ÍNDICE
Hermenêutica
é um ramo da filosofia que estuda a teoria da interpretação, que pode
referir-se tanto à arte da interpretação, ou a teoria e treino de
interpretação. A hermenêutica tradicional - que inclui hermenêutica Bíblica - se
refere ao estudo da interpretação de textos escritos, especialmente nas áreas
de literatura, religião e direito. A hermenêutica moderna, ou contemporânea,
engloba não somente textos escritos, mas também tudo que há no processo
interpretativo. Isso inclui formas verbais e não-verbais de comunicação, assim
como aspectos que afectam a comunicação, como proposições, pressupostos, o
significado e a filosofia da linguagem e a semiótica. A hermenêutica filosófica
refere-se principalmente à teoria do conhecimento de Hans-Georg Gadamer como
desenvolvida em sua obra "Verdade e Método" (Wahrheit und Methode), e
algumas vezes a Paul Ricoeur. Consistência hermenêutica refere-se à análise de
textos para explicação coerente. Uma hermenêutica (singular) refere-se a um método
ou vertente de interpretação.
A
palavra hermenêutica é derivada do termo grego hermeneutike e o primeiro homem a empregá-la como palavra técnica
foi o filosofo Platão. A hermenêutica é a ciência que estabelece os princípios,
leis e métodos de interpretação. Muitos autores associam o termo a Hermes, o
deus grego mensageiro, que trazia noticia. Hermes seria o deus, na mitologia
grega capaz de transformar tudo o que a mente humana não compreendesse a fim de
que o significado das coisas pudesse ser alcançado. Hermes seria um “deus
interprete”, na medida em que era a entidade sobrenatural dotada de capacidade
de traduzir, decifrar o incompreensível. Segundo Gadamer a Hermenêutica não
seria uma metodologia das ciências humanas. Este trabalho tem como objectivo
aprofundar a temática acima citada e incentivar a perquerição por parte dos
alunos, ao a busca conhecer os motivos e aumentar o conhecimento da disciplina
introdutória do Direito e de cada aluno, através desta pesquisa.
A
lei é um conjunto de normas que regem a sociedade que a disciplina para o bem
de todos. Jean Jacques Rousseau diz que “todos os direitos são fixados pela
lei”. Faz necessária uma interpretação, desta lei, pois não é possível a ela
disciplinar a todos os comportamentos individuais dos seres humanos. A lei é
num resumo sintético do comportamento social regrado. Interpretar requer um
estudo sistemático de notável finura que perante os textos segundo certos
princípios e directrizes. Na lei encontra-se a possibilidade de uma solução
para todos os eventuais casos e ocorrências da vida social? Está em saber
interpretá-la.
Demolombe
proclama “que a lei era tudo, de tal modo que a função do jurista não consiste
senão em extrair e desenvolver o sentido pleno dos textos, para apreender-lhes
o significado, ordenar as conclusões parciais e, afinal atingir as grandes
sistematizações”. Alguns juristas discordam desta afirmação que inclui em si um
conhecimento dos usos e costumes daquela sociedade para que possa entender o
motivo do ato praticado.
Quando
discutimos a plenitude do sistema surge um problema que se refere á
possibilidade de por via hermenêutica suprir as lacunas do ordenamento
existente. A questão dos modos de interpretação diz respeito aos instrumentos
técnicos à disposição do interprete para efectuar o preenchimento ou colmatação
da lacuna. A analogia não só é usada para preencher ou colmatar um vazio, mas
para mostrar o vazio. Do ângulo hermenêutico, discute-se a legitimidade de a
interpretação ir além de ratio legis, configurando novas hipóteses normativas
quando se admite a possibilidade de que o ordenamento vigente não as prevê, ou
até mesmo prevê, mas de modo julgado insatisfatório. Para a solucionalidade
desta deficiência buscam-se vários meios, métodos e técnicas para sua
existência.
Na
verdade, são regras técnicas que visam à obtenção de um resultado. Com elas
procuram-se orientações para os problemas de decidibilidade dos conflitos.
Embora não possa escrever rigorosamente todos os tipos, vou esquematizá-los
alguns a exposição.
Os
problemas referentes à questão de conexão das palavras nas sentenças: questão
léxica; á conexão de uma expressão com outras expressões dentro de um contexto.
Parte-se do pressuposto de que a ordem das palavras e o modo como elas estão
conectadas são importantes para obter-se o correcto significado da norma. A
letra da norma, assim, é o ponto de partida da actividade hermenêutica.
Quando
enfrentamos problemas lógicos, a doutrina costuma falar em interpretação lógica.
Trata-se de um instrumento técnico inicialmente a serviço da identidade de
inconsistências. Partindo do pressuposto de que a conexão de uma expressão
normativa com as demais do contexto é importante para a obtenção do significado
correcto. Devendo-se ater aos ‘diferentes contextos em que a expressão ocorre e
classificá-los conforme sua especificidade. Quanto à sistemática pressupõe-se
que a hermenêutica é a unidade do sistema jurídico do ordenamento.
Correspondentemente á organização hierárquica das fontes, emergem recomendações
sobre a subordinação de um todo que culmina (e principia) pela primeira
norma-origem do sistema. A recomendação é que, em tese, qualquer preceito
isolado deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais do sistema.
Produzida pelo conjunto de sentenças,
acórdãos, súmulas e enunciados proferidos tendo por base discussão legal ou
litígio em que incidam a regra da qual se busca exaurir o processo
hermenêutico.
Surgiu
a partir da Escola de Histórica de Savigny, sustentando a idéia que a lei é uma
realidade cultural ou uma realidade que situada no progresso do tempo. A lei
nasce sob os ditames de uma sociedade naquele momento histórico, naquele
contexto de espaço e tempo. Ela acompanha a sociedade em sua evolução humana
social.
Segundo essa Doutrina a norma legal, uma vez
emanada, desprende-se do legislador, e passa a ter vida própria recebendo e
mutuando influencias do meio, o que importa na transformação de seu
significado. Para o juiz atender aos novos fatos emergentes de maneira
autónoma, ele integra diversos textos.
Uma
interpretação especificadora parte do pressuposto de que o sentido da norma
cabe na letra de seu enunciado. Postula assim que para elucidar o conteúdo da
norma não é necessário sempre ir até o fim de suas possibilidades
significativas, mas até o ponto em que os problemas pareçam razoavelmente
decidíveis.
Uma
interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, não
obstante a amplitude de sua expressão literal. Em geral, o intérprete vale-se
de considerações teleológicas e axiológicas para fundar o raciocínio.
É
o resultado do trabalho criador do interprete, ao acrescentar algo de novo
àquilo que, a rigor, a lei deveria normalmente enunciar, à vista de outras
circunstancias quando a elasticidade do texto normativo comporta acréscimo. É a
revelação de algo implícito, sem quebrar de sua estrutura.
Interpretar
é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma
expressão verbal, artística ou constituída por um objecto, atitude ou gesto. A
interpretação consiste na busca do verdadeiro sentido das coisas e para isto o
espírito humano lança mão de diversos recursos, analisa os elementos,
utiliza-se de conhecimento da lógica, psicologia e, muitas, de conceitos
técnicos, a fim de penetrar no amargo das coisas e identificar a mensagem
contida. Um grande pensador François Geny afirma que o interprete da lei deve
manter-se fiel intenção primeira, não de se deve deformá-la, mas reproduzir a
intenção do legislador no momento da decisão. Uma vez verificado, porém, a lei,
na sua pureza original, não corresponde mais aos fatos supervenientes, devemos
ter a franqueza de reconhecer que existem lacunas na obra legislativa e
procurar por outros meios supri-las. Quando a lei interpretada em toda a sua
natureza pura originária, não permite soluções, o juiz deve buscar nos costumes
e na analogia os meios de resolver o caso concreto.
Na
obra de Zitelmann, intitulada “a lacuna
no Direito” mandou recorrer ao costume, analogia e aos princípios gerais do
Direito, havendo lacunas nas lei, e ao procurar, logo a seguir, que o juiz não
pode deixar de sentenciar mesmo em face as lacunas ou obscuridade no texto
legal.
O
pensador Eugen Ehrlich apresentou uma tese de compreensão sociológica
denominada “Livre Indagação do Direito” é facultada ao juiz estabelecer
livremente uma solução própria com embasamento sociológico toda vez que a norma
legal não seja possível inferir uma solução adequada e justa.
Para
Hermann Kanetowicz cabe ao juiz julgar segundos ditames da ciência e de sua
consciência, sendo que deveria ser devidamente preparado. Para ele o que deve prevalecer é o Direito justo, quer na
falta de previsão legal, quer contra a própria lei.
Segundo
o jurisfilosofo Miguel Reale o Direito não pode prescindir de sua estrutura
formal, tampouco de sua função normativa ou teleológica, já que a conduta
humana, objecto de uma regra jurídica, já se acha qualificada de antemão por
esta, tal como o exigem a certeza e a segurança.
Após
o exposto, pode-se concluir que a interpretação jurídica é examinar ou fixar o
sentido de um texto escrito seja da lei, actos e decisões jurídicas, para que dela
se tenha sua exacta significação ou sentido. A hermenêutica, porém é o meio ou modo
pelo qual se devem interpretar tais textos escritos, a fim de que se obtenha deles
o exacto sentido ou o fiel pensamento do legislador. Nela estão contidas todas
as regras e os princípios que devem ser juridicamente utilizados para a interpretação
dos textos legais. É, portanto uma teoria da interpretação.
DAS NEVES,
Maria Amélia Carreira, Semiótica Linguística e Hermenêutica do texto Jurídico,
2ª Ed., Editora Instituto Piaget, Luanda 2012.
ALEX, Robert
(2005), Teoria da Argumentação Jurídica: A teoria do discurso racional
como teoria da
fundamentação jurídica, 2. a edição portuguesa, tradução de Zilda
Hutchinson
Schild Silva, Landy Editora, SP, Brasil.
ARISTÓTELES
(2005), Introdução Geral, Biblioteca Autores Clássicos, Imprensa Na-
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Moeda, Lisboa.
ARISTÓTELES
(2005), Retõrica, Biblioteca Autores Clássicos, Imprensa Nacional-Casa da
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ARISTÓTELES,
Categorias, Instituto Piaget.
PERELMAN,
Chaím, OLBRECHTS-TITECA, Lucie (2002), Tratado da Argumentação, tradução de
Maria Ermantina Galvão, Martins Fontes, São Paulo.
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