A Decisão expressa do procedimento Administrativo - Elaborado por Vieira Miguel Manuel - Luanda, Cacuaco
ÍNDICE
|
O presente trabalho faz uma exaustiva abordagem no que
concerne ao procedimento administrativo. Nos dias de hoje, insensatamente, a
administração pública é chamada a dar soluções típicas da vida quotidiana.
Para solucionar tais situações, este órgão de poder
público usa como meio, os seus actos para atingir seus fins.
O acto administrativo representa na sua essência, o modo
do exercício do poder administrativo.
O acto administrativo é,
essencialmente, uma forma de desempenho da função administrativa, ou melhor, um
dos modos do exercício do poder administrativo. A expressão acto administrativo
surgiu nos países que fazem parte do sistema latino-germanico de administração
executiva, no início Séc. XIX.
Na realidade, a noção de actos só
começou a ter sentido a partir do momento em que se tomou nítida a tripartição
de funções, subordinando-se cada uma delas a um regime jurídico próprio. Por
isso, é pacífica a ideia segundo a qual, a noção de acto administrativo surge
em França, e tendo por berço contencioso
administrativo, enquanto expressão prática do
princípio da separação entre a administração e a justiça.
O conceito de acto administrativo tem
variado muito, de ordenamento jurídico para ordenamento jurídico, de escola
para escola e de autor para autor. Há mesmo quem substitua a expressão acto
administrativo por decisão administrativa. O próprio Decreto-Lei nº16-A/95, no
seu Artigo 63° utiliza a expressão decisão em vez de acto. Da nossa parte,
parece preferível manter a expressão acto administrativo, pois, em sentido
amplo abarca o procedimento administrativo e o acto ou decisão como ultimo
momento do iter procedimental.
Em sentido estrito é que o acto
administrativo é sinónima de decisão administrativa.
Existem variadíssimas noções de acto
administrativo. Mário Esteves de Oliveira, por exemplo, agrupou nada menos do
que 29 noções diferentes. Vejamos algumas delas:
Maria Sylvia Di Pietro - acto administrativo é uma declaração do
Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com
observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a
controle pelo poder judiciário.
Marcello Caetano - acto administrativo é a conduta voluntária
de um órgão da administração, que no exercício de um poder público e para a
prossecução de interesses posto por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos
num caso concreto.
Freitas do Amaral - é o acto jurídico unilateral praticado por
um órgão da administração no exercício do poder administrativo e que visa a
produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto.
É esta a noção que perfilhamos. Mas em
balanço de todas as definições permite apurar o seguinte:
a) Conduta
voluntária - o acto
administrativo é um acto jurídico, ou melhor, uma conduta voluntária geradora
de efeitos de direito.
b) Unilateralidade - trata-se de um acto unilateral por
ser uma declaração de vontade para cuja perfeição é desnecessária a
contribuição de qualquer outra vontade. Por exemplo, despacho do administrador
municipal.
c) Proveniência
de um órgão da Administração Pública
- o acto é administrativo quando praticado por um órgão da Administração
Pública, o que quer dizer que só os órgãos da Administração Pública produzem
actos administrativos.
d) Exercício
do poder administrativo -
os actos administrativos são praticados no exercício do poder administrativo o
que significa dizer que só é acto administrativo aquele que é praticado para o
desempenho de uma actividade pública de gestão pública e não privada.
A abordagem deste tema deve ser feita
em função das características comuns (para todos actos administrativos) e as
características específicas típicas dos actos definitivos e executórios.
I - Características
Comuns
a) Subordinação à lei: Em homenagem ao
princípio da legalidade todos os actos devem estar conforme à lei sob pena de
ilegalidade.
b) Presunção de legalidade: Sendo o acto
administrativo uma emanação do poder de autoridade administrativa, e o seu
exercício ser regulado por lei, presume-se legal até decisão em contrário.
c) Imperatividade: Os actos
administrativos impõem-se mesmo que contrariem os interesses dos destinatários.
d) Revogabilidade: A necessidade de se
buscar um ponto de equilíbrio entre a permeabilidade dos actos administrativos
e as variações dos interesses públicos, faz do acto algo de natureza revogável,
já que o interesse público é mutável.
e) Sanabilidade: O acto eivado de vício
de ilegalidade é susceptível de impugnação contenciosa e, por isso, passível de
ser declarado nulo. Mas há situações em que se ninguém recorre dentro dos
prazos legais, a ilegalidade é sanada pelo decurso do tempo e,
consequentemente, o acto convalida-se.
a) Condições necessárias do uso da força:
A definitividade e executoriedade são pressupostos da actuação da
administração. Sem estes elementos, não é possível recorrer ao uso da força. A
administração não pode fazer uso da força sem primeiro ter adquirido a
legalidade necessária para o efeito.
b) Possibilidade de execução forçada: Se
o acto for definitivo e executório e não for acatado pelo destinatário, pode
ser imposto coactivamente. Esta ideia é resultante do privilégio da execução
prévia que os franceses chamam de privilege d’action d’office ou privilege
préalable. Para esses tipos de actos, a Administração Pública, não precisa
recorrer aos tribunais para garantir a sua execução, entretanto, isto não
afasta o controlo judicial, a posterior que pode ser de iniciativa da pessoa
lesada.
c) Impugnabilidade contenciosa: O acto
definitivo e executório é o único de que cabe o recurso contencioso na medida
em que, representa a " última" palavra da administração, quer porque
terminou a fase instrutória do processo, quer porque já não há necessidade de
autoridade hierarquicamente superior se pronunciar. E executório porque, por si
só, é apto a produzir efeitos jurídicos imediatos.
São três as orientações principais que
discutem a natureza jurídica do acto administrativo.
Uma primeira orientação, defende e
considera o acto administrativo uma espécie de negócio jurídico. Esta doutrina
não colhe pelo facto de o negócio jurídico se inserir na esfera do direito
privado e o acto administrativo pertencer ao direito público. Por outro lado, o
acto administrativo distingue-se do negócio por não prosseguir um fim egoístico
e por apresentar frequentemente como suporte a vontade normativa, em vez da
vontade psicológica próprio do negócio jurídico. Por último, o negócio jurídico
vê a sua conformação mover-se no campo da licitude enquanto o acto
administrativo se move no âmbito da legalidade.
A segunda, caracteriza o acto administrativo
como sendo uma sentença judicial, ou seja, esta orientação estabelece uma
analogia do acto com a sentença. A verdade, porém, é que apesar de serem ambos
actos de autoridade pública e visarem produzir efeitos jurídicos sobre
situações individuais e casos concretos, distinguem-se um do outro; o acto
administrativo contrariamente à sentença judicial, não visa a composição de um
litígio, embora possa encerrá-lo ou iniciá-lo; o acto encara a aplicação do
direito como um meio de prosseguir interesses públicos e não como um fim de
justiça próprio da sentença.
A última orientação atribui ao acto
natureza "sui generis", isto é, não é um negócio nem é uma sentença,
antes um acto unilateral da autoridade pública ao serviço de um fim
administrativo. Por isso compreende duas espécies: actos vinculados e actos
desvinculados. Os primeiros são praticados pela Administração Pública sem
qualquer margem de liberdade, e são emitidos sem qualquer avaliação subjectiva.
A lei, nesses casos, encarrega-se de prescrever, com detalhes, quando e como a
administração deve agir. Por exemplo, os actos que concedem uma licença para
construir, e os que admitem os administrados em escolas públicas, etc.
Em todos esses casos, a lei prescreve
o único procedimento a ser tomado pela Administração Pública. Os segundos, são
praticados com certa margem de liberdade. A Administração Pública pratica-os
depois de uma avaliação subjectiva. Por exemplo, os actos que concedem a
permissão de exploração de um bem de domínio público, e os que autorizam o uso
e porte de arma, etc. Nesses casos, dada a discricionariedade, a administração
não lhe é imposta um único comportamento. Esses actos são praticados após uma
avaliação subjectiva da administração.
A estrutura do acto administrativo
compreende quatro elementos essências, a saber:
O acto administrativo diz respeito à
relação de dois sujeitos de direito.
Por um lado, um órgão da
administração, o autor a que a lei atribui competência para a pratica do acto.
Por outro, o destinatário do acto administrativo pode ser um particular ou
outra pessoa colectiva pública (caso da tutela, superintendência).
·
Conteúdo: o conteúdo do acto administrativo não
é mais do que a vontade que administração manifesta através da sua conduta
voluntária em que o acto consiste. Por exemplo, nomear, expropriar, punir,
revogar.
·
Objecto: consiste na realidade exterior sobre
que o acto incide. Por exemplo, na expropriação por utilidade pública, o
conteúdo é a expropriação enquanto o objecto é o terreno expropriado.
Por último, importa frisar, tal como
no direito comum, o objecto deve ser lícito (conforme à lei e a ordem
jurídica), possível (realizável no mundo dos factos e do direito), certo
(definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar), e moral
(em consonância com os padrões comuns de comportamento, aceites como correctos,
justos e éticos).
A
forma, do acto
administrativo é o modo de exteriorização ou manifestação da conduta voluntária
da administração.
Isto porque os decretos devem ser
reservados aos actos normativos e regulamentares e aos despachos os actos de
conteúdo individual como são os actos administrativos, mesmo quando são
plurais.
A forma dos actos vêm previstas no
art. 74°, para o Presidente da República e no art.º 113°, da Lei
Constitucional, para o Governo e 114° para os Membros do Governo.
Em regra, os actos administrativos
assumem a forma escrita (art. 65° do Decreto-Lei 16-A/95), mas as deliberações
dos órgãos colegiais, apesar de serem orais, devem ser reduzidas a escrito
através de uma acto que serve apenas de registo das decisões internas.
Formalidades
são o conjunto de
trâmites que a lei manda observar com vista a correcta decisão administrativa.
São procedimentos necessários para a prática de um determinado acto. O
formalismo não faz parte do conteúdo do acto. São procedimentos exteriores ao
acto em si mesmo, por isso, podem ser anteriores, contemporâneos e posteriores.
No entanto, o seu não cumprimento dá
lugar ao vício de forma por preterição das formalidades essenciais, vide art.º
760 do Decreto-Lei 16-A/95.
Os elementos do acto administrativo
são os componentes e os aspectos que integram o acto em si mesmo (todos os
elementos até aqui observados, o autor, o objecto, a forma, etc.). Os elementos
dividem-se em essenciais sem os quais o acto não existe e elementos acidentais
que podem ou não ser introduzidos no acto pela administração.
Os requisitos são as exigências que a
lei formula ou estabelece em cada um dos elementos do acto administrativo. Dito
de outro modo, são as exigências feitas pela lei relativamente a cada elemento
do acto. Por exemplo, um dos requisitos é a competência do órgão.
Os pressupostos do acto administrativo
são as situações de facto de que a lei faz depender a possibilidade de praticar
um certo acto. Por exemplo, para se nomear alguém para um lugar é necessário
que o lugar esteja vago, uma vez que duas pessoas não podem preencher o mesmo
lugar.
4.
O ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E
EXECUTÓRIO
O acto administrativo definitivo e executório, é o
direito que os particulares, têm de recorrer junto dos tribunais
administrativos contra os actos ilegais da administração.
Na verdade, como já se disse noutra parte do nosso curso,
a Administração activa prossegue o interesse público, mas, para o efeito, deve
estar dotada de prerrogativas de autoridade. Assim sendo, a sua actuação
caracteriza-se num verdadeiro poder que se consubstancia na legitimidade de
definir unilateralmente a conduta Por outras palavras, a Administração Pública
pode tomar decisões susceptíveis de afectar a esfera jurídica dos cidadãos
definindo unilateral e autoritariamente o direito que considera aplicável num
caso concreto (autotutela declarativa).
O acto definitivo é o acto de autoridade por excelência e
o comportamento de um órgão da Administração Pública que manifesta o seu poder
unilateral de decisão.
No dizer de Marcello Caetano, fica-se a saber, segundo a
autoridade da Administração, quem tem o poder de exigir e quem tem o dever de
cumprir ou de prestar, quem possui a faculdade de agir e a quem respeita o
dever de acatar. Desse modo, uma decisão é definitiva porque define e porque é
a última palavra da Administração.
A
definitividade, porém, só é entendida quando estudado os seus três sentidos:
a) Definitividade Horizontal
A prática de um acto da Administração Pública, é
precedida por uma série de formalidades, estudos, pareceres, etc., até a
formação da vontade da administração.
Porém,
importante será dizer que ficam de fora do conceito de definitividade horizontal:
Os actos anteriores ao acto
definitivo, tais como:
Os actos preparatórios, aqueles que visam preparar a
decisão final (estudos, pareceres, informações burocráticas, etc.);
Os actos transformáveis em actos
definitivos:
Actos sujeitos a ratificação-confirmativa, isto é,
aqueles que quando praticados não são definitivos, e só o são se forem
ratificados pelo órgão competente;
Actos sujeitos a confirmação, isto é, aqueles que são
praticados por subalternos, mas a lei sujeita a confirmação pelo superior
hierárquico.
Estes actos diferem dos actos sujeitos a
ratificação-confirmativa pelo facto destes não serem definitivos nem
executórios, e aqueles serem definitivos embora não sejam executórios, e por
último, os actos sujeitos a reclamação necessária, isto é, aqueles que só se
tomam definitivos quando esgotado o prazo previsto por lei para a reclamação e
sem que ninguém tenha reclamado.
Os actos posteriores ao acto
administrativo praticado, incluindo-se:
Os actos complementares - são aqueles que visam assegurar
o conhecimento ou a plena eficácia do acto definitivo. Por exemplo, a redacção
de uma acto, o acto de registo, a notificação aos destinatários do acto
definitivo, o visto do tribunal de contas, a publicação no Diário da República,
etc.;
Os actos de execução - aqueles que a lei manda praticar
com vista a pôr em prática as determinações contidas no acto administrativo.
Por exemplo, a ordem de demolição de um prédio que ameaça ruir, se o
proprietário o não fizer por si, a ordem de desocupação ou ocupação de terrenos
ou edifícios etc.
Os actos meramente confirmativos - aqueles que têm por
objecto os actos definitivos anteriormente praticados. Diferenciam-se dos actos
confirmativos na medida em que, estes últimos, podem tomar definitivo um acto anterior
não definitivo, ao passo que os actos meramente confirmativos são, no fundo, a
confirmação de um acto definitivo.
b) Definitividade Vertical
É verticalmente definitivo o acto praticado por um órgão
da administração colocado de tal forma na hierarquia que a sua decisão
constitua a última palavra. Por outras palavras, é verticalmente definitivo
quando o acto é praticado pelo órgão que ocupa a posição suprema da cadeia da
hierarquia.
Em Angola, praticam actos verticalmente
definitivos:
·
O
Governo e os seus Membros;
·
Os
órgãos do Estado, que tenham natureza de órgãos independentes, ou seja, órgãos
que não integram em qualquer hierarquia;
·
Os
órgãos subalternos que tenham competência exclusiva;
·
Os
órgãos máximos da administração local, dos institutos públicos e das
associações públicas;
·
Os
actos praticados por delegação ou por subdelegação de poderes, nos casos em que
a lei os considerar definitivos.
c) Definitividade Material
É materialmente definitivo o acto que no exercício do
poder administrativo define a situação jurídica de um particular perante a
Administração ou da Administração perante um particular.
Assim sendo, não são materialmente definitivos os actos
administrativos que não definem situações jurídicas tais como: os actos
internos, informações dadas ao público, actos opinativos e os actos praticados
fora do exercício do poder administrativo.
De tudo quanto se disse até agora sobre os actos
definitivos, resulta o "princípio da tripla definitividade do acto",
formulado pelo Prof. Freitas do Amaral. Assim, para que um acto seja
definitivo, é necessário que seja horizontal, vertical e materialmente
definitivo.
Em regra, nas relações entre os
particulares, ninguém pode, sem o seu consentimento, ver a sua situação
jurídica modificada por simples vontade de outrem. O acordo de vontades é o
processo normal da actividade jurídica privada. Esta regra traduz um postulado
fundamental: a igualdade jurídica das vontades humanas. De acordo com o art.º
405º CC. A decisão executória é o acto no qual a Administração emprega esse
poder de modificação unilateral das situações jurídicas.
Com efeito, se o acto administrativo
definitivo manifesta o poder de decisão unilateral da Administração Pública, o
acto administrativo executório manifesta o seu poder de autotutela executiva.
Assim, o acto executório é o acto administrativo que obriga por si e cuja
execução coerciva imediata a lei permite independentemente da sentença
judicial.
Ainda assim,
a execução é condicionada pelos seguintes princípios:
·
Princípio
da obrigatoriedade do acto;
·
A
possibilidade de execução coerciva por via administrativa;
·
O
princípio da proporcional idade - art.º 94º nº 2 do Decreto-Lei 16-A/95;
·
O
princípio da legalidade - art.º 94º n.º 1 do Decreto-Lei 16-A/95;
·
O
princípio da observância dos direitos fundamentais e do devido respeito à
pessoa humana;
·
A
regra do acto administrativo prévio.
Não confundir, entretanto, a executoriedade com a
execução: a primeira é a susceptibilidade de execução e a segunda é a
efectivação dos imperativos contidos no acto.
O estudo da tipologia dos actos administrativos
reveste-se de extrema complexidade, precisamente, por causa da multiplicidade
de funções da Administração Pública e dos processos de que lança mão.
Apesar dessa complexidade, perfilhamos a orientação feita
por Freitas do Amaral, aliás, partilhada pela doutrina dominante que
basicamente, divide os actos administrativos em dois grupos: Os actos primários
e os actos secundários.
São aqueles que versam pela primeira vez sobre uma
determinada situação da vida. Por exemplo, a concessão de uma licença a um
particular, a nomeação de um funcionário, a expropriação por utilidade pública,
a requisição por imperativos de emergência, etc.
São aqueles que versam sobre um acto anteriormente
praticado, isto é, têm por objecto um acto primário anterior. São os chamados
"actos sobre actos", por incidirem sempre sobre um outro acto
anterior. É o caso do acto de revogação de um acto administrativo anterior, a
suspensão de outro acto, etc.
I - Actos Primários
a)
Actos Impositivos
São aqueles que impõem a alguém uma determinada conduta
ou a sujeição a determinados efeitos jurídicos, podendo traduzir-se em:
·
Acto de Comando - é aquele que impõe a um particular
a adopção de uma conduta positiva (ordens) ou negativa (proibições);
·
Actos Punitivos - são aqueles actos que aplicam ou
impõem uma sanção a alguém, v.g. pena disciplinar;
·
Actos Ablativos - são aqueles que impõem o sacrifício
de um direito, verbi gratia, acto de
expropriação por utilidade pública, confisco de bens, requisição,
nacionalização de empresas, etc.
·
Actos de juízos - são actos pelos quais um órgão da
Administração qualifica, segundo critérios de justiça, coisas, pessoas, etc.,
submetidos à sua apreciação v.g. valorações, graduações etc.;
b)
Actos Permissivos
São actos que possibilitam a alguém a adopção de uma
vantajosa. Estes actos conferem vantagens ou eliminam ou reduzem encargos.
bl) Actos
que conferem ou ampliam vantagens
·
A Autorização - é o acto através do qual um órgão da
Administração Pública permite a alguém o exercício de um direito ou de uma competência
preexistente.
·
A Licença - é o acto através do qual um órgão
da Administração atribui a alguém o direito de exercer uma actividade de que é
por lei relativamente proibida, verbi gratia, licença de uso e porte de arma de
fogo;
·
Acto de Concessão - é o acto pelo qual um órgão da
Administração transfere para uma entidade privada o exercício de uma actividade
pública que o concessionário desempenhará por sua conta e risco, mas no
interesse geral da colectividade. Por exemplo, a concessão de exploração de um
bem de domínio público, etc.
·
Acto de Subvenção - é o acto através do qual um órgão
da Administração Pública atribui a um particular uma quantia em dinheiro
destinado a custear a prossecução de um interesse público específico.
·
Acto de Delegação - é o acto através do qual um órgão da
Administração Pública possibilita o exercício de algumas das suas competências
por parte de outro órgão ou agente.
b2) Actos que eliminam ou reduzem encargos
·
A Dispensa - é o acto que legitima o
incumprimento de uma obrigação legal. Pode revestir duas modalidades; a
primeira é a Isenção que é concedida pela administração a um particular a fim
de prosseguir um interesse público relevante;
·
A Renúncia - é o acto através do qual a
Administração Pública se despoja da titularidade de um direito legalmente
disponível. A renúncia equivale a perda de um direito.
c)
Meros Actos Administrativos
São aqueles que não traduzem uma manifestação da vontade,
mas simples declarações de conhecimento ou de inteligência, ou seja, apenas atestam
ou aclaram a existência de um direito ou situação.
c1) Actos enunciativos ou de conhecimentos
São actos através dos quais um órgão da Administração
exprime oficialmente o conhecimento que tem de certos factos ou situações,
maxime, atestados, certidões, certificados, informações prestadas ao público.
c2) Actos opinativos ou de opinião
São actos através dos quais um órgão da Administração
emite o seu ponto de vista acerca de uma questão técnica ou jurídica. Aqui a
Administração não toma decisões mas tão somente emite opiniões que podem ser:
·
Informações Burocráticas - são as opiniões prestadas pelos
serviços aos superiores hierárquicos competentes para decidir sobre um assunto.
·
Recomendações - são as opiniões ou apelos de um
órgão a outro órgão competente para decidir daquela maneira.
·
Pareceres - são opiniões técnicas solicitadas a
especialistas em determinadas áreas do saber ou a órgãos colegiais consultivos.
Na prática, a pergunta que normalmente se faz é a de
saber se a lei nada dizer, ou melhor, no
silêncio da lei, os pareceres são ou não obrigatórios? São ou não
vinculantes?
Parece que a melhor solução, é considerar os pareceres
como obrigatórios e vinculativos.
II. Actos Secundários
São
aqueles que versam directamente sobre um outro acto administrativo anterior.
São aqueles que visam completar um acto administrativo
anterior. São nomeadamente. Homologação é o acto que absorve os fundamentos e
conclusões de uma proposta ou de um parecer apresentado por outro órgão.
·
Aprovação - é o acto mediante o qual o órgão da
administração exprime a sua concordância com um acto definitivo de outro órgão
administrativo.
·
Visto - é o acto que, tal como a aprovação,
exprime a concordância sobre um acto definitivo e lhe confere executoriedade. O
visto é um acto de controlo, v.g., visto do Tribunal de Contas.
Confirmação ou acto confirmativo - é o acto através do
qual um órgão reitera e mantém em vigor um acto administrativo anterior da
autoria do mesmo órgão ou de um subordinado seu. Por exemplo, quando o
subalterno pratica um acto desfavorável e o particular lesado entende recorrer
ao superior hierárquico que, entretanto, confirma a decisão do seu subalterno.
Ratificação-Confirmativa - É o acto através do qual o
órgão normalmente competente em determinada matéria exprime a sua concordância
com um acto praticado nessa mesma matéria, em circunstâncias extraordinárias,
por um outro órgão, excepcionalmente competente. (art.º 80° n.º 3 do
Decreto-Lei 16-A/95).
6.
PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES DO ACTO
ADMINISTRATIVO
São várias as classificações dos actos administrativos e
variam conforme o critério de agrupamento. Que são: actos discricionários,
vinculados, simples, compostos, individuais, gerais, declarativos,
constitutivos, favoráveis, desfavoráveis, ablativos, impositivos, revogáveis,
tácitos, implícitos, de juízo, de anulação, principais, enfim, e tantos outros.
De todo o modo, preferimos classificar os actos
administrativos tendo em conta os seguintes critérios:
Os actos dimanados pelos órgãos singulares e actos
dimanados pelos órgãos colegiais. No primeiro, teremos as decisões, no segundo
teremos as deliberações.
Uma outra distinção que se faz quanto ao autor, diz
respeito aos actos simples, isto é, aqueles que provêm de um único órgão
administrativo e actos complexos, isto é, aqueles actos cuja feitura intervêm
dois ou mais órgãos administrativos.
Os actos complexos, seguindo a terminologia italiana,
podem ser iguais e desiguais;
No primeiro, complexidade igual, quando o grau de
participação na feitura do acto é o mesmo. Por exemplo o despacho conjunto de
dois Ministros.
No segundo, complexidade desigual, quando o grau de
participação não é o mesmo. É o que acontece, por exemplo, com o acto
ministerial sob a forma de Decreto que, na verdade, ao ser publicado no Diário
da República, implica a promulgação do Presidente da República e a referenda do
Primeiro-ministro. Estes últimos, apesar de intervirem, não são autores do
acto.
·
Os actos singulares - têm por destinatário uma só pessoa;
·
Os acto colectivos - têm por destinatário um conjunto
unificado de pessoas;
·
Os actos plurais - são aqueles cuja decisão é
aplicável por igual a várias pessoas distintas, v.g., um único Despacho
Presidencial que nomeia vários ministros;
·
Os
actos gerais - são actos que se aplicam de imediato a um grupo inorgânico de
cidadãos ligados por uma mesma situação, todos eles bem determinados ou
determináveis ao local. Exemplos, os actos que determinam a dispersão de uma
manifestação, ou o polícia que dá ordem de retirada a pessoas concentradas no
local.
6.3 Quanto aos Efeitos
·
Os actos internos, são aqueles cujos efeitos jurídicos
se produzem no interior da pessoa colectiva cujo órgão os praticou.
·
Os actos externos ou propriamente, de
efeitos externos -
são aqueles cujos efeitos se projectam na esfera jurídica de outros sujeitos,
diferentes daquele que praticou o acto.
·
Os actos de execução instantânea - são aqueles cujos efeitos se esgotam
no momento da prática do respectivo acto. Exemplo, o acto de demolição.
·
Os actos de execução continuada - são aqueles cujos efeitos perduram
no tempo - temporalmente falando - estes actos se protelam no tempo, V.g., a
autorização para o exercício de uma actividade, licenças.
·
Os actos positivos - são aqueles que produzem uma
alteração na ordem jurídica. São exemplos, a nomeação, a demissão, a
autorização.
·
Os actos negativos - são aqueles que consistem na recusa
(indeferir pretensões) de introduzir uma alteração na ordem jurídica. Os mais
típicos destes actos são a omissão de um comportamento devido, o silêncio
perante um pedido apresentado à Administração por um particular.
·
Os actos declarativos - são aqueles que se limitam a
verificar a existência ou a reconhecer a validade de direitos ou situações já
existentes. Exemplos desses actos são os que declaram ou encerram juízos,
conhecimento ou opiniões, tais como as certidões, atestados.
·
Os actos constitutivos - são os que criam uma nova situação
jurídica, produzindo "ex novo", modificando ou extinguindo direitos
ou situações jurídicas. São, por exemplo, os casos da licença de concessão, da
revogação de uma licença. Conforme o art.º 75º do Decreto-Lei n.º 16-A/95.
Depois de um sistemático estudo do tema em questão,
chegamos à conclusão que onde existe a administração pública, existe acto administrativo.
Pois é por meio dos actos e regulamentos administrativos
que se torna notório o sentido objectivo matéria ou dinâmico da administração
pública. No entanto, o sentido objectivo material o dinâmico, tem a sua razão
de ser, devido aos actos administrativos que representam os estágios de acção
ou o agir da administração pública na prossecução dos interesses públicos.
CARLOS
Feijó & CREMILDO Paca, Direito Administrativo, 4ª Ed. Editora Mayamba
Editora, Luanda Sul/Angola, 2013, Pág. 277 à 314.
Nenhum comentário:
Postar um comentário