quarta-feira, 17 de junho de 2015

HERMENÊUTICA - Trabalho organizado por Vieira Miguel Manuel

ÍNDICE






 





Hermenêutica é um ramo da filosofia que estuda a teoria da interpretação, que pode referir-se tanto à arte da interpretação, ou a teoria e treino de interpretação. A hermenêutica tradicional - que inclui hermenêutica Bíblica - se refere ao estudo da interpretação de textos escritos, especialmente nas áreas de literatura, religião e direito. A hermenêutica moderna, ou contemporânea, engloba não somente textos escritos, mas também tudo que há no processo interpretativo. Isso inclui formas verbais e não-verbais de comunicação, assim como aspectos que afectam a comunicação, como proposições, pressupostos, o significado e a filosofia da linguagem e a semiótica. A hermenêutica filosófica refere-se principalmente à teoria do conhecimento de Hans-Georg Gadamer como desenvolvida em sua obra "Verdade e Método" (Wahrheit und Methode), e algumas vezes a Paul Ricoeur. Consistência hermenêutica refere-se à análise de textos para explicação coerente. Uma hermenêutica (singular) refere-se a um método ou vertente de interpretação.




A palavra hermenêutica é derivada do termo grego hermeneutike e o primeiro homem a empregá-la como palavra técnica foi o filosofo Platão. A hermenêutica é a ciência que estabelece os princípios, leis e métodos de interpretação. Muitos autores associam o termo a Hermes, o deus grego mensageiro, que trazia noticia. Hermes seria o deus, na mitologia grega capaz de transformar tudo o que a mente humana não compreendesse a fim de que o significado das coisas pudesse ser alcançado. Hermes seria um “deus interprete”, na medida em que era a entidade sobrenatural dotada de capacidade de traduzir, decifrar o incompreensível. Segundo Gadamer a Hermenêutica não seria uma metodologia das ciências humanas. Este trabalho tem como objectivo aprofundar a temática acima citada e incentivar a perquerição por parte dos alunos, ao a busca conhecer os motivos e aumentar o conhecimento da disciplina introdutória do Direito e de cada aluno, através desta pesquisa.

A lei é um conjunto de normas que regem a sociedade que a disciplina para o bem de todos. Jean Jacques Rousseau diz que “todos os direitos são fixados pela lei”. Faz necessária uma interpretação, desta lei, pois não é possível a ela disciplinar a todos os comportamentos individuais dos seres humanos. A lei é num resumo sintético do comportamento social regrado. Interpretar requer um estudo sistemático de notável finura que perante os textos segundo certos princípios e directrizes. Na lei encontra-se a possibilidade de uma solução para todos os eventuais casos e ocorrências da vida social? Está em saber interpretá-la.

Demolombe proclama “que a lei era tudo, de tal modo que a função do jurista não consiste senão em extrair e desenvolver o sentido pleno dos textos, para apreender-lhes o significado, ordenar as conclusões parciais e, afinal atingir as grandes sistematizações”. Alguns juristas discordam desta afirmação que inclui em si um conhecimento dos usos e costumes daquela sociedade para que possa entender o motivo do ato praticado.

Quando discutimos a plenitude do sistema surge um problema que se refere á possibilidade de por via hermenêutica suprir as lacunas do ordenamento existente. A questão dos modos de interpretação diz respeito aos instrumentos técnicos à disposição do interprete para efectuar o preenchimento ou colmatação da lacuna. A analogia não só é usada para preencher ou colmatar um vazio, mas para mostrar o vazio. Do ângulo hermenêutico, discute-se a legitimidade de a interpretação ir além de ratio legis, configurando novas hipóteses normativas quando se admite a possibilidade de que o ordenamento vigente não as prevê, ou até mesmo prevê, mas de modo julgado insatisfatório. Para a solucionalidade desta deficiência buscam-se vários meios, métodos e técnicas para sua existência.


Na verdade, são regras técnicas que visam à obtenção de um resultado. Com elas procuram-se orientações para os problemas de decidibilidade dos conflitos. Embora não possa escrever rigorosamente todos os tipos, vou esquematizá-los alguns a exposição.




Os problemas referentes à questão de conexão das palavras nas sentenças: questão léxica; á conexão de uma expressão com outras expressões dentro de um contexto. Parte-se do pressuposto de que a ordem das palavras e o modo como elas estão conectadas são importantes para obter-se o correcto significado da norma. A letra da norma, assim, é o ponto de partida da actividade hermenêutica.


Quando enfrentamos problemas lógicos, a doutrina costuma falar em interpretação lógica. Trata-se de um instrumento técnico inicialmente a serviço da identidade de inconsistências. Partindo do pressuposto de que a conexão de uma expressão normativa com as demais do contexto é importante para a obtenção do significado correcto. Devendo-se ater aos ‘diferentes contextos em que a expressão ocorre e classificá-los conforme sua especificidade. Quanto à sistemática pressupõe-se que a hermenêutica é a unidade do sistema jurídico do ordenamento. Correspondentemente á organização hierárquica das fontes, emergem recomendações sobre a subordinação de um todo que culmina (e principia) pela primeira norma-origem do sistema. A recomendação é que, em tese, qualquer preceito isolado deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais do sistema.


 Produzida pelo conjunto de sentenças, acórdãos, súmulas e enunciados proferidos tendo por base discussão legal ou litígio em que incidam a regra da qual se busca exaurir o processo hermenêutico.


Surgiu a partir da Escola de Histórica de Savigny, sustentando a idéia que a lei é uma realidade cultural ou uma realidade que situada no progresso do tempo. A lei nasce sob os ditames de uma sociedade naquele momento histórico, naquele contexto de espaço e tempo. Ela acompanha a sociedade em sua evolução humana social.


 Segundo essa Doutrina a norma legal, uma vez emanada, desprende-se do legislador, e passa a ter vida própria recebendo e mutuando influencias do meio, o que importa na transformação de seu significado. Para o juiz atender aos novos fatos emergentes de maneira autónoma, ele integra diversos textos.



Uma interpretação especificadora parte do pressuposto de que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado. Postula assim que para elucidar o conteúdo da norma não é necessário sempre ir até o fim de suas possibilidades significativas, mas até o ponto em que os problemas pareçam razoavelmente decidíveis. 

Uma interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude de sua expressão literal. Em geral, o intérprete vale-se de considerações teleológicas e axiológicas para fundar o raciocínio.


É o resultado do trabalho criador do interprete, ao acrescentar algo de novo àquilo que, a rigor, a lei deveria normalmente enunciar, à vista de outras circunstancias quando a elasticidade do texto normativo comporta acréscimo. É a revelação de algo implícito, sem quebrar de sua estrutura.

Interpretar é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objecto, atitude ou gesto. A interpretação consiste na busca do verdadeiro sentido das coisas e para isto o espírito humano lança mão de diversos recursos, analisa os elementos, utiliza-se de conhecimento da lógica, psicologia e, muitas, de conceitos técnicos, a fim de penetrar no amargo das coisas e identificar a mensagem contida. Um grande pensador François Geny afirma que o interprete da lei deve manter-se fiel intenção primeira, não de se deve deformá-la, mas reproduzir a intenção do legislador no momento da decisão. Uma vez verificado, porém, a lei, na sua pureza original, não corresponde mais aos fatos supervenientes, devemos ter a franqueza de reconhecer que existem lacunas na obra legislativa e procurar por outros meios supri-las. Quando a lei interpretada em toda a sua natureza pura originária, não permite soluções, o juiz deve buscar nos costumes e na analogia os meios de resolver o caso concreto.

Na obra de Zitelmann, intitulada  “a lacuna no Direito” mandou recorrer ao costume, analogia e aos princípios gerais do Direito, havendo lacunas nas lei, e ao procurar, logo a seguir, que o juiz não pode deixar de sentenciar mesmo em face as lacunas ou obscuridade no texto legal.

O pensador Eugen Ehrlich apresentou uma tese de compreensão sociológica denominada “Livre Indagação do Direito” é facultada ao juiz estabelecer livremente uma solução própria com embasamento sociológico toda vez que a norma legal não seja possível inferir uma solução adequada e justa.

Para Hermann Kanetowicz cabe ao juiz julgar segundos ditames da ciência e de sua consciência, sendo que deveria ser devidamente preparado. Para ele o que  deve prevalecer é o Direito justo, quer na falta de previsão legal, quer contra a própria lei.

Segundo o jurisfilosofo Miguel Reale o Direito não pode prescindir de sua estrutura formal, tampouco de sua função normativa ou teleológica, já que a conduta humana, objecto de uma regra jurídica, já se acha qualificada de antemão por esta, tal como o exigem a certeza e a segurança.






Após o exposto, pode-se concluir que a interpretação jurídica é examinar ou fixar o sentido de um texto escrito seja da lei, actos e decisões jurídicas, para que dela se tenha sua exacta significação ou sentido. A hermenêutica, porém é o meio ou modo pelo qual se devem interpretar tais textos escritos, a fim de que se obtenha deles o exacto sentido ou o fiel pensamento do legislador. Nela estão contidas todas as regras e os princípios que devem ser juridicamente utilizados para a interpretação dos textos legais. É, portanto uma teoria da interpretação.







DAS NEVES, Maria Amélia Carreira, Semiótica Linguística e Hermenêutica do texto Jurídico, 2ª Ed., Editora Instituto Piaget, Luanda 2012.

ALEX, Robert (2005), Teoria da Argumentação Jurídica: A teoria do discurso racional
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Hutchinson Schild Silva, Landy Editora, SP, Brasil.

ARISTÓTELES (2005), Introdução Geral, Biblioteca Autores Clássicos, Imprensa Na-
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ARISTÓTELES, Categorias, Instituto Piaget.


PERELMAN, Chaím, OLBRECHTS-TITECA, Lucie (2002), Tratado da Argumentação, tradução de Maria Ermantina Galvão, Martins Fontes, São Paulo.

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