ÍNDICE
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Julga-se importante e actual,
pois que o estudo aprofundado dos contratos se justificam pelas circunstâncias
da compra e venda desempenhar um papel fundamental na sociedade angolana em
particular e do universo em geral, pois que diariamente estamos procurando
satisfazer nossas necessidades corno seres humanos. Todas estas necessidades
passam necessariamente em criamos relações com os outros no âmbito do direito
privado, onde é facultada a liberdade de contratar, bem como os seus limites.
De modo à que ao executivo
incube a responsabilidade de moldar o mesmo de modo a se evitar os abusos e
outras vicissitudes. Desde sempre, a ocorrência de relações na forma de
contrato tem estado presente na sociedade civil. Motivo que torna relevante e
necessário haver mais estudos acerca do assunto, principalmente para atender
melhor os interesses dos contratantes.
O Presente trabalho,
procurará conceptualizar o contrato de modo geral, e de modo especial de compra
e venda, onde o dividimos em dois capitules: no primeiro, abordamos aspectos
históricos onde tratamos também dos aspectos conceituais sob a visão de uma
vasta gama de doutrinadores, como se pode observar, dentre os diferentes
conceitos, entende-se que o contrato é um negócio jurídico, pactuado entre duas
ou mais pessoas, Que acordam sobre determinado bem, gerando entre elas
obrigações e direitos, produzindo uma norma jurídica individual, que cria o
vínculo entre as partes. Não deixamos de abordar neste capítulo também da
classificação, elementos e princípios contratuais. No segundo capítulo,
tratamos em especial da compra e vinda como contrato. Aqui tratamos do
conceito, princípios, enquadramento Jurídico, natureza, característica
elementos, forma, efeitos, modalidades bem como das perturbações típicas
decorrente dos contratos.
Cientes da complexidade do
tema, manifestamos oportunamente nossa humildade em reconhecer que o mesmo não
se esgota neste trabalho, podendo não satisfazer toda anciã em tomo do mesmo.
Todavia, representa por assim dizer o muito esforço de nossa parte para
consolidar o presente trabalho.
Para o presente trabalho, foi
utilizado o método indutivo, onde foram sendo assumidas as opiniões dos
dourrinadores que se ocuparam do estudo da matéria, também procuramos
esclarecer a forma pela qual a jurisprudência c o Código Civil vigente abordam
o tema. Não pretendemos esgota-lo, somente damos nosso contributo para
esclarecer aspectos atinentes aos mesmos.
Este capítulo se encontra dividido em cinco secções, onde
na primeira abordamos os aspectos históricos inerentes ao contrato; na segunda
secção, tratamos do conceito de contrato, inclusive o conceito em outros
ordenamentos jurídicos; posteriormente, na terceira secção analisamos acerca da
classificação dos contratos c depois, já nas secções seguintes não deixamos de
abordar questões que tem a ver com os elementos e princípios contratuais.
Nas civilizações antigas é possível verificar a
existência de contratos.
Tudo porque nessa época
remota da história o homem vivia em comunidade com seu semelhante. O direito
primitivo se estabelecia pelo costume e tradições chamados de leis
consuetudinárias, estas regulavam os contratos e eram concebidos naquele tempo
como acordos realizados, ou seja, verdadeiros pactos. Tal situação ocorria
mediante as condições que o homem se deparava e diante das dificuldades que
enfrentavam.
Deste modo, perceberam que
essas dificuldades poderiam ser superadas por meio de acordos. A razão da
existência destes contratos partiu da necessidade de adquirir produtos que
alguns tinham, mas outros não. Então, pensaram em fazer o escambo, a troca de
mercadorias para suprir a necessidade por determinados produtos. Assim, uma
tribo, para fornecer produtos ou cessão de um direito, era representada pelos
seus chefes ou comissários e estes pactuavam em nome da tribo. Resultava que
todo o grupo credor poderia exigir o cumprimento do grupo que desobedecia ao
que houvera acordado previamente.
Formas específicas de
contratos foram identificadas na antiga Mesotâmia, a partir das leis escritas,
primeiros enunciados conhecidos acerca dos contratos. Estas leis eram chamadas
de Leis de Eshnunna. promulgadas provavelmente entre 05 anos de 1825 c 1787
a.C., período que realizavam compra, venda arrendamento de bens e empréstimos a
juros, ou seja, tratava-se de um povo que vivia do comércio.
Anos depois, por volta dos
1.800 a.C. a 1758 A.C. foi editado o Código de Hamurábi no
Império Babilónico, e neste,
também previa-se dispositivos semelhantes à lei de Eshnunna. O Código
regulamentava alguns contratos específicos: entre eles o arrendamento de terras
de mútuo de dinheiro, da prestação de dinheiro. etc. As taxas de
juros cobradas, assim como o
preço de certos serviços prestados eram prescritas no parágrafo 268 do citado
código que: "Se um homem alugou um boi para semear um grão, seu aluguel
era de 2 sutu de cevada ", o que equivalia a 20 litros de cevada. Neste
código também era fixada a taxa máxima de juros.
Nesta época, as leis escritas
não eram sistematizadas, ou seja, não eram coesas e coerentes. O que se podia
notar nesses códigos é que continham um conjunto de normas as quais podiam ser
interpretadas literalmente, isto é, gramaticalmente, sob uma interpretação
superficial, porque não se estendia além das letras escritas e frases isoladas.
O Direito Romano Antigo foi o
primeiro a sistematizar e a regulamentar o contrato, criando algumas categorias
de contratos já inventadas por outros povos antigos, anterior
aos romanos. Assim, os
aperfeiçoaram, inovando as relações jurídicas estipuladas por meio de contrato.
Assim, os contratos, como
todos os actos jurídicos, tinham carácter rigoroso e sacramental. As formas
eram obedecidas, ainda que não expressassem exactamente à vontade internas das
partes, ou seja, o querido ou pretendido. Na época da Lei das XII Tábuas, por
volta de 449 A.C., a intenção das partes estava materializada no que se
expressavam verbalmente e correctamente à vista dos interessados, ou seja, dos
que firmavam no contrato, e deste fazendo parte.
No Direito Romano Clássico se
evidenciava a utilização de três vocábulos para distinguir fenómenos iguais,
entretanto estes tinham para o direito da época suas particularidades. Estes
eram a convenção, o contrato e: os pactos, formas de contrato que os romanos
adoptaram por muito tempo.
Estas espécies contratuais se subdividiam em três:
a) Litteris,
espécie de contrato em que consistia em transcrever literalmente o que as
partes falavam no momento da contratação, o que exigia registo 00 livro do
credor, côdex, que se tratava de um tipo de Iivro-caixa:
b) Rés,
que consistia na realização contratual pela tradição, isto é, pela entrega
efectiva da coisa, objecto do contrato.
c) Verbis,
espécie que consistia em celebrar o contrato pela troca de expressões orais no acta
da celebração, solenemente, como em um ritual religioso.
Havia outra categoria de
convenção, denominava-se pacto, espécie de acordo não previsto cm lei, o qual
além de não exigir formalidades, não era protegido pela acção judicial.
Exceptuando-se os pactos mais importantes, como os de venda, locação, mandato e
sociedade, estes são os contratos consensuais para os quais se criou tal
protecção.
Seguindo a trajectória do
contrato na evolução histórica chega-se a Idade Média, período em que a forma
de contratos recebeu influência do Direito Germânico. Estes se preocupavam com
a inadimplência na obrigação contratual e se ensejava a escravidão ou a prisão
do devedor.
As práticas medievais evoluíram
e se transformaram nas “traditiocartae”,
as canas de entregas, que é a materialização pelo documento. A forma escrita
passa, então, a ter predominância e a influência da Igreja e do Renascimento
dos estudos romanos na Idade Média influenciou o sentido obrigatório do
contrato.
Na idade média o direito feudal
era elaborado e aplicado pelo senhor feudal em seus feudos, onde era
pressuposto um contrato prévio firmado entre o senhor feudal e o vessalo, neste
ambas as partes assumiam obrigações recíprocas. O vassalo recebia do senhor
feudal uma determinada porção de terra para cultivar, mediante o pagamento de
uma parcela da produção que seria colhida. Por outro lado, o vassalo devia ao
senhor feudal a fidelidade, ou seja, abster-se da prática de quaisquer actos
hostis ou de natureza perigosa contra, devia também o “auxilium”, que se tratava da disponibilização de homens e
armamentos em caso de guerras sem nenhuma remuneração. Isto ocorreria sempre
que o senhor se sentisse ameaçado ou lesado por outros senhores ou vassalos e o
“consilium”espécie de conselho, o
obrigava auxiliar seu senhor quando convocados.
Estes contratos na idade média
foram denominados de feudo-vassálico, um acto simbólico de extremo formatismo.
Para sua efectivação era preciso que a parte fizesse a entrega da coisa, ou de
algo que a representasse, esta era a condição para que o contrato ocorresse e
tivesse validade, caso contrário ele nem existiria, ou seja, a formalidade era
obrigatória à sua realização.
As modificações nos contratos
eram submetidas ao Direito Canónico e a vontade era sobreposta como fonte do
direito contratual. A palavra consignada fazia lei entre as partes. Na época, o
contrato não era somente questão jurídica, mas também, religiosa.
Então, ao realizar um
determinado contrato pela vontade das partes, estas consignavam suas palavras.
que fazia lei, declarando-as, respeitando-se as regras eclesiásticas, as que
tinham poder sobre o povo, que temia ser condenado pela igreja pelo perjúrio,
ou seja, juramento falso. Assim, a boa-fé era essencial à realização do
contrato pelo juramento em nome de Deus. A fundamentação deste contrato nascia
de um acto de vontade materializado pela declaração das panes. Desta forma, o
direito canónico se estabelece cm contraposição ao direito romano, no seu
extremo formalismo adoptando princípios dogmáticos de que só o consentimento
obriga, mas não correspondia a realidade, pois o sentido era outro, só o
consentimento obriga, não dispensando as formalidades para provar a existência
desse consentimento.
Nos séculos XIII e XIV, costumes
locais nas cidades da Itália, França e outros Países baixos da Europa admitiram
o consenso no direito contratual. Então, para que houvesse a celebração de
contratos, os interessados teriam que, primeiramente, estabelecer comum acordo
de vontades, o que se iria tratar no contrato e ao final chegava-se a um
consenso, assim a palavra consignada continha respeito que tomava o contrato
realizado uma obrigação moral.
A ideia que repercutiu na
sociedade moderna no início do séc. XVII foi o jusnaturalismo que era fundado
na razão, nesta o homem é senhor de seus actos e não deve se submeter a nenhuma
autoridade exterior. Assim, O contrate se tratava de norma criada pelo próprio
homem, sendo esta legitimada pela vontade da s partes que sem nenhuma objecção,
ou seja, livremente pactuavam. E a vontade foi eleita como fundamento desta
sociedade, da formação do Estado e da fundamentação do direito.
Na realização deste, se
estipulavam deliberadamente o contrato, o qual já não era mais fonte das
obrigações, e, sim, da vontade das partes.
Com o surgimento da classe
burguesa, formada de comerciantes da Idade Média, o Estado foi encarado como um
obstáculo para o crescimento económico. E para manter o Estado afastado das
intervenções económicas, se assumiu o jusnaturalismo racionalista no XVlII.
Período em que o direito privado passou a ser alicerçado pelo dogma da vontade
e o contrato tratado como fundamento da sociedade capitalista. Assim, as
relações privadas ocorriam a partir da vontade individual firmada em qualquer
relação contratual. Uma vez que ao assumir certa obrigação, o indivíduo
restringe a sua liberdade, porém por meio de sua própria vontade soberana.
No século XVII, quando a
burguesia assumiu o poder económico, e, por conseguinte, político e social
surgiu O Estado Liberal, se contrapondo ao Estado Absoluto. A partir deste
movimento social burguês se assegurava ao indivíduo a liberdade da vontade em
detrimento ao absolutismo estatal reinante. O que possibilitou o surgimento de
uma nova realidade, pois o Estado Liberal tinha como característica:
Poder social limitado nos
direitos individuais e políticos; a defesa da livre iniciativa e da livre
concorrência c a não intervenção do Estado na economia, o que impulsionou o
nascimento do Estado liberal consolidado pelo regime capitalista de produção.
Esta ideologia burguesa,
portanto, consistia na crença de que a actividade económica do homem deve ser
livre, por meio autónomo da vontade em promover algo de acordo com seus
interesses, não necessitando da tutela estatal para desenvolver-se na
actividade económica. A qual, sem dúvida foi à precursora da vida económica.
Diante desse quadro
económico, o contrato era considerado um instrumento de circulação de riquezas,
constituindo-se em um legítimo mecanismo para que a classe dominante burguesa
obtivesse com sucesso bens jurídicos pertencentes à classe aristocrática em
decadência. O contrato, portanto, era visto como fundamento da sociedade
capitalista e através deste se garantia liberdade e igualdade jurídica, uma vez
que estas eram originárias da própria vontade dos contratantes. Esta liberdade
se efectivava pela auto-regulação de interesses, predominando a igualdade
formal.
Então, por trás da teoria da
vontade vislumbrava-se a ideia de superioridade da vontade sobre a lei. Uma vez
que as normas legais ficavam restritas apenas a fornecer parâmetros para a
interpretação da vontade dos contratantes e ainda, ofereciam regras supletivas
para as situações em que as partes não haviam regulamentado certos pontos dos
direitos e obrigações assumidas no contrato.
Mas, foi a partir do advento
da Revolução Francesa que basicamente predominou o conceito de autonomia da
vontade. Conceito idealizado durante muitos séculos e planejado por
aproximadamente um século, realmente sob a ânsia de uma burguesia que apesar de
rica se encontrava à margem da política, pois o poder político ainda estava sob
poder da nobreza. Entretanto, esta classe em ascensão necessitava de segurança
jurídica e política para fortalecer ainda mais a sua actividade económica.
Por isso, ao assumir o poder.
a burguesia tratou logo de introduzir modificações na sociedade através de
ideias fundamentais que implementaram realmente, no plano histórico, a sua
concepção de liberdade e sua noção de propriedade. À extrema noção de liberdade
era radical, era necessário um Estado que não interferisse na economia.
Todavia. foi com a Revolução
Francesa que se inaugurou e desenvolveu-se na época moderna, o individualismo.
a partir do Código Napoleónico. Período em que redominou o individualismo e a
pregação de liberdade em todos os campos, inclusive no contratual. Entretanto,
na primeira e segunda guerra mundial se alteraram os valores do individualismo
que, a largo espaço foi substituído pelo valor social.
Foi através da ascensão da
classe burguesa que se assumiu o domínio da sociedade e a continuação do poder
social ocorreu justamente nos corpos legislativos e, mais ainda, o da ordem
jurídica, que a moldou, para que viesse assegurar, de forma contínua e
permanente seus interesses.
No entanto, foi no Século XIX
que o direito contactual forneceu meios mais simples e seguros proporcionando
maior eficácia a todos os acordos de interesses.
Nesta época optou-se pela
eliminação quase completa do formalismo e o coeficiente de segurança das
transacções abriu espaço à lei da procura e da oferta. O que restringiu a
liberdade de estipular, mas deixou de proteger socialmente os mais fracos na
relação contratual, criando oportunidades amplas para os fortes economicamente,
os que emergiam de todas as camadas sociais.
Todos estes factores
contribuíram para instauração de um novo panorama no campo político, económico
e social. Os Estados Liberais foram consolidados, fundamentados por uma
ideologia individualista pautada na Revolução Francesa e no estabelecimento do
regime capitalista de produção. A Revolução Industrial proporcionou grandes
transformações de carácter socioeconómico na vida económica dos indivíduos e os
contratos revelam-se instrumentos de grande valia da vida económica desta
época: pois garantiam a regulação de interesses individuais e de igualdade
entre as panes contratantes.
A partir dessa ideologia
liberal denominada modelo clássico de contrato foi consubstanciada nas acepções
de ampla liberdade de contratar e total subordinação de seus termos, ou seja,
se fazia a lei entre as partes.
Como principies norteadores
desses contratos predominaram a igualdade das partes, a obrigatoriedade dos
contratos, autonomia da vontade “liberdade
contratual” a relatividade dos contratos "efeitos restritos às
partes", e a intangibilidade destes. O que não correspondia à realidade de
facto, pois ao exercer tal liberdade levada ao extremo, observou-se que esse
modelo, em vez de libertar, cada vez mais escravizava a parte social ou
economicamente mais fraca na relação contratual. Assim, a isonomia que se pretendia entre as partes enfraquecia diante do
poderio económico das grandes indústrias em desenvolvimento, as que impunham
unilateralmente suas condições.
Desta forma, a liberdade em
escolher com quem contratar aos poucos ia sendo mitigada pela Impossibilidade
de satisfação das necessidades dos indivíduos em adquirir bens do grande
produtor.
Após a Segunda Guerra
Mundial, uma nova concepção de contrato foi proposta pelo Estado Social. A
vontade perde o seu valor fundamental da relação contratual, surgindo elemento
estranho às partes, porém básico para a sociedade do século XX como um todo: o
interesse social. Esta concepção de contrate apresenta eminentemente uma função
social, pois agora não só o momento da manifestação do consenso importa, mas
também e, principalmente os efeitos do contrato na sociedade serão levados em
conta.
As Constituições Sociais são
assim compreendidas ao regularem a ordem económica e social, com maior rigor,
para evitar OS abusos daqueles mais fortes economicamente em detrimento dos
mais fracos. O que normalmente se constatava nos negócios jurídicos sob a
vigência do Estado Liberal que tinha função exclusivamente individual no
contrato, sendo esta incomparável com o Estado Social, resultante das
transformações sociais, económicas e políticas do século XX. Período em que
surgem os novos preceitos no direito contratual que rege as actuais figuras
vigentes no mundo contemporâneo, no que se refere à contratação de massa, consequência
da massificação social e das relações sociais.
Muitos são os conceitos de
contratos encontrados na doutrina, não sendo explicita tal definição no código
civil angolano, transferiu-se, pois, para os pensadores do direito a
delimitação de tão importante instrumento nas relações comerciais e
imprescindível ao Direito que se reconhece em nosso Pais.
Para o doutrinador Marques
António, a doutrina tradicional define o contraio como sendo correntemente
entendido um acordo de vontades que se unifica sob uma mesma disciplina
jurídica interesses contrapostos porém, por via de consenso, se harmoniza entre
as partes, considerando tal perspectiva que o teor do contrato reside na
vontade dos contraentes.
Para Silva Carlos refere-se
aoneg6cio jurídico como sendo o tacto voluntário lícito, cujo núcleo essencial
é constituído por uma ou várias declarações de vontade, de modo a produzir
efeitos práticos.
Pinto Mota, porém, vem aludir
que os “negócios jurídicos” são os
actos construídos por uma ou mais declarações de vontades, dirigidas à
realização de certos efeitos práticos, com intenção de os alcançar sob tutelo
do direito.
Belgalui citando Savigny
refere-se nas seguintes trilhas que o contrato difere-se da lei por ser em
primeiro lugar, fome de obrigações, e direitos subjectivos enquanto a segunda é
fome de direito objeclivou. Assim, o contrato jamais pode criar normas de
direito objectivo, mesmo quando estabelecer regras abstractas para o futuro.
Conforme comento na
introdução do presente trabalho, o código civil angolano não apresenta o
conceito de contrato, todavia, alguns regimes jurídicos o fazem. Para fins
comparativos, apresentamos algumas definições constantes em algumas realidades
jurídicas externas.
No código português, contrato
é o acordo pelo qual duas ou mais pessoas transferem entre si algum direito ou
se sujeitam a alguma obrigação. Tal acontece de igual modo no código angolano
tal como refere SILVA Carlos Bority.
Porém, os alemães evitaram
qualquer definição, mas dispuseram o seguinte:
“Para a formação de uma
obrigação jurídica legal, como por toda a modificação da obrigação entre dois
ou mais, é requerida um contrato assinado entre as panes interessadas”.
Na argentina o código civil
diz "que hay contrato cuandovanas personas se ponen de acuerda sobre una
delaracion de voluntad comum, destinada a regular surderechos ". (existe
contrato quando várias pessoas se colocam de acordo sobre uma declaração de
vontade comum destinada a regular seus direito).
Das fundamentações feitas de
entre os vários conceitos, dos doutrinadores, concluímos que na sua maioria
entendem que o contrato é um negócio jurídico, pactuado entre duas ou mais
pessoas, que acordam sobre determinado bem, gerando entre elas obrigações e
direitos, com vista a produção de uma norma jurídica individual que cria um
vinculo entre as partes.
Na sua maioria, os negócios
jurídicos, que diariamente emergem das relações sociais são compostos pelos
contrates, daí se reconhecer às pessoas a possibilidade de auto regularem os
seus interesses, assim, a disciplina dos contratos no direito civil angolano é
constituída por três aspectos principais:
Num primeiro momento, importa
ter-se em conta a pane geral do CódCiv livro I onde constam as normas que,
regulando os negócios jurídicos em geral nos termos do art.º 217º e ss, valem
naturalmente para os mais importantes contratos posteriormente;
Em segundo, e já no livro das
obrigações, o legislador ordinário, consagrou certas disposições com carácter
genérico para todos os contratos nos termos do ano o 405º ao 456º ambos do CódCiv,
e por fim, nos lermos do art." 874" a 1250 ocupou-se o código e de
modo especial do regime de alguns tipos contratuais nomeadamente. Compra e
venda; Doação; sociedades; Locação; Arrendamento; Parceria pecuniária; Comodato;
Mútuo; Prestação de serviço; Mandato: Deposito; Empreitada: Renda; jogo e
apostas e à transacção.
Ressalta desde logo, que para
além dos previstos e disciplinados em especial no código civil, outros porém,
se encontram em regimes não previstos naquele código, sendo assim,
disciplinados por outros diplomas legais tal como acontece com os contratos
comerciais regulados pela lei das Sociedades Comerciais (Lei nº 4, de 13 de
Fevereiro); o contrato de trabalho, regulando pela Lei Geral do Trabalho (Lei
nº 20/00) e outros regulados independentes do código civil.
Tratado que esta a
conceitualização deste instituto jurídico, tão abrangente é denominado
contrato, sob a abordagem de vários doutrinadores, passamos seguidamente ao
subtítulo que trata da sua classificação.
A classificação dos contratos
é de grande importância para aspirações que pretendemos de modo à compreende-lo
como um fenómeno jurídico. Aborda-se tal classificação partindo do Direito
romano culminando com o direito angolano vigente.
Várias são as categorias de
contratos e é de singular importância o modo a ser interpretado conforme a
classe que pertença, no Direito Romano segundo Menezes Cordeiro, a
classificação seguia factores formais, com as seguintes classes de contrato:
contratos reais, exigindo essencialmente a entrega da coisa (rés) mediante
consentimento; contratos verbais onde não só o consentimento, mas a forma era
substancial, sendo celebrado pelo proferimento da terminologia solene;
contratos literais que exigiam, alem do consentimento, a escritura, feita pela
inscrição em livro do credor. Contrato consensual, no qual o simples
consentimento, ou seja, o mútuo acordo das partes (consensos) era suficiente
para forma-los.
Já no direito moderno, várias
são as metodologias usadas pelos doutrinadores para se poder classificar os
contratos, poderá ser segundo a fama, a reciprocidade, a previsibilidade das
prestações, a natureza da obrigação, o objecto, e ao tempo da execução e outros
critérios não menos importantes.
Unilaterais e
bilaterais e plurilaterais (Contratos), segundo Silva Buriry, os contratos
serão "unilaterais", quando
deles resulte obrigações somente para uma das panes quando ao seu regime, Silva
Burety adianta estarem previstos especificamente nos termos do art.º 451º a
463º do CódCiv, vigorando neles o princípio de liberdade contratual, porém, nos
"Bilaterais ou sinalagmáticos",
nascem obrigações para ambas as partes, esta obrigação segundo os autores se
encontra unido por um vinculo de reciprocidade. Importa desde logo aludir que o
contrato é sempre bilateral, pois que deles existem sempre combinações de duas
ou mais partes, apesar de claro, segundo ainda Varela João existirem negócios
jurídicos bilaterais que apenas criam obrigações para uma das penes!",
conformando-se tal posição com a disposição do contraio de doação nos termos do
art.º 940º Cód. Civ.
Onerosos e
gratuitos, segundo Marques António, o contrato é "oneroso" quando
envolvem sacrifícios e vantagens patrimoniais para as partes, porém, os
"gratuitos"envolvem sacrifício económico para apenas uma das partes e
consequentemente vantagem patrimonial a apenas uma delas tal como acontece na
doação.
Concluímos pois que o contrato provoque direitos e
obrigações para ambos os contraentes no caso da compra e venda ou apenas para
uma delas como a doação.
Comutativos e
aleatórios, segundo o doutrinador Azevedo Álvaro, os contratos
"comutativos" consistem na prestação de uma das partes corresponder à
prestação de outra, ou seja, quando elas se equivalem, ele é bilateral e
oneroso como acontece na compra e venda, porém nos contratos "aleatórios", ensina Sampaio
Rogério, é aleatório o contrato em que as prestações de uma ou de ambas as
partes são incertas, porque sua quantidade ou extensão estão na dependência de
um facto futuro e imprevisível ou ainda ignorados pelas partes, tal é o caso da
disposição do art,º 880º nº 2 e d 8810 do CódCiv.
Típicos ou nominados e
atípicos ou Inominados, Segundo Varela João, citando Pais Vasconcelos, aludem:
são típicos ou nominados porque a lei o reconhece como categoria jurídica
"nomeniuris", porém, os
inominados ou atípicos são aqueles em que a lei não faz qualquer referência.
por isso, não o reconhecem em nenhuma das suas categorias contratual, porém,
resulta da vontade das partes que celebram o contrato ao abrigo do princípio da
liberdade contratual expressa nos termos do art.º 405º nº I Cód. Civ,
estabelecendo as partes dentro dos limites legalmente fixados, o regime que
melhor entenderem.
Consensuais ou
reais, em sua doutrina, Marques António, define o contrato "consensual”
como aqueles cuja perfeição do contrato depende simplesmente da vontade declarativa
dos contraentes, posição defendida também por Silva Carlos. Não se exigindo no
caso actos materiais, portanto, O contrato será perfeito ou validamente celebrado
quando para além da declaração de vontade se efectuar a traditio da coisa. Já
os "reais ou quoadconsntunonem"
se caracterizarem pela entrega da coisa que constitui objecto do contrato.
Existe unanimidade na doutrina 30 classificarem o
contrato quanto ao modo de formação.
Com efeitos obrigacionais
e eficácia real, segundo ainda Marques António, explica em sua doutrina que
o contraio será obrigacional .. se o seu objecto for um direito de crédito ou
de prestação", e reais" se incidirem sobre uma COISA", porém
refere o autor, que em regra os contratos produzem efeitos primordialmente
obrigacionais, ou seja. Seus efeitos são inter partes.
Instantâneo (execução
imediata ou diferida) por "instantâneo",
compreende-se as relações contratuais cujos efeitos são produzidos de uma só
vez, porém, pode se dar Ipso facto à avença ou em data posterior à celebração,
submetendo elemento limitador da sua eficácia, desta forma, eles subdividem-se
em: contratos instantâneos de execução ou de execução diferida.
Contratos "mistos
", segundo Marques António, os contratos serão mistos sempre que num mesmo
contrato se unir o regime de mais contratos, que tal união seja por esta via
total ou parcialmente típica, ou simplesmente ao contrato típico se: introduz
aspectos que regulem outros contratos.
União de contratos', nesta, o
autor é peremptório ao afirmar: "união de contratas "é" quando
dois ou mais contratos surgem ligados entre si por nexo, sem que, contudo
percam sua individualidade".
Patrimonial e não
patrimonial, segundo Silva Burity, o critério desta classificação é
patrimonial, refere o autor que tal classificação "não levanta questões
particulares mas
é ponto de partida para
outras de maior releva ", esta classificação, assume maior importância quanto a amplitude da liberdade
contratual, sendo deste modo manifestação
nos contratos patrimoniais.
De mera administração e de
disposição, ainda na esteira de Silva Burity, os primeiros correspondem a uma
gestão moderada e limitada, afastando-se os actos arriscados, passíveis de
proporcionar lucros significativos, porém refere o doutrinador podem causar
prejuízos consideráveis.
Já os de disposição
referem-se à gestão do património administrado, afectando deste modo sua
substância, mudando sua forma de composição do capital social etc., Aida refere
o doutrinador "são actos que ultrapassam aqueles parâmetros de actuação
correspondente a uma gestão de prudência e cometimento sem riscos".
Os negócios entre vivos se
propõe produzir seus efeitos enquanto as panes se encontrarem vivas, já os
mortis causa, seus reflexos desenvolvem-se após morte da parte ou de uma delas.
Diversos são os elementos dos
contratos. e segundo seu grau de importância, finalidade ou ocorrência, podendo
sofrer variações nesta classificação.
Segundo Silva Burity, o
contrato jurídico e um negócio jurídico c como tal, deve ter os elementos
essenciais e comuns a todo negócio jurídico. O autor classifica os elementos de
forma tripartida, agrupando-os em;
Essenciais; naturais e
acidentais.
Os elementos essenciais
segundo o autor, estão dispostos em três sentidos. "num primeiro sentido,
se distinguem os elementos essenciais em geral, num segundo os elementos
essenciais do tipo contratual em particular c já no terceiro distingue-se entre
elementos ou cláusulas essenciais sob o ponto de vista da parte".
Relativamente aos elementos essenciais gerais, refere o
autor, tem que ver com os requisitos gerais de validade de qualquer contrato,
esta mesma doutrina apresenta os seguintes: "3 capacidade das partes; a
declaração negocia! e idoneidade do objecto".
Quanto aos elementos
essenciais do tipo contratual em particular, são segundo o autor as
classificações típicas de cada contrato, regulado por lei, diferenciando-os
desta forma dos demais contratos.
Por fim, os essenciais sob o
ponto de vista das panes, refere o autor que tais são "cláusulas que para
as partes, ou para uma delas revistam importância, na sua determinação de
concluir o contrato".
Fica patente neste excerto,
que o agente capaz, sob a doutrina de SILVA Burity, com relação à capacidade
dos contraentes dispõe o art.º 30 da Lei n° 68/76, de 5 de Outubro, que
estabeleceu no art.º 20 nº 2 que fixa a maioridade para os 18 anos, importa
para tal efeito ter em conta a disposição do art.º 123º CódCiv que se refere à
capacidade de gozo dos menores, sendo por via de regra nulo o contrato
celebrado por estes, tal nulidade pode ser suprida nos termos do art.º 124º
CódCiv. Porém, lemos ainda a questão dos absolutamente incapazes sujeitos a
interdição nos termos do art.º 138º Cód. Civ. É também verificável que pelo
segundo elemento, o objecto deve ser lícito, possível determinado e susceptível
de apresentação económica.
Quanto aos elementos
naturais, são segundo Silva Burity os efeitos produzidos pelas partes, tais
efeitos possuem normas supletivas.
Por fim, importa referir de
igual modo que relativamente aos efeitos acidentais, refere-se as cláusulas que
as partes livremente incluem nos seus contratos, são nesta senda as cláusulas
acessórias.
Para o presente estudo resumimos tais principies em
quatro principais, quais sejam;
·
Liberdade contratual e Autonomia da vontade;
·
Consensualismo;
·
Boa-fé;
·
Força vinculativa.
Este principio serve corno base principal para formação
da relação jurídica, dando possibilidade ao homem, enquanto ser livre, de
autodeterrninar tal relação, pois consiste na liberdade que possuem os
contraentes de escolher, por firmar ou não contratos, de realizá-los com quem
melhor lhe aprouver, de estabelecer seus termos, assim como resolvê-lo ou
alterá-lo, sua consagração esta contida dos termos do art.º 405º do Cód. Civ,
por via disto, refere Marques António tal liberdade é designada através da
celebração de contratos, atribuindo a estes um valor jurigéno criando lei entre
as partes.
Notar que em sua doutrina, Marques António compõe este
princípio em duas vertentes, sendo assim o primeiro aquele que consiste no
facto de uma pessoa poder modelar livremente o conteúdo dos contratos que
pretender celebrar qual seja corresponde a liberdade de conformação ou
modelação do conteúdo do contrato, e naquele segundo se referir a faculdade de
a pessoa querer contratar ou não, ou seja, a liberdade de celebração.
Também conhecido como pactasundservanda, segundo este princípio, o contrato vale como se
fosse lei entre as partes. O Código Civil, atento a essa tendência de
amenização do rigor que este principio impõe aos contratantes incorpora expressamente
a cláusula rebussícstantibus,
enquanto as coisas estiverem assim aos contratos de execução são continuados e
diferidos, assim como o estado de perigo e os institutos da lesão o qual trata
da Teoria da Imprevisão, onde se a prestação se tornar excessivamente onerosa
para uma das partes, em razão de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, em principio serve de pressuposto para revisão contratual.
O estado de perigo e a lesão
são dois institutos trazidos ao Código, para assegurar a justiça contratual,
onde a onerosidade excessiva ocorre independentemente de causa superveniente.
Então, houve uma
reestruturação do Princípio da Obrigatoriedade, tornando-se mais flexível com a
interferência do Estado para corrigir os rigores do contrato, ante o
desequilíbrio de prestações e pela alteração radical das condições de seu
cumprimento.
Na intangibilidade dos
contratos, os seus princípios basilares revelaram-se instrumentos de grande
valia no desenvolvimento da vida económica, pois garantem a regulação de
interesses individuais com igualdades entre as partes contratantes, ao mesmo
tempo em que atendiam as necessidades de ampliação e difusão das relações
económicas.
Entretanto, com a
constitucionalização do direito civil tem-se postulado a autonomia da vontade e
a da obrigatoriedade dos contratos c outros instituindo mecanismo de combate à
desigualdade substancial entre as partes, com assunção de uma postura mais
activa do Estado, através de regras contratuais. Enfim, propõe uma reestruturação
do direito obrigacional, especialmente em relação aos contratas.
Este princípio consiste nos
efeitos do contrato que ficam restritos somente entre as partes contratantes,
não atingindo terceiro, excepto quando se estipula no contrato.
Essa concepção clássica é
também a posição do Código Civil de 1975, que inspirado no princípio da
sociabilidade, não concebe mais o contrato apenas como instrumento de
satisfação de finalidade egoísta dos contratantes, porém lhe reconhece um valor
social. E nesse aspecto, ao se fixar a função social como limite da liberdade
contratual, não poderia deixar de admitir, a operabilidade dos efeitos dos
contratos sobre terceiros, no caso, a colectividade. Então, não há como negar
que este princípio foi reestruturado pelo reconhecimento de seus efeitos a
terceiros no cumprimento da função social.
O princípio da Boa-Fé emergiu
a partir da crise social resultante do individualismo jurídico e liberalismo económico
do fim do século XIX e início do XX, este período impulsionou a revalorização
das relações humanas, contrária ao modelo clássico de contrato e que contribuiu
para imposição da função social dos contratos, conforme artigo 227º nº 1
Cód.Civ., ressalta ainda segundo a doutrina de Costa Mário176, que tal disposição
fixa "na falta de deposição especial, a declaração negocial deve ser
integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvesse
previsto o ponto omisso,..” "Quando outra seja o solução por eles
Imposta" nos termos do art.º 239º CódCiv. O legislador é peremptório nos
termos do art.º 762º nº 2 ao referir "no cumprimento do obrigação, assim
como no exercido do direito correspondente, devem as partes proceder de
boa-fé".
Na sequência, o art.º 242º nº
1 CódCiv defini como segunda norma que "a boa-fé consiste na ignorância da
simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos que relega
ao direito privado noções e valores próprios do público, de forma a priorizar a
ética jurídica, perspectivas essenciais a justiça e regra de conduta, É
importante considerar a boa-fé no Código Civil sob o aspecto destacado por
Marques António segundo qual, a boa-fé pode ser objectiva e subjectiva. Á
objectiva segundo o autor, é o comando normativo, nos termos do qual impedem
sobre o sujeito um dever de, no decorrer das negociações, poder agir conforme o
direito, ou seja agir de boa-fé, nessa perspectiva, a boa-fé objectiva
traduz-se numa conduta orientadora da actuação do sujeito nos termos do art.º
227º nº 1 Cód. Civ.
A boa-fé subjectiva,
traduz-se segundo Marques António "num estado de espírito juridicamente
relevante" consistindo tal estado de espírito no conhecimento ou na
ignorância confinado à determinada situação jurídica, importa para o efeito
ter-se de antemão o teor do art.º 243° na 2 Cod, Civ.
Logo, concluímos que a boa-fé
objectiva consiste, num comportamento inspirado no senso de probidade, quer no
exercício leal e não dos direitos e das obrigações que dele derivam, quer no
modo de faze-los valer e de observá-los, respeitando em qualquer caso o escopo
visado pelo acto jurídico, de harmonia com os interesses das partes bem como as
exigências do bem comum, ao passo que o subjectivo traduz-se no conhecimento ou
ignorância do sujeito perante uma situação jurídica.
Sendo assim, o princípio da
boa-fé não deve se orientar apenas pela vontade dos contratante, mas agregar ao
contrato a lealdade e honestidade, respeitando os direitos e deveres
estabelecidos pela lei e vontade das partes, Pois que, materializar o princípio
da boa-fé torna-se um inegável avanço na legislação angolana aliada a razão e
justiça social.
Por fim, concluímos que do
primeiro, derivam várias consequências qual seja, os contraentes são
inteiramente livres. de fixar ou não relações contratuais desde que não haja
lei imperativa ditame de ordem publica ou que costumes se imponham art.º 405º
CódCív; a declaração da vontade das partes não exigem, via de regra,
formalidades especiais art.º 219º Cód.Civ pode ser expressa ou tácita art.º
217º. Acrescente-se o principie da autonomia da vontade que assume particular
importância quanto à interpretação e integração dos contratos art.º 236° a 239º
e quanto a aplicação da lei no tempo art.º 12º CódCiv. A proposição básica essencial.
é sem duvidas o art.º 405º nº 1 a que se assinala ás panes «a faculdade de
livremente .,.» as posteriores, são mero corolário desta.
Relativamente ao segundo, ou
do consensualismo. Segundo qual, basta o acordo de vontade das partes para a
perfeição do contrato, a regra do consensualismo reconduz-se à liberdade
declarativa da forma nos termos do art.º 217º CódCiv, por reconhecer as
declarações negociais expressa e tácita em seu art.º 219º pois que, este
determina quanto
a validade da declaração refere
não depender da observância de forma especial, salvo quando a lei exigir,
concluímos que não se trata de um principio absoluto.
Pode exigir-se para a
celebração de alguns contratos documentos escritos ou notarial, mormente para
lavrar a escritura pública. A inobservância da forma legal estatuída tem como
consequência anulação da declaração, desde que haja sanção diversa
especialmente prevista art.º 220º, podendo porém admitir-se substituição do
documento imposto por outro de major força probatória 364 nº 1.
Consagra-se assim o regime
básico de os requisitos de forma possuir natureza "Ad substantianegotii"
Os contratos obrigacionais na
esteira de Costa Mário, modificam e ou extinguem relações creditórias.
Boa-fé deste, derivam três
ciclos nomeadamente sua formação art,º
227 nº 1 integração
art.º 239º e a execução ou
seja o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações que dele derivam
art.º 762 nº 2.
Pelo Principio da força
vinculativa. Significa que, uma vez celebrado o contrato é eficaz c valido,
constituindo lei imperativa entre as partes, art,º 406 nº 1 .. tal principio se
desenvolve por e, o da pontualidade, intangibilidade do conteúdo vigorando o
principio da instabilidade dos contratos que também se aplica ao terceiro, pois
consiste no principio da eficácia relativa por esta segundo o autor, o contrato
é inoperante, pois traduz a solução de que os efeitos contactuais não afectam
terceiros, restringindo-se as partes.
A disciplina dos contratos no
direito angolano no que se refere a compra e venda esta regulada nos termos do
art.º 874º do CódCiv.
O contrato de compra e venda
poderá ser verbal ou escrito tal como se refere os termos do art.° 217° CódCiv.
e é o mais comum de entre as espécies contratuais. Em nosso dia-a-dia,
realizamos inúmeras operações de compra e venda, muitas vezes sem prestar
atenção. Por exemplo, quando saímos para jantar, compramos uma pastilha na cantina
ou, vamos ao supermercado, estamos realizando pequenas operações de compra e
venda, Não é em vão que o legislador a previu primariamente na parte especial
do Código Civil.
O contrato de compra e venda
não transfere por si só o domínio do bem alienado Antes gera para o vendedor, a
obrigação de transferir a coisa vendida e para o comprador a obrigação de pagar
o preço ajustado. Porem, a transferência do domínio só ocorre com a tradição
(entrega) do bem. Posteriormente trataremos deste tipo contratual. Nomeadamente
do seu conceito, natureza, característica, elementos, forma, efeitos,
modalidades e perturbações próprias da compra e venda.
O art.º 874° do Código Civil
prevê que "Pelo contrato de compra e venda, se transmite a propriedade de
unia coisa ou direito, mediante um preço", Notamos que da redacção do
referido artigo podemos concluir que um sujeito transfere a propriedade de
certa coisa ou direito, e, o outro paga-lhe certo preço em dinheiro. Com isso,
se percebe o carácter obrigacional do contrato tanto para o comprador como para
o vendedor.
Estas relações juridicamente relações juridicamente
apresentam natureza:
·
Nominada e típica:
·
Primordialmente não formal;
·
Consensual;
·
Obrigacional c real "quoadeffectum";
·
Oneroso;
·
Sinalagmático;
·
Normalmente comutativo, sendo por vezes
aleatório:
·
De execução instantânea
Nominado e típico, pois que a
lei estabelece para o contrato em apresso um regime ou categoria jurídica tanto
no âmbito civil dos termos dos arts.º 874° e ss CódCiv, como no âmbito
comercial nos termos dos arts.º 463º e ss LSC.
Primordialmente não formal,
em regra, este contrato não depende de forma especial nos termos do art.º 219º
do CódCiv, porém, quando a lei o exigem, se observará o disposto nos termos do
art.º 875º CódCiv.
Consensual, pois que a lei
expressamente prevê a existência de uma obrigação de entrega por parte do
vendedor nos termos do art.º 879º al. b, tem-se pois o acordo das panes que
determinará a formação do contrate, não dependendo esta da entrega da coisa nem
do pagamento do preço.
Obrigacional por determinar a
constituição de duas obrigações, sendo uma de entrega da
coisa (art.º 879º al. b) e outra de pagamento do preço
(art.º 879º al.c).
Real "quoodeffecrum" pois, traduz-se na
transmissão de direitos reais nos termos do art.º 879º al. a.
Oneroso, existe no contrato
em apresso uma contrapartida pecuniária em relação a transmissão do bem (art.º
550 CódCiv).
Sinalagmâtico ou bilateral,
nele, as obrigações dos sujeitos (vendedor e comprador) se constitui tendo uma
a sua causa na outra, permanecendo ligados durante a fase da execução do
contrato.
Comutativo, pelo facto das
atribuições patrimoniais se apresentar certas, não havendo incertezas quanto a
existência e o conteúdo, sendo por vezes aleatório nos termos dos art.º 880 nº
2, quando as partes atribuam ao contrato tal carácter; 2124º, no caso da venda
de herança ou ainda de quinhão hereditário; e 881º, na venda de bens de
existência ou titularidade incerta.
Execução instantânea alude-se
o facto de que quer em relação à obrigação de entrega, quer em relação à
obrigação de pagamento do preço, o conteúdo e extensão do contrato não são
limitados em função do tempo.
O contrato de compra e venda
é essencialmente consensual, pois que neles está exteriorizada a liberdade de
forma nos termos do art.º 219º Cod.Cív, se porém tiver por objecto bens
imóveis, esta só é válido quando for celebrada por escritura pública nos temos do
art.º 875° do CódCiv, todavia, a lei impõe algumas excepções, é o caso por
exemplo do art.º 2126° nº 1 que estabelece forma para à transmissão de herança
ou quinhão hereditário, é Aida o caso do art.º 228º LSC referente as quotas nas
sociedades, quanto aos bens móveis, refere o art.º 2126º nº 2 as vezes se
sujeita a forma escrita.
Importa referir, que quanto
aos bens móveis, o art.º 205º nº 2 expressamente refere que "as coisas
móveis sujeiras a registo são aplicável o regime das coisas Imóveis...
Importa distinguir, no
contrato de compra e venda, entre efeitos reais e efeitos obrigacionais.
Pelo primeiro, é feita a
transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a celebração
do contrato de compra e venda acarreta desde logo a transferência da
propriedade nos termos da al. a) do art.º 879º e nº 1 do art.º 408°ambos do
CódCiv.
O efeito real da compra e
venda verifica-se automaticamente no momento da celebração do contrato nisto
consiste o principio da consensualidade. a este principio, esta ligado o
principio da causalidade, que consiste na existência de uma justa causa de
aquisição é sempre necessária para que o direito real se constitua ou
transmita.
Já naqueles segundos, se
reconduz a constituição da obrigação que consiste na entregar de uma coisa e na
obrigação de pagar o preço. Característica dos contratos bilaterais vigora na
compra e vinda o princípio da liberdade contratual pois que por esta via, as
panes podem fixar o conteúdo do contrate típicos e diferente dos previstos na
lei.
A compra e venda, por ser tão
a1argada e funcional, apresentam várias modalidades sobre as quais nos
debruçaremos seguidamente:
Venda de bens futuros, de
frutos pendentes e de partes componentes ou integrantes de uma coisa, prevista
o termos do art.º 880º CódCiv, pode ocorrer quando:
·
Não existem ao tempo da declaração negocial, no
caso venda de uma parcela de Terreno;
·
Não esteja em poder do vendedor, no caso venda
da colheita da maçã do pomar do vendedor nesse dia; Venda à que o vendedor não
tem direito, no caso um agricultor que vende a lavoura que lhe virão a ser
fornecidos por outro agricultor;
·
Se tratar-se de bens futuros, estaremos perante
o contrato aleatório nos termos do art.º 880º nº 2 e no caso, o objecto da
venda é mera esperança de aquisição da coisa. Porem a segunda parte daquela
disposição refere a obrigatoriedade de o comprador pagar o preço, mesmo que a
transmissão dos bens não chegue a verificar-se no caso a colheita se vier a
perder por condições climatéricas irregulares). Esta venda, não constitui uma
modalidade específica de venda obrigatória, da medida em que, a celebração do
contrato já integra o esquema negocial translativo que não fica dependente de
uma segunda atribuição patrimonial a realizar pelo vendedor.
Venda de bens de existência
ou titularidade incerta regulada especificamente nos art.º 801º CódCiv e
respectivamente no art.º 461 nº CódCom. Todavia. Se as parte recusarem ao
contrato a natureza aleatória, o preço só será devido no caso de os bens
existirem e pertencerem ao vendedor nos termos da art.º 885º nº 1.
Venda com reserva de
propriedade nos rermos do art.º 409º CódCiv, tratando-se de bens imóveis ou
móveis sujeitos a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a
terceiros art.º 409º/2.
Venda a prestações contida e
disciplinada no CodCiv nos art.º 934° e Seg., porém, resulta da segunda pane
daquela disposição que tal norma se refere à venda a prestações em geral, com
ou sem reserva de propriedade ao dispor "uma só prestação que não exceda a
oitava pane ", tal norma funciona como derrogação nos termos do no art.º
781º
CodCiv.
Venda a retro definida e
disciplinada nos termos do art.º 917º do CodCiv mas seu regime se integram com
a disposição do art.º 432 3 seg. Na venda a retro, a transmissão da propriedade
não se apresenta como definitiva, na medida em que o vendedor se reserva a
possibilidade de reaver o direito alienado, mediante a restituição do preço e o
reembolso das despesas feitas com a venda, apesar de ser tipificada pela lei,
não garante segurança jurídica e não tem aplicação em Angola.
Venda a contento e venda
sujeita a prova, o Cód.Civ. Prevê nos seus arts.º 923º e ss. As modalidades
específicas de venda que se realizam por etapas, assim, podemos encontrar
a primeira modalidade no nº 1
daquela disposição ao estabelecer ..... sob reserva de a coisa agradar ao
comprador" à segunda modalidade. nos remete para os termos do art.º 228º
nº 1 ao dispor “ ... obriga o proponente nos termos dispostos .. .” onde
podemos encontrar outras modalidades.
Importa distinguir a venda
contento e a venda sujeita a prova. Naquela primeira, o comprador limita a
qualidade de contratar, ou de resolver o contrate, consoante a apreciação
subjectiva ou seja, o seu gosto pessoal, o legislador ordinário, admite duas
modalidades, sendo uma qualificável como mera proposta de venda nos termos do
art.º 218º CódCiv., sendo que a transmissão da propriedade e a atribuição do
risco ao comprador só se verificarão com o decurso do prazo estabelecido, que
confirmará a sua intenção de adquirir, a segunda resulta da ultima pane do nº 1
do art.º 924º do CódCiv., que nos remete para os termos do art.º 432º e ss. do
mesmo Cód, já, fica em causa uma apreciação objectiva do comprador em relação
às qualidades da coisa, em conformidade com um teste a que esta será sujeita,
tratasse pois de uma modalidade em que o contrato não se tomará definitivo sem
que o comprador examine, através de um prévio uso da coisa, que ela é idónea
para o fim a que é destinada c tem as qualidades asseguradas pelo vendedor. A
mesma venda, esta disciplinada no art.º 925º CodCiv.
O Cod. Civrelativamente as
perturbações que correspondam defeitos no cumprimento das obrigações do
vendedor, apresenta três situações nomeadamente:
Venda de bens alheios,
disciplinada e regulada nos termos do art.º 892º do Cod.Civ., do qual importa
sublinhar à primeira parte que refere "e nula a venda de bens
alheios".
No entanto, esta nulidade não
ocorre quando a venda tiver por objecto coisa futura tal é caso da segunda
parte do mesmo artigo.
Venda de bens onerados, aqui,
se observa primordialmente a disposição do art.º 538º e ss. logo, a venda de
coisa genérica que não pertença ao vendedor, ao tempo da estipulação do
contrato, não pode ser considerada nula. Assim, para todos fins, sobre o vendedor
recai a obrigação de aquisição e entrega ao comprador das coisas que se
comprometeu a vender, não sendo consequentemente aplicável o regime da venda de
bens alheios.
Como efeito, esta venda é
nula, surgindo assim a obrigação de restituição sujeita a regra disposta nos
termos do art.º 894º do Cod. Civ e a consequente restituição do preço,
afastando no caso a invocação da nulidade pela parte que estiver de má-fé
contra a outra de boa-fé.
Tem-se no caso do art.º o
894° Cód.Civ a determinação para restituição por enriquecimento sem causa, que
se harmoniza com os arts.º 479º e 480° Cód. Civ.
Notar que existe a
possibilidade de sanar esta nulidade, parece-nos ser o caso do art.º 895º
Cód.Civ que é a excepção a regra geral neste tipo contratual, porém, refere o
Cód.Civ no art.º 896° Cód.Civ, a observâncias das restrições impostas para à
Convalidação.
Venda de coisas defeituosas
regrada no art.º 905º CódCiv, refere-se a venda de bens onerados, consiste na
atribuição de sucessivos remédios ao comprador, que passam em primeiro lugar
pela anulação do contrato por erro ou dolo ou pela redução do preço, podendo
ainda ser exigida uma indemnização pelos danos causados. Esses ónus ou
limitações constituem vícios do direito, que afectam a situação jurídica e não
as qualidades tácticas da coisa, sendo assim anulável.
O presente trabalho, visto numa análise económica do
direito, é notório por se encarar vertentes que denunciam vínculos entre este
ramo do direito e a ciência económica. Assim, constitui nota dominante a
natureza das obrigações nos contratos, permitindo tráfico jurídico, quer dizer
a troca de bens e serviços, por constituir o contrato o meio adequado de
realiza-lo, pois que, o contrato de compra e venda, é o meio mais eficaz pelo
qual se podem solucionar conflitos sociais decorrentes da falta de cumprimentos
das obrigações de fazer, de compromissos e promessas do acordo formulado.
Desde então, concluímos que o carácter social do contrato
de compra e venda provoca mudanças em que a noção de equidade, de boa-fé, de
segurança e por que não de justiça passam a ser principias da teoria
contratual.
Considerando a crescente e
acelerada observância dos contratos de adesão no cenário nacional, julga-se
importante sugerir ao Estado como promotor Legislativo, e detentor do Jus empirii* melhoramento e
aperfeiçoamento da legislação que contribuam para esta quase nova realidade,
pois são escassos os elementos que visem garantir o abuso daqueles que detêm o
capital.
Que os órgãos ministeriais,
nomeadamente o Minco. MIE e outros, em colaboração com as associações dos
consumidores, INADEC criem comissões de levantamentos e contribuam para a
normalização do regime do contrato de adesão, pois que a compra e venda com
este instituto legal, vem sendo beliscada.
________________________
* Termo em Latin que significa em
português Direito da Autoridade, direito do governo
ALMEIDA Carlos Ferreira de contratos I Conceitos. Fontes.
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Típicos e Atípicos. São Paulo.
BEGALLI, Paulo António. Direito Contratual no novo Código
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COSTA Mano Júlio de Almeida. Direito das Obrigações 9ª
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Dicionário Jurídico de PRATA Ana, Dicionário Jurídico.
Volume 1 SA ed. Almedina
SILVA Carlos Albeno B. Burity da, Teoria Geral do Direito
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VARELA João de matos Antunes. Das obrigações em geral
vol. 9ª ed. Almedina Coimbra.
Interessante.
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