sexta-feira, 12 de junho de 2015

DIREITO FINANCEIRO - Trabalho Elaborado Por Vieira Miguel Manuel

Trabalho Elaborado Por Vieira Miguel Manuel






Dedicamos este trabalho primeiramente à nossa família, nossos amigos e professores que com eles compartilhamos as nossas vidas e todos os que contribuíram para a realização deste trabalho.

II
 

 





Agradecemos a Deus Todo Poderoso, por ter nos dado sabedoria para poder fazer este trabalho.

Por outro lado, dificilmente o presente trabalho teria sido concretizado sem a solidariedade e o estímulo intelectual que, de diferentes formas, nos foi proporcionado por colegas, amigos e familiares.

A todos o mais sincero agradecimento.

Não poderemos deixar de particularizar este reconhecimento aos que mais implicados estiveram neste percurso: À nossa querida professora Maria dos Prazeres Sacramento, por ter nos dado este tema que foi bastante educativo.


III
 

 


ÍNDICE








A actividade financeira do Estado e dos restantes entes Públicos concretiza-se na realização de despesas e na arrecadação de receitas ou se quisermos, na obtenção dispêndio e afectação dos dinheiros públicos.

O Estado adquire receitas, transforma estas receitas em despesas e essa actividade dá origem a um complexo de relações entre particulares e os agentes do Estado(normas externas), destes entre si, inseridos na máquina financeira do Estado (normas internas). São relações que, num Estado do Direito, e atenta de mais a mais a importância dos interesses em jogo não pode deixar de encontrar-se submetidas as normas jurídicas. O conjunto de normas jurídicas que regulam a obtenção, a gestão, dispêndio e o controlo dos meios financeiros públicos e constituídos pelos ramos do Direito denominados: Direito Financeiro, direito Tributário e o Direito Fiscal.

Sendo este o tema a desenvolver pelo nosso grupo de trabalho.
















O Direito Financeiro define-se como um ramo do Direito público que regula mediante um regime próprio a actividade financeira pública de gestão e controlo do dinheiro público.

Este abrange um amplo sector constituído por normas que dispõe sobre a coordenação entre elas, sobre a arrecadação de receitas, sobre a realização de despesas globais sobre a sua contabilização.

Estão excluídas do Direito financeiro as receitas públicas de origem privada, cuja as relações jurídicas são objecto de regulamentação de outros ramos do Direito. No Direito financeiro é habitual distinguir-se, em função dos respectivos objectivos, três zonas ou sectores:

1º Sector - constituído por normas reguladoras da obtenção dos meios financeiros necessários à prossecução dos fins do Estado e de outro entes públicos, que denominam-se por Direito de receitas.

2º Sector - denomina-se Direito das despesas onde reúnem-se as disposições reguladoras da aplicação das receitas.
3º Sector - alinham-se as normas a administração fazendaria (da fazenda pública).


1º Direito Constitucional Financeiro; é constituído por normas relativas  a princípios fundamentais de organização e exercício do poder político em matéria financeira  e aos princípios gerais orientadores das estrutura e da actividade financeira do estado;

2ºDireito da Administração Financeira; rege a organização interna da administração financeira

3º Direito Patrimonial; integra normas financeiras relativas ao património do Estado;
Direito Orçamental - integram normas sobre regime geral do Orçamento e da sua execução;

4º Direito das Receitas - que engloba o Direito Tributário;

5º Direito Fiscal- que rege todas as receitas tributárias (Imposto);

6º Direito do Crédito Público - que regula o conjunto de operações de crédito com regime do Direito público, praticadas pelas  entidades públicas;
7º Direito Processual Financeiro - que regula a organização e funcionamento processual da administração e dos tribunais financeiros (fiscais e de contas).


Como um ramo pertencente ao Direito, este se insere no Direito privado ou no Direito Público.


O Direito Financeiro tal como outros ramos do Direito não são totalmente independentes porque mantêm uma conexão entre eles.



Direito Financeiro contem normas e princípios pertencentes a outros ramos do Direito como o caso do Direito Constitucional onde normas como aprovação do Parlamento (Art;104, alínea c)do( Artº120 alínea b),do( nº3 do Artº126),(nº6 do Artº167) que constam da própria Constituição, também mantêm relações administrativas com o Direito Penal, Direito Processual Comum, Direito Privado e o Direito Internacional Público.

Nada obsta que certo princípio geral do Direito Administrativo se apliquem também por integração ou aplicação directa a relações institucionais, Direito Financeiro, quer pela articulação entre actividade financeira e actividade administrativa em geral, quer porque se trata num caso e noutro de aplicação de princípios gerais de Direito público.

A distinção entre estes dois ramos do Direito não pode deixar de passar pelo reconhecimento de que actividade financeira é uma actividade política e administrativa, mas são completamente diferentes as perspectivas do ramo do Direito como o Administrativo, marcado geneticamente pelo poder e autoridade administrativa (o privilégio da execução prévia, recurso a tribunais administrativos para resolução de litígios), e de um ramo como Direito Financeiro, nascido da preocupação de delimitar os poderes da administração em relação aos particulares e ainda da sujeição das opções financeiras daquela administração ao parlamento. Há mesmo quem afirme que a partir do triunfo do parlamentarismo Inglês, da Revolução Francesa, pelo equilíbrio político de algumas normas financeiras reflectem, como é o caso  das que se referem a votação do orçamento e a aprovação das contas do Estado, poder entender-se que o Direito Financeiro condiciona actividade administrativa situando-se em plano de preeminência em relação a ela.

A sua origem histórica é também distinta:

O Direito Financeiro nasceu na Inglaterra nos séculos XVII e XVIII, o Direito Administrativo é um produto do liberalismo continental do século XIX.

O Direito Financeiro recorre ao Direito Penal para punir as violações de normas financeiras. O Direito Processual comum vai ao direito financeiro buscar as normas que regulam o contencioso fiscal, e é no Direito Privado (Direitos e Obrigações) que ele encontra um apoio importante no que concerne designadamente as relações decorrente do Imposto (Obrigações Fiscais) ou do empréstimo público( Contrato Mútuo).

O Direito Financeiro necessita de recorrer ao Direito Internacional Publico, em situações de carácter Internacional de acordos sobre normas financeiras e tributárias Internacionais.


De entre as tradicionais fontes de Direito, a Lei em sentido amplo é a fonte fundamental do Direito Financeiro. Encontrando-se o Direito Financeiro estruturalmente ligado a forma orgânica do Estado e a relação que mantém com os cidadãos, não parecerá estranho que a constituição formal apareça como uma fonte de Direito muito importante, tanto no domínio das normas de organização, como no das normas perspectivas, como nos das normas orientadoras.

Seguem-se na hierarquia das fontes do Direito a Lei, o Decreto Presidencial provisório, Decreto Presidencial, Despacho Presidencial, Decreto Executivo e os Despachos dos Ministros de Estados e Ministros titulares dos Departamentos Ministeriais - (em especial do Ministério das Finanças),no uso de poderes delegados pelo Presidente da Republica no art.º 138,nº1.

A Lei formal reserva a constituíção determinadas matérias, como sejam a criação de imposto e definição dos seus elementos essenciais, o que significa que ao consagrar o principio da reservade Lei formal consagrados na constituição Angolana são relativos, não constituíndo impedimento que o Chefe do poder Executivo, por meio do Decreto Lesgislativo Presidêncial Autorizado, ao abrigo de uma Autorização Lesgislativa sobre a criação de Imposto e os seus elementos essenciais.

No que respeita ao orçamento e a empréstimos porque se trata de verdadeira competência política e não de competência Lesgislativa da Assembleia Nacional, a reserva de Lei formal é absoluta, não sendo permitido que tais matérias sejam objecto de autorização Lesgislativa sobpena de serem inconstitucionais os Decretos Lesgislativos autorizados do Chefe do Poder Executivo que tratem dessas matérias.
Em matéria de Imposto a iniciativa de Lei tanto cabe ao Parlamento como ao Chefe do Poder Executivo, mas em relação ao orçamento e ao empréstimo, a iniciativa Lesgislativa é Exclusiva da Assembleia Nacional.

Ainda podem ser consideradas três outras fontes como possiveis fontes de Direito Financeiro:

·         A Doutrina;
·         A Jurisprudência;
·         O Costume;

A doutrina não deve considerar-se fonte de Direito financeiro, embora possa contribuir ou influenciar certas desisões de carácter financeiro.
A jurisprudência é constituída por assentos quer a Tribunal da Relação de Luanda que vigorou até alguns anos após a indepedência do País, quer no Tribunal Supremo e do Tribunal de Contas.
Quanto ao Costume não é normalmente considerado fonte de Direito como fundamenta no Artº3 do código Civil.


A decisão financeira situa-se ou pode ser tomada a vários níveis.

Um Poder deConformação Geral que se situa em primeira linha no âmbito de competência do Parlamento e que consiste na tomada de decisões relativas a elementos que integram o Sector Público.

Em segundo lugar fala-se em Poder de Orientação Geral que consiste em fixar objectivos e estabelecer as suas prioridades, estratégias e princípios gerais de actuação.

É a Assembleia Nacional que cabe a aprovação das leis do Plano e do Orçamento, embora subordinadamente seja o executivo, o orgão mais importante neste domínio pois a ele cabe a iniciativa de elaboração destes dois importantes documentos e ainda lhe cabe a direcção dos serviços e da actividade da administração directa e indirecta do Estado.

Em terceiro lugar, fala-se de um Poder de Administração e Gestão que cabe ao Chefe do Executivo enquanto órgão superior a Administração Pública (Artº120da Constituição) e ainda aos orgãos próprios da Administração Pública.
Direito Tributário

O Direito Tributário é o segmento do Direito Financeiro que define como serão cobrados doscidadãos os tributos e outras obrigações a eles relacionados para gerar receitas para o Estado.

O tributo é a receita derivada instituída pelo Estado compreendendo os impostos as taxas e contribuições ou seja para satisfação de necessidades públicas em funções sancionárias.

Eles agrupam-se em três partes:

·         Os Impostos
·         As Taxas
·         As Contribuições especiais.

Os impostos são prestações pecuniárias singulares ou reiterada que não apresenta conexão com qualquer contra prestação retributiva específica.

O imposto é unilateral;



Imposto Directo e Imposto Indirecto

O imposto Industrial pago pela empresa (x) tem como objecto de tributação o lucro tributável dessa mesma sociedade comercial a qual é a devedora do imposto e o vai suportar (directo).

No imposto de consumo, aquele que deve o imposto como é o caso do prestador de serviço de telecomunicações, vai refletir no consumidor final que é quem suporta económicamente o imposto devido ao contrato (indirecto).

O imposto industrialincide sobre os lucros imputáveis ao exercício, embora cidental, de qualquer natureza comercial ou industrial.
O imposto de consumo incide sobre:

a)- A produção e importação de mercadorias, seja qual for a sua origem;

b)- A arrematação ou vendas realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer serviços públicos;

c)- O consumo de água e energia;

d)- Os serviços de telecomunicações

e)- Os serviços de hotelaria e outras activIdades a si conexas ou similares.


- Imposto de obrigações únicas, imposto de base temporal.

- Impostos pessoais ou subjectivos e impostos reais.

- Direito aduaneiros.

Taxas são receitas tributárias que têm um caracter sinalagmático não unilateral o qual por seu turno deriva funcionalmente da natureza do facto constituitivo das obrigações em que se traduzem, e que consiste ou na prestação de uma actividade pública ou na utilização de bens de domínio público ou na remoção de um limite jurídico a actividade dos particulares.

A taxa é bilateral.


Os pressupostos para criação de taxas correspodem a um conjunto de circustâncias recortadas pela doutrina e pelo legislador que podem estar incluídas na decisão normativa que criem cada taxa ou conjunto de taxas evitando-se desta forma situações que dão indiscriminadamente lugar a possibilidade de cobrança de uma taxa e, por vezes, de uma taxa de qualquer montante.

1º- Prestação de um serviço público

2º- Utilização do domínio Público

3º- A remoção de um limite jurídico

4º- Apreciação

Outros Tributos Comutativos:

- Para fiscalidade, receitas da segurança social, contribuições.

- Taxa de circulação
- Contribuição para fomação de quadros

O Direito Fiscal é um segmento do Direito financeiro que tem a função de criar normas e mecanismos para fiscalizar ou controlar a arecadação de receitas públicas, ou seja conjunto de normas sobre deveres dos sujeitos privados, principais aplicadores das mesmas normas.

O Direito Fiscal é rigorosamente, o Direito dos Impostos, embora muitas vezes se utilize esta expressão para significar o Direito dos Tributos.

Como ramo do Direito Público que conheceu um enorme desenvolvimento no século XX, na linha directa da importância das exacções financeiras do Estado social de Direito, o Direito Fiscal passou a ter como objecto relações jurídicas entre as entidades a quem a Lei atribui poderes para prossecução de fins próprios e, primacialmente, os sujeitos privados.

Faz parte do Direito Financeiro como o seu objecto limitado a um tipo de receitas públicas:

- As Receitas Tributárias

Como qualquer outro ramo do Direito, o Direito Fiscal tem uma relação de subordinação com o Direito Constitucional.

No Direito Fiscaladquire particular importância as normas constitucionais que dizemrespeito a repartição de competências e as formas de produção normativa no âmbito dos impostos (quem pode criar imposto, quem pode criar taxa, que forma deve revestir os actos de criação de cada tributo), mas também um conjunto de normas que dizem respeito ao conteúdo do sistema fiscal, e ainda um conjunto de princípios mais genéricos que têm, igualmente no campo fiscal, um terreno de aplicação (igualdade, segurança jurídica proporcionalidade, tutela jurídica...).

No procedimento de liquidação ou cobrança (voluntária ou coersiva) dos tributos, intervem sempre um poder público o qual se rege por normas de Direito administrativo.

A análise da actuação da Administração Tributaria não pode, por isso escapar ao Direito Administrativo e as suasconstruções dogmáticas e legislativas, que são, muitas vezes adaptadas pelo Direito Fiscal.

O Direito Penal e o Direito sancionatório fecham o sistema do Direito Fiscal.

O Direito Fiscal mantem tambm importantíssimas relações com o Direito Civil, Direito Comercial, Direito do Balanço.


A Lei assume, o papel de principal fonte de Direito Fiscal, muito em virtude do princípio da legalidade.

O Direito Fiscal é o terreno mais fértil do chamado Direito Circulatório.








Depois de termos analisados e defenido o tema em questão podemos assim concluir o seguinte:

- Actividade financeira do Estado e dos restantes entes públicos concretiza-se na realização despesas e na arrecadação de receitas;

Assim sendo, o Direito Financeiro é um ramo de Direito Público que regula actividade financeira pública de Gestão e do controlo de dinheiro Público.
O Direito Tributário e Fiscal são segmentos do Direito Financeiro.



















Lições de Finanças Pública e DireitoFinanceiro
Elisa Rangel Nunes—3ª Edição
Lei Constitucional da República de Angola
Legislação Fiscal
Manual de Direito Fiscal Angolano, de
J.L Saldanha Sanches

João taborda Gama

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