suficientes para condená-lo, que poderá inocentar um culpado, por isso essa vedação torna-se bem subjectiva na aplicação do caso concreto. Em regra não há que se falar em prova ilícita no processo penal, mas há uma relativização quando analisado o caso real.

Contudo, o juiz não poderá basear-se somente nesse tipo de prova para decretar sua sentença, sob pena de nulidade da mesma. A prova ilícita no processo penal deve ser observada com cautela, pois mesmo que possa servir de acusação para o réu, poderá também infringir direitos constitucionais do indivíduo angolano, que mesmo cometendo um ilícito penal, continuará sendo um cidadão.

Para Flávio Gomes não há que se falar na admissão dessa prova, mas é na protecção desses direitos fundamentais que foram violados pelo acusado decorrente ao crime que cometeu que deve ser balanceado, por isso a ponderação é necessária. Angola é um Estado Democrático de Direito[3] e a Constituição da República de Angola é a norma basilar que rege todo ordenamento, se infringido princípios e direitos constitucionais, estar-se-á descumprindo tal legislação e instaurando um governo autoritário que não respeita os anseios da sociedade e os direitos humanos, caso haja dúvida, em benefício do réu, mas a defesa de apreciação da prova ilícita desde que esta venha a defender um direito maior ao que foi infringido com a aquisição da prova, isso também visando a protecção dos direitos constitucionais.


A missão de carrear, e o esclarecimento do material de facto para o processo não pertence exclusivamente às partes, também o juiz o poderá fazer. Ao juiz compete investigar, esclarecer oficiosamente o facto sujeito a julgamento; ele próprio pode carrear para o processo as provas necessárias para fundamentar a sua decisão. Está limitado porém, aos factos constantes na acusação. Consequências da natureza judicial da investigação:


a)    A investigação em processo penal, relativamente aos factos que constam da acusação, tem natureza judicial, pode ser ordenada oficiosamente pelo Tribunal.
b)    Resulta daqui que é afastado desde logo o ónus de contradizer ou de impugnar. Daqui decorre uma outra consequência: se o arguido não contestar, nem por isso ele será condenado, não vigora o princípio da auto-responsabilidade probatória das partes. O Tribunal tem o poder e o dever de investigar oficiosamente o facto que é sujeito a julgamento.
c)    Não há lugar ao princípio do dispositivo, isto é, os sujeitos processuais não podem desistir, nem podem dispor do processo, nomeadamente fazendo transacções, acordos ou confissões.
d)    É admitida a confissão, mas limitada, com restrições. O juiz fica sempre com a possibilidade de apreciar subjectivamente essa mesma confissão; e se duvidar que o arguido não está a fazer de livre vontade, poderá não a aceitar.
e)    Se o arguido confessar, a sua confissão só é relevante se for integral, sem reservas, livre de toda e qualquer coacção. Só assim é que ele poderá ser relevante.

O princípio da investigação coexiste como princípio da acusação. Ao princípio da acusação compete fixar o objecto do processo, compete fixar o “ thema decidendum ”, os factos que constam da acusação; e também os factos que vai recair a prova, o “ thema probandum ”.
Ao princípio da investigação compete conferir ao Tribunal o poder de carrear para o processo toda a investigação necessária à prova dos factos que constam da acusação, ou seja: (a) O Ministério Público deduz a acusação e imputa ao arguido a prática de determinados factos: é o objecto da acusação; (b) Através desses factos o arguido vai ser submetido a julgamento; (c) E a prova vai incidir única e exclusivamente sobre esses factos: princípio da acusação; (d) Agora, quanto ao alcance, quanto às diligências probatórias para provar única e exclusivamente esses factos, o Tribunal é livre de fazer as que entender: princípio da investigação.



As crescentes transformações que se verificam ao nível dos Direitos Humanos, quer na atribuição dos direitos chamados da terceira geração, quer na forma do seu exercício representa um dos maiores desafios ao desenvolvimento e progresso social. Em Angola, estas crescentes transformações devem ser acompanhadas com a respectiva reforma legislativa como forma de acolher os vários interesses e interessados no desenvolvimento e celeridade do Processo Penal pois, o estágio actual deixa muito a desejar.

Tendo em conta, a dimensão do impacto social e jurídico do Princípio In Dúbio Pró Réu, o crescente desrespeito por este princípio constitucionalmente consagrado, atinge proporções alarmantes pondo em causa a própria Lei Fundamental. Daí que, uma sociedade não pode, sem perigo, consentir longamente na violação assídua das regras fundamentais em que assenta a sua existência e ordenado funcionamento, como os cidadãos não podem permanecer continuamente à mercê da crescente agressão à sua esfera jurídica. Não obstante, parece oportuno remodelar desde já alguns princípios básicos da organização judiciária e do processo penal.


Havendo uma clara separação e interdependência entre os órgãos de soberania consagrados na Constituição e as demais leis a que se ter em conta, as funções de cada instituição na administração da justiça. Sendo assim, no nosso ordenamento jurídico, a justiça penal será administrada pelos tribunais judiciais de acordo com a lei e o Direito. Cabendo, a todas as outras entidades públicas e privadas, em especial as autoridades devem prestar aos tribunais toda a colaboração e coadjuvá-las, no exercício de funções, preferindo a colaboração solicitada a qualquer outro serviço.

Compete ao juiz de instrução, onde o houver, exercer as funções jurisdicionais relativas à instrução preparatória, e, decidir quanto à pronúncia, nos termos prescritos na lei.

Constituem funções jurisdicionais que devem ter lugar no decurso da instrução preparatória dos processos crimes, designadamente quaisquer medidas limitativas dos direitos dos cidadãos:

a)    A validação e manutenção das detenções;
b)    As decisões sobre liberdade provisória;
c)    As decisões sobre buscas e apreensão de objectos e instrumentos do Crime;
d)    A aplicação provisória de medidas de segurança;
e)    A admissão de assistente;
f)     A condenação em multa e imposto de justiça.
g)    As decisões nos incidentes relativos a impedimentos, suspensões, Falsidade e alienação mental do arguido.


Habeas corpus significa "que tenhas o teu corpo", e é uma expressão originária do latim. Habeas corpus é uma medida jurídica para proteger indivíduos que estão tendo sua liberdade infringida, é um direito do cidadão, e está na Constituição angolana, concretamente no artigo 37.

Muitas vezes, o habeas corpus é um instrumento para advogados criminais solicitarem a liberdade provisória de seu cliente, que é quando a pessoa solicita para responder um processo em liberdade, uma vez que o habeas corpus é concedido em casos onde a liberdade está sendo proibida.

Contudo, o mecanismo de habeas corpus, deve ter o requerimento da petição para apresentação imediata ao tribunal competente deve basear-se em algum dos seguintes fundamentos que, podem ajudar a importância do princípio in dúbio pró réu:

a)    Mostrar-se excedido o prazo para apresentação do detido ou preso ao poder judicial;
b)    Manter-se a detenção fora dos locais permitidos por lei;
c)    Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade, autoridade ou agente da autoridade a quem a lei não atribua competências;
d)    Ser a detenção determinada por facto pelo qual a lei a não admite;
e)    Quando ao detido não for admitida a prestação de caução, nos casos em que a lei a autoriza;
f)     Quando o processo for manifestamente nulo;
g)    Quando extinta a punibilidade.

O requerimento com a petição de habeas corpus deverá conter fundamentalmente:

a)    O nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência, detenção ou prisão e o de quem exercer ou as mandar exercer;
b)    A descrição da espécie de medida ilegal, ou em caso de simples ameaça, as razões em que funda ou seu temor;
c)    A assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas moradas.

E, recebida a petição, o tribunal, se não o considerar manifestamente infundado, ordenará pelo meio mais expedido possível, incluindo telefonicamente, se necessário, a apresentação imediata do detido no dia e hora que designar, sob pena de desobediência qualificada.

Conjuntamente com a ordem referida anteriormente, o juiz mandará notificar a entidade que mantiver o detido à sua guarda, ou que estiver na iminência de executar a medida ilegal, ou quem puder representá-la, para comparecer no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre a petição, nomeadamente cópia da ordem emitida, data, hora, e local em que se efectuou ou vai efectuar, razões que justificaram a medida e o local onde o detido ou preso se encontra ou irá ser conduzido.

O juiz tomará decisão após analisado o parecer do Ministério Público e a posição do defensor constituído ou nomeado para o efeito, no prazo máximo de cinco dias a contar da apresentação da petição.

Se a conclusão do juiz for no sentido de não se verificar qualquer das circunstâncias que levem a considerar ilegal a detenção ou que é infundado o temor de sua iminência, ordenará o arquivamento do processo, lavrando, despacho com os fundamentos jurídicos da sua decisão. Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da medida ou a sua iminência, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente.

Se a ilegalidade advier do facto de não ter sido permitido o pagamento de caução, o juiz arbitrá-la-á, podendo ser prestada perante ele, remetendo nesse caso, à autoridade dos respectivos autos, para serem anexos aos da instrução preparatória ou aos do processo.










A democracia, apesar de todas as suas falhas, ainda é o melhor sistema a ser adoptado por uma nação. Por ela, as pessoas têm oportunidades, liberdades individuais e condições plenas para o exercício da vida humana.

No entanto, para a construção de um estado democrático de direito – e, principalmente, de facto – há de se observar, em primeiro momento, os princípios fundamentais constitucionais, seguindo fielmente suas trilhas. O Direito visa a preservação do ser humano dentro de sua condição fundamental, para que este goze de todos os elementos primordiais à sua existência.

Vários são os princípios constitucionais que regem o sistema normativo angolano, no entanto, o presente trabalho trouxe uma pequena análise de apenas dois deles: o princípio in dúbio pro reu que se desdobra também na presunção de inocência e o direito à ampla defesa. O primeiro, sendo mais amplo e filosófico; o segundo, de mais próximo relacionamento processual.

Portanto, a aplicação de prova ilícita não é permitida no processo penal, mas se a sua utilização denota uma protecção ao bem jurídico maior que a infringida para obtenção da prova ilícita, deverá ser reconsiderada. É importante ressaltar que essa premissa é em carácter de excepção e não poderá ser frequentemente praticada, mesmo porque a sentença condenatória baseada tão-somente em prova ilícita será nula, não produzindo efeitos no âmbito jurídico.

Partindo dessa premissa, deve o juiz, na análise do caso concreto, observar o disposto no referido princípio, no sentido de dar também relevância as provas apresentadas pelo órgão acusatório para que na verificação destas não se deixe nenhuma dúvida quanto a culpabilidade do acusado/arguido, posto que um erro poderá causar danos irreparáveis, já que nada compensará a prisão de um inocente e várias decisões nos tribunais provinciais já foram nesse sentido, no qual o magistrado por não se estar convencido da culpabilidade do acusado/arguido, inocenta-o pela insuficiência de provas.






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NOTAS DE RODAPÉ

[1] Entende se por hermenêutica jurídica como a técnica ou arte utilizada para a interpretação e aplicação da lei para cada caso em concreto.
[2] "Direitos naturais", "direitos humanos", "direitos do homem", "direitos individuais", "direitos públicos subjectivos", "direitos fundamentais", "liberdades fundamentais" e "liberdades públicas", são todas expressões utilizadas para designar uma mesma categoria jurídica ( SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo; 15ª Edição, São Paulo: Malheiros, 1998, pág. 179 ). A preferência por uma determinada designação varia no tempo e no espaço. Originalmente, era disseminada a designação direitos naturais, pois essa categoria de direitos era tida como universal e imutável, decorrente da própria natureza humana, enquanto criada à imagem e semelhança de Deus ou enquanto ser racional. Com a evolução histórica e a positivação desses direitos, passou-se a preferir, nos países anglo-saxónicos e latinos, a expressão “ direitos do homem “, mas que foi, por ocasião da Segunda Guerra Mundial e da fundação da Organização das Nações Unidas ( ONU ), substituída por “ direitos humanos “ na medida em aquela não necessariamente contemplava as mulheres ( WESTON, Burns H.; Human Rights In: The New Encyclopaedia Britannica, 15ª Edição, Chicago, 1990, Vol. 20, pág. 656 ). Direitos individuais, direitos subjectivos públicos, liberdades públicas são designações modernas, mas que estão demasiado vinculadas a uma concepção especifica de Estado, a liberal. Pecam por uma concepção individualista e anti-estatal dos direitos fundamentais, incompatível com os mais recentes desenvolvimentos de direitos sociais, colectivos e difusos que dependem de prestações estatais positivas ( SILVA, 1990, pág. 180 e 181 ).
[3] A República de Angola é um Estado democrático de direito que tem como fundamentos a unidade nacional, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo de expressão e de organização política e o respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem, quer como indivíduo, quer como membro de grupos sociais organizados, nos termos do artigo 2 da Lei Constituicional.

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Um comentário:

  1. Gostei da objectividade do trabalho, pesembora se verificar lacunas no que tange a fundamentação legal mas, contudo, bem haja a comunidade jurídica.

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