sexta-feira, 12 de junho de 2015

O direito comercial - Trabalho Elaborado por Vieira Miguel Manuel

Trabalho Elaborado por Vieira Miguel Manuel





O direito comercial, mesmo como ramo autónomo do direito, está sujeito a influências externas à suas fontes, tal qual ocorre com as demais linhas do direito, influenciados directamente pela normativa constitucional. Temos hoje o conceito de que, o Direito Comercial pode ser considerado como o direito que regula as relações decorrentes das actividades comerciais, sendo que a fonte deste direito é o modo pelo qual surgem as normas jurídicas de natureza comercial. Estas normas então constituem um direito especial que se aplica à matéria comercial. Ao lado destas regras, permanecem as regras de direito comum.

Direito Comercial regula as actividades profissionais do comerciante e actos, por lei, considerados comerciais, permanecendo fora da esfera do direito mercantil, as relações jurídicas referentes à família, à sucessão e ao estado da pessoa, que são disciplinados pela lei civil.

Portanto, o que se nota é que existem relações jurídicas estritamente regidas pelo Direito Civil e outras especificamente regidas pela lei comercial. Dito isto, percebemos a perfeita caracterização da dicotomia existente no Direito Privado, possuindo cada um desses ramos, um campo de acção própria. Neste diapasão, "afasta-se sensivelmente o Direito Comercial do Direito Civil que em regra é formalístico, nacional, lento e restrito.
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ÍNDICE

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       1.1.1  Geral 4





 





Entende-se por Direito Comercial o corpo de normas, conceitos e princípios jurídicos que, no domínio do Direito Privado, regem os factos e as relações jurídico comerciais.

Trata-se, de um ramo de Direito Privado, por isso que cuida de relações entre sujeitos colocados em pé de igualdade jurídica. E é um ramo de Direito Privado Especial, já que estabelece uma disciplina para as relações jurídicas que se constituem no campo do comércio, a qual globalmente se afasta da que o Direito Civil, como ramo comum, estabelece para a generalidade das relações jurídicas privadas.

O Direito Comercial é o ramo de Direito Privado que, historicamente constituído e autonomizado para regular as relações dos comerciantes relativas ao seu comércio, e visando, a satisfação de necessidades peculiares a este sector da vida económica, se aplica também a outros sectores da actividade humana que se entende conveniente sujeitar à mesma disciplina jurídica.

Adopta-se um conceito normativo, jurídico-positivo: está sujeito ao regime das normas jurídico-mercantins aquilo que estas normas determinam que se inclui no seu âmbito de aplicação. A delimitação do âmbito do Direito Comercial terá, pois, de basear-se nas próprias normas jurídicas positivas, nomeadamente, nas chamadas normas qualificadoras: as que se caracterizam como comercial certa matéria, dizendo que pessoas são comerciantes e que negócios são comerciais. O Direito Comercial é enformado por uma concepção essencial de liberdade de iniciativa, liberdade de concorrência, mobilidade de pessoas e mercadorias, objecto legítimo de lucro, internacionalismo das relações económicas.






·         Compreender a natureza jurídica do direito comercial, seu domínio e a relação entre o direito comercial do privado.


·         Identificar as principais características do direito comercial

·         Estabelecer relações entre o direito comercial do privado

·         Apresentar uma abordagem numa perspectiva jurídica do direito comercial, o seu domínio e as relações existentes entre direito comercial do privado.






Para concretização do presente trabalho, recorreu-se: A consulta de livros que continham a informação do tema, assim como realizado algumas pesquisas no Google e Bibliotecas no intuito de aprofundar e melhor o desenvolvimento científico do trabalho.





Tem o significado etimológico de troca de mercadorias (commutatio mercium). As primeiras organizações sociais criadas pelo homem desconheciam o comércio, mesmo na sua forma mais elementar (troca de mercadorias, o bem A contra o bem B). Com a criação da moeda este conceito teve um grande alargamento.

Em sentido económico: comércio é a actividade de intermediação entre a oferta e a procura, e Consiste na mediação entre a produção e o consumo, com a finalidade de obter um lucro.

Juridicamente: comércio é a actividade objecto do direito comercial. Aqui a noção de comércio tem que ser construída tomando por referência o enquadramento legal nomeadamente o disposto no código comercial, nesses termos o comércio abrange todos os actos qualificados como tais. (actos de comércio, objectivos e subjectivos art. 2º c.com). (FERRER CORREIA, 1956 2-3PP).


Conforme Correia, (1994). O direito comercial é um ramo específico de direito privado que centrando-se na empresa abrangendo todos os domínios em que se sinta a necessidade de uma regulamentação autónoma face aos princípios do direito civil”.

Para Coelho, (2010), direito Comercial é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam as actividades das empresas e dos empresários comerciais, bem como os actos considerados comerciais, ainda que não directamente relacionados às actividades das empresas.

Para Correia, (2005), entende por direito comercial o corpo de normas, conceitos e princípios jurídicos que, no domínio do direito privado regem os factos e as relações jurídicas comerciais.

Sob ponto de vista do grupo, partindo das ideias expostas acima, pode se chegar a conclusão de que, o direito comercial ou empresarial pode ser definido como o ramo do direito privado que regula as relações provenientes da
Actividade particular de produção e circulação de bens e serviços, exercida com habitualidade e com intuito de lucro, bem como as relações que lhes sejam conexas e derivadas.


Conforme Martins, (2000), destaca alguns princípios que orientam a actividade comercial distinta dos princípios do Direito Civil e que são traços característicos do Direito Comercial, quais sejam:

·         Simplicidade ou informalidade: O Direito Comercial é menos formalista que o Direito Civil, até mesmo em atenção à maior celeridade própria das relações comerciais. (Ex: fiança e o aval).

·         Cosmopolitismo: busca subsídios no direito alienígena, pois é directamente proporcional ao capitalismo. Consiste em um ramo do Direito Privado de envergadura internacional, com traços acentuadamente internacionais; característica que somente agora outros ramos do direito começam a adquirir em face da globalização dos mercados e unificação legislativa dos países de blocos económicos.

·         Onerosidade: em regra, a negociação (actividade mercantil) não é gratuita – mas pode ser apenas previsão de lucro, de tal modo que, todo ato mercantil é oneroso. A onerosidade é regra e deve ser presumida; no direito civil, a gratuidade é constante (Ex: o mandato).

·         Elasticidade: dinâmico (muda a cada instante). Mudou a sociedade, mudou o Direito Comercial, muito mais renovador e dinâmico que os demais ramos do direito.

·         Individualismo: as regras do Direito Comercial inspiram-se em acentuado individualismo, porque o lucro está directamente vinculado ao interesse individual, contudo sofrem intervenção do Estado.

Para Ferreira, (1956), cita como características que habitualmente se encontram nas instituições mais típicas (sociedades, falência e títulos de crédito), a Internacionalidade; a importância do costume; a sobriedade de forma em linha geral, que entretanto, em algumas instituições, não exclui o rigoroso formalismo (ex. a cambial); a preocupação da tutela do crédito e da circulação da riqueza com consequente criação de novas instituições correspondentes (títulos de crédito, cambial); uma maior protecção ao interesse do credor; a atitude mais favorável aos juízos arbitrais.


A primeira concepção que surgiu foi a concepção subjectivista, segundo ela, o Direito Comercial é o conjunto de normas que regem os actos ou actividades dos comerciantes relativos ao seu comércio.

Por seu turno, para a concepção objectivista, o Direito Comercial é o ramo de Direito que rege os actos de comércio, sejam ou não comerciantes as pessoas que os pratiquem.

Não há sistemas puros: em ambos existem actos de comércio objectivos e regras próprias da profissão de comerciante. E, deste modo, pode-se dizer que, na essência, a diferença entre as duas concepções se resume a isto: no sistema subjectivista, só são comerciantes os actos praticados por comerciantes e no exercício do seu comércio, pelo que não se admitem actos comerciais isolados ou avulsos, mormente de não comerciantes; já no sistema objectivista, uma vez que assenta nos actos de comércio, independentemente de quem os pratica, são também como tais considerados os actos ocasionais, mesmo que não praticados por comerciantes ou alheios à actividade profissional de um comerciante, desde que pertençam a um dos tipos de actos regulados na lei comercial. (ABREU 2002 P.102).


Direito Comercial o corpo de normas, conceitos e princípios jurídicos que, no domínio do Direito Privado, regem os factos e as relações jurídico comerciais. Em suma o direito comercial é o direito privado.

Trata-se, de um ramo de Direito Privado, por isso que cuida de relações entre sujeitos colocados em pé de igualdade jurídica.

E é um ramo de Direito Privado Especial, já que estabelece uma disciplina para as relações jurídicas que se constituem no campo do comércio, a qual globalmente se afasta da que o Direito Civil, como ramo comum, estabelece para a generalidade das relações jurídicas privadas. O Direito Comercial é o ramo de Direito Privado que, historicamente constituído e autonomizado para regular as relações dos comerciantes relativas ao seu comércio, e visando, a satisfação de necessidades peculiares a este sector da vida económica, se aplica também a outros sectores da actividade humana que se entende conveniente sujeitar à mesma disciplina jurídica.

Adopta-se um conceito normativo, jurídico-político: está sujeito ao regime das normas jurídico-mercantins aquilo que estas normas determinam que se inclui no seu âmbito de aplicação. A delimitação do âmbito do Direito Comercial terá, pois, de basear-se nas próprias normas jurídicas positivas, nomeadamente, nas chamadas normas qualificadoras: as que se caracterizam como comercial certa matéria, dizendo que pessoas são comerciantes e que negócios são comerciais.

O Direito Comercial é enformado por uma concepção essencial de liberdade de iniciativa, liberdade de concorrência, mobilidade de pessoas e mercadorias, objecto legítimo de lucro, internacionalismo das relações económicas.



Existem quarto teorias que definem a natureza jurídica do direito comercial:

Teorias subjectivas (na idade media) que definiam que o direito comercial e o direito de uma classe, comerciantes, corporações…

Criticas a teoria: nela as vezes os comerciantes praticam actos não comerciais mas sim civilísticos como os casamentos e crimes.

Sendo assim seria necessária elaboração de uma lista de comerciantes para se saber quem são e assim elaborar o seu perfil.

Teorias objectivas século XVIII (época do liberalismo) surge assim a ideia de liberdade, igualdade, direito dos actos do comercio, consideravam-se que são estes actos praticados profissionalmente pelos comerciantes ou outros mas com natureza mercantil. Independente de serem ou não isolados, isto è, não comerciantes.

Criticas: os códigos que adoptaram essas teorias não definem com clareza o que são actos do comércio.

Teorias ecléticas ou mistas definem o direito comercial como será governo … especial de direito privado que regula os actos do comercio como tais … decreto-lei pelo direito por se integrarem numa actividade organizada de produção civil de produtos ou em si terem por si mesmo produtos com fim lucrativo e comercial, características análogas justificativas de um regime especial.

Teoria das empresas definem o direito comercial dizendo que são actos em massas levadas a cabo por uma organização denominada empresa possuindo capital e trabalho com intuito de se obter lucros, art. 82 do c. Comercial.


Em linhas gerais, podemos afirmar que o conteúdo e objecto do direito comercial é a matéria comercial e as relações jurídicas que dela se originam, quer em relação às pessoas e aos bens, quer quanto aos contratos, vínculos ligadores das pessoas entre si e das pessoas aos bens, disciplinados pelas leis comerciais.




O conceito do direito comercial como direito especial do comércio não é, pois, um conceito rigoroso. Por três razões:

·         O direito comercial para além de ser um direito de comércio ele atrai outras actividades económicas.

·         O direito comercial ou empresarial não se dirige exclusivamente a satisfação das necessidades comerciais.

·         Nem todas as normas reguladoras do comércio são do direito comercial, concebido este como um ramo de direito privado.

O referido conceito de direito comercial não é, assim, um conceito valido para os sistemas jurídicos da actualidade. Mas esta correspondência entre o conceito do direito comercial e do comércio perdeu-se há muito, e a dificuldade não se resolve fazendo distinção entre o conceito económico e conceito jurídico de comércio, pois o comércio vai ser um conjunto de das actividades a que, em determinado país e em dada conjuntura histórica, se aplica o direito comercial desse país. Muitas dessas actividades não se podem justamente definir como comerciais, logo, a referida distinção é artificiosa. Verdadeiramente o direito de hoje em dia não é o direito de comercio, ou, como no passado, o direito profissional dos mercadores (jus mercatorum), mas sim aquele ramo do direito privado que historicamente constituído e autonomizado para reger as relações dos comerciantes relativas ao seu comercio, e visando ainda hoje principalmente a satisfação das necessidades peculiares a este sector da vida económica, se aplica também a outras formas de actividade humana, que por força de razões heterogenias, se entende haver conveniência em sujeitar a mesma disciplina jurídica. (FERER CORREIA 1994 PP.1-3).




Direito Comercial e Direito Civil, não se confundem, apesar de inúmeros pontos de contacto em seu objecto. Assim, regula o Direito Comercial as actividades profissionais do comerciante e os actos por lei considerados comerciais, escapam ao direito mercantil as relações jurídicas concernentes à família, à sucessão e ao estado da pessoa, que são objecto do Direito Civil. Direito Comercial – tendência profissional e Direito Civil – individualista.

Por outro lado, actos jurídicos existem, no âmbito do Direito Comercial, que se regem pelas normas do Direito Civil, verbi gratia alguns contratos e obrigações, que se especializam em comerciais, em virtude da participação dos comerciantes.

Ex: penhor (direito real de garantia sobre móveis art. 768, C.com) comercial, se a obrigação é comercial; compra e venda mercantil.

- No direito marítimo e quanto aos títulos cambiários vigoram sempre os princípios especializados do direito mercantil: onerosidade (especulação - lucro); meios de prova rápidos e destituídos de formalidades; boa-fé (presumida no caso do portador do título).

- Já operações sobre imóveis (insusceptíveis de circulação) e indústria agrícola (actividade que não realiza intermediação) subordinam-se ao Direito Civil.


Para Carvalho, (2000), estabelecer os limites entre ambos os ramos do direito, é um dos pontos mais difíceis no estudo do Direito Comercial. Segundo ele, "entre os vastos domínios do Direito Civil e do Direito Comercial haverá sempre um terreno misto, de certo modo neutro, algo tanto incerto, que não se poderá afirmar à primeira vista a qual pertence. O ponto de contacto entre ambos ocorre nos Contratos e Obrigações, cujas regras gerais são aplicáveis tanto ao Direito Civil como ao Direito Comercial.

Ex: A compra e venda mercantil, que difere da compra e venda civil, pelo de participar daquela, o comerciante no exercício de sua profissão. O mesmo ocorre com o penhor, regido pelos princípios do direito civil, que se tornam comerciais, caso a obrigação seja comercial.

Conforme Ferreira, (1956), salienta que embora cada ramo do direito tenha seu código específico, o que orienta a ambos é a Teoria Geral, referente a matéria das Obrigações e Contratos.

O direito privado regula as relações entre sujeitos colocados em pé de igualdade jurídica, e, por sua vez, No direito privado nós encontramos antes de mais nada um sistema de normas reguladoras, de um modo geral, das relações entre particulares. E encontramos depois um outro sistema de normas que se destinam a regular uma certa espécie desse género (o direito comercial). Dentro desta relação direito comercial e direito privado eles funcionam em interligação, ou seja, o direito privado é subsidiário para a matéria comercial quando não há um tratamento jurídico dentro do próprio direito comercial, (COELHO 2000, PP 12-13)

·         O direito comercial é o direito privado especial do comércio

·         Rege os actos de comércio e deriva do Direito Privado;

·         É específico para os comerciantes; e para quem pratica os actos de comércio.


O direito comercial não abrange apenas os actos de comércio e o regime jurídico do comerciante, isso consistia a parte geral do Código Comercial. É no direito comercial que se estuda, além da caracterização de quem seria comerciante (parte geral), os títulos de crédito, as marcas e patentes, a falência e concordata, o direito societário, o direito marítimo, o direito aeronáutico e, dependendo da corrente doutrinária a ser seguida, também o direito do mercado de capitais e o direito bancário. A doutrina consagrou que disposições de ramos distintos se interpretam de forma distinta. Isso decorre, evidentemente, da natureza específica de cada ramo do direito, já que cada ramo do direito tem objecto de regulação distinto, expressões próprias, visam atender necessidades sociais diferenciadas.

Com o novo Código Civil foi revogada a primeira parte do Código Comercial de 1850, e inserida uma novidade no mundo jurídico: a figura do empresário (anteriormente “comerciante”) e dos actos empresariais (antes “actos do comercio”). Essa revogação não fez desaparecer o direito comercial, apenas a regulamentação dos actos praticados na economia entre pessoas de direito privado passou a ser feita pelo Código Civil.

O direito falimentar continua existindo, tendo modificado apenas seu âmbito fáctico de incidência, agora a todos os empresários; o direito das marcas e patentes permanece inalterado; títulos de créditos, como objecto de regulação, continuam sendo títulos de créditos, ainda que novas disposições legislativas; o "Registo Público de Empresas Mercantis" também continua existindo, passando apenas a registar empresários e não mais comerciantes; direito societário também continua sendo direito societário, ainda que com algumas alterações legislativas trazidas pelo novo Código.

Afirmar que o direito comercial foi absorvido pelo direito civil é um grande erro, pois não se pode confundir autonomia formal com autonomia científica. Autonomia formal decorre da existência de um corpo legislativo diferenciado, já a autonomia científica de um ramo do direito decorre de vários outros aspectos: existência de um objecto único ou de objectos relacionados de regulação, existência de princípios e institutos próprios, método interpretativo diferenciado.

Cientificamente, apenas há alteração na parte geral do direito comercial, que passa a ser direito empresarial. As demais divisões internas do direito comercial continuam, cientificamente, inalteradas. Portanto, dizer que o direito comercial perdeu sua autonomia jurídica por causa do novo Código Civil é não perceber que a maior parte do seu objecto de regulação (falência e concordata, títulos de créditos, marcas e patentes, direito societário, registo de empresas etc) continua vivo e sem alteração sob o prisma científico, já que alterações legislativas de específicos tópicos regulados não tem o condão de modificar a estrutura científica de um ramo do direito.

O que se pode discutir é a conveniência de unificação do estudo do direito comercial com o direito civil, ou seja, dizer se as divisões do direito comercial pertencem ao direito civil ou se deveriam ser estudadas dentro de uma única disciplina, que seria chamada de "direito civil" ou de "direito privado". Cientificamente, existe um ramo jurídico que regula as relações económicas entre pessoas de direito privado. Esse ramo pode (e deve) continuar sendo chamado de "direito comercial", embora não mais exista a figura do "comerciante" ou dos "actos de comércio"; ou pode-se adoptar um novo nome "direito dos negócios privados" ou "direito da actividade económica privada" ou mesmo "direito empresarial".


O preceito fulcral para a análise desta questão é o art. 3º CCom, em cujos termos: “se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo Direito Civil”.

Em questões de interpretação da lei comercial, o Código Comercial remete-se para o art. 9º CC.

Em relação à integração de lacunas à uma disposição especial no Código Comercial (art. 3º), em que, recorre-se às forças internas do Direito Comercial e depois às forças externas, aplicando-se as normas de Direito Civil.

As normas de Direito Comercial formam um corpo autónomo, o que torna admissível a sua aplicação analógica dentro do campo do próprio direito mercantil, e que não sucederia se fosse normas excepcionais (art. 11º CC). O art. 3º CCom, permite o recurso às normas de Direito Civil para preencher lacunas do Direito Comercial. Trata-se da concretização da ideia de que o Direito Civil é direito subsidiário em relação ao Direito Comercial. O procedimento correcto a adoptar para definir o regime de uma relação jurídica de Direito Comercial será o seguinte:

No primeiro momento, há que definir se tal relação jurídica é ou não comercial, objectiva e subjectivamente. Para tal recorre-se às chamadas normas delimitadoras do âmbito de aplicação do Direito Comercial – arts. 2º, 230º, 266º, 481º, etc., CCom. Como é óbvio, se a relação jurídica não for comercial, será civil.

Num segundo momento assente que um dado acto ou relação jurídica é comercial, há que definir-lhe o regime. Poderão então surgir questões de interpretação e de integração de lacunas da regulamentação comercial, as quais serão deslindadas pelo art. 3º CCom.


a)       A Lei

A fonte primordial do Direito Comercial é a lei, entendida no seu sentido mais amplo, isto é, abrangendo a lei constitucional, a lei ordinária e também as normas regulamentares.



b)       Os usos e costumes

O art. 3º CCom, não se refere aos usos e costumes entre as fontes do direito mercantil.

Quanto aos costumes, o Direito Comercial não os acolhe como fonte de direito, aliás à semelhança do que sucede com o Direito Civil (art. 3º CC). Assim a sua consagração como regras vinculativas, por via jurisprudencial, não é entre nós admissível na medida em que ela contraria os comandos legais acerca das fontes de direito. Para o costume ter relevância:

       Que exista uma lei expressa que determine a sua aplicação;
       Mesmo que haja, esses usos e costumes não podem contrariar o princípio da boa fé.

c)       Doutrina

As opiniões dos jurisconsultos poderão ser havidas como fonte de direito na medida em que sejam tidas em conta pelos Tribunais e pelos sujeitos de direito, mormente como reveladoras de princípios gerais, com vista à integração de lacunas na lei.



d)       Jurisprudência

Caracteriza-se na influência jus-criativa das correntes jurisprudenciais que se vão uniformizando ou prevalecendo.

e)       Fontes internacionais

São várias as convenções existentes que são recebidas no nosso direito desde que sejam satisfeitos os requisitos no art. 8º CRP:

       Convenções sobre as leis uniformes sobre letras, livranças e cheques;
       Convenção da união de Paris sobre a propriedade industrial;
       Tratado de Adesão às Comunidades Europeias;
       Decisões dos Tribunais Internacionais.







Findo o trabalho, este procurou ir ao encontro dos objectivos pretendidos pelo grupo no sentido de serem colmatadas as necessidades informativas relativamente da natureza jurídica do direito comercial, seu domínio e a relação jurídica entre o direito comercial do privado.

De tudo o que foi exposto, pode-se concluir que o direito comercial é o direito privado. Por cuidar de relações entre sujeitos colocados em pé de igualdade jurídica. Existem alguns pontos comuns entre a matéria civil e comercial que é o direito das obrigações. Todavia, como pertencentes ao Direito Privado, o Direito Comercial não é ramo de Direito Civil, que por sua vez, é um ramo de direito em geral. É ele um direito Especial, que regula as actividades profissionais dos comerciantes por leis consideradas mercantis. Se o direito Comercial não é um ramo do direito Civil, existem em ambos, sectores que actuam isolada e soberanamente, não existindo interferência entre os mesmos. Direito Comercial é um direito de tendência profissional, enquanto o direito civil é de tendência individual, procurando disciplinar as relações jurídicas das pessoas como tais e não como profissionais.







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Cordeiro, António Menezes, Manual de Direito Comercial, I vol., Almedina, Coimbra, 2001; Manual de Direito das Sociedades, I – Das sociedades em geral, Almedina Coimbra, 2004

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COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008.

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