INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS
POLICIAIS E CRIMINAIS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
LICENCIATURA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
IN DÚBIO PRÓ RÉU E VERDADE MATERIAL
LUANDA
2016
INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS
POLICIAIS E CRIMINAIS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
LICENCIATURA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
IN DÚBIO PRÓ RÉU E VERDADE MATERIAL
INTEGRANTES:
─ Adão
Francisco Manuel
─ Ahamed
Sakamoto da Silva Vieira
─ Anaride
António Gomes
─ Antónia
Manuela C. Mandume
─ Cristiano
A. Nguhingila
─ Délcio
Zeferino Muhongo
─ Joaquim
Ambrósio Capemba
─ Mário
Macumona A. Dos Santos
─ Raul
Eduardo S. da Cruz
─ Tadeu
Ricardo Txihunda
─ Zergi
Da Silva
Sala: 14
Turma: H
Período: Manhã
Trabalho
apresentado ao Curso de Investigação Criminal na disciplina de Direito
Processual Penal como requisito parcial para obtenção de notas.
Orientador:
Félix Balanga
LUANDA
2016
SUMÁRIO
A concepção de
Estado democrático, no qual vive a quase totalidade das sociedades modernas, é
fruto de uma longa caminhada histórica, com tempos de valorização ou de negação
dos direitos do homem, Homem este que em caso de cometimento de um ilícito
criminal, é chamado à responsabilidade, através de um processo penal regido
pelas normas emanadas do Estado.
Sendo assim, o
acusado/arguido, é a pessoa que faz parte do polo passivo da relação processual
penal, a quem é atribuído à prática de uma infracção penal, inserido numa
sociedade. Não abrangendo a nenhuma outra pessoa, tendo ele que ser devidamente
identificado, como pessoa natural. Além disso, deve o acusado ter capacidade
para ser parte, sendo ele sujeito de direitos e obrigações.
Assim, o presente
trabalho serviu para enfocar a importância e relevância do processo da Aplicação
do Princípio In Dúbio Pró Réu no âmbito do Direito Processual Penal Angolano,
destacando os aspectos positivos e negativos do desempenho da administração da
justiça angolana, tendo em conta, a doutrina e a jurisprudência criminal,
quando se trata da pessoa humana nos seus variados direitos, deveres,
liberdades e garantias individuais que fazem parte da sua esfera jurídica,
concretamente a dignidade humana que aparece como sendo um dos pilares para o
desenvolvimento humano ou seja, em caso de dúvidas sérias sobre à prática ou
não de um ilícito criminal, deve-se beneficiar o arguido/acusado.
Portanto, o
princípio do in dúbio pró réu do qual se pretende estudar no presente trabalho,
foi instituído para a protecção dos acusados contra as arbitrariedades do
Estado, não possibilitando assim que uma pessoa seja condenada quando restar
dúvidas sobre a sua inocência, sendo utilizado para favorecer o réu. Devendo
deste modo o Estado priorizar o réu inocente até que se prove o contrário, na
medida em que deve se conceber a expressão de que é melhor um acusado solto do
que um preso inocente.
Os princípios da
legalidade e constitucionais são fontes imprescindíveis na administração da
justiça num Estado de Direito Democrático, e a falta de observância, por quaisquer
razões, pelas instituições da administração da justiça e das comunidades em
geral leva com que não se respeite os direitos e liberdades fundamentais dos
cidadãos em território nacional. Um dos princípios é o in dúbio pró réu, este
para além de não estar expresso de forma material na Constituição da República,
tem sido ignorado no processo de julgamento, nas inferências objectivas dos
aplicadores da legalidade. O in dúbio pró réu significa a justiça aplicada aos
arguidos, réus, em matéria criminal é questionável.
Tendo em conta, ao
exposto acima, pode se questionar o seguinte: não se sabendo se o arguido ou
réu entra no julgamento como culpado ou inocente, prevalecendo as dúvidas sobre
os factos, qual deve ser a posição ou posicionamento do juiz? A
nossa inquietação resulta da ignorância desse princípio da legalidade e
criminal em matéria da aplicação da justiça.
Os procedimentos
adoptados pelos Tribunais, Ministério Público e a Polícia de Investigação
Criminal (Actual Serviço de Investigação Criminal - SIC) durante os procedimentos
penais são responsáveis pelo desrespeito dos direitos, das liberdades e dos deveres
do cidadão, na medida em que nem sempre são observados os aspectos legais
previstos para o processo de detenção, o que resulta na prisão de indivíduos de
forma arbitrária.
Nem sempre existe
uma maior divulgação da legislação penal específica ao processo para os órgãos
de comunicação social que veiculam a informação que chega a sociedade no geral,
como forma de evitar interpretações que atente contra a segurança dos arguidos
presos por suspeitas de prática de um ilícito criminal.
·
Analisar todos os aspectos que
envolvem o tema numa perspectiva de Direito Processual Penal.
·
Analisar em que medida os
procedimentos penais adoptados pelos Tribunais, Ministério Público e Polícia de
Investigação Criminal durante a detenção pode contribuir para o desrespeito dos
direitos, das liberdades e dos deveres do cidadão.
·
Identificar os aspectos que
influenciam o desrespeito e o possível regime jurídico coerente integrado a ser
aplicado de modo que a situação dos arguidos presos em consequência da
vulnerabilidade decorrente da falta de articulação e coordenação entre os
órgãos de Administração de Justiça não crie situações que violem os direitos
humanos.
A necessidade de
reorganizar os órgãos de administração da justiça no país é certamente uma
questão urgente apesar de já terem sido avançadas algumas acções neste sentido
que são, por exemplo, a afectação de quadros com o nível superior nos cargos
que directamente lidam com a pessoa humana que se encontre em falta com à
justiça. Porém, este esforço não é suficiente, pois, actualmente assistimos
vezes sem conta, alguns actos praticados por titulares de órgãos de
administração de justiça a cometer ou mandarem atrocidades contra a integridade
física das pessoas e que ferem de forma gravosa vários princípios que proclamam
e defendem o ser humano por um lado, e, por outro lado, a comunicação social
existente no país, também vezes sem conta faz o mesmo, ou seja, julga e
sentencia algumas pessoas que em princípio apenas recaem fortes suspeitas de
terem praticado ou cometido algum tipo legal de crime, mesmo em caso de fortes
dúvidas sobre a participação ou não dos suspeitos em qualquer acto que seja
considerado legal e tipificadamente crime.
Importante
salientar que, o simples acto de confissão não é o único meio de prova em
Processo Penal Angolano, pois, mesmo que haja confissão, a lei processual penal
exige outro conjunto de provas para sustentar qualquer acusação e como
consequência directa desta prerrogativa legal é a existência de um processo-crime,
onde são apresentadas todas as declarações do detido com a sua prisão
devidamente formalizada nos termos da lei. Posto isso, não se pode em algum
momento pensar que o arguido pode ser considerado culpado e com isso
apresentá-lo "publicamente" ou nos jornais (imprensa
escrita por meio de fotografias ou em áudio e vídeo quando se trate de televisão)
pois, ainda corre o processo que vai aferir ou atestar a sua culpabilidade ou
não, que é a fase de julgamento, onde temos uma sentença condenatória ou
absolvitória.
O tema encontra
especial relevância numa altura em que o País encontra-se num compromisso
inadiável para a reformulação de todo o processo penal e a crescente
necessidade do respeito aos direitos fundamentais do homem, como um dos pilares
para a construção de um Estado de Direito Democrático que assente no pluralismo
jurídico e na promoção da liberdade e segurança. Portanto, de forma a entender
o que está a falhar ou seja, temos por um lado um conjunto de instrumentos
legais que regulam o processo penal e outro lado temos actores que administram
a máquina da justiça cometendo graves violações que atentam contra a dignidade
humana.
2.1.2 Surgimento e Evolução Histórica
Descende do
princípio da Legalidade e consiste num dos pilares do Direito Penal e um
princípio fundamental do Direito Processo Penal. O Principio in dúbio pro réu é
o princípio jurídico da presunção de inocência, que diz-nos que, em caso de
dúvida (insuficiência de prova) favorece-se o réu e é uma imposição
dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido
quando não houver a certeza sobre factos decisivos para a solução da causa, mas
daqui não resulta que, tendo havido versões diferentes e até contraditórias
sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido. O princípio in dúbio pró
réu respeita à decisão da matéria de facto, constituindo uma regra legal de
decisão em matéria de facto, segundo a qual o tribunal deve decidir a favor do
arguido se não se encontrar convencido da verdade ou falsidade de um facto,
isto é, se permanecer em estado de dúvida sobre a realidade do mesmo.
Contrariamente ao que parece, o princípio não constitui uma regra probatória em
sentido próprio, isto é, uma regra relativa à produção ou valoração da prova,
nomeadamente à dúvida sobre credibilidade de um dado meio de prova
individualmente considerado, reportando-se, antes, às consequências da não
realização de prova suficiente sobre a verdade ou falsidade de um facto, depois
de concluído o processo de valoração da prova produzida.
Em suma, nada nem
ninguém pode ser considerado culpado da prática de um ilícito, enquanto restar
dúvida sobre a sua inocência.
Importa reter e não
esquecer a Constituição da Republica de Angola (artigo 38, nº 4): “Os arguidos
gozam da presunção de inocência até decisão judicial definitiva”.
O princípio do in
dúbio pró réu é a consagração da presunção da inocência e destina-se a não
permitir que o agente possa ser considerado culpado de algum delito enquanto
restar dúvida sobre a sua inocência. Segundo FIGUEIREDO (1988), MARQUES (2008),
entendem que a norma apenas se refere às provas incriminadoras e não quanto à
interpretação da lei. Entretanto, em casos em que as técnicas de interpretação
da norma não conseguem coaduná-la com o facto concreto, por extensão,
considerado este princípio, não restará outro caminho para o juiz senão acolher
a interpretação que possa ser mais benéfica ao acusado.
Ou seja, o
princípio in dúbio pró réu, impõe ao intérprete que em caso de dúvida se
oriente por aquela das interpretações que melhor favoreça o réu (CANOTILHO,
2003). Naturalmente, que se este princípio for entendido com este alcance é de
se afastar. Na medida em que iria contrariar as regras da hermenêutica jurídica
sobre a interpretação[1].
Vamos dizer que em
caso de dúvida sobre o significado das normas, o intérprete deve socorrer-se de
todos os elementos que permitam a averiguação da verdadeira vontade do
legislador. Depois dessa actividade nós vamos continuar com duas interpretações
contraditórias de igual valor. Mas admitindo essa hipótese há que aplicar o
princípio de que a liberdade é a regra e a limitação da liberdade é excepção. E
se por ventura estivermos perante essa situação e se uma dada interpretação
conduz a limitação da liberdade, afasta-se essa solução optando a solução de
que melhor beneficie o réu ou aquela solução não limitativa de liberdade.
Pode acontecer que
nenhuma das interpretações conduza a limitação da liberdade. Nesse caso o
caminho a seguir é aquele que melhor conduza a justiça tal como é entendido, de
acordo com as orientações do legislador.
Em relação as
soluções impostas pelo princípio in dúbio pro réu há que considerar que essas
soluções derivam da própria natureza do Direito Penal e não do princípio in
dúbio pró réu, outros ainda consideram não ter qualquer interesse para a
interpretação da lei penal e sustentam estar directamente ligado à apreciação
da prova no acto da imputação, outros ainda sustentam no sentido contrário.
Para nós, o mais
importante não é o seu enquadramento doutrinário, isto é, saber se se situa no
domínio da interpretação ou de apreciação da prova ou ainda saber se deriva da
própria natureza do Direito Penal ou não. Interessa sim, saber todos problemas
que se levantam acima do mesmo princípio, independentemente do domínio em que
se enquadram.
No processo penal,
são resguardados os direitos individuais do réu, que, em sua grande maioria, é
absolvido pelo benefício da dúvida, decorrente da falta de provas. É importante
apontar que, a falta de provas apesar de ser a justificativa legal, não é o que
normalmente decide, pois as influências culturais e concepções morais dos
operadores, actuam indirectamente no julgamento (FIGUEIREDO, 1974).
O período do
Iluminismo corresponde ao momento histórico no qual se estabelecem barreiras ao
poder punitivo. A limitação ao seu exercício corresponde também ao surgimento
dos direitos humanos da primeira geração. Assim, os direitos humanos[2] e
o direito penal se relacionam a partir do momento em que o primeiro fornecerá
uma alternativa política ao exercício arbitrário do poder.
Os direitos humanos
são um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico,
efectivam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas e que
devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos no âmbito nacional
e internacional. Têm sua origem moderna exactamente no primeiro momento em que
se busca impor limites ao exercício arbitrário do poder punitivo, a partir do
reconhecimento da liberdade e da dignidade da pessoa humana.
A noção de
dignidade da pessoa humana será, na modernidade, o norte do Estado de Direito
como valor básico fundamental dos direitos humanos, tanto na sua acepção
negativa, de garantia contra o arbítrio, como na afirmação positiva do pleno
desenvolvimento da personalidade de cada pessoa. O processo dialéctico de
desenvolvimento da positivação dos direitos humanos reflecte directamente na
história da legislação penal e no saber produzido pelos juristas, na medida em
que determinados princípios limitativos reconhecidos produzem efeitos no processo
de criminalização primária e secundária, formando uma rede de contenção
racional em face do poder punitivo.
O pensamento
jurídico-legal seguirá sua direcção histórica sempre directamente se
relacionando com os direitos humanos, ora deles se aproximando, ora se
afastando, em conformidade com o contexto político e ideológico do momento. Ao
mesmo tempo, a partir da consolidação da forma estatal de monopólio do poder, a
positivação dos direitos humanos e a codificação penal serão o marco de
referência para o debate jurídico (SILVA, 1990).
O princípio de admissibilidade
de qualquer meio de prova, não é específico do direito processual penal; vale
do mesmo modo para o processo civil, embora neste último ramo os meios de prova
possam estar condicionados pela apresentação prévia, e no processo penal tenha
particularidades, que decorrem de uma mais vincada afirmação do princípio da
demanda da verdade material e da posição muito particular que o réu assume no
processo penal. Assim, é que o dever de colaboração das partes, que o artigo
519 do Código de Processo Civil formula, não é extensivo ao réu em processo
penal, o qual não é mesmo obrigado a responder ao que lhe é perguntado, nem
sofre sanção específica quando, prestando-se a responder, falta à verdade.
Quando se estudam
os meios de provas admissíveis em processo penal, costumam os autores, tais
como, ANDRADE (2006) e CORREIA (2002), acentuar a proibição de serem usados
meios irregulares para obter declarações comprometedoras, e encarar
especialmente alguns meios que o progresso técnico pôs à disposição dos
investigadores: i) Os conselhos sobre as consequências de declarações ou
respostas falsas, mesmo quando essas consequências sejam danosas, são
admissíveis, desde que essas consequências sejam verídicas; ii) Narconálise;
iii) Microfones e registos de voz não autorizadas; iv) Detector de mentiras; v)
Hipnose; vi) Ciência privada do juiz; vii) Factos notórios e do conhecimento
geral; viii) In dúbio pró réu; ix) Presunções, elas constituem, em processo
penal, excepções ao princípio in dúbio pró réu. Como excepções, devem ser
interpretadas aos precisos termos textuais da lei, não podendo ser aplicadas analogicamente.
As presunções legais absolutas são normas de direito substantivo, que se não
relacionam com a produção de prova. A doutrina considera-as um meio técnico
para estender a esfera ade aplicação de uma norma.
Portanto, as
presunções legais relativas fazem inverter o ónus de prova. Em obediência à
presunção, o julgador terá de dar o facto como provado, no caso de incerteza. A
presunção legal relativa tem natureza processual e actua, precisamente, quando,
incerto o facto provado (mas somente quando incerto), o legislador
permite, perante essa incerteza, a equiparação dum facto indiciante ao facto
presumido incerto, da prova ao primeiro fazendo derivar então as mesmas
consequências que teriam lugar com aprova do segundo. E, assim, as presunções
simples ou naturais são meios lógicos de apreciação das provas; são meios de
convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso
concreto.
Uma das regras que
hoje é muito defendida é a de que o Direito Penal só deve intervir, só deve
querer aplicar-se, só deve tomar conta de um certo tipo de acusações ou de
actos quando isso for por um lado eficaz e por outro necessário. Ou seja, só
vale a pena, só tem sentido tornar certos actos crime, e portanto, ameaçá-los
com uma pena que pode ser mais ou menos grave, quando não forem suficientes
outros tipos de medidas civis, medidas administrativas ou até medidas de
política social (como na maioria dos casos acontece). Por outro lado,
ainda é necessário também que essa incriminação seja eficaz – esta é a essência
do princípio da intervenção mínima – os princípios da necessidade e da
eficácia; o carácter subsidiário do Direito Penal.
Todavia, existem
outros princípios fundamentais do Direito Penal que neste trabalho não são
considerados, pois defini-los deixaria o nosso trabalho muito extensivo.
No processo penal a
acusação do Estado deve ser bem fundamentada e que não reste dúvidas quanto a
quem cometeu certo delito, isso se dá em virtude do bem jurídico ou do objecto
jurídico de que trata o espaço penal, lidando com factos que resultam na
liberdade ou prisão do sujeito (réu), sentenciando sua culpabilidade ou inocência.
Portanto, o acusado só assim será considerado, depois da plena convicção do
juiz que ele cometeu tal delito (BECCARIA, 1998).
Quando o juiz
ver-se diante de uma dúvida quanto a prática de certo delito, aplicará o
princípio do in dúbio pró réu, no qual consiste na dúvida, a favor do réu. Esse
princípio encontra-se correlacionado com o da presunção de inocência, na qual o
réu presume-se inocente até que se prove o contrário (FLÁVIO, 1998).
O acusado não
deverá ser condenado quando o juiz estiver em dúvida, isso se dá,
principalmente, quando faltam elementos probatórios para a formação da
convicção do magistrado. Esses elementos são colhidos geralmente na fase
investigatória, trata de provas que podem revelar o direito infringido e, se
sentenciado de forma equivocada, privará a liberdade do indivíduo.
O princípio do in
dúbio pró réu é de fundamental importância no processo penal pelo facto de que
permite a absolvição do réu, no caso da acusação, que é o Ministério Público
(MP) não ter convencido o juiz. A presunção de inocência, princípio localizado
na Constituição da República, no artigo 38, n° 4, está intimamente ligada ao in
dúbio pró réu. Através dela impede-se que o Estado, autor da acusação, prossiga
com a acusação sem que haja elementos suficientes para provar a culpabilidade
do acusado, que no processo penal poderá sofrer sanção de privação de
liberdade, caso infrinja as normas legais.
Abre-se uma grande
discussão em torno da distribuição do ônus da prova no processo penal, no que
tange a não-aceitação do princípio do in dúbio pró réu neste contexto, já que
para ANDRADE (2006), tal distribuição se assemelha a estabelecida no Processo
Civil, sendo para outra parte da doutrina a distribuição se estabeleceria de
forma a ser de competência do réu provar simplesmente as excludentes de
culpabilidade, enquanto para a vítima, qual seja a acusação caberia provar o
facto típico em si, ou seja, a conduta praticada pelo réu.
Estando previsto,
segundo esse entendimento que a produção de prova é destinada a quem
efectivamente provocar a tutela jurisdicional, o que já é alvo de discussão
como já mencionado anteriormente.
Assim, a quem
entenda que haverá relativização do princípio do in dúbio pró réu, nas
hipóteses de distribuição do ônus da prova já mencionadas, na média em que não
se saberia se o referido princípio iria ser utilizado pela defesa ou acusação
do réu, ou seja, poderia ser utilizado em uma situação pela defesa e logo em
outra pela acusação, que poderia incidir pela condenação do réu, que só seria
resolvida pela produção de uma prova plena por este.
Porém, tal
entendimento não é muito utilizado, já que a distribuição do ônus da prova já
esta estabelecida como sendo de responsabilidade da acusação provar tipicidade
objectiva e subjectiva referente ao crime, e a defesa cabe a negação de tal
prova, sendo que se houver contradição ou dúvidas no que se refere as alegações
postas pelo Ministério Público cabe ao juiz a aplicação do princípio do in
dúbio pró réu.
Dessa maneira,
percebe-se que muitos juristas não optam por aplicar o referido princípio em
suas decisões quando for a referida pretensão alvo de dúvidas referentes a prova
a ser apresentada pelo órgão acusatório que para o nosso ordenamento jurídico,
é o Ministério Público, por excelência, posto que na prática forense não é
efectivamente garantido ao réu seus direitos de forma plena. Sendo que, se
houver mesmo dúvida com relação as provas apresentadas pelo órgão acusatório
não será necessário nem mesmo a produção de prova por parte da defesa, já que
de acordo com o dispositivo ora mencionado será devida a absolvição do réu,
pois não há pretensão punitiva a ser deduzida.
A verificação do
princípio do in dúbio pró réu se torna efectiva no direito pátrio, pois não é
previsto no sistema penal, que não sejam para as pessoas que realmente são consideradas
acusadas com provas consistentes, já que no sistema jurídico prevalece sempre a
liberdade do suposto acusado do que a punição do Estado, partindo do entendimento
de que as pessoas nascem inocentes, o que revela neste momento a ligação do
princípio ora estudado com o principio da presunção de inocência, como ressalva
NUCCI (2009, p. 97) que o princípio do in dúbio pró réu “ [...] se acha
conectado ao princípio da presunção de inocência (artigo 67.º nº 2, CRA –
Constituição da República de Angola), constituindo
autêntica consequência em relação ao facto de que todos os seres humanos nascem
livres e em estado de inocência”.
A utilização de
provas ilícitas no processo penal é regulada através da nossa Lei Constitucional
deu ao Código de Processo Penal, no qual trata que são inadmissíveis as provas
ilícitas dentro do processo e que esta seja retirada para que não influencie no
julgamento do magistrado judicial, todavia de acordo com o artigo 34, nº 8 da
CRA, não
está permitido a utilização de prova obtidas por meio ilícito, mas a sua
apreciação caso venha a proteger um bem maior, tendo em vista que há o
princípio da presunção de inocência e do in dúbio pro réu, quando não há provas
suficientes para condená-lo, que poderá inocentar um culpado, por isso essa
vedação torna-se bem subjectiva na aplicação do caso concreto. Em regra não há
que se falar em prova ilícita no processo penal, mas há uma relativização
quando analisado o caso real.
Contudo, o juiz não
poderá basear-se somente nesse tipo de prova para decretar sua sentença, sob
pena de nulidade da mesma. A prova ilícita no processo penal deve ser observada
com cautela, pois mesmo que possa servir de acusação para o réu, poderá também infringir
direitos constitucionais do indivíduo angolano, que mesmo cometendo um ilícito
penal, continuará sendo um cidadão.
Para Flávio Gomes
não há que se falar na admissão dessa prova, mas é na protecção desses direitos
fundamentais que foram violados pelo acusado decorrente ao crime que cometeu
que deve ser balanceado, por isso a ponderação é necessária. Angola é um Estado
Democrático de Direito[3] e
a Constituição da República de Angola é a norma basilar que rege todo
ordenamento, se infringido princípios e direitos constitucionais, estar-se-á
descumprindo tal legislação e instaurando um governo autoritário que não
respeita os anseios da sociedade e os direitos humanos, caso haja dúvida, em
benefício do réu, mas a defesa de apreciação da prova ilícita desde que esta
venha a defender um direito maior ao que foi infringido com a aquisição da
prova, isso também visando a protecção dos direitos constitucionais.
A missão de
carrear, e o esclarecimento do material de facto para o processo não pertence
exclusivamente às partes, também o juiz o poderá fazer. Ao juiz compete investigar,
esclarecer oficiosamente o facto sujeito a julgamento; ele próprio pode carrear
para o processo as provas necessárias para fundamentar a sua decisão. Está
limitado porém, aos factos constantes na acusação. Consequências da natureza
judicial da investigação:
a)
A investigação em processo penal,
relativamente aos factos que constam da acusação, tem natureza judicial, pode
ser ordenada oficiosamente pelo Tribunal.
b)
Resulta daqui que é afastado desde
logo o ónus de contradizer ou de impugnar. Daqui decorre uma outra
consequência: se o arguido não contestar, nem por isso ele será condenado, não
vigora o princípio da auto-responsabilidade probatória das partes. O
Tribunal tem o poder e o dever de investigar oficiosamente o facto que é
sujeito a julgamento.
c)
Não há lugar ao princípio do
dispositivo, isto é, os sujeitos processuais não podem
desistir, nem podem dispor do processo, nomeadamente fazendo transacções,
acordos ou confissões.
d)
É admitida a confissão, mas limitada,
com restrições. O juiz fica sempre com a possibilidade de apreciar
subjectivamente essa mesma confissão; e se duvidar que o arguido não está a
fazer de livre vontade, poderá não a aceitar.
e)
Se o arguido confessar, a sua
confissão só é relevante se for integral, sem reservas, livre de toda e
qualquer coacção. Só assim é que ele poderá ser relevante.
O princípio da
investigação coexiste como princípio da acusação. Ao princípio da acusação
compete fixar o objecto do processo, compete fixar o “ thema decidendum ”, os
factos que constam da acusação; e também os factos que vai recair a prova, o “
thema probandum ”.
Ao princípio da
investigação compete conferir ao Tribunal o poder de carrear para o processo
toda a investigação necessária à prova dos factos que constam da acusação, ou
seja: (a) O Ministério Público deduz a acusação e imputa ao arguido a
prática de determinados factos: é o objecto da acusação; (b) Através
desses factos o arguido vai ser submetido a julgamento; (c) E a prova
vai incidir única e exclusivamente sobre esses factos: princípio da
acusação; (d) Agora, quanto ao alcance, quanto às diligências probatórias
para provar única e exclusivamente esses factos, o Tribunal é livre de fazer as
que entender: princípio da investigação.
As crescentes
transformações que se verificam ao nível dos Direitos Humanos, quer na
atribuição dos direitos chamados da terceira geração, quer na forma do seu
exercício representa um dos maiores desafios ao desenvolvimento e progresso
social. Em Angola, estas crescentes transformações devem ser acompanhadas com a
respectiva reforma legislativa como forma de acolher os vários interesses e
interessados no desenvolvimento e celeridade do Processo Penal pois, o estágio
actual deixa muito a desejar.
Tendo em conta, a
dimensão do impacto social e jurídico do Princípio In Dúbio Pró Réu, o
crescente desrespeito por este princípio constitucionalmente consagrado, atinge
proporções alarmantes pondo em causa a própria Lei Fundamental. Daí que, uma
sociedade não pode, sem perigo, consentir longamente na violação assídua das
regras fundamentais em que assenta a sua existência e ordenado funcionamento,
como os cidadãos não podem permanecer continuamente à mercê da crescente
agressão à sua esfera jurídica. Não obstante, parece oportuno remodelar desde
já alguns princípios básicos da organização judiciária e do processo penal.
Havendo uma clara
separação e interdependência entre os órgãos de soberania consagrados na
Constituição e as demais leis a que se ter em conta, as funções de cada
instituição na administração da justiça. Sendo assim, no nosso ordenamento
jurídico, a justiça penal será administrada pelos tribunais judiciais de acordo
com a lei e o Direito. Cabendo, a todas as outras entidades públicas e
privadas, em especial as autoridades devem prestar aos tribunais toda a
colaboração e coadjuvá-las, no exercício de funções, preferindo a colaboração
solicitada a qualquer outro serviço.
Compete ao juiz de
instrução, onde o houver, exercer as funções jurisdicionais relativas à
instrução preparatória, e, decidir quanto à pronúncia, nos termos prescritos na
lei.
Constituem funções
jurisdicionais que devem ter lugar no decurso da instrução preparatória dos
processos crimes, designadamente quaisquer medidas limitativas dos direitos dos
cidadãos:
a)
A validação e manutenção das
detenções;
b)
As decisões sobre liberdade
provisória;
c)
As decisões sobre buscas e apreensão
de objectos e instrumentos do Crime;
d)
A aplicação provisória de medidas de
segurança;
e)
A admissão de assistente;
f)
A condenação em multa e imposto de
justiça.
g)
As decisões nos incidentes relativos a
impedimentos, suspensões, Falsidade e alienação mental do arguido.
Habeas
corpus significa "que tenhas o teu corpo",
e é uma expressão originária do latim. Habeas corpus é uma medida jurídica para
proteger indivíduos que estão tendo sua liberdade infringida, é um direito
do cidadão, e está na Constituição angolana, concretamente no artigo 37.
Muitas vezes, o habeas
corpus é um instrumento para advogados criminais solicitarem a liberdade
provisória de seu cliente, que é quando a pessoa solicita para responder um
processo em liberdade, uma vez que o habeas corpus é concedido em casos onde a
liberdade está sendo proibida.
Contudo, o
mecanismo de habeas corpus, deve ter o requerimento da petição para
apresentação imediata ao tribunal competente deve basear-se em algum dos
seguintes fundamentos que, podem ajudar a importância do princípio in dúbio pró
réu:
a)
Mostrar-se excedido o prazo para
apresentação do detido ou preso ao poder judicial;
b)
Manter-se a detenção fora dos locais
permitidos por lei;
c)
Ter sido a detenção efectuada ou
ordenada por entidade, autoridade ou agente da autoridade a quem a lei não
atribua competências;
d)
Ser a detenção determinada por facto
pelo qual a lei a não admite;
e)
Quando ao detido não for admitida a
prestação de caução, nos casos em que a lei a autoriza;
f)
Quando o processo for manifestamente
nulo;
g)
Quando extinta a punibilidade.
O requerimento com
a petição de habeas corpus deverá conter fundamentalmente:
a)
O nome da pessoa que sofre ou está
ameaçada de sofrer violência, detenção ou prisão e o de quem exercer ou as
mandar exercer;
b)
A descrição da espécie de medida
ilegal, ou em caso de simples ameaça, as razões em que funda ou seu temor;
c)
A assinatura do impetrante, ou de
alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das
respectivas moradas.
E, recebida a
petição, o tribunal, se não o considerar manifestamente infundado, ordenará
pelo meio mais expedido possível, incluindo telefonicamente, se necessário, a
apresentação imediata do detido no dia e hora que designar, sob pena de
desobediência qualificada.
Conjuntamente com a
ordem referida anteriormente, o juiz mandará notificar a entidade que mantiver
o detido à sua guarda, ou que estiver na iminência de executar a medida ilegal,
ou quem puder representá-la, para comparecer no mesmo acto munida das
informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre a petição,
nomeadamente cópia da ordem emitida, data, hora, e local em que se efectuou ou
vai efectuar, razões que justificaram a medida e o local onde o detido ou preso
se encontra ou irá ser conduzido.
O juiz tomará
decisão após analisado o parecer do Ministério Público e a posição do defensor
constituído ou nomeado para o efeito, no prazo máximo de cinco dias a contar da
apresentação da petição.
Se a conclusão do
juiz for no sentido de não se verificar qualquer das circunstâncias que levem a
considerar ilegal a detenção ou que é infundado o temor de sua iminência,
ordenará o arquivamento do processo, lavrando, despacho com os fundamentos
jurídicos da sua decisão. Se os documentos que instruírem a petição
evidenciarem a ilegalidade da medida ou a sua iminência, o juiz ou o tribunal
ordenará que cesse imediatamente.
Se a ilegalidade
advier do facto de não ter sido permitido o pagamento de caução, o juiz
arbitrá-la-á, podendo ser prestada perante ele, remetendo nesse caso, à autoridade
dos respectivos autos, para serem anexos aos da instrução preparatória ou aos
do processo.
A democracia,
apesar de todas as suas falhas, ainda é o melhor sistema a ser adoptado por uma
nação. Por ela, as pessoas têm oportunidades, liberdades individuais e
condições plenas para o exercício da vida humana.
No entanto, para a
construção de um estado democrático de direito – e, principalmente, de facto –
há de se observar, em primeiro momento, os princípios fundamentais constitucionais,
seguindo fielmente suas trilhas. O Direito visa a preservação do ser humano
dentro de sua condição fundamental, para que este goze de todos os elementos primordiais
à sua existência.
Vários são os
princípios constitucionais que regem o sistema normativo angolano, no entanto,
o presente trabalho trouxe uma pequena análise de apenas dois deles: o princípio
in dúbio pro reu que se desdobra também na presunção de inocência e o direito à
ampla defesa. O primeiro, sendo mais amplo e filosófico; o segundo, de mais
próximo relacionamento processual.
Portanto, a
aplicação de prova ilícita não é permitida no processo penal, mas se a sua
utilização denota uma protecção ao bem jurídico maior que a infringida para
obtenção da prova ilícita, deverá ser reconsiderada. É importante ressaltar que
essa premissa é em carácter de excepção e não poderá ser frequentemente
praticada, mesmo porque a sentença condenatória baseada tão-somente em prova
ilícita será nula, não produzindo efeitos no âmbito jurídico.
Partindo dessa
premissa, deve o juiz, na análise do caso concreto, observar o disposto no
referido princípio, no sentido de dar também relevância as provas apresentadas
pelo órgão acusatório para que na verificação destas não se deixe nenhuma
dúvida quanto a culpabilidade do acusado/arguido, posto que um erro poderá
causar danos irreparáveis, já que nada compensará a prisão de um inocente e
várias decisões nos tribunais provinciais já foram nesse sentido, no qual o
magistrado por não se estar convencido da culpabilidade do acusado/arguido,
inocenta-o pela insuficiência de provas.
ANDRADE, Manuel da
Costa, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 1992.
ANDRADE, Manuel da
Costa, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra, (reimpressão de
2006).
AZEVEDO, MARIA DA
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Pisarro; Direito Penal, Volume II, Lisboa; Edição AAFDL, Rimp. 2003 (1ª Edição
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REPÚBLICA DE ANGOLA, Projecto Portal do Governo, Lda, 2010.
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Sobre os sujeitos processuais no novo código de processo penal, Coimbra,
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SILVA, Sandra
Oliveira E, A protecção de testemunhas no processo penal, Coimbra Editora, 2007.
NOTAS DE RODAPÉ
[1]
Entende
se por hermenêutica jurídica como a técnica ou arte utilizada para a
interpretação e aplicação da lei para cada caso em concreto.
[2]
"Direitos
naturais", "direitos humanos", "direitos do homem",
"direitos individuais", "direitos públicos subjectivos",
"direitos fundamentais", "liberdades fundamentais" e
"liberdades públicas", são todas expressões utilizadas para designar
uma mesma categoria jurídica ( SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo; 15ª Edição, São Paulo: Malheiros, 1998, pág. 179 ). A
preferência por uma determinada designação varia no tempo e no espaço.
Originalmente, era disseminada a designação direitos naturais, pois essa
categoria de direitos era tida como universal e imutável, decorrente da própria
natureza humana, enquanto criada à imagem e semelhança de Deus ou enquanto ser
racional. Com a evolução histórica e a positivação desses direitos, passou-se a
preferir, nos países anglo-saxónicos e latinos, a expressão “ direitos do homem
“, mas que foi, por ocasião da Segunda Guerra Mundial e da fundação da
Organização das Nações Unidas ( ONU ), substituída por “ direitos humanos “ na
medida em aquela não necessariamente contemplava as mulheres ( WESTON, Burns
H.; Human Rights In: The New Encyclopaedia Britannica, 15ª Edição, Chicago,
1990, Vol. 20, pág. 656 ). Direitos individuais, direitos subjectivos públicos,
liberdades públicas são designações modernas, mas que estão demasiado
vinculadas a uma concepção especifica de Estado, a liberal. Pecam por uma
concepção individualista e anti-estatal dos direitos fundamentais, incompatível
com os mais recentes desenvolvimentos de direitos sociais, colectivos e difusos
que dependem de prestações estatais positivas ( SILVA, 1990, pág. 180 e 181 ).
[3]
A
República de Angola é um Estado democrático de direito que tem como fundamentos
a unidade nacional, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo de expressão e
de organização política e o respeito e garantia dos direitos e liberdades
fundamentais do homem, quer como indivíduo, quer como membro de grupos sociais
organizados, nos termos do artigo 2 da Lei Constituicional.
Gostei da objectividade do trabalho, pesembora se verificar lacunas no que tange a fundamentação legal mas, contudo, bem haja a comunidade jurídica.
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