O
direito comercial, mesmo como ramo autónomo do direito, está sujeito a
influências externas à suas fontes, tal qual ocorre com as demais linhas do
direito, influenciados directamente pela normativa constitucional. Temos hoje o
conceito de que, o Direito Comercial pode ser considerado como o direito que
regula as relações decorrentes das actividades comerciais, sendo que a fonte
deste direito é o modo pelo qual surgem as normas jurídicas de natureza
comercial. Estas normas então constituem um direito especial que se aplica à
matéria comercial. Ao lado destas regras, permanecem as regras de direito
comum.
Direito
Comercial regula as actividades profissionais do comerciante e actos, por lei,
considerados comerciais, permanecendo fora da esfera do direito mercantil, as
relações jurídicas referentes à família, à sucessão e ao estado da pessoa, que
são disciplinados pela lei civil.
Portanto,
o que se nota é que existem relações jurídicas estritamente regidas pelo
Direito Civil e outras especificamente regidas pela lei comercial. Dito isto,
percebemos a perfeita caracterização da dicotomia existente no Direito Privado,
possuindo cada um desses ramos, um campo de acção própria. Neste diapasão,
"afasta-se sensivelmente o Direito Comercial do Direito Civil que em regra
é formalístico, nacional, lento e restrito.
|
ÍNDICE
|
Entende-se
por Direito Comercial o corpo de normas, conceitos e princípios jurídicos que,
no domínio do Direito Privado, regem os factos e as relações jurídico
comerciais.
Trata-se,
de um ramo de Direito Privado, por isso que cuida de relações entre sujeitos
colocados em pé de igualdade jurídica. E é um ramo de Direito Privado Especial,
já que estabelece uma disciplina para as relações jurídicas que se constituem
no campo do comércio, a qual globalmente se afasta da que o Direito Civil, como
ramo comum, estabelece para a generalidade das relações jurídicas privadas.
O
Direito Comercial é o ramo de Direito Privado que, historicamente constituído e
autonomizado para regular as relações dos comerciantes relativas ao seu
comércio, e visando, a satisfação de necessidades peculiares a este sector da
vida económica, se aplica também a outros sectores da actividade humana que se
entende conveniente sujeitar à mesma disciplina jurídica.
Adopta-se
um conceito normativo, jurídico-positivo: está sujeito ao regime das normas
jurídico-mercantins aquilo que estas normas determinam que se inclui no seu
âmbito de aplicação. A delimitação do âmbito do Direito Comercial terá, pois,
de basear-se nas próprias normas jurídicas positivas, nomeadamente, nas
chamadas normas qualificadoras: as que se caracterizam como comercial certa
matéria, dizendo que pessoas são comerciantes e que negócios são comerciais. O
Direito Comercial é enformado por uma concepção essencial de liberdade de
iniciativa, liberdade de concorrência, mobilidade de pessoas e mercadorias,
objecto legítimo de lucro, internacionalismo das relações económicas.
·
Compreender a natureza jurídica do
direito comercial, seu domínio e a relação entre o direito comercial do
privado.
·
Identificar as principais
características do direito comercial
·
Estabelecer relações entre o direito
comercial do privado
·
Apresentar uma abordagem numa
perspectiva jurídica do direito comercial, o seu domínio e as relações
existentes entre direito comercial do privado.
Para
concretização do presente trabalho, recorreu-se: A consulta de livros que
continham a informação do tema, assim como realizado algumas pesquisas no
Google e Bibliotecas no intuito de aprofundar e melhor o desenvolvimento
científico do trabalho.
Tem
o significado etimológico de troca de mercadorias (commutatio mercium). As
primeiras organizações sociais criadas pelo homem desconheciam o comércio,
mesmo na sua forma mais elementar (troca de mercadorias, o bem A contra o bem
B). Com a criação da moeda este conceito teve um grande alargamento.
Em
sentido económico: comércio é a actividade de intermediação entre a oferta e a
procura, e Consiste na mediação entre a produção e o consumo, com a finalidade
de obter um lucro.
Juridicamente:
comércio é a actividade objecto do direito comercial. Aqui a noção de comércio
tem que ser construída tomando por referência o enquadramento legal
nomeadamente o disposto no código comercial, nesses termos o comércio abrange
todos os actos qualificados como tais. (actos de comércio, objectivos e
subjectivos art. 2º c.com). (FERRER CORREIA, 1956 2-3PP).
Conforme
Correia, (1994). O direito comercial é um ramo específico de direito privado
que centrando-se na empresa abrangendo todos os domínios em que se sinta a
necessidade de uma regulamentação autónoma face aos princípios do direito
civil”.
Para
Coelho, (2010), direito Comercial é o conjunto de normas jurídicas que
disciplinam as actividades das empresas e dos empresários comerciais, bem como
os actos considerados comerciais, ainda que não directamente relacionados às
actividades das empresas.
Para
Correia, (2005), entende por direito comercial o corpo de normas, conceitos e
princípios jurídicos que, no domínio do direito privado regem os factos e as
relações jurídicas comerciais.
Sob
ponto de vista do grupo, partindo das ideias expostas acima, pode se chegar a
conclusão de que, o direito comercial ou empresarial pode ser definido como o
ramo do direito privado que regula as relações provenientes da
Actividade
particular de produção e circulação de bens e serviços, exercida com
habitualidade e com intuito de lucro, bem como as relações que lhes sejam
conexas e derivadas.
Conforme
Martins, (2000), destaca alguns princípios que orientam a actividade comercial
distinta dos princípios do Direito Civil e que são traços característicos do
Direito Comercial, quais sejam:
·
Simplicidade ou informalidade: O
Direito Comercial é menos formalista que o Direito Civil, até mesmo em atenção
à maior celeridade própria das relações comerciais. (Ex: fiança e o aval).
·
Cosmopolitismo: busca subsídios no
direito alienígena, pois é directamente proporcional ao capitalismo. Consiste
em um ramo do Direito Privado de envergadura internacional, com traços
acentuadamente internacionais; característica que somente agora outros ramos do
direito começam a adquirir em face da globalização dos mercados e unificação
legislativa dos países de blocos económicos.
·
Onerosidade: em regra, a negociação
(actividade mercantil) não é gratuita – mas pode ser apenas previsão de lucro,
de tal modo que, todo ato mercantil é oneroso. A onerosidade é regra e deve ser
presumida; no direito civil, a gratuidade é constante (Ex: o mandato).
·
Elasticidade: dinâmico (muda a cada
instante). Mudou a sociedade, mudou o Direito Comercial, muito mais renovador e
dinâmico que os demais ramos do direito.
·
Individualismo: as regras do Direito
Comercial inspiram-se em acentuado individualismo, porque o lucro está
directamente vinculado ao interesse individual, contudo sofrem intervenção do
Estado.
Para
Ferreira, (1956), cita como características que habitualmente se encontram nas
instituições mais típicas (sociedades, falência e títulos de crédito), a
Internacionalidade; a importância do costume; a sobriedade de forma em linha
geral, que entretanto, em algumas instituições, não exclui o rigoroso formalismo
(ex. a cambial); a preocupação da tutela do crédito e da circulação da riqueza
com consequente criação de novas instituições correspondentes (títulos de
crédito, cambial); uma maior protecção ao interesse do credor; a atitude mais
favorável aos juízos arbitrais.
A
primeira concepção que surgiu foi a concepção subjectivista, segundo ela, o
Direito Comercial é o conjunto de normas que regem os actos ou actividades dos
comerciantes relativos ao seu comércio.
Por
seu turno, para a concepção objectivista, o Direito Comercial é o ramo de
Direito que rege os actos de comércio, sejam ou não comerciantes as pessoas que
os pratiquem.
Não
há sistemas puros: em ambos existem actos de comércio objectivos e regras
próprias da profissão de comerciante. E, deste modo, pode-se dizer que, na
essência, a diferença entre as duas concepções se resume a isto: no sistema
subjectivista, só são comerciantes os actos praticados por comerciantes e no
exercício do seu comércio, pelo que não se admitem actos comerciais isolados ou
avulsos, mormente de não comerciantes; já no sistema objectivista, uma vez que
assenta nos actos de comércio, independentemente de quem os pratica, são também
como tais considerados os actos ocasionais, mesmo que não praticados por
comerciantes ou alheios à actividade profissional de um comerciante, desde que
pertençam a um dos tipos de actos regulados na lei comercial. (ABREU 2002
P.102).
Direito
Comercial o corpo de normas, conceitos e princípios jurídicos que, no domínio
do Direito Privado, regem os factos e as relações jurídico comerciais. Em suma
o direito comercial é o direito privado.
Trata-se,
de um ramo de Direito Privado, por isso que cuida de relações entre sujeitos
colocados em pé de igualdade jurídica.
E
é um ramo de Direito Privado Especial, já que estabelece uma disciplina para as
relações jurídicas que se constituem no campo do comércio, a qual globalmente
se afasta da que o Direito Civil, como ramo comum, estabelece para a
generalidade das relações jurídicas privadas. O Direito Comercial é o ramo de
Direito Privado que, historicamente constituído e autonomizado para regular as
relações dos comerciantes relativas ao seu comércio, e visando, a satisfação de
necessidades peculiares a este sector da vida económica, se aplica também a
outros sectores da actividade humana que se entende conveniente sujeitar à
mesma disciplina jurídica.
Adopta-se
um conceito normativo, jurídico-político: está sujeito ao regime das normas
jurídico-mercantins aquilo que estas normas determinam que se inclui no seu
âmbito de aplicação. A delimitação do âmbito do Direito Comercial terá, pois,
de basear-se nas próprias normas jurídicas positivas, nomeadamente, nas
chamadas normas qualificadoras: as que se caracterizam como comercial certa
matéria, dizendo que pessoas são comerciantes e que negócios são comerciais.
O
Direito Comercial é enformado por uma concepção essencial de liberdade de
iniciativa, liberdade de concorrência, mobilidade de pessoas e mercadorias,
objecto legítimo de lucro, internacionalismo das relações económicas.
Existem quarto
teorias que definem a natureza jurídica do direito comercial:
Teorias
subjectivas (na idade media) que definiam que o direito comercial e o direito
de uma classe, comerciantes, corporações…
Criticas
a teoria: nela as vezes os comerciantes praticam actos não comerciais mas sim
civilísticos como os casamentos e crimes.
Sendo
assim seria necessária elaboração de uma lista de comerciantes para se saber
quem são e assim elaborar o seu perfil.
Teorias
objectivas século XVIII (época do liberalismo) surge assim a ideia de
liberdade, igualdade, direito dos actos do comercio, consideravam-se que são
estes actos praticados profissionalmente pelos comerciantes ou outros mas com
natureza mercantil. Independente de serem ou não isolados, isto è, não
comerciantes.
Criticas: os
códigos que adoptaram essas teorias não definem com clareza o que são actos do
comércio.
Teorias
ecléticas ou mistas definem o direito comercial como será governo … especial de
direito privado que regula os actos do comercio como tais … decreto-lei pelo
direito por se integrarem numa actividade organizada de produção civil de
produtos ou em si terem por si mesmo produtos com fim lucrativo e comercial,
características análogas justificativas de um regime especial.
Teoria
das empresas definem o direito comercial dizendo que são actos em massas
levadas a cabo por uma organização denominada empresa possuindo capital e
trabalho com intuito de se obter lucros, art. 82 do c. Comercial.
Em
linhas gerais, podemos afirmar que o conteúdo e objecto do direito comercial é
a matéria comercial e as relações jurídicas que dela se originam, quer em
relação às pessoas e aos bens, quer quanto aos contratos, vínculos ligadores
das pessoas entre si e das pessoas aos bens, disciplinados pelas leis
comerciais.
O
conceito do direito comercial como direito especial do comércio não é, pois, um
conceito rigoroso. Por três razões:
·
O direito comercial para além de ser
um direito de comércio ele atrai outras actividades económicas.
·
O direito comercial ou empresarial não
se dirige exclusivamente a satisfação das necessidades comerciais.
·
Nem todas as normas reguladoras do
comércio são do direito comercial, concebido este como um ramo de direito
privado.
O
referido conceito de direito comercial não é, assim, um conceito valido para os
sistemas jurídicos da actualidade. Mas esta correspondência entre o conceito do
direito comercial e do comércio perdeu-se há muito, e a dificuldade não se
resolve fazendo distinção entre o conceito económico e conceito jurídico de
comércio, pois o comércio vai ser um conjunto de das actividades a que, em
determinado país e em dada conjuntura histórica, se aplica o direito comercial
desse país. Muitas dessas actividades não se podem justamente definir como comerciais,
logo, a referida distinção é artificiosa. Verdadeiramente o direito de hoje em
dia não é o direito de comercio, ou, como no passado, o direito profissional
dos mercadores (jus mercatorum), mas sim aquele ramo do direito privado que
historicamente constituído e autonomizado para reger as relações dos
comerciantes relativas ao seu comercio, e visando ainda hoje principalmente a
satisfação das necessidades peculiares a este sector da vida económica, se
aplica também a outras formas de actividade humana, que por força de razões
heterogenias, se entende haver conveniência em sujeitar a mesma disciplina
jurídica. (FERER CORREIA 1994 PP.1-3).
Direito
Comercial e Direito Civil, não se confundem, apesar de inúmeros pontos de
contacto em seu objecto. Assim, regula o Direito Comercial as actividades
profissionais do comerciante e os actos por lei considerados comerciais,
escapam ao direito mercantil as relações jurídicas concernentes à família, à
sucessão e ao estado da pessoa, que são objecto do Direito Civil. Direito
Comercial – tendência profissional e Direito Civil – individualista.
Por
outro lado, actos jurídicos existem, no âmbito do Direito Comercial, que se
regem pelas normas do Direito Civil, verbi gratia alguns contratos e
obrigações, que se especializam em comerciais, em virtude da participação dos
comerciantes.
Ex:
penhor (direito real de garantia sobre móveis art. 768, C.com) comercial, se a
obrigação é comercial; compra e venda mercantil.
- No direito
marítimo e quanto aos títulos cambiários vigoram sempre os princípios
especializados do direito mercantil: onerosidade (especulação - lucro); meios
de prova rápidos e destituídos de formalidades; boa-fé (presumida no caso do
portador do título).
- Já operações
sobre imóveis (insusceptíveis de circulação) e indústria agrícola (actividade
que não realiza intermediação) subordinam-se ao Direito Civil.
Para
Carvalho, (2000), estabelecer os limites entre ambos os ramos do direito, é um
dos pontos mais difíceis no estudo do Direito Comercial. Segundo ele,
"entre os vastos domínios do Direito Civil e do Direito Comercial haverá
sempre um terreno misto, de certo modo neutro, algo tanto incerto, que não se
poderá afirmar à primeira vista a qual pertence. O ponto de contacto entre
ambos ocorre nos Contratos e Obrigações, cujas regras gerais são aplicáveis
tanto ao Direito Civil como ao Direito Comercial.
Ex:
A compra e venda mercantil, que difere da compra e venda civil, pelo de
participar daquela, o comerciante no exercício de sua profissão. O mesmo ocorre
com o penhor, regido pelos princípios do direito civil, que se tornam
comerciais, caso a obrigação seja comercial.
Conforme
Ferreira, (1956), salienta que embora cada ramo do direito tenha seu código específico,
o que orienta a ambos é a Teoria Geral, referente a matéria das Obrigações e
Contratos.
O
direito privado regula as relações entre sujeitos colocados em pé de igualdade
jurídica, e, por sua vez, No direito privado nós encontramos antes de mais nada
um sistema de normas reguladoras, de um modo geral, das relações entre
particulares. E encontramos depois um outro sistema de normas que se destinam a
regular uma certa espécie desse género (o direito comercial). Dentro desta
relação direito comercial e direito privado eles funcionam em interligação, ou
seja, o direito privado é subsidiário para a matéria comercial quando não há um
tratamento jurídico dentro do próprio direito comercial, (COELHO 2000, PP
12-13)
·
O direito comercial é o direito
privado especial do comércio
·
Rege os actos de comércio e deriva do
Direito Privado;
·
É específico para os comerciantes; e
para quem pratica os actos de comércio.
O
direito comercial não abrange apenas os actos de comércio e o regime jurídico
do comerciante, isso consistia a parte geral do Código Comercial. É no direito
comercial que se estuda, além da caracterização de quem seria comerciante
(parte geral), os títulos de crédito, as marcas e patentes, a falência e
concordata, o direito societário, o direito marítimo, o direito aeronáutico e,
dependendo da corrente doutrinária a ser seguida, também o direito do mercado
de capitais e o direito bancário. A doutrina consagrou que disposições de ramos
distintos se interpretam de forma distinta. Isso decorre, evidentemente, da
natureza específica de cada ramo do direito, já que cada ramo do direito tem
objecto de regulação distinto, expressões próprias, visam atender necessidades
sociais diferenciadas.
Com
o novo Código Civil foi revogada a primeira parte do Código Comercial de 1850,
e inserida uma novidade no mundo jurídico: a figura do empresário
(anteriormente “comerciante”) e dos actos empresariais (antes “actos do
comercio”). Essa revogação não fez desaparecer o direito comercial, apenas a
regulamentação dos actos praticados na economia entre pessoas de direito
privado passou a ser feita pelo Código Civil.
O
direito falimentar continua existindo, tendo modificado apenas seu âmbito
fáctico de incidência, agora a todos os empresários; o direito das marcas e
patentes permanece inalterado; títulos de créditos, como objecto de regulação,
continuam sendo títulos de créditos, ainda que novas disposições legislativas;
o "Registo Público de Empresas Mercantis" também continua existindo,
passando apenas a registar empresários e não mais comerciantes; direito
societário também continua sendo direito societário, ainda que com algumas
alterações legislativas trazidas pelo novo Código.
Afirmar
que o direito comercial foi absorvido pelo direito civil é um grande erro, pois
não se pode confundir autonomia formal com autonomia científica. Autonomia
formal decorre da existência de um corpo legislativo diferenciado, já a
autonomia científica de um ramo do direito decorre de vários outros aspectos:
existência de um objecto único ou de objectos relacionados de regulação, existência
de princípios e institutos próprios, método interpretativo diferenciado.
Cientificamente,
apenas há alteração na parte geral do direito comercial, que passa a ser
direito empresarial. As demais divisões internas do direito comercial
continuam, cientificamente, inalteradas. Portanto, dizer que o direito
comercial perdeu sua autonomia jurídica por causa do novo Código Civil é não
perceber que a maior parte do seu objecto de regulação (falência e concordata,
títulos de créditos, marcas e patentes, direito societário, registo de empresas
etc) continua vivo e sem alteração sob o prisma científico, já que alterações
legislativas de específicos tópicos regulados não tem o condão de modificar a
estrutura científica de um ramo do direito.
O
que se pode discutir é a conveniência de unificação do estudo do direito
comercial com o direito civil, ou seja, dizer se as divisões do direito
comercial pertencem ao direito civil ou se deveriam ser estudadas dentro de uma
única disciplina, que seria chamada de "direito civil" ou de
"direito privado". Cientificamente, existe um ramo jurídico que
regula as relações económicas entre pessoas de direito privado. Esse ramo pode
(e deve) continuar sendo chamado de "direito comercial", embora não
mais exista a figura do "comerciante" ou dos "actos de
comércio"; ou pode-se adoptar um novo nome "direito dos negócios
privados" ou "direito da actividade económica privada" ou mesmo
"direito empresarial".
O
preceito fulcral para a análise desta questão é o art. 3º CCom, em cujos
termos: “se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser
resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos
casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo Direito Civil”.
Em
questões de interpretação da lei comercial, o Código Comercial remete-se para o
art. 9º CC.
Em
relação à integração de lacunas à uma disposição especial no Código Comercial (art.
3º), em que, recorre-se às forças internas do Direito Comercial e depois às
forças externas, aplicando-se as normas de Direito Civil.
As
normas de Direito Comercial formam um corpo autónomo, o que torna admissível a
sua aplicação analógica dentro do campo do próprio direito mercantil, e que não
sucederia se fosse normas excepcionais (art. 11º CC). O art. 3º CCom, permite o
recurso às normas de Direito Civil para preencher lacunas do Direito Comercial.
Trata-se da concretização da ideia de que o Direito Civil é direito subsidiário
em relação ao Direito Comercial. O procedimento correcto a adoptar para definir
o regime de uma relação jurídica de Direito Comercial será o seguinte:
No
primeiro momento, há que definir se tal relação jurídica é ou não comercial,
objectiva e subjectivamente. Para tal recorre-se às chamadas normas
delimitadoras do âmbito de aplicação do Direito Comercial – arts. 2º, 230º,
266º, 481º, etc., CCom. Como é óbvio, se a relação jurídica não for comercial,
será civil.
Num
segundo momento assente que um dado acto ou relação jurídica é comercial, há
que definir-lhe o regime. Poderão então surgir questões de interpretação e de
integração de lacunas da regulamentação comercial, as quais serão deslindadas
pelo art. 3º CCom.
a) A Lei
A
fonte primordial do Direito Comercial é a lei, entendida no seu sentido mais
amplo, isto é, abrangendo a lei constitucional, a lei ordinária e também as
normas regulamentares.
b) Os usos e costumes
O
art. 3º CCom, não se refere aos usos e costumes entre as fontes do direito
mercantil.
Quanto
aos costumes, o Direito Comercial não os acolhe como fonte de direito, aliás à
semelhança do que sucede com o Direito Civil (art. 3º CC). Assim a sua
consagração como regras vinculativas, por via jurisprudencial, não é entre nós
admissível na medida em que ela contraria os comandos legais acerca das fontes
de direito. Para o costume ter relevância:
─ Que
exista uma lei expressa que determine a sua aplicação;
─ Mesmo
que haja, esses usos e costumes não podem contrariar o princípio da boa fé.
c) Doutrina
As
opiniões dos jurisconsultos poderão ser havidas como fonte de direito na medida
em que sejam tidas em conta pelos Tribunais e pelos sujeitos de direito,
mormente como reveladoras de princípios gerais, com vista à integração de
lacunas na lei.
d) Jurisprudência
Caracteriza-se
na influência jus-criativa das correntes jurisprudenciais que se vão
uniformizando ou prevalecendo.
e) Fontes internacionais
São
várias as convenções existentes que são recebidas no nosso direito desde que
sejam satisfeitos os requisitos no art. 8º CRP:
─ Convenções
sobre as leis uniformes sobre letras, livranças e cheques;
─ Convenção
da união de Paris sobre a propriedade industrial;
─ Tratado
de Adesão às Comunidades Europeias;
─ Decisões
dos Tribunais Internacionais.
Findo
o trabalho, este procurou ir ao encontro dos objectivos pretendidos pelo grupo
no sentido de serem colmatadas as necessidades informativas relativamente da
natureza jurídica do direito comercial, seu domínio e a relação jurídica entre
o direito comercial do privado.
De
tudo o que foi exposto, pode-se concluir que o direito comercial é o direito
privado. Por cuidar de relações entre sujeitos colocados em pé de igualdade
jurídica. Existem alguns pontos comuns entre a matéria civil e comercial que é
o direito das obrigações. Todavia, como pertencentes ao Direito Privado, o
Direito Comercial não é ramo de Direito Civil, que por sua vez, é um ramo de
direito em geral. É ele um direito Especial, que regula as actividades profissionais
dos comerciantes por leis consideradas mercantis. Se o direito Comercial não é
um ramo do direito Civil, existem em ambos, sectores que actuam isolada e
soberanamente, não existindo interferência entre os mesmos. Direito Comercial é
um direito de tendência profissional, enquanto o direito civil é de tendência
individual, procurando disciplinar as relações jurídicas das pessoas como tais
e não como profissionais.
Abreu, Jorge Manuel
Coutinho de, Curso de Direito Comercial, vol. I, 4ª ed., Almedina, Coimbra,
2004; vol. II, Das Sociedades, Almedina, Coimbra, 2002.
Ascensão, J.
Oliveira, Direito Comercial, vol. III, Títulos de Crédito, Lisboa, 1992; vol.
IV, Sociedades Comerciais – Parte Geral, Lisboa, 2000.
Cordeiro, António
Menezes, Manual de Direito Comercial, I vol., Almedina, Coimbra, 2001; Manual
de Direito das Sociedades, I – Das sociedades em geral, Almedina Coimbra, 2004
Correia, A. A.
Ferrer, Lições de Direito Comercial, vol. I, Universidade de Coimbra, Coimbra,
1973; vol. III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra, Coimbra, 1975.
COMPARATO, Fábio
Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. 5ª
ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008.
MUNHOZ, Eduardo
Secchi. Empresa Contemporânea e Direito Societário. Poder de Controle e Grupos
de Sociedades. Editora Juarez de Oliveira, 2002.
PERLINGIERI,
Pietro. O Direito Civil na legalidade constitucional. Tradução de Maria
Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
COELHO, Fábio
Ulhoa. Manual de Direito Comercial.
Direito de Empresa. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
REQUIÃO, Rubens.
Curso de Direito Comercial. V. 1 e 2. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário