terça-feira, 26 de abril de 2016

A DELINQUÊNCIA JUVENIL - A Privação de Liberdade de Menores em Conflito com a Lei - Vieira Miguel Manuel

INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO KANGONJO DE ANGOLA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
LICENCIATURA EM DIREITO

                                            






DIREITO FUNDAMENTAL





A DELINQUÊNCIA JUVENIL






















LUANDA
2016
INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO KANGONJO DE ANGOLA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
LICENCIATURA EM DIREITO







DIREITO FUNDAMENTAL



A DELINQUÊNCIA JUVENIL (Angola)
- A Privação de Liberdade de Menores em Conflito com a Lei


JULIANA GONGA


Período: Noite
Turma: N1
Ano:





Trabalho a ser apresentado ao curso de  Direito na disciplina de Direito Fundamental como requisito parcial para prova..

Orientador: Eduardo Firmino Catumbela
 
 
















LUANDA
2016
 




Neste trabalho, vamos compreender as causas que originam actos de delinquência juvenil, analisando o fenómeno à luz das interpretações sociológicas e psicológicas,  assim como o relacionamento com os familiares, isso levou-me a perceber que as causas que originam os actos de delinquência juvenil, particularmente em Angola, são motivadas pelo consumo de álcool, divórcio ou separação dos pais, exclusão na família, falta de controlo dos adultos, e a falta de acompanhamento psicológico e o consumo de droga. Deste modo, a presente pesquisa possui uma abordagem qualitativa, estudo bibliográfico. A pesquisa mostrou que são muitos factores que influenciam na organização de jovens para aderir a delinquência, temos por salientar a desagregação dos familiares, concretamente o divórcio entre cônjuges, o desemprego, o não acompanhamento conveniente dos filhos na idade adolescente, o mal ambiente que os jovens levam, integração de jovem nos grupos anti-sociais, a influência de bebidas alcoólicas bem como as drogas. São estes factores enormes, que podem levar o desamparo nos seios familiares encontrado assim os meninos de rua bem como alguns indivíduos, aproveitam a força barata das crianças.

PALAVRAS-CHAVE: Delinquência Juvenil, comportamento, Psicologia.


 





In this work, we understand the root causes of juvenile delinquency acts, analyzing the phenomenon in light of sociological and psychological interpretations, as well as relationships with family, it took me to realize that the root causes juvenile delinquent acts particularly in Angola are motivated by alcohol, divorce or separation of parents, exclusion from family, lack of adult supervision, and lack of psychological counseling and drug use. Thus, the present study has a qualitative approach, bibliographical study. Research has shown that there are many factors that influence the youth organization to join the crime, we have to point out the breakdown of the family, particularly the divorce between spouses, unemployment, not convenient monitoring of the children in the adolescent age, evil environment that young lead young integration in anti-social groups the influence of alcohol and drugs. These are huge factors that can lead helplessness in their family so found street children and some individuals take advantage of the cheap power of children.

KEYWORDS: Juvenile Delinquency, behavior, psychology.

 


SUMÁRIO








 





A delinquência conhece-se como o fenómeno de delinquir ou cometer acto fora dos estatutos impostos pela sociedade, mas é pouco em relação as verdadeiras causas pelas quais um jovem pode ser introduzido neste mundo.

São diversas as causas; podem ser orgânicos, fisiológicas, patológicas, influências externas como o meio no que se desenvolvem nos primeiros anos de sua vida, a carência de afecto e atenção por parte dos pais ou simplesmente má orientação.

A cerca deste tópico trata o presente trabalho de desenvolvê-lo de maneira clara e extensa para o melhor entendimento do mesmo, bem como destacar os factor e causas que contribuem à Delinquência Juvenil.


Diariamente podemos observar como adolescentes, e até meninos de muito pouca idade, dando alardes de violência, aparentemente gratuita e injustificada para os demais.

Particularmente, interessa-nos saber a cerca das razões que conduzem a estes jovens a actuar de tal maneira. Há quem pensam que os jovens se revelam como uma forma de chamar a atenção ou se sentir importante ante a sociedade; mas a realidade é que existem muitos factores de importância que implicam à juventude a cometer acto de bandalhices e isto é o que se vai demonstrar.

A delinquência juvenil é um problema mais inquietante a cada dia. As estatísticas indicam cifras em progressão constante, sem contar que muitos casos de delinquência juvenil não figuram as estatísticas.


A delinquência juvenil abunda em todas partes, sem distinção de núcleos sociais, cidade ou país, por isso nossa investigação estará orientada a definir as causas ou fontes que influem ou implicam a um jovem a se converter em delinquente.



·         Pesquisar as causas da delinquência juvenil em geral e particularmente em Angola, bem como descrever a privação de liberdade de menores em conflito com a Lei..


·         Localizar os factor que influem em dito comportamento.
·         Comprovar que existem transtornos psiquiátricos e psicológicos que intervêm na atitude violenta dos jovens.

·         Observar como a delinquência juvenil está integrada principalmente por marginados sociais.


·         A desintegração familiar influi directamente no comportamento do delinquente juvenil.
·         A causa essencial da delinquência juvenil radica nos erros da educação.
·         A marginalidade contribui à formação do delinquente juvenil.













A delinquência juvenil compreende os comportamentos anti-sociais praticados por menores e que sejam tipificados nas leis penais. O significado da expressão delinquência juvenil deve restringir-se o mais possível às infracções do Direito Penal. Foi usada pela primeira vez na Inglaterra, em 1815, por ocasião do julgamento de cinco meninos de 8 a 12 anos de idade. Desde o Código Criminal do Império (1830) já existia uma grande preocupação com a criminalidade infanto-juvenil. Nelson Hungria (p. 353) acredita que:

“O delinquente juvenil é, na grande maioria dos casos, um corolário do menor socialmente abandonado, e a sociedade, perdendo-o e procurando, no mesmo passo, reabilitá-lo para a vida, resgata o que é, em elevada proporção, sua própria culpa”.

Da mesma forma em relação aos adultos, diversas causas endógenas e exógenas influem sobre a conduta delituosa do menor. Essas causas podem ser de natureza genética, psicológica, patológica, económica, sociológica ou familiar. Assim como adultos psicopatas, o delinquente juvenil com essa natureza é desprovido de sentimentos de culpa ou remorso, características inerentes às pessoas de bem. São más em suas essências.

Todos os jovens fazem parte de um grupo com o qual se identificam. Este grupo tem um papel fundamental na estruturação do adolescente enquanto indivíduo social.

Um grupo social é uma unidade social estruturada de indivíduos entre os quais se dá uma interacção frequente. Os grupos organizam-se segundo valores e normas comuns, segundo uma cooperação com o intuito de alcançar objectivos comuns, e também segundo a diferenciação de papéis e funções a desempenhar num grupo.

Cada grupo tem um símbolo, uma referência, um contexto e uma forma de pensar própria. Uns destacam-se pelas roupas, outros pelos penteados, por atitudes radicais ou ainda por uma certa rebeldia.

A preocupação principal dos pais e educadores é quando o adolescente pertence a um grupo cujos valores e costumes ficam à margem das normas sociais.

Ao abordar este tema com o adolescente, e transmitir-lhe as suas inquietações, enquanto pai ou educador, pode ser muito difícil, porquanto não se sabe à partida se o adolescente aceitará livremente a sua opinião ou se irá recusar. No caso de recusar a opinião pode, eventualmente originar conflitos familiares.

Há certos pontos que se deve ter em atenção quando se lida com um adolescente:

- Não vale a pena reprovar a maneira de vestir ou de pentear do adolescente, quando isso se identifica com o símbolo do seu "grupo de iguais".

- Há que ponderar antes de se dizer ao adolescente que o seu grupo de amigo é uma má influência.

- Não criticar constantemente o seu grupo de amigos. O adolescente não vai mudar de opinião relativamente ao seu grupo, pelo contrário, vai protegê-lo e defendê-lo em todas as ocasiões.

Nunca se deve argumentar, dizendo que o adolescente em grupo faz coisas que sozinho não teria coragem de fazer.

Em determinados casos, torna-se óbvio que o grupo de amigos do adolescente exerce uma influência negativa sobre este, ou porque começou a consumir drogas, a beber álcool, ou a cometer práticas delinquentes.

A influência dos grupos em que se está inserido muitas vezes influencia os comportamentos que temos. Nem sempre as decisões ou atitudes que os adolescentes tomam, são por vontade própria, na maioria dos casos são influenciadas pelos amigos. Existem, também, casos em que estas decisões ou atitudes são obrigadas.

Os adolescentes, geralmente, acabam por tomar atitudes por conformismo ou obediência, ou seja, por pressão social directa ou indirecta do grupo a que pertence. Uma pessoa acaba por mudar o seu comportamento para seguir as crenças e os valores desse mesmo grupo.

Nestes casos, deve-se tentar resolver as coisas da melhor maneira, sem pressionar, porque no início o adolescente acha que está a ter os comportamentos correctos, e se o pressionarmos ou tentarmos resolver as coisas de uma forma menos correcta, pode originar a revolta do adolescente, e só piorar as coisas.

Mais do que as condições socioeconómicas, a falta de interacção entre pais e filhos, a existência de parentes com problemas psicopatológicos e os problemas escolares são factores determinantes para a inserção dos jovens no mundo do crime.

Outro factor de risco para a inserção desses jovens na criminalidade constatado na pesquisa é a afastarem-se escolar. No grupo de infractores, apenas dois dos entrevistados tinham concluído o Ensino Básico. A maioria era multi-repetente e apresentava histórico de não adaptação ao quotidiano escolar. "As escolas não estão preparadas para atender aos adolescentes com comportamentos 'desviantes' e não tem recursos para estimular esses alunos", reclama a pesquisadora.


O surgimento da delinquência juvenil em Angola, tal como qualquer outra sociedade humana, está a sujeitar e a se submeter a este fenómeno social que afecta todas as sociedades do mundo inteiro, pelo simples facto de que enquanto houver famílias, haverá sempre delinquência juvenil, só que com o passar dos tempos este mal terá tendência negativas sobre as sociedades subdesenvolvidas como é o caso de Angola. Porque os jovens em Angola querem ter a mesma liberdade dos povos europeus, e americanos que vem na televisão e revista, sem estarem cientes do que o pais não oferece condições adequadas para lhes favorecer o clima de libertinagem que os jovens europeus e americanos de famílias ricas.





A delinquência juvenil em Angola tem as causas que as maioria dos angolanos já conhecem muito bem, a pobreza não é um excepção, sabemos que o país estava mergulhado num conflito armado que atrasou por completo o desenvolvimento técnico social, económico e politico, sabemos também que a guerra atrasou o que de bem serio Angola hoje.

Mais com alguns anos de paz fomos empurrados de forma venturosa pela essa correria da globalização, tardou mas conseguimos, estar par e posso com outros países como Namíbia e África do Sul num pé de igualdade em termos de desenvolvimento social e económico (sem esquecer a cultura. os que os jovem aprendem de ruim nas televisão internacionais, como as parabólicas). Neste contexto o governo nada pode fazer se não saber conscietizar os jovens, e capitá-los nas escolas e instituições afins.    


1- Pobreza: pobreza aflige 85% dos familiares em Angola. Parece mentira mais muitas famílias em Angola se tem destruídos por causa da pobreza, o cabeçalho da família não se contém com apenas uma mulher, querendo sempre ter mais um que com ele a sombras de filhos se arrastando por esta Angola e fora, deixando algumas mulheres com a casa para criar os filhos sozinhas, o que, com o passar dos tempos, os filhos começam por odiar seus pais e mais tarde a sociedade em geral. Provocando conflitos miúdos nas escolas e mais tarde, quando crescido, torna-se o delinquente perfeito que a polícia precisava para ganhar o dia e preencher mais uma sala com bastardos.

2- Educação: numa sociedade marcada por uma crescente crise de valores, como é o caso da nossa sociedade angolana, tendo em conta as perspectivas acima abordadas gostaria de reflectir sobre o papel da educação no projecto de construção de uma nova sociedade.

A educação, senhores, é a pedra basilar de desenvolvimento de qualquer nação, através do qual o presente é edificado e o futuro é garantido, é acima de tudo através dela, numa sociedade democrática e emergente que vivemos, que criamos as condições para a formação de um povo conscientes de seus deveres, direitos e obrigações, pós somente projectando bons educando e educadores visualizaremos perspectivas e horizontes positivos e benefícios num amanhã vindouro.


Constitui violação do dever de protecção social ao menor a pratica de qualquer dos seguintes actos:

a) o não cumprimento, por parte dos pais, tutores ou pessoa que tenha o menor a seu cargo, das medidas de protecção ou de prevenção criminal, impostas ao menor;
b) A ordem de saída do menor da residência familiar, não autorizada pelo julgamento de menores por parte dos pais, tutores ou qualquer pessoa que tenha o menor a seu cargo;
c) A identificação pelos meios de comunicação social, da pessoa do menor a quem seja atribuída a pratica de facto tipificado na lei penal como crime, ou que seja ofendido em crime de natureza sexual.
d) A utilização pelos meios de comunicação social da pessoa do menor para narração do facto susceptível de desencadear o ódio, frustrações ou traumatismo de natureza pessoal ou familiar.
e) A permissão pelos meios de comunicação social da pessoa do menor para narração do facto susceptível de desencadear o ódio, frustrações ou traumatismo de natureza pessoal ou familiar;
f) a permissão de entrada de menores em casas de diversão, de espectáculos ou de jogos impróprios para menores e a falta de afixação no exterior do edifício da natureza dos mesmos e das faixas etárias a quem se destinam;

A criminalidade que envolve menores é uma questão complexa, pois alguns deles são instrumentalizados por adultos para a prática de crimes, que vão de furtos a violações, tendo como o refúgio o facto de serem inimputáveis. Esta cláusula, prevista no Código Penal, é, em certos casos, mal interpretada e alguns adolescentes quando postos em liberdade enveredam por acções muito mais violentas. A idade, não impede que menores "em situação de delinquência sejam responsabilizados" pelos actos que cometem. Os menores em conflitos com a lei devem ser encaminhados para os centros de reeducação, como medida preventiva. É preciso fazer um esforço colectivo para estancar a situação e isso passa não apenas pela tutela jurisdicional ou policial, mas fundamentalmente pelo plano económico e social".


São considerados adolescentes em conflito com a lei pessoas na faixa etária de 12 a 16/17 anos de idade que cometeram actos infracionais – de pequenos furtos a delitos graves, como homicídios.

A liberdade assistida e a prestação de serviços a comunidade, são as medidas que são aplicadas em Angola, em substituição da prisão, ou privação de liberdade, aos menores em conflito com a Lei. Isto é, de acordo com Carla Correia, do Julgado de Menores, a margem do encontro realizado pelo Ministério do Interior e o UNICEF, sobre a situação da criança, e adolescentes em conflito com a Lei, em 2010. estas duas medidas foram aprovadas em Setembro de 2008, e espera-se dar algum cabimento as mesmas em substituição da privação da liberdade.

O artigo 17º do Código penal, sobre esta temática reza:

art.º 17.º (Imputabilidade em razão da idade)

1. Os menores de 14 anos não são susceptíveis de responsabilidade penal.

2. A medida legal da pena é reduzida de metade ou de dois terços nos seus limites, mínimo e máximo, se o agente for menor de 18 ou 16 anos de idade, respectivamente.

3. Na determinação judicial da pena a aplicar aos menores a que se refere o número anterior devem ter-se particularmente em consideração as necessidades de reabilitação e de reinserção social do agente.

4. Não pode ser aplicada a menor de 16 anos pena de privação de liberdade superior a 3 anos.

5. A pena de privação de liberdade aplicada a menor de 16 anos deve ser substituída por pena não detentiva adequada, salvo se a sua execução for absolutamente necessária à defesa social e à prevenção criminal.

6. O regime aplicável à promoção e prossecução processual por crimes cometidos por menores de 18 anos e ao respectivo julgamento é estabelecido por lei especial.

7. Os menores de 18 anos são, sempre que possível, julgados pelos crimes que cometerem, por tribunais de jurisdição especializada e cumprem as penas privativas de liberdade em estabelecimentos próprios de detenção, educação e formação.

8. Aos jovens adultos com menos de 21 anos deve ser atenuada especial mente a pena nos termos do artigo 71.º, salvo se fortes razões de defesa social e de prevenção criminal desaconselharem a atenuação.

O Julgado de menores, é uma Instituição especializada que aplica medidas tutelares de reeducação, recuperação e readaptação dos menores dos 12 aos 16 anos.

A Lei do Julgado de menores foi aprovada em Setembro de 1996, mas só começou a funcionar através do decreto 06/03 de 2006.

Por outro lado, o INECEF, apoia estas medidas, tendo em conta que a liberdade do menor em conflito com a Lei, propicia o acompanhamento da família, no seu processo de reeducação e recuperação.


Em 1990, promulgou-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ratificando a Declaração Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Organização das Nações Unidas, seguindo o princípio da cidadania, e revogando o Código de Menores de 1979. O ECA é uma legislação especial que regulamenta as normas, definindo quais medidas devem ser adoptadas aos adolescentes de 12 a 18 anos que cometem actos infracionais: I) advertência; II) obrigação de reparar os danos; III) prestação de serviço à comunidade; IV) liberdade assistida; V) semiliberdade; VI) internação. A diferença dessas medidas em relação às do Código Penal é o seu carácter socioeducativo. Os jovens menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, e as medidas de internação, que colocam o menor infractor sob a custódia do Estado, privando-o de liberdade total ou parcialmente, são reservadas a menores que cometem infracções graves. Apesar de não estar estabelecido o tempo dessa privação, este não deverá ultrapassar três anos. A liberdade é compulsória aos 21 anos.

Obedecendo ao ECA, Angola aderiu formalmente à concepção da criança como sujeito detentor de direitos, de potencialidades a serem desenvolvidas em sintonia com as normas internacionais. Concebe-se a criança como um ser em desenvolvimento, diferente do adulto, e que traz em si uma gama de possibilidades de aprimoramento para a nossa sociedade.

2.5  PREVENÇÃOPRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

A prevenção da delinquência juvenil é uma parte essencial da prevenção do crime na sociedade. Ao enveredarem por actividades lícitas e socialmente úteis e ao adoptarem uma orientação humanista em relação a sociedade e a vida, os jovens podem desenvolver atitudes não criminais.

Uma prevenção bem-sucedida da delinquência juvenil requer esforços por partes de toda sociedade para assegurar o desenvolvimento harmonioso dos adolescentes, com respeito e promoção da sua responsabilidade desde a mais tenra idade. E para melhor interpretação destes princípios orientadores, dever-se-á seguir uma orientação centrada na criança, onde os jovens devem desempenhar um papel activo e colaborante dentro da sociedade, não devendo ser considerados como meros objectos da socialização.

Dever-se-á reconhecer a sociedade e a importância da implementação de políticas sobre a prevenção da delinquência, efectuando um estudo sistemático, na elaboração de medidas que visam evitar a criminalidade e penalizar um menor por um comportamento que não cause sérios danos ao seu desenvolvimento normal salvaguardando o desenvolvimento pessoal e de todos os jovens, especialmente daqueles que manifestam perigos ou situações de riscos sociais e que tenha a necessidade de protecção especial.

Esses princípios devem ser interpretados e aplicados no quadro de declaração universal dos direitos humanos. Do pacto internacional sobre os direitos económicos, sociais, e culturais, do pacto internacional sobre os direitos civis e políticos da declaração do direitos da criança e da convenção sobre os direitos da criança, no contexto das regras mínimas das Nações Unidas, para administração da justiça de menores, bem como de outros instrumentos e normas relativas aos direitos, interesses e bem-estar de todas as crianças e jovens.

Estes princípios orientadores devem ser aplicados nos contextos das condições económicas, sociais e culturais existentes em cada estado membro.







Feita análise minuciosa do trabalho com o tema delinquência juvenil, conclui-se, que são muitos factores que influenciam na organização de jovens para aderir a delinquência, temos por salientar a desagregação dos familiares, concretamente o divórcio entre cônjuges, o desemprego, o não acompanhamento conveniente dos filhos na idade adolescente, o mal ambiente que os jovens levam, integração de jovem nos grupos anti-sociais a influência de bebidas alcoólicas bem como as drogas. São estes factores enormes, que podem levar o desamparo nos seus familiares encontrado assim os meninos de rua bem como alguns indivíduos, aproveitam a força barata das crianças. Assim, para termos uma sociedade sã, as famílias devem educar com precisão os seus petizes. E concluímos ainda que para minimizar o tal fenómeno de delinquência juvenil, o governo e seus parceiros concretamente as empresas privadas que circundam esta bela pátria, devem abrir oportunidade de empregos para que necessariamente sejam empregues e estender os níveis de escolaridade a todos recantos do pais bem como promover a formação profissional à juventude, de forma que sejam integrados na sociedade.



.








Dr. ROURAT, Julián. Psicologia da Pubertad. Editorial Luis Miracles, S.A. Barcelona. 2009.

EDINA M. CARMO, convecção da ONU sobre os Direitos da criança. 2ª Edição: Luanda, 2008.

OCEANO Tomo, Curso de Orientação Familiar. Psicologia Infantil e Juvenil.Brasília 2010.


Comente com o Facebook:

Nenhum comentário:

Postar um comentário