INSTITUTO SUPERIOR
POLITÉCNICO INTERNACIONAL DE ANGOLA
DEPARTAMENTO DE
CIÊNCIAS HUMANAS
LICENCIATURA EM GESTÃO
E ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS
DIREITO EMPRESARIAL E
DIREITO FISCAL
SOCIEDADES COMERCIAIS
E SUAS CLASSIFICAÇÕES
- SOCIEDADES EM
COMANDITAS
LUANDA
2016
INSTITUTO SUPERIOR
POLITÉCNICO INTERNACIONAL DE ANGOLA
DEPARTAMENTO DE
CIÊNCIAS HUMANAS
LICENCIATURA EM GESTÃO
E ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS
DIREITO EMPRESARIAL E
DIREITO FISCAL
SOCIEDADES COMERCIAIS
E SUAS CLASSIFICAÇÕES
- SOCIEDADES EM
COMANDITAS
Nome: Beatriz André Francisco
Turma: A
Sala: A1.1
Trabalho de pesquisa bibliográfica, apresentado
ao curso de Gestão e Administração de empresas na disciplina de DEDF como
requisito parcial para avaliação e obtenção de notas.
Orientador: Custódio da Costa
LUANDA
2016
Neste trabalho, no âmbito do Direito Empresarial e Fiscal
vou abordar acerca de um tema bastante chamativo quais estudantes Gestão e
Administração de Empresa, falo-vos exactamente das Sociedades Comercias onde
será destacadas as sociedades em comanditas tais como simples e por acções.
Trata-se de um estudo Bibliográfico que teve como principal referência o Código
Comercial Angolano.
O nº 2 do art.º 13 do Código Comercial refere-se às pessoas
colectivas comerciantes, que denomina de sociedades comerciais. Este artigo
estabelece, como se vê, uma clara dicotomia entre os empresários individuais e
os empresários colectivos, sendo estas precisamente as sociedades comerciais.
É de se assinalar a partida de uma certa tendência para a
confusão, no que toca as sociedades comerciais entre o empresário – que é a
própria sociedade; enquanto ente jurídico personalizado e a empresa – que é a
organização produtiva criada, mantida e desenvolvida pela sociedade-empresário.
Podem ser classificadas em:
Sociedade ilimitada
Sociedade limitada
Sociedade mista
De acordo com o Dicionário Moderno da Língua Portuguesa,
é defino como Comandita toda a Forma de sociedade com fim económico em que há
um ou mais associados de responsabilidade solidária, um ou mais sócios
capitalistas, que não tomam parte na gestão dos negócios e cuja
responsabilidade não excede o capital subscrito.
Portanto, Sociedade em comandita diz-se que quando duas
ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se associam para fins
comerciais, obrigando-se uns como sócios responsáveis solidária e
ilimitadamente e outros como prestadores de capital, tem-se então uma sociedade
de natureza "em comandita".
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Segundo o art.º 201 nº 2 do C.COM (Leis das Sociedades
Comerciais), as sociedades em comandita podem ser:
a) Simples, quando não existe representação do capital por
acções.
b) Por acções, quando as participações dos meios
comanditários forem representadas por acções;
Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de
duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de
sua quota
Conceituando a sociedade em comandita simples, assim se
manifesta Hernani Estrella: “Sociedade em Comandita Simples é a em que existem
sócios de duas categorias; uns que não respondem além do valor do que foi
prometido ou entregue, para o fundo social; outros que respondem pessoal,
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, além, portanto, da quota
prometida ou entregue”.
Sucinta, objectiva e manifestamente clara nos parece a
definição de Rubens Requião: “Ocorre a sociedade em comandita simples quando
duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais, obrigando-se uns como
sócios solidários, ilimitadamente responsáveis, e sendo outros simples
prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada às suas contribuições
de capital”.
Merece destaque, também, a conceituação de Eunápio
Borges, que define a sociedade em questão como “a sociedade que, sob uma firma
social, explora uma actividade mercantil, sob a responsabilidade ilimitada de
um ou mais sócios — os comanditados — e a responsabilidade de um ou mais sócios
comanditários limitada ao montante das quotas com que entraram ou se obrigaram
a entrar para a formação do capital”.
Em suma, sociedade em comandita simples é aquela
constituída por duas espécies de sócios: comanditados (solidários) e comanditários
(de responsabilidade limitada).
Da conceituação da sociedade em comandita simples já se
pode extrair alguns elementos que permitem esclarecer suficientemente suas
características fundamentais.
Um dos factores responsáveis pelo amplo sucesso da
sociedade em exame foi a feliz conciliação da responsabilidade limitada com a
solidariedade. Não obstante, o art.º 201 nº 1 do C.COM (Leis das Sociedades
Comerciais), esclarece: Na sociedade em comanditas, o sócio ou sócios
comanditários respondem apenas ela a sua entrada e os sócios comanditados respondem
pelas dívidas da sociedade dos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome
colectivo.
A sociedade em comandita simples é, como já tivemos
ensejo de acentuar, uma sociedade de pessoas, sendo-lhe, por isso mesmo, vedado
o uso de denominação, exclusivo das sociedades de capital (extensivo unicamente
à sociedade limitada), devendo, em vista disso, utilizar-se de firma ou razão
social. Esta se forma com o nome abreviado ou por extenso dos sócios
solidários, no caso dos comanditados, vedada a utilização do nome dos sócios
comanditários.
Pode a sociedade em comandita por acções, em face de suas
peculiaridades, ser definida como aquela em que o capital, tal como nas
sociedades anónimas, se divide em acções, respondendo os accionistas apenas
pelo preço das acções subscritas ou adquiridas, assumindo os directores
responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
Em conformidade com o art.º 214 do C.COM (Leis das
Sociedades Comerciais), as sociedades em comanditas pró acções aplicam-se às
disposições relativas às sociedades anónimas.
A firma é um sinal de uso obrigatório tanto para os
comerciantes em nome individual como as sociedades comerciais, o art.º 18 nº 1
do Código Comercial e o art.º 10 nº 1.c (Leis das Sociedades Comerciais) rezam:
“Os comerciantes são especialmente obrigados ‘a adoptar uma firma’.” e “do contrato
de qualquer tipo de sociedade devem obrigatoriamente constar[....]a firma da
sociedade”.
A firma da sociedade é formada pelo nome ou firma de,
pelo menos, um dos sócios comanditados e o aditamento «em Comandita» ou «&
Comandita», «em Comandita por Acções» ou «& Comanditas por Acções»[1].
Com base nos argumentos apresentados acima, podemos concluir
que as sociedades comerciais dizer-se-á que as duas realidades (sociedades em
comandita simples e por acções) se unificam numa visão institucional da
sociedade.
ALMEIDA, Amador
Paes de. Manual das sociedades comerciais (direito de empresa) – 20. ed. rev. E
atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.
BORGES, João
Eunápio. Curso de direito comercial terrestre. 5. ed. 1971.
CÓDIGO COMERCIAL (República
de Angola), Vol. I, Escolar Editora, Luanda, 1996
CORREIA, Miguel J.
A. Pupo et al. Direito Comercial e Direito da Empresa, 11º Ed. Ediforum,
Lisboa, 2009
ESTRELLA, Hernani.
Curso de direito comercial. 1973.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. 1977.
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