INSTITUTO SUPERIOR INOCÊNCIO
NANGA (ISPIN)
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS HUMANAS
LICENCIATURA EM GESTÃO E
ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INTEGRANTES DO GRUPO
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LUANDA
2015
INSTITUTO SUPERIOR INOCÊNCIO NANGA (ISPIN)
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS HUMANAS
LICENCIATURA EM GESTÃO E
ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ANGOLANA)
INTEGRANTES DO GRUPO
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LUANDA
2015
Dedicamos este trabalho a Deus e a todos aqueles que
direita ou indiretamente têm-nos apoiado e contribuído de forma incansável e
altruístas, e assim dando-nos forças para continuar com a nossa carreira
educacional e profissional.
A realização do presente trabalho, marca o final de
semestre de mais uma etapa do nosso percurso académico bem como das nossas
vidas, e como tal, não poderíamos deixar de dirigir algumas palavras de agradecimentos
a todos aqueles que nos incentivaram a lutar por aquilo que sempre acreditamos
e que nos apoiaram ao longo desta nossa caminhada.
Agradecemos inicialmente a Deus por nos tornar capazes de
seguir em frente nesse projeto, superando o emocional.
Não poderíamos deixar de agradecer ao nosso Professor
Nelson Nhanga pela sua capacidade intelectual e simplicidade, auxiliando-nos
pela informação passada quanto ao método de elaboração da presenta monografia
Somos-lhe muito grato por este gesto de carinho e dedicação que, em certa
medida, transformou-nos em outras pessoas.
A todos que contribuíram direta ou indiretamente, para
que esse objetivo torna-se realidade, o mais sincero obrigado!
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Muitas pessoas não têm consciência de como é o
funcionamento do Estado e, muito menos, dos direitos que possuem. A
Administração Pública se dá através de um conjunto composto por órgãos, entes e
agentes. Este conjunto tem a responsabilidade de atender as necessidades e
interesses da população, gerindo seu patrimônio. Para exercer as atividades que
lhes são atribuídas, os servidores públicos possuem alguns poderes e deveres.
De forma que, o administrador público deve exercer suas atribuições de modo
eficiente e honesto, buscando sempre o melhor para a comunidade e prestando
contas do que está sendo feito. Por ser um agente que gerencia os bens
coletivos, o administrador público deve sempre agir da forma mais benéfica
possível à população. Talvez, se todos os cidadãos soubessem como deve ser a
postura dos administradores de seus interesses, pudessem cobrar seus direitos
que, por ventura, não estejam sendo concedidos.
PALAVRAS - CHAVE: Administração Pública; Organização;
Poder;
The preparation of
this article had as objectives the presentation of what Public Administration
is, who performs it, how it works and its purpose. Many people are unaware of
how the State functions, much less of the rights they have. Public
administration works through a set composed of institutions, entities and
agents. This group has a responsibility of meeting the necessities and
interests of the population, managing its assets. To perform the activities
that are assigned to them, public servants have some powers and duties. The
public administrator must exercise his responsibilities in an efficient and
honest manner, always seeking the community’s well-being and account everything
that is being done. Being an agent that manages public assets, the public
administrator must always act on the best possible interests of the population.
Perhaps if all citizens knew how the attitude of public servants should be,
then they would be able to demand their rights that are not being respected.
KEYWORDS: Public
Administration, Organization; Power;
Tabela n.º 1 - Evolução das estruturas e dos efectivos na
administração pública em
diferentes épocas………………………………………………………........25
ENAD – Escola Nacional de Administração
INAP – Instituto Nacional da Administração Pública
MPLA – Movimento Popular de Libertação de Angola
SEF – Sistema Económico-Financeiro
UNITA – União Nacional da Independência Total de Angola
SUMÁRIO
1.
INTRODUÇÃO
Neste trabalho pretendemos abordar assunto inerente à
administração num contexto geral e administração pública angolana num contexto
específico, desde o surgimento até a ascendência da administração pública, é
extremamente importante frisar os factores que nos influenciaram na escolha do
tema, levantamento da literatura, problemas levantados e hipóteses formuladas,
justificativa, objectivos gerais, metodologia e os recursos utilizados do
decorrer da nossa pesquisa.
Todavia, este processo levar-nos-á atingir uma maturidade
no que tange aos procedimentos adaptados para a feitura de um manancial
científico de qualidade, em vista disso, o nosso trabalho apresenta alguns
elementos metodológicos na qual passaremos a mencionar.
A Administração Pública, em suas esferas de governo, se
depara com barreiras no que tange a implantação de um sistema de controlo
interno eficaz. Os empecilhos são diversificados, mas convergem a falta de
pessoal qualificado para implantação, organização da estrutura e posteriormente
para atuar neste. Vislumbrando aprofundamento acerca da essência da função
controle interno na Administração Pública, particularmente a nível Municipal, a
problemática envolvida emerge dos atos de utilização inadequada ou apropriação
indébita dos recursos públicos, haja vista as lacunas existentes nos sistemas
atuais de controlo interno.
Grande parte dos administradores municipais assume o
Controlo Interno como um tipo de impedimento à maneira como desejam administrar
os bens públicos. À medida que o controle interno é compreendido como um
instrumento que tenta assegurar que a Administração realize determinada
atividade corretamente, impedir comportamentos indesejáveis, trata-se de uma
concepção negativa, pois assume uma concepção de agente fiscalizado. Em segundo
âmbito, outra concepção do termo refere-se ao seu aspecto positivo, a
capacidade de fazer com que as ações de governo alcancem os fins planejados.
Por fim, verifica-se a problemática supracitada arraigada ao tema, haja vista,
a pouca compreensão por parte de muitos Administradores Públicos dos benefícios
que um estruturado sistema de Controlo Interno pode proporcionar à sua gestão.
Considerando a evolução da administração pública actual,
torna-se necessário o constante aprimoramento dos servidores públicos, a fim de
que estes profissionais adquiram formação sólida, capacidade técnica em sua
área de atuação e domínio das competências para trabalhar em equipa,
conhecimento de negociação, liderança, mudança e formas flexíveis de gestão.
Portanto, apresentamos o presente trabalho, com vistas a tornar o gerenciamento
público mais profissional, atualizado, a partir do desenvolvimento da
iniciativa, do comprometimento e da capacidade de adaptabilidade a estes novos
cenários e paradigmas.
·
Refletir os aspetos e
características relacionadas hierarquia e funcionamento de um sistema de
Administração Pública.
·
Promover um
aprofundamento teórico sobre o tema ao qual se propõe;
·
Conhecer os
benefícios de um sistema eficaz de uma administração pública;
·
Analisar a hierarquia
da administração pública;
A administração nasce da necessidade de cooperação dos
homens, começou pela prática, só depois foi teorizado pelos grandes estudantes,
colocando suas ideias, mais tarde, nos livros de estudo e não só.
No Egipto, por exemplo, havia escritores há 1.300 anos
aC, nesta altura já se praticava uma organização embora não muito criativa, já
na antiga Roma, os magistrados homens de leis na sua área já respondiam com
responsabilidade e faziam sentir o uso da abnegação de autoridade logo o
surgimento da administração. Das ideias expostas, temos ainda acrescentar uma
parte considerada por muitos estudiosos como sendo a pré historia e ainda da
filosofia moderna que estão na base do surgimento da administração.
Sócrates o pai da democracia e seus seguidores como
Platão e Aristóteles consideram que a igreja católica e organizações eclesiásticas,
estacadas nas principais formas de estado. Na evolução histórica da
administração, duas instituições de destacaram: a Igreja Católica Romana e as
Organizações Militares.
A Igreja pode ser
considerada uma organização mais formal, mais eficiente da civilização
Ocidental. Através dos séculos vem mostrando e provando a força de atração de
seus objetivos, a eficácia de suas técnicas organizacionais e administrativas,
espalhando-se por todo mundo e exercendo influência, inclusive sobre o
comportamento pessoal de seus fiéis.
As Organizações
Militares, evoluíram das displicentes ordens dos cavaleiros medievais e dos
exércitos mercenários dos séculos XVII e XVIII até os tempos modernos com uma
hierarquia de poder rígida e adoção de princípios e práticas administrativas
comuns a todas as empresas da atualidade.
O fenômeno que
provocou o aparecimento da empresa e da moderna administração ocorreu no final dos
séculos XVIII e se estendeu o longo do século XIX, chegando ao limiar do século
XX. Esse fenômeno, que trouxe rápidas e profundas mudanças econômicas, sociais
e políticas, chamou-se Revolução Industrial.
A revolução
Industrial teve início na Inglaterra, com a invenção da máquina a vapor por
James Watt, em 1776. A aplicação da máquina a vapor no processo de produção provocou
um enorme surto de industrialização, que se estendeu rapidamente a toda Europa
e Estados Unidos. A revolução Industrial desenvolveu-se em duas fases
distintas: a primeira fase de 1780 a 1860. É a revolução do carvão, como
principal fonte de energia, e do ferro, como principal matéria-prima. A segunda
fase de 1860 a 1914. É a revolução da eletricidade e derivados de petróleo,
como as novas fontes de energia, e do aço, como a nova matéria-prima.
E a moderna
administração surgiu em resposta as duas consequências provocadas pela
Revolução Industrial:
a-) Crescimento acelerado e desorganizado das empresas
que passaram a exigir uma administração cientifica capaz de substituir o
empirismo e a improvisação;
b-) necessidade de maior eficiência e produtividade das
empresas, para fazer face à intensa concorrência e competição no mercado.
O difícil é precisar até que pontos os homens da
Antiguidade, da Idade Média e até mesmo do início da Idade Moderna tinham
consciência de que estavam praticando a arte de administrar. No início do
século XX, surge Frederick W. Taylor, engenheiro americano, que apresentou os
princípios da Administração Científica e o estudo da administração como
ciência.
Conhecido como o
precursor da Teoria da Administração Científica, Taylor preconizava a prática
da divisão do trabalho, enfatizando tempos e métodos a fim de assegurar seus
objetivos, a máxima produção com o mínimo de custo seguindo os princípios da
seleção científica do trabalhador, do tempo padrão, do trabalho em conjunto, da
supervisão e da ênfase na eficiência.
Nas considerações
da Administração Científica de Taylor, a organização é comparada a uma máquina,
que segue um projeto pré-definido; o salário é importante, mas não é
fundamental para a satisfação dos funcionários; a organização é vista de forma
fechada, desvinculada de seu mercado; a qualificação do funcionário passa a ser
supérflua em consequência da divisão de tarefas que são executadas de maneira
monótona e repetitiva e finalmente, a administração científica, faz uso da
exploração dos funcionários em prol dos interesses particulares das empresas.
Em 1911, Taylor
publicou um livro considerado como a bíblia dos organizadores do trabalho: Princípios
Da Administração Científica, que tornou-se um Best Seler no mundo inteiro.
Reconhece-se hoje
que as propostas pioneiras de Taylor deflagraram uma febre de racionalização,
que prepararam o terreno para o advento do controle da qualidade total, ocorrido
ao longo do pós-guerra.
A administração é o ato de governar, exercer autoridade e
dispor de um conjunto de bens, de uma instituição ou uma nação. O termo é amplo
e pode fazer referência tanto ao uso que alguém faz de suas propriedades e bens
(ou inclusive das alheias) até a administração política e econômica de um
Estado, passando pela administração organizacional de uma empresa ou entidade.
A administração deve ocorrer no marco de regras pautadas
e no consenso, em geral, de forma democrática, já que costuma tratar de uma
prática de regulação em prol do progresso comum. No entanto, quando se fala de
administrações corruptas ou fraudulentas se refere a casos que ocorrem em
determinado lugar por parte de um indivíduo ou organização que faz uso de bens
ou recursos alheios na contramão da vontade de seu proprietário.
Existem diversas ciências ou disciplinas derivadas deste
conceito, por exemplo, a administração de empresas, que estuda a organização
destas instituições e a forma em que se gerenciam seus recursos e processos, a
administração pública, referindo-se ao gerenciamento de um Estado ou conjunto
político a nível comum, regional, nacional, etc., a administração militar, a
financeira, a judicial e outras.
Recentemente, tem surgido o conceito de ‘management’ para
falar das práticas que têm lugar, com frequência, em instituições privadas por
parte da direção para seus empregados, isto inclui: capacidades de liderança,
de administração de recursos e finanças, de estruturação organizacional de
desenvolvimento de recursos humanos, de trabalho em equipa, unidade de comando
e de direção, de investigação e avaliação, e de resolução de conflitos, entre
outras coisas. O estudo destas práticas tem a ver com um fim fundamentalmente
estratégico em prol da satisfação das necessidades e desejos dos envolvidos em
uma entidade a favor do progresso econômico da mesma.
Quando se fala em Administração Pública, tem-se presente
todo um conjunto de necessidades colectivas cuja satisfação é assumida como
tarefa fundamental para a colectividade, através de serviços por esta
organizados e mantidos.
Onde quer que exista e se manifeste com intensidade
suficiente uma necessidade colectiva, aí surgirá um serviço público destinado a
satisfaze-la, em nome e no interesse da colectividade.
As necessidades colectivas situam-se na esfera privativa
da Administração Pública, trata-se em síntese, de necessidades colectivas que
se podem reconduzir a três espécies fundamentais: a segurança; a cultura; e o
bem-estar.
Fica excluída do âmbito administrativo, na sua maior
parte a necessidade colectiva da realização de justiça. Esta função
desempenhada pelos Tribunais, satisfaz inegavelmente uma necessidade colectiva,
mas acha-se colocada pela tradição e pela lei constitucional, fora da esfera da
própria Administração Pública: pertencer ao poder judicial.
Quanto às demais necessidades colectivas, encontradas na
esfera administrativa e dão origem ao conjunto, vasto e complexo, de
actividades e organismos a que se costuma chamar Administração Pública.
São dois os sentidos em que se utiliza na linguagem
corrente a expressão Administração Pública: (1) orgânico; (2) material ou
funcional.
A Administração Pública, em sentido orgânico, é constituída pelo conjunto de órgãos, serviços e agentes
do Estado e demais entidades públicas que asseguram, em nome da colectividade,
a satisfação disciplinada, regular e contínua das necessidades colectivas de
segurança, cultura e bem-estar.
A administração pública, em sentido material ou funcional,
pode ser definida como a actividade típica dos serviços e agentes
administrativos desenvolvida no interesse geral da comunidade, com vista a
satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura
e bem-estar, obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as
formas mais convenientes.
Embora tenham em comum o serem ambas administração, a
Administração Pública e a Administração Privada distinguem-se todavia pelo
objecto que incidem, pelo fim que visa prosseguir e pelos meios que utilizam.
Quanto ao objecto, a
Administração Pública versa sobre necessidades colectivas assumidas como tarefa
e responsabilidade própria da colectividade, ao passo que a Administração
Privada incide sobre necessidades individuais, ou sobre necessidades que, sendo
de grupo, não atingem contudo a generalidade de uma colectividade inteira.
Quanto ao fim,
a Administração Pública tem necessariamente de prosseguir sempre o interesse
público: o interesse público é o único fim que as entidades públicas e os serviços
públicos podem legitimamente prosseguir, ao passo que a Administração Privada
tem em vista naturalmente, fins pessoais ou particulares. Tanto pode tratar-se
de fins lucrativos como de fins não económicos e até nos indivíduos mais
desinteressados, de fins puramente altruístas. Mas são sempre fins particulares
sem vinculação necessária ao interesse geral da colectividade, e até,
porventura, em contradição com ele.
Quanto aos meios,
também diferem. Com efeito na Administração privada os meios, jurídicos, que
cada pessoa utiliza para actuar caracterizam-se pela igualdade entre as partes:
os particulares, são iguais entre si e, em regra, não podem impor uns aos
outros a sua própria vontade, salvo se isso decorrer de um acordo livremente
celebrado. O contracto é assim, o instrumento jurídico típico do mundo das
relações privadas.
Pelo contrário, a Administração Pública, porque se traduz
na satisfação de necessidades colectivas, que a colectividade decidiu chamar a
si, e porque tem de realizar em todas as circunstâncias o interesse público
definindo pela lei geral, não pode normalmente utilizar, face aos particulares,
os mesmos meios que estes empregam uns para com os outros.
A lei permite a utilização de determinados meios de
autoridade, que possibilitam às entidades e serviços públicos impor-se aos
particulares sem ter de aguardar o seu consentimento ou mesmo, fazê-lo contra
sua vontade.
O processo característico da Administração Pública, no
que se entende de essencial e de específico, é antes o comando unilateral, quer
sob a forma de acto normativo (e temos então o regulamento administrativo),
quer sob a forma de decisão concreta e individual (e estamos perante o acto
administrativo).
Acrescente-se, ainda, que assim como a Administração
Pública envolve, o uso de poderes de autoridade face aos particulares, que
estes não são autorizados a utilizar uns para com os outros, assim também,
inversamente, a Administração Pública se encontra limitada nas sua
possibilidades de actuação por restrições, encargos e deveres especiais, de
natureza jurídica, moral e financeira.
a)
Política e Administração Pública:
A Política, enquanto actividade pública do Estado, tem um
fim específico: definir o interesse geral da actividade. A Administração
Pública existe para prosseguir outro objectivo: realiza em termos concretos o
interesse geral definido pela política. O objecto da Política, são as grandes
opções que o país enfrenta ao traçar os rumos do seu destino colectivo. A da
Administração Pública, é a satisfação regular e contínua das necessidades
colectivas da segurança, cultura e bem-estar económico e social. A Política
reveste carácter livre e primário, apenas limitada em certas zonas pela
Constituição, ao passo que a Administração Pública tem carácter condicionado e
secundário, achando-se por definição subordinada às orientações da política e
da legislação.
Toda a Administração Pública, além da actividade
administrativa é também execução ou desenvolvimento de uma política. Mas por
vezes é a própria administração, com o seu espírito, com os seus homens e com
os seus métodos, que se impõe e sobrepõe à autoridade política, por qualquer
razão enfraquecida ou incapaz, caindo-se então no exercício do poder dos
funcionários.
b)
Legislação e Administração:
A função Legislativa encontra-se no mesmo plano ou nível,
que a função Política.
A diferença entre Legislação e Administração está em que,
nos dias de hoje, a Administração Pública é uma actividade totalmente subordinada
à lei: é o fundamento, o critério e o limite de toda a actividade
administrativa.
Há, no entanto, pontos de contacto ou de cruzamento entre
as duas actividades que convém desde já salientar brevemente. De uma parte,
podem citar-se casos de leis que materialmente contêm decisões de carácter
administrativo.
De outra parte, há actos da administração que
materialmente revestem todos o carácter de uma lei, faltando-lhes apenas a
forma e a eficácia da lei, para já não falar dos casos em que a própria lei se
deixa completar por actos da Administração.
c)
Justiça e Administração Pública:
Estas duas actividades têm importantes traços comuns:
ambas são secundárias, executivas, subordinadas à lei: uma consiste em julgar,
a outra em gerir. A Justiça visa aplicar o Direito aos casos concretos, a
Administração Pública visa prosseguir interesses gerais da colectividade. A
Justiça aguarda passivamente que lhe tragam os conflitos sobre que tem de
pronunciar-se; a Administração Pública toma a iniciativa de satisfazer as
necessidades colectivas que lhe estão confiadas. A Justiça está acima dos
interesses, é desinteressada, não é parte nos conflitos que decide; a
Administração Pública defende e prossegue os interesses colectivos a seu cargo,
é parte interessada.
Também aqui as actividades frequentemente se entrecruzam,
a ponto de ser por vezes difícil distingui-las: a Administração Pública pode em
certos casos praticar actos jurisdicionalizados, assim como os Tribunais
Comuns, pode praticar actos materialmente administrativos. Mas, desde que se
mantenha sempre presente qual o critério a utilizar – material, orgânico ou
formal – a distinção subsiste e continua possível. Cumpre por último acentuar
que do princípio da submissão da Administração Pública à lei, decorre um outro
princípio, não menos importante – o da submissão da Administração Pública aos
Tribunais, para apreciação e fiscalização dos seus actos e comportamentos.
Por Sistema Administrativo entende-se um modo jurídico
típico de organização, funcionamento e controlo da Administração Pública.
Existem três tipos de sistemas administrativos: o sistema tradicional; o
sistema tipo britânico (ou de administração judiciária) e o sistema tipo
francês (ou de administração executiva).
Este sistema assentava nas seguintes características:
a)
Indeferenciação das
funções administrativas e jurisdicional e, consequentemente, inexistência de
uma separação rigorosa entre os órgãos do poder executivo e do poder judicial;
b)
Não subordinação da
Administração Pública ao princípio da legalidade e consequentemente,
insuficiência do sistema de garantias jurídicas dos particulares face à
administração.
O advento do Estado de Direito, com a Revolução Francesa,
modificou esta situação: a Administração Pública passou a estar vinculada a
normas obrigatórias, subordinadas ao Direito. Isto foi uma consequência
simultânea do princípio da separação de poderes e da concepção da lei – geral,
abstracta e de origem parlamentar – como reflexo da vontade geral. Em resultado
desta modificação, a actividade administrativa pública, passou a revestir
carácter jurídico, estando submetida a controlo judicial, assumindo os
particulares a posição de cidadãos, titulares de direitos em face dela.
A história da Administração Pública angolana encaixa-se
na trilha dos macros acontecimentos políticos do país. Na carruagem destes
factos a administração sempre ocupou lugares cimeiros. Enquanto colónia
ultramarina, a organização e o funcionamento da administração em Angola era
definida pela metrópole, assim o que sucedia em Portugal, em termos de mudanças
políticas, tinha efeitos direitos sobre Angola e outras províncias do ultramar
da colónia.
Ao longo de quase quatro séculos, a administração
portuguesa procurou em primeira linha fixar-se no vasto território angolano,
levando consigo a medida que avançava na conquista de novos espaços, os
serviços sociais básicos da administração, a igreja e a Polícia. Viveu-se
durante aquela extensão de tempo o período da ocupação, marcado pelo volume de
construções de infra-estruturas incluindo aquelas para acolher os serviços do
Estado.
Só em finais do século XIX, a política administrava da
colónia demarca-se de forma mais visível. Administrativamente o território
estava dividido em Distritos, Conselhos, Circunscrições Administrativas, Postos
Administrativos e Institucionalizados, Câmaras Municipais, Comissões Municipais
e Juntas de Freguesias.
Até 1975 a divisão político-administrativa compreendia 16
Distritos, Conselhos 120, 37 Circunscrições Administrativas, 423 Postos
Administrativos e Institucionalizados, 72 Câmaras Municipais, 47 Comissões
Municipais e 34 Juntas de Freguesias.
Angola era Governada por um Governador-Geral nomeado pelo
Chefe do Governo Português, o Governador tinha grosso modo a incumbência de
assegurar o bom funcionamento dos Distritos e escalões inferiores, resolver em
primeira instância os quesitos sobre sua jurisdição, bem como reportar
anualmente a sua actividade à entidade com competência para o nomear. Por sua
vez os Distritos, que tinham a competência de aprovar e executar os seus planos
urbanos, recensear e registar a população, reportavam ao Governador-Geral, que
era a entidade que procedia a sua nomeação e exoneração.
Os Conselhos e Câmaras Municipais, ficavam reservados as
actividades como distribuição e comercialização de água e luz, construção de
moradias sociais e infra-estruturas de apoio tais como, hospitais, escolas,
estrada e jardins. Para além da multiplicidade de órgãos administrativos
verificava-se nesta época uma tendência descentralizadora destes serviços, quer
pela autonomia (administrativa, patrimonial e financeira) na prestação dos seus
serviços quer no facto de que em muitos domínios se regiam por diplomas,
distinto daqueles que vigoravam na metrópole.
A Administração estratificou a sociedade em três classes
e por força disto existiam no território dois grandes blocos de normas, o
primeiro constituído por aquelas que regulavam os direitos, deveres e garantias
dos cidadãos portugueses e os assimilados e o segundo que regulavam a situação
jurídica dos indígenas. Entretanto, havia apenas uma lei como se pode
depreender, que regulava o regime jurídico dos funcionários públicos quer na
metrópole como nas províncias ultramarinas. No caso de Angola regulava ainda
indistintamente quer o serviço prestado na função pública como aquele prestados
nas empresas ou outros serviços fora do Estado na sua acepção restrita.
No dia 11 de Novembro de 1975, Angola tornava-se numa
nação independente. A proclamação e o reconhecimento da independência dão ao
país a qualidade de Estado soberano. Como consequência lógica a primeira grande
alteração que o país registou foi a aprovação de uma Lei Constitucional,
instituição do Hino Nacional e do símbolo da República.
Do ponto de vista da administração as mudanças não se
fizeram esperar, embora a manutenção de muitas leis e regulamentos, sobre tudo
no domínio dos registos, notários, alfândegas e diamantes. A Lei Constitucional
de 1975, estabeleceu a divisão administrativa em Provinciais, Conselhos,
Comunas, Circuitos, Bairros e Povoações. Em 1976 os circuitos que eram
dirigidos por Delegados nomeados deixaram de constituir unidade administrativa.
Com a aprovação da Lei n.º 7/81 de 4 de Setembro, a Administração Pública
passou a estar formalmente institucionalizada apenas nos escalões provinciais,
municipais e comunais e remeteu a regulamentação especial a organização do
estado a nível dos bairros e povoações. Ainda nesta, a comuna deixa de formalmente
integrar a Administração Local em 1989, tendo sido recuperada dez anos mais
tarde com a aprovação da Lei 17/99 de 29 de Outubro. A filosofia, o modo de funcionamento
da nova administração distanciou-se dos pressupostos da gestão colonial. Na
origem estavam as opções políticas, vivia-se num regime de Estado – Partido, em
que era o Partido no poder – no caso o MPLA – quem dirigia a Administração
Pública e o Estado. Portanto os programas da administração eram simultaneamente
os do Partido e vice-versa. Havia um estrito alinhamento entre as políticas
definidas pelo primeiro e os programas de execução do segundo.
Apenas os Ministérios das Relações Exteriores e da
Justiça dependiam directamente do Chefe do Governo. Disto resulta que, em
regra, cada Ministro ou Secretário de Estado respondia em primeira linha
perante o Ministro de Estado responsável pela esfera governativa em que se
integrava o respectivo Ministério e este por sua vez respondia perante o Chefe
do Governo.
A terceira, foi a opção do Estado pela via socialista do
desenvolvimento, marcada pela criação do Sistema Económico-Financeiro (SEF) em
1988. O SEF porém não consegui atingir os objectivos preconizados, a caminho do
seu terceiro ano de implementação viu-se forçosamente interrompido pela nova
mudança no sistema político angolano. Em 1991 termina-se com sistema de partido
único e incrementa-se o multipartidarismo com a aprovação em Março da Lei n.º
12/91. O Estado angolano entra para era do Estado democrático e de direito,
alteram-se os principais blocos legislativos económicos e sociais, incluindo a
Lei Constitucional de 1975.
A experiência foi tal mal sucedida que hoje o Governo,
decidiu proceder a um desenvolvimento institucional do Instituto Nacional da
Administração Pública (INAP), através da sua transformação em Escola Nacional
de Administração – ENAD[1],
redireccionando o viés da formação dos funcionários públicos e agentes
administrativos, para elevação da qualidade das competências profissionais dos
altos servidores públicos, sobretudo aqueles que exercem funções de gestão.
A 4 de Abril de 2002, assina-se em conclusão aos acordos
de Lusaka[2] o
memorando de entendimento entre as Forças Armadas Angolanas e a então UNITA
militarizada e proclama-se a paz em todo o território nacional, num esforço que
começou em 1991 com os acordos de Bicesse. Este facto habitou o Estado a
repensar a sua dinâmica e empreender novas medidas que resultam numa melhor
satisfação das necessidades das colectividades. No domínio da Administração
Pública destacam-se as medidas para redução da sua intervenção directa e o
processo de normalização dos concursos públicos e da aplicação regular dos
diplomas que disciplinam a função pública.
O novo conceito de Administração assenta na boa
governância, que é sinónimo de exercício de autoridade política, económica e a
administrativa, na gestão dos assuntos públicos a todos os níveis. A
governância inclui o Estado, mas transcende-o, englobando o sector privado e a
sociedade civil. Uma Administração Pública em transição como é o caso do nosso
país tem de se organizar de forma flexível, mantendo actividades do anterior
modelo de administração executora da autoridade do Estado, desenvolvendo
actividades prestadoras de bens e serviços destinadas, a diferenciar
positivamente os mais carenciados e deve reforçar a sua capacidade reguladora,
adaptando formulas de regulação sistemática do mercado.
A desintervenção do estado, quer a territorial quer a
institucional não representa uma ausência ou demissão do Estado, mas antes a
assunção de um modelo organizativo mais adequado às actividades que o estado
pretende desenvolver. E esta desintervenção quer se essencialmente porém não
exclusivamente, na área económica onde a regra é cada vez mais a liberdade do
mercado.
O Tribunal de Contas criado em 1996, passa neste período
a exercer de facto a sua competência – antes formal – de fiscalização
preventiva sobre os processos de admissão de pessoal na administração central e
local do Estado.
De 2005 até a primeira metade de 2008, assistiu-se um
ingresso massivo de pessoal na Administração Pública, com maior incidência
obviamente nas áreas prioritariamente traçadas pelo Governo, no caso Educação,
Saúde e Justiça.
A tabela abaixo ilustra-nos com alguma clareza a evolução
das estruturas e dos efectivos na administração pública em diferentes épocas. E
é notório o crescimento de funcionários entre 2005 – altura da abertura
generalizada dos concursos públicos – e 2007.
Tabela n.º 1 - Evolução das estruturas e dos efectivos na administração
pública em diferentes épocas
ANO
|
N.º DE MINISTÉRIOS
|
N.º DE
SECRETARIAS DE
ESTADO
|
N.º DE EFECTIVOS
|
1990
|
20
|
5
|
131.178
|
1997
|
29
|
2
|
195.786
|
2005
|
27
|
2
|
200.621
|
2007
|
29
|
2
|
291.997
|
2008
|
33
|
2
|
296.781
|
A Administração Pública esta firmada em moldes e regras
próprias, dessas regras o exercício da atividade Estatal não pode nunca se
afastar, uma vez que seu principal objeto é inegavelmente o interesse público.
A Administração Pública em sentido material ou objectivo
ou funcional pode ser, em suma, considerada como, a actividade típica dos
organismos e indivíduos que, sob a direcção ou fiscalização do poder político,
desempenham em nome da colectividade a tarefa de promover à satisfação regular
e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar
económico e social, nos termos estabelecidos pela legislação aplicável e sob o
controle dos Tribunais competentes.
A função Administrativa é aquela que, no respeito pelo
quadro legal e sob a direcção dos representantes da colectividade, desenvolve
as actividades necessárias à satisfação das necessidades colectivas.
O pleno exercício da atividade administrativa deve pautar-se
na boa-fé, e nunca afastar-se dos princípios norteadores da Administração
Pública. A atividade administrativa, exercida na forma direta ou indireta, visa
o bem-estar da coletividade. Entender o funcionamento e estrutura
organizacional da Administração pública é papel de toda sociedade, uma vez que
só assim poderá fiscalizar os excessos cometidos pelo Poder Público.
Trata-se de um estudo descritivo de natureza qualitativa
do tipo revisão de literatura obtida por meio de pesquisa bibliográfica. Essa
modalidade de estudo promove a análise e síntese da informação disponibilizada
por todos os estudos relevantes publicados sobre um determinado tema, de forma
a resumir o corpo de conhecimento existente e levar a concluir sobre o assunto
de interesse.
3.2
Bibliografia
A estratégia para o levantamento bibliográfico
procedeu-se a coleta, seleção, análise e interpretação da literatura pertinente
ao assunto no período de Maio de 2015, inicialmente, por meio dos descritores referentes
ao assunto nas fontes abaixo relacionadas observando a qualidade do material:
·
Manuais, livros,
catálogos;
·
Teses, dissertações,
e monografias;
·
Periódicos nacionais;
·
Referências de outros
trabalhos;
Durante a pesquisa bibliográfica a organização que se fez
necessária para conseguir reunir material adequado ao propósito da pesquisa.
Cumpre assinalar que se sistematizou a congruência e as contradições
encontradas na literatura e os trabalhos que se relacionaram diretamente ao
assunto.
ETAPAS POR SEMANA
|
01
|
02
|
03
|
Escolha do tema
de pesquisa
|
X
|
||
Revisão de
Bibliografia
|
X
|
||
Definição dos
capítulos
|
X
|
||
Justificativa,
Objectivos, Problematização, Metodologia
|
X
|
||
Fundamentação
teórica: redação dos capítulos
|
X
|
||
Entrega do
trabalho final
|
X
|
||
Preparação para a
apresentação
|
X
|
||
Apresentação do
trabalho final
|
X
|
ABRUCIO, Fernando Luiz. Impacto do Modelo Gerencial na Administração Pública: um breve estudo
sobre a experiência internacional recente. Brasília: ENAP,1997.
Administração
Pública: Redução da intervenção directa do Estado e Aumento da Responsabilidade
Pública. PNUD e Ministério da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social, Luanda, 2003.
ALFAIA, João. Conceitos
Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, Coimbra:
Almedina. 1988.
ARAÚJO, Joaquim Filipe Ferraz Esteves de. A reforma Administrativa em Portugal: em
busca de um novo paradigma, Braga: Núcleo de Estudos em Administração e
Politicas Públicas da Universidade do Minho. 2005.
BOTELHO, Milton Mendes. Manual Prático de Controlo Interno na Administração Pública
Municipal. 2009.
CAETANO, Marcello. Manual
de Direito Administrativo, Coimbra: Almedina. 2001.
CASTRO, Domingos Poubel de. Auditoria e Controle Interno na Administração Pública, São Paulo,
Atlas S. A-2008.
CASTRO, Rodrigo Pironti Aguierre de. Controle interno da administração pública: uma perspectiva do modelo de
gestão administrativa. 2007. Dissertação (Mestrado em Direito Econômico e
Social). Programa de Pós Graduação em Fundamentos Jurídicos da Atividade
Econômica, Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Curitiba.
CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria da administração: uma visão abrangente da moderna
administração das organizações. 7. Ed. Rio de Janeiro: Campus, 2003.
Descentralização e
Desconcentração Administrativa – Estudo sobre a Macroestrutura da Administração
Local. Vol II, PNUD e Ministério
da Administração do Território, Luanda, 2003.
Estudo Sobre a Macro
Estrutura da Administração Pública. Ministério
da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, Luanda, 2000.
[1] A ENAD e uma pessoa colectiva de
direito público com natureza de empresa pública, cuja missão e visão é
contribuir para o fortalecimento das competências das instituições dos sectores
público e privado e afirmar-se pela qualidade e resultados do seu trabalho com
agente activo e influente da modernização dos processos de gestão.
[2]
O
Acordo de Lusaka tem a particularidade de ter introduzido grandes alterações no
cenário político-administrativo do país. Foi no âmbito do protocolo de Lusaka
que se criou o GURN – Governo de Unidade e Reconciliação Nacional, em 1996 ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 5/96 de 1 de Julho. Com o GURN, procedeu-se a um
reajustamento orgânico do Governo de forma a adequa-lo as exigências de reconciliação
nacional. Assim a organização do Governo deixou de responder aos imperativos de
racionalidade orgânica e passa a atender imperativos políticos conjunturais, o
Governo que até então tinha 23 Ministérios e 6 Secretarias de Estado, passou a
ter no final de 1997, 29 Ministérios e 2 Secretarias de Estado. Eram chegadas a
fase do alargamento excessivo da macro estrutura do Estado; A nível do
Administração Local, o protocolo impunha uma efectiva descentralização e
desconcentração e que as autoridades locais e outras resultantes do processo
dispusessem de poderes próprios nos domínios administrativo, financeiro,
fiscal, patrimonial e do investimento privado.
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