sexta-feira, 12 de junho de 2015

DIREITO DA PERSONALIDADE - Trabalho Elaborado por Vieira Miguel Manuel

Trabalho Elaborado por Vieira Miguel Manuel



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INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO INOCÊNCIO NANGA








 






TEORIA GERAL DE PROCESSO CIVIL


DIREITO DA PERSONALIDADE




Nome: Janeth Dos Santos Andrade
Curso: Direito
Sal: 11
Ano Académico:





O Docente

__________________
Miguel Sadrac






Luanda
2015

 


ÍNDICE






 





Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, pode ser entendido então como direitos atinentes a promoção da pessoa na defesa de sua essencialidade e dignidade. Porém o reconhecimento dos direitos da personalidade como categoria de direito subjectivo é recente, até o século XIX existia uma teoria negativista que refutava os direitos da personalidade.

Entretanto, a tutela jurídica da integridade da pessoa sempre esteve presente como objecto de preocupação do direito. Em Roma, por exemplo, não existia os direitos da personalidade, todavia existia a actio iniuriarum que envolvia os atentados à pessoa, seja ele físico ou moral. Também no direito romano, através da lex poetelia papilia, o corpo foi separado da dívida, dando liberdade corporal ao devedor que antes ao não saudar uma dívida virava escravo do credor.

Estariam, dessa forma, os direitos da personalidade vinculados de forma indissociável ao reconhecimento da dignidade humana, qualidade necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano.

Os direitos da personalidade pressupõem, segundo Charles Taylor, três condições essenciais: autonomia da vontade, alteridade e dignidade.

A autonomia da vontade configura-se no respeito à autonomia moral de que deve gozar toda pessoa humana. A alteridade representa o reconhecimento do ser humano como entidade única e diferenciada de seus pares, que só ganha forma com a existência do outro. A dignidade é uma qualidade derivada, ou seja, pode existir somente se o ser humano for autónomo em suas vontades e se lhe for reconhecida alteridade perante a comunidade em que vive.

A salvaguarda dessas três condições essenciais tomam forma no direito positivo sob o título de direitos da personalidade, que exigem o respeito à incolumidade física (corpo físico) e psíquica (mente e consciência), tratando de assuntos como liberdade, igualdade, solidariedade e a diferença, isto é, do direito público subjectivo, como de temas referentes ao nome, à imagem, à honra, à privacidade, que fazem parte das características do direito privado. Assim sendo, os direitos da personalidade se fazem presentes tanto na esfera do Direito Público quanto do Direito Privado.






Os direitos de personalidade emergiram como figura contraposta à acção do estado, sub-entendidamente ao serviço do interesse público: servem a pessoa singular que se apresente, apenas, como pessoa, opondo-se a todos os interesses organizados e, particularmente, ao estado, ao poder económico, ao poder político e ao poder da comunicação social. Assim os direitos de personalidade acham-se em conflito com: o interesse público (Estado); com outros direitos privados reconhecidos (direito de propriedade e direito de iniciativa privada) ou mesmo certos direitos fundamentais, com relevo para a liberdade de opinião e a liberdade de expressão.

Por isso não será de admirar que as modalidades mais relevantes dos direitos da personalidade estão, por natureza, reservadas às pessoas singulares, embora outras possam valer para as pessoas colectivas.

Os direitos da personalidade beneficiaram de um regime favorável no pós Segunda Grande Guerra, o qual permitiu a passagem de um mero reconhecimento doutrinário para uma efectiva vigência enquanto direito aplicável (já sabemos que as razoes que para isso concorreram prendem-se com o avanço da cultura de mass media e de massas exploratórias da esfera intima dos seres humanos).


Na doutrina genérica, o “bem” é apresentado como uma realidade capaz de satisfazer necessidades (sentido objectivo) ou apetências (sentido subjectivo) da pessoa. Para pertinência da jus-personalistica, importa fixar as várias esferas de realidades objectivas ou subjectivamente necessárias ou úteis: mantém-se o critério da funcionalidade ou da idoneidade para a satisfação de fins para se determinar o objecto, que neste caso é o bem da personalidade; só que essas apetências que visam ser satisfeitas não são realidades ônticas distintas do ser humano, antes se apresentam como elementos intrínsecos que estruturam a sua personalidade física e moral, como refere a generalidade da doutrina, modos de ser ou de estar da própria pessoa.

Segundo MC, esses bens carecidos de tutela aparecem tão mais claros se se considerar a vida como uma vantagem, satisfazendo evidentes necessidades ligadas à sobrevivência do ser pensante: «daí podemos extrapolar outras vantagens ou “bens”: a saúde, a integridade física, o repouso, os sono e o ambiente adequado. E assim encontramos os bens da personalidade física. Considerando a vivência espiritual e social do homem, encontramos os bens da personalidade moral: a honra, a consideração, a reputação, o bom-nome.»

Delimitando o alcance bio-psicologico e ético-filosofico da expressão «personalidade física e moral», importa fazer a delimitação do conteúdo pertinente em termos jurídicos : o grupo achou por bem, de entre todas as sistematizações, inserir aqui a de Carvalho Fernandes, quer pela sua completude, quer por nela se ter em atenção esse dualismo homo fenomenon / homo noumenon.

No respeitante à personalidade física do homem, é abrangido:

·         O direito à vida;

·         O direito à integridade física;

·         O direito ao próprio corpo, considerado quer na sua globalidade, quer em relação a partes dele, susceptíveis de se autonomizarem e cujas principais manifestações pode-se encontrar no direito de dispor de partes do seu corpo (órgãos), para fins terapêuticos e no direito de dispor do próprio cadáver.

No que respeita à personalidade moral, destacar-se-ia:

·         O direito à honra, que envolve o respeito pelo bom-nome e reputação da pessoa;

·         O direito à liberdade, formula genérica que abarca as varias modalidades de manifestação da liberdade individual, desde o direito de liberdade de expressão e informação, à liberdade de consciência, culto e religião, à liberdade de criação cultural, à liberdade de reunião e manifestação, à liberdade de associação e à liberdade de ensinar e aprender;

·         O direito à intimidade da vida privada (ou mais sucintamente, o direito à intimidade) que envolve o direito à reserva sobre a vida privada, o direito à inviolabilidade do domicilio e ao sigilo da correspondência.

Carvalho Fernandes autonomiza ainda um grupo de direitos da personalidade que designa por instrumentais, dos quais salienta o facto de por um lado «se tratar de direitos dirigidos ao Estado, que impõem a este o dever de adoptar as medidas necessárias e adequadas à sua concretização efectiva» e por outro corresponderem em regra a situações que ele denomina de vinculações de personalidade. Esta instrumentalidade adviria do facto de brotarem da personalidade física e moral humana mediatamente e não imediatamente como os anteriores mencionados, sendo por isso mesmo instrumentais face aos primeiros; contudo careceriam de tutela, «sob pena de, a não serem protegidos, a própria personalidade poder ser atingida ou comprometida a sua realização.». Segundo o autor, só pela autonomização desse grupo e pela sua tutela se atingiria «a plena tutela do direito geral à personalidade.»




Por sua vez, a doutrina na generalidade assente em considerar os direitos de personalidade como direitos subjectivos, na medida em que existe uma permissão normativa para aproveitamento de um bem; como refere MC «o direito de personalidade é um espaço de liberdade concedido ao sujeito: ou não seria direito. (…) O direito à vida permite ao beneficiário inúmeras hipóteses de aproveitamento: não fatalmente todas as possíveis.»; para alem disso, tal como nos direitos subjectivos, existe uma permissão específica (e não genérica, o que faria com que a liberdade de expressão não fosse um direito de personalidade, por envolver uma mera permissão genérica) de aproveitamento de um bem. Na mesma linha encontra-se Orlando de Carvalho e Capelo de Sousa, Manuel de Andrade, enfim a generalidade da doutrina. A argumentação não se desvia muito daquela apresentada por MC.

Constitui de facto uma inegável evolução na doutrina portuguesa, já que a doutrina do princípio do século XX, ainda muito influenciada pelo positivismo legal, recusava a jus-subjectivação dos direitos de personalidade com base em argumentos hoje ultrapassados: seria uma incongruência lógica que a pessoa humana pudesse ser simultaneamente sujeito e objecto de direito, bulindo isso com certos valores éticos prevalecentes (Moncada afirmaria que desse modo se legitimaria o suicídio); não seria um direito subjectivo por o seu objecto não ter um conteúdo rigorosamente delimitado e por o seu sujeito não exercer um domínio incondicional, dado o elevado número de restrições impostas ao domínio de cada homem sobre os seus bens de personalidade.


Do artigo 70º do Código Civil resulta o reconhecimento da personalidade humana, enquanto complexa unidade físico-psico-ambiental na relação do homem quo tale consigo mesmo e na sua relação «eu» -mundo, como objecto jurídico directo, autónomo geral e unitário de uma tutela civilística, abarcando responsabilidade civil e outras providências jurisdicionais : essa valoração normativa só é traduzível através da ideia de um direito geral de personalidade, segundo alguma doutrina.

O denominado direito geral de personalidade é uma criação alemã : destinava-se no especial ambiente do segundo pós-guerra a suprir as limitações da tutela aquiliana dos direitos; a assimilação doutrinaria nacional desse direito geral de personalidade deu--se por uma pressão doutrinaria alemã no inicio do século XX, sobretudo em Leite de Campos, Capelo de Sousa, Álvaro Dias, Paulo Mota Pinto e Nuno Pinto Oliveira.

Contra um possível direito geral de personalidade, encontra-se na generalidade a Faculdade de Direito de Lisboa, da qual destacamos Oliveira Ascenção e Menezes Cordeiro. Oliveira Ascensão refere-se ao direito geral da personalidade como uma «figura anómala»:

I – «Por ele, o homem apareceria como objecto de si mesmo, o que é uma impossibilidade lógica»; 
II – a figura de um direito geral de personalidade seria melhor substituída por um regime de numerus apertus de direitos especiais de personalidade;
III – oferece desvantagens específicas, em virtude da sua desmesurada extensão;
IV – poria em causa a segurança jurídica: pelo facto dos terceiros serem surpreendidos pelas consequências que dele se venham a retirar num caso concreto; por não favorecer a tipificação de modalidades de intervenção, dado que se poderia passar directamente da figura geral à figura concreta.

A doutrina que se manifesta assim contra um possível direito geral de personalidade, prefere assim a operatividade dos direitos especiais de personalidade, argumentando que ainda que esse direito geral de personalidade tenha sido bastante operativo no postulara na Alemanha, na actualidade se encontra em franco declínio na jurisprudência alemã.


 Os direitos de personalidade são como já foi visto anteriormente no trabalho pessoais ou, como alguns juristas juscivilistas preferem, pessoalíssimos, sendo que cada pessoa é a única e exclusiva titular dos direitos que incidem sobre a sua personalidade, deste modo não havendo contitularidade activa nos direitos de personalidade: dai que no âmbito destes direitos, fique excluída à partida uma das fontes de colisão de direito, a resultante da incidência, sobre o mesmo objecto jurídico, de direitos pertencentes a diversos titulares.

Dai que o problema da colisão de direitos se ponha relativamente a direitos com objectos jurídicos diversos mas em que os exercícios ou as tutelas de tais direitos se mostram em colisão.

A doutrina considera contudo útil distinguir a colisão aparente de direitos da colisão real de direitos: só esta ultima seria pertinente a um regime de colisão de direitos, por aí existirem validamente ambos os direitos colidentes, preenchendo-se os seus pressupostos formais e axiológico-juridicos.

A verdade é que nos seus livros de Teoria Geral do Direito Civil, a grande maioria dos juristas não se tem debruçado sobre esta matéria, pelo menos de uma forma rigorosa, que contudo é de monta e essencial para que se possa enquadrar os direitos de personalidade no quadro do ordenamento jurídico positivo português, de forma assumir o seu lugar efectivo no quadro genérico de direitos invocáveis pelos particulares. Parece de facto ao grupo que esta é uma temática que carece de ser desenvolvida e que iria favorecer em muito uma aplicação dos direitos de personalidade. Esta é contudo a opinião do grupo.

Segundo Capelo de Sousa, o processo de valoração nestes casos seria sempre complexo, obedecendo a uma criteriosa identificação e ponderação:

·         Dos bens jurídicos tutelados pelas normas jurídicas estruturantes dos direitos colidentes;
·         Dos conteúdos dos poderes jurídicos resultantes desses direitos;
·         Dos factos reais constitutivos ou modificativos de cada um dos direitos subjectivados em questão;
·         Das modalidades de actividade material concretamente exercitadas ou exercitandas pelas partes;
·         Dos interessem efectivamente prosseguidos pelas partes.






O presente trabalho procurou demonstrar, de forma sucinta os pontos de convergência do direito da personalidade, em especial os aspectos relacionados aos direitos da personalidade integridade física e vida. Não é a pretensão deste trabalho esgotar o referido tema, o que não seria possível no formato de um trabalho científico, mas sim, despertar nos operadores do direito os pontos mais polêmicos do assunto tão apaixonante.

Portanto, o ser humano tem tutelados pelo Direito, por meio dos direitos da personalidade, a garantia e o respeito a todos os elementos, potencialidades e expressões da personalidade humana, e essa garantia corresponde a toda a esfera individual, acrescentando-lhe o respeito a valores como o sentimento, a inteligência, a vontade, a igualdade, a segurança e o desenvolvimento da personalidade. A proteção à pessoa humana, por meio do reconhecimento dos valores do homem, é recente, diante da história milenar do direito. O Cristianismo constituiu a base moral indestrutível do que há de ser reconhecido como os direitos da personalidade individual, despertando-se, a partir dele, para o reconhecimento dos direitos da personalidade baseados na fraternidade universal e na idéia da dignidade do homem.

Os valores que integram a personalidade humana lhe são privativos, e por meio de tais valores e do potencial que representam, o homem tem condições de desenvolver-se em sociedade. A dignidade da pessoa humana é o centro de sua personalidade. É preciso reconhecer que o homem, para viver a sua vida pessoal e social, necessita de certos bens, que na sua maioria estão no seu ambiente natural, ou seja: coisas móveis e imóveis, corpóreas ou incorpóreas, que se encontram fora dele, mas que são necessárias à satisfação de suas faculdades para a vida. Além desses bens externos, existem outros que se encontram no próprio homem, interiorizados à sua personalidade, necessários à sua dignidade e integridade interior, e tão importantes que, se privado de tais bens interiores, o homem sofrerá grave mutilação nos seus interesses. Entre esses bens internos aderentes à personalidade estão, entre outros: a vida, a honra, a liberdade e a integridade física.

A pessoa, como ser capaz de manifestações interiores, necessita de proteção adequada que garanta a sua existência e o pleno desenvolvimento físico e moral da sua personalidade. Como os direitos de personalidade são essenciais para salvaguardar a dignidade humana, privado deles, o homem não se desenvolve. A essencialidade dos direitos personalíssimos é a valoração destes na vida do ser humano. Se os direitos da personalidade são essenciais, logo, são necessários e vitais para o desenvolvimento da pessoa humana.






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